SóProvas


ID
3181069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Poder Legislativo, julgue o item seguinte.

As comissões parlamentares de inquérito criadas no âmbito das câmaras municipais possuem os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciais, inclusive para determinar a condução coercitiva de eventuais investigados, para fins de interrogatório.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Como não existe um Poder Judiciário municipal, não se pode atribuir a estas CPIs os mesmos poderes de uma autoridade judicial, sob pena de ser atribuída ao município uma competência que não lhe foi dada pela Constituição (Novelino), diferentemente das CPIs de âmbito federal e estadual.  

    Quanto ao depoimento na CPI todos são obrigados, com as exceções de quem as tenha como prerrogativa como parlamentares por exemplo.

  • complementando o assunto...

    CPIs no âmbito da Câmara dos Vereadores, podem quebrar sigilo bancário:

    Na hipótese de quebra de sigilo bancário no âmbito da CPI municipal, tenha de haver autorização judicial.

    Apesar de ser integrante da Federação, e isso não se discute (arts. 1.º e 18, caput), a posição dos Municípios não se confunde com a dos Estados e a do DF. Os Municípios não elegem Senador e, assim, não têm uma representação direta na Federação.

    Ainda, o Município, dentro da ideia de autogoverno, não tem Judiciário próprio, apesar de existir, naturalmente, a prestação jurisdicional nas comarcas e seções judiciárias.

    Também não aceitando a quebra do sigilo bancário por CPI municipal, lembramos Eugênio Pacelli: “ao parlamento municipal não se deve mesmo reconhecer o poder de quebra de sigilo, exatamente em razão da posição que

    referidos entes (Municípios) ocupam na distribuição do Poder Público. Vejase, por exemplo, a ampla limitação legiferante dos municípios (restrita às questões de interesse local), e, também, a inexistência de foros privativos, na

    Constituição da República, para os respectivos parlamentares (vereadores). Ora, sendo assim, não faria sentido permitir a eles poderes superiores às próprias prerrogativas”.

    fonte: Direito Constitucional esquematizado. 23 ed. Pedro Lenza. 2019.

  • Gabarito: Errado!

    (1) CPI Municipal não tem poderes próprios de investigação (se não há Poder Judiciário municipal, o município não tem competência para promover poderes inerentes a atividade judicial).

    E, mesmo que tivesse, (2) CPI não pode ordenar condução coercitiva de investigado, já que nem mesmo o poder judiciário pode promover a condução coercitiva do investigado (conforme posicionamento RECENTE do STF: "Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão ‘para o interrogatório’, constante do art. 260 do CPP. [ADPF 395 e ADPF 444, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2018, P, DJE de 22-5-2019.])

    Se nem o Poder Judiciário pode, a CPI também não vai poder (já que essa pode menos que aquela, em virtude da cláusula constitucional de reserva de jurisdição:

    A cláusula constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) – traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado. [MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000.]

  • É cabível a condução coercitiva de testemunha.

    Porém não cabe a condução coercitiva de indiciado.

  • Corroborando a questão com outra questão de Cespe

    Ano: 2018 Banca: CESPE  

    À luz do entendimento do STF e da doutrina sobre as CPI, julgue o item subsequente.

    (As CPI instauradas pelos poderes legislativos municipais possuem poderes investigativos próprios das autoridades judiciais. ERRADA )

    " O impossível é questão de opinião"

  • O STF reconheceu ser inconstitucional a condução coercitiva do investigado/acusado (vide o princípio do nemo tenetur se detegere), além do mais não possuem os mesmos direitos de investigação, como exemplo podemos citar a interceptação telefônica (cláusula de reserva de jurisdição).

  • Gabarito errado para os não assinantes.

    Vamos fazer uma pequena revisão do que a CPI pode ou não fazer.

    CPI PODE: 

    ► convocar particulares, autoridades, testemunha para depor;

    ►realizar acareações;

    REQUISITAR DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES (Determinar diligências, perícias e exames que entenderem necessários);

    ►quebrar sigilo bancário e fiscal;

    ►Determinar quebra dos sigilos FISCAL, BANCÁRIO e TELEFÔNICO do investigado. (Quebra de sigilo não se confunde com interceptação telefônica.)

    CPI NÃO PODE:         

    ► determinar busca e apreensão em domicílio;

    ► prender pessoas, a não ser em flagrante (em flagrante qualquer do povo pode);

    ► autorizar quebra do sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica); 

    ► bloquear bens dos investigados ;

    ►NÃO podem determinar qualquer espécie de prisão, SÓ pode a prisão em flagrante delito;

    ► NÃO pode determinar medida cautelar de ordem civil ou penal;

    ► NÃO pode determinar a anulação de atos do poder executivo;

    ► NÃO pode determinar a quebra de sigilo judicial, processo que corre em segredo de justiça não pode ser quebrado por CPI.

    CUIDADO MASTER!!!!!!!

    ► As CPIs municipais não podem determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal. Os Municípios são entes federativos que não possuem Poder Judiciário e , como tal, os poderes das CPIs municipais são mais limitados. (trecho retirado das aulas do Estratégia)

  • O ministro Gilmar Mendes (relator) entendeu que, por sua qualidade de investigado, o paciente não pode ser convocado a comparecimento compulsório, menos ainda sob ameaça de responsabilização penal, no que foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello.

