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CF/88 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
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Gabarito: Certo!
[CF] Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Controle repressivo = posterior a publicação do ato.
Resumo de Controle de Constitucionalidade: O controle de constitucionalidade ocorre tanto na via preventiva quanto na repressiva, sendo de responsabilidade dos três poderes em ambos os casos.
• Prévio (ou preventivo)
Poder Legislativo: CCJs das Casas do Congresso Nacional;
Poder Executivo: Veto Presidencial por Inconstitucionalidade;
Poder Judiciário: Mandado de Segurança interposto por parlamentar no STF (por ter direito ao devido processo legislativo) controle formal!
• Posterior (ou repressivo):
Poder Legislativo: Art. 49, V (já citado) e art. 52, X da CF. [CF] Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X: suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Poder Executivo: Possibilidade de deixar de aplicar a norma que considere inconstitucional (Governador, Presidente ou Prefeito).
Poder Judiciário: controle concreto (caso concreto, competência difusa --> todos os magistrados podem julga-la, em qualquer fase do processo judicial, efeitos inter partes, *respeito à clausula de reserva de plenário) ou abstrato (competência concentrada --> STF para CF e TJs para Constituições Estaduais, efeitos erga omnes + ex tunc [pode haver modulação dos efeitos] + vinculantes).
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rito: Certo!
[CF] Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Controle repressivo = posterior a publicação do ato.
Resumo de Controle de Constitucionalidade: O controle de constitucionalidade ocorre tanto na via preventiva quanto na repressiva, sendo de responsabilidade dos três poderes em ambos os casos.
• Prévio (ou preventivo)
Poder Legislativo: CCJs das Casas do Congresso Nacional;
Poder Executivo: Veto Presidencial por Inconstitucionalidade;
Poder Judiciário: Mandado de Segurança interposto por parlamentar no STF (por ter direito ao devido processo legislativo) controle formal!
• Posterior (ou repressivo):
Poder Legislativo: Art. 49, V (já citado) e art. 52, X da CF. [CF] Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X: suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Poder Executivo: Possibilidade de deixar de aplicar a norma que considere inconstitucional (Governador, Presidente ou Prefeito).
Poder Judiciário: controle concreto (caso concreto, competência difusa --> todos os magistrados podem julga-la, em qualquer fase do processo judicial, efeitos inter partes, *respeito à clausula de reserva de plenário) ou abstrato (competência concentrada --> STF para CF e TJs para Constituições Estaduais, efeitos erga omnes + ex tunc [pode haver modulação dos efeitos] + vinculantes).
Gostei (
12
)
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NÃO CONFUNDAM:
Competência para SUSTAR atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa: CONGRESSO NACIONAL (Art. 49, V, CF)
Competência para SUSPENDER a execução de lei declarada inconstitucional em decisão definitiva do STF: SENADO FEDERAL (Art. 52, X, CF)
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Gab. C
Outro exemplo comumente trazido pelos livros é a rejeição de medida provisório pelo CN(controle repressivo legislativo de constitucionalidade)
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Essa é fácil,é só saber que quem manda é o CONGRESSO, presidente é só a cereja do bolo.
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Observação prática: SUSTAR DIFERENTE (quase oposto) de SUSTENTAR
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O edital dessa prova não previa expressamente o assunto "controle de constitucionalidade". Essa questão não deveria ser anulada ?
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Mil likes para Danna
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Você pode não saber a resposta certa desta questão, mas se assiste ao jornal nacional tenho convicção de que acertou como eu rsrsrs
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GABARITO: CERTO
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
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A
questão exige conhecimento acerca do instituto do controle de
constitucionalidade. Tendo em vista a disciplina constitucional acerca do
assunto, é possível dizer que a assertiva se encontra correta, com base na
CF/88:
Art.
49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] V - sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa.
Gabarito
do professor: assertiva certa.
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Controle Político Repressivo de ILEGALIDADE e não de constitucionalidade. DISCORDO... questão horrível
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Controle político repressivo de constitucionalidade!? Nem existe essa merda
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CERTO
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
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Só complementando a resposta da Bruna Tamara, o ato do Executivo é sustado via Decreto Legislativo
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A questão é ruim, pois confunde conceitos, neste sentido acredito que esteja errada. O decreto regulamentar é norma secundária, visto que está vinculado à lei que visa regulamentar e não tem poder de inovar no direito. Antes de ofender a constituição ofende a lei, por isto trata-se de controle de legalidade e não de constitucionalidade, tanto que não poderia ser atacado por ADI ou ADC, somente por ADPF, dado o seu caráter subsidiário. Exemplos corretos de controle político repressivo seriam: (i) sustar atos normativos do poder executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa (CF, art. 49, V); e (ii) rejeição da medida provisória por desobediência aos seus pressupostos constitucionais legitimadores, relevância e urgência (CF, art. 62).
Em sendo uma questão de Certo e Errado, o candidato que conhece o conteúdo fica sem saber o que responder e corre o risco de "errar", haja vista que não há parâmetros para avaliar se a banca está cobrando o conceito correto ou tratando "superficialmente" o tema.
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Ocorre o controle constitucional repressivo pelo Legislativo (art. 49, V, CF).