    Para o relator, se o paciente não é obrigado a falar, não faz qualquer sentido que seja obrigado a comparecer ao ato, a menos que a finalidade seja de registrar as perguntas que, de antemão, todos já sabem que não serão respondidas, apenas como instrumento de constrangimento e intimidação. O ministro Celso de Mello acompanhou o relator.

    info 945 stf

    Como bem observado pela aplicadíssima colega JULIANE L.

  • CPI não possui as mesmas prerrogativas que autoridade judiciária, só de ver essa parte já podia marcar errado, pois CPI não tem poder para impor interceptação telefônica por ex.

  • (ERRADO)

    Município não há judiciário, logo, CPI em âmbito municipal não possui as mesmas prerrogativas que autoridade judiciária

  • ERRADA.

    Se a CPI municipal pudesse ter poderes próprios de autoridade judicial, com base na simetria, estaríamos acrescentando uma competência ao Município.Por isso, a CPI municipal não tem poderes próprios de autoridade judicial. Tem somente os poderes presentes no regimento interno, que não pode determinar poderes próprios de autoridade judicial.

  • *CPI não pode:

    1. Intimar Presidente da República; 2. Julgar; 3. Determinar a interceptação telefônica; 4. Determinar invasão de domicilio. 5. Determinar suspensão de passaporte; 6. Não pode prender, salvo em flagrante delito; 7. CPI municipal não pode determinar quebra de dados; 8. Não pode intimar membros do poder judiciário, para questionar atividades jurisdicional.

    *CPI pode:

    1. Determinar quebra de dados bancários e fiscais; 2. Intimar subordinados do Poder Executivo, inclusive sob pena de crime de responsabilidade; 3. Pode intimar membros do poder judiciário para questionar atividades administrativas.

  • errado, apenas as CPIS municipais não terão os mesmo poderes das autoridades judiciais; para todas as CPIS, é vedado a condução coercitiva de investigado, poderá ser realizado apenas para Testemunhas.

  • Os Municípios podem criar CPIs que, contudo, diferentemente das dos Estados e do DF, não poderão, por si, quebrar sigilo bancário.

  • STF: "Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão ‘para o interrogatório’, constante do art. 260 do CPP. [ADPF 395 e ADPF 444, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2018, P, DJE de 22-5-2019.])

  • CPI MUNICIPAL não podem determinar a quebra de sigilo bancário, bem como determinar a condução coercitiva de eventuais investigados, para fins de interrogatório.

    - as CPIs estaduais também podem determinar a quebra de sigilo bancário, o mesmo não valendo para as CPIs MUNICIPAIS, inclusive para determinar a condução coercitiva de eventuais investigados, para fins de interrogatório.

  • Quanto às comissões parlamentares municipais. Se é certo que sua existência vem reconhecida amplamente, o mesmo não ocorre quanto aos poderes judiciais, por dois motivos básicos:

    (i) não há um Poder Judiciário municipal, do qual possa haurir fundamento legítimo para prática de certas medidas por autoridades municipais, ou seja, o Município não parece ter sido contemplado com esse feixe de poderes e, assim, nenhuma autoridade poderia avocar poderes que não possui legitimamente;

    (ii) o poder de fiscalização da Câmara Municipal (reconhecido expressamente pela Constituição brasileira, no art. 29, XI) não implica necessariamente o uso de poderes judiciais.

    Fonte: Tavares, André Ramos, 2020. 

  • Múnicipal está no âmbito loca, ou seja, no múnicipio. Já as autoridades judiciais estão no âmbito federal

  • GABARITO ERRADO

    Resumo geral CPI para leigos como eu , se já sabe, passa meu comentário

    1- investigação e apuração de fato determinado e por prazo certo

    2- Criadas por Câmara e Senado, em conjunto ou separado

    3 - Abertura mediante requerimento de um terço dos membros

    4- Conclusões podem , se for o caso , serem enviadas ao MP para resp civil e criminal dos infratores

    5- Terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais ( EXCETO as CPIS municipais, devido ao princípio da simetria )

    GRAVE : As CPI instauradas pelos poderes legislativos municipais NÃO possuem poderes investigativos próprios das autoridades judiciais

    Poderes típicos de autoridade judicial

    CPI PODE

    quebrar sigilo bancário, fiscal, telefônico e de dados

    realizar exames periciais

    busca e apreensão de documentos

    condução forçada de testemunhas

    CPI NÃO PODE

    invadir domicílio

    interceptação telefônica

    efetuar prisões , salvo flagrante

    pode ordenar condução coercitiva de investigado

    Intimar Presidente da República  nem membros do poder judiciário, para questionar atividades jurisdicional

    Se tiver erro, chama no privado.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    O pedido de instalação de CPI deve conter a assinaturas de 1/3 dos deputados, ou seja, é formada pela MINORIA 171. Na Câmara, só podem funcionar cinco CPIs simultaneamente.

    O que a CPI pode fazer:

    • convocar ministro de Estado;
    • tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
    • ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
    • ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
    • prender em flagrante delito;
    • requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
    • requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
    • pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
    • determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
    • quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    • condenar;
    • determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
    • determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
    • impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
    • expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
    • impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Informativo 906, STF: Não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.