Refere-se a possibilidade do CN sustar ato normativo do Executivo que extrapolar os limites da delegacão legislativa, ao editar lei delegada.
a primeira parte do inciso V - que autoriza o CN a sustar ato normativo do PR, quando este extrapolar o poder regulamentar- não configura hipótese de controle de constitucionalidade, mas sim de legalidade, haja vista a natureza secundária do decreto regulamentar.
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A questão traz exemplo de exceção com relação ao controle repressivo realizado pelo Legislativo.
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Exemplo de controle constitucional preventivo oriundo do Legislativo: Comissão de Constituição e Justiça atua para que um projeto de lei não seja aprovado.
Exemplo de controle constitucional repressivo oriundo do Legislativo: Congresso percebe que o presidente errou na mão em seu decreto. Ele não apenas regulamentou uma lei (por exemplo: o decreto explica como as pessoas devem se adequar àquela lei), senão também inovou criando coisas que a lei não trata. Assim, o Congresso susta o decreto (impede a sua eficácia)
Resposta: certo.
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GABARITO: CERTO.
Um dos motivos para a ocorrência de Sessão do Congresso Nacional (Senado + Câmara) é para sustar sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
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CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL - MARCELO NOVELINO, PAG. 167.
"O Controle Repressivo ou Típico tem por objeto leis e atos normativos já promulgados, editados e pulicados. tal controle pode ser exercido pelo Poder Legislativo em situações diversas. O Congresso Nacional pode sustar atos do Presidente da República que exorbitem os limites da delegação legislativa ou do poder regulamentar (CF, art.49 V) "
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GABARITO: CERTO.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (resumo)
I - Classificação quanto ao órgão de controle: Conforme o órgão que realiza o controle, pode ser chamado de político, jurisdicional ou misto:
- Político: o controle é feito ou pelo Legislativo, ou pelo Executivo.
- Jurisdicional: controle feito pelo Judiciário. Pode ser concentrado (em abstrato) ou difuso (em concreto).
- Misto: o controle para alguns casos é feito pelo Judiciário; em outros é feito controle político.
II - Classificação quanto ao momento do controle: Dependendo do momento em que esta verificação da constitucionalidade das leis é realizada, poderemos classificar o controle em preventivo ou prévio e repressivo.
- Preventivo: Realizado no Brasil em regra pelo Legislativo ou Executivo, antes que a norma ingresse no ordenamento jurídico. Como exceção, pode ser exercido pelo Poder Judiciário quando há vício formal no projeto e um parlamentar impetra mandado de segurança.
- Repressivo: Feito geralmente pelo Judiciário, para retirar norma jurídica inconstitucional já editada do ordenamento jurídico. Assim, no Brasil, o controle preventivo é exercido pelos três Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário, mas tipicamente pelo Legislativo, com a atuação da CCJ. Já o controle repressivo, em regra, é exercido pelo Judiciário; excepcionalmente é exercido pelo Legislativo: art. 49, V, da CF (Decreto Legislativo expedido pelo Congresso), e art. 62 da CF (MP após a edição pode ser convertida em lei pelo Congresso ou não, fazendo assim o controle).
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Certo
O Controle Repressivo (ou típico) tem por objeto leis e atos normativos já promulgados, editados e publicados. Realiza-se, portanto, após a conclusão definitiva do processo legislativo. Admiti-se, todavia, a publicação superveniente, caso esta ocorra antes do julgamento da causa.
Tal controle pode ser exercido pelo Poder Legislativo em situações diversas.
O Congresso Nacional sustar atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Art. 49, V CF;
Essa competência privativa não pode ser estendida ao parlamento de outras esferas da federação, nem por constituição estadual, nem por lei orgânica.
Pode, ainda, rejeitar medidas provisórias
(I) por ausência dos requisitos objetivos de relevância (CF, Art. 62, § 5º);
(II) por terem conteúdo incompatível com a constituição ou por ela vedado (CF, Art. 62, § 1º);
(III) por terem sido reeditadas na mesma sessão legislativa em que foram rejeitadas ou que tenham perdido sua eficácia por decurso de prazo (CF, Art. 62, § 10º).
Por fim, o TC, órgão auxiliar do Legislativo, pode apreciar a constitucionalidade de leis do Poder Público no exercício de suas atribuições - Súmula 347 do STF.
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CERTO: o Poder legislativo: quando o CN susta os atos normativos do poder executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa, 49 V. /
Rejeita uma MP por entender que ela fere a CF no seu conteúdo ou por não preencher os pressupostos constitucionais (relevância e urgência) 62 §5º CF.
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Ruim mesmo é ver o comentário do professor dando certa uma questão dessa e afirmando que "é necessário conhecer O controle de Constitucionalidade", quando na verdade quem estuda o assunto é quem erra>
Segundo Nathalia Masson, tal hipótese (Congresso Nacional sustar decreto do presidente da República que exorbite do poder regulamentar) não configura controle de constitucionalidade, haja vista a natureza secundária do decreto regulamentar que, antes de ofender a constituição ofende a lei, sendo hipótese de controle de legalidade.
Por outro lado, a possibilidade de o CN sustar atos normativos do Poder Executivo quando este extrapolar os limites da delegação legislativa ao editar LEI DELEGADA é controle de CONSTITUCIONALIDADE.
Pior que esse "entendimento" do Cespe vem se repetindo com base em qual doutrina eu não sei, mas já tô começando a responder as questões desse tipo como certas.