SóProvas


ID
3181072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à competência legislativa dos entes federativos, julgue o item a seguir.

Os estados possuem competência legislativa suplementar em matéria de licitações e contratos  administrativos, sendo de observância obrigatória as normas gerais editadas pela União sobre o tema.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CF/88

    Art. 22.  Compete privativamente à União legislar sobre: 

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 

  • Gabarito: CERTO.

    A CF/88 outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII). Logo, se a União somente pode editar normas gerais sobre licitação, os estados-membros e os municípios podem legislar para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades.

    "A União detém competência para legislar sobre as normas gerais de licitação, podendo os Estados e Municípios legislar sobre o tema para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades.

    Assim, lei municipal pode proibir que os agentes políticos do município (e seus parentes) mantenham contrato com o Poder Público municipal."

    STF. 2ª Turma. RE 423560/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 29/5/2012 (Info 668).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Se a União não tiver legislado a respeito do assunto, a competência do Estado será do gênero Suplementar e espécie Supletiva

  • A competência trata apenas das “normas gerais”. Por isso, os estados, DF e municípios podem dispor sobre normas específicas, independentemente da delegação prevista no art. 22, parágrafo único da CF. Nesse caso, a única exigência é que os estados, o DF e os municípios observem o disposto nas normas gerais da União. 

    A União também pode legislar sobre normas específicas de licitações, mas estas disposições apenas serão aplicáveis à própria União.

    Fonte: H. Almeida.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • SE a Licitação é Privativo da União, como pode ser suplementar/concorrente ?

  • Inclusive, caso não existisse a lei 8.666 (o que seria perfeito para os concurseiros) os Estados teriam competência legislativa livre sobre licitação até que a lei geral surgisse.

    #pas

  • Compete à União legislar, de forma privativa, sobre as normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III” (art. 22, inciso XXVII, CF/1988 – grifos nossos).

    Somente a União pode legislar sobre licitação?

    Não. Cabe à União estabelecer as normas gerais. Os demais entes da Federação (estados, DF e municípios) podem legislar sobre matérias específicas, desde que não disponham sobre normas gerais.

    E o que são normas gerais?

    Não há precisão na dimensão daquilo que se conhece por normas gerais. A doutrina entende que normas gerais são “normas não exaustivas, leis-quadro, princípios amplos, que traçam um plano, sem descer a pormenores” (MENDES, 2009, p. 871).

    Ao dispor sobre normas gerais, pode a União estabelecer normas específicas para os demais entes da federação?

    Não. Normas gerais, como se observou, são normas-quadro. Se, no bojo das normas gerais houver normas específicas, essas disposições estarão eivadas de vício de inconstitucionalidade.

    São exemplos de normas gerais e que, portanto, competem privativamente à União legislar:

    Desse modo, não pode um Estado dispor sobre modalidades de licitação, sob pena de inconstitucionalidade. As modalidades são as previstas nas leis gerais.

    Nesse sentido, normas gerais são estabelecidas para os seguintes diplomas normativos em: Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002 (dispõe sobre pregão), Lei nº 12.462/2011 (institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC) e Lei nº 13.303/2016.

    A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades.

    O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando a igualdade de condições de todos os concorrentes”. “Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. STF. 2ª Turma. RE 423560/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 29/5/2012 (Info 668).

    Fonte: Curso Ênfase

  • Olha que interessante o parágrafo único do artigo 22 da CF:

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    O que inclui, portanto, a licitação e os contratos administrativos.

  • CERTO

    CF

    ART 24 § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

  • cf art. 22 XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;

    É para lascar pois na cf vem em privativo da união mas deixa resalva

  • A "Lei do Capeta" - 8.666/93 traça parâmetros gerais sobre Licitação, bem como deixa expresso alguns outros princípios norteadores da legis, não impondo óbice para que leis estaduais ou orgânicas sejam elaboradas de maneira suplementar, que não se sobreponha à União.

  • A competência suplementar dos Estados membros e do Distrito Federal pode ser dividida em duas espécies: i) competência complementar e; ii) competência supletiva. A primeira dependerá de existência prévia de lei federal, a ser especificada pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal. Já a segunda, surgirá quando da inércia da União em editar a lei federal, permitindo aos Estados-membros e ao Distrito Federal exercerem a competência legislativa plena, tanto para a edição de normas de caráter geral quanto de normas específicas.

    A Constituição foi omissa ao conceder à União competência privativa para legislar sobre certos assuntos (1 – de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros — art. 22, XXI; e 2 – de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas e empresas estatais art. 22, XXVII), e não inseri-los no art. 24, indicando de modo expresso que os Estados (e o DF) também podem legislar de forma complementar sobre eles. Tal lacuna, todavia, não impede que Estados e DF tratem sobre esses assuntos para suplementá-los, como informa José Afonso da Silva:

    Não é, porém, porque não consta na competência comum que Estados e Distrito Federal (este não sobre Polícia Militar, que não é dele) não podem legislar suplementarmente sobre esses assuntos. Podem, e é de sua competência fazê-lo, pois que, nos termos do § 2º do art. 24, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui (na verdade, até pressupõe) a competência suplementar dos Estados (e também do Distrito Federal, embora não se diga aí), e isso abrange não apenas as normas gerais referidas no § 1º desse mesmo artigo no tocante à matéria neste relacionada, mas também as normas gerais indicadas em outros dispositivos constitucionais, porque justamente a característica da legislação principiológica (normas gerais, diretrizes, bases), na repartição de competências federativas, consiste em sua correlação com competência suplementar (complementar supletiva) dos Estados.

  • ART 22. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Art. 22.  Compete privativamente à União legislar sobre: 

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III

    ART 22. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 

    O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando a igualdade de condições de todos os concorrentes”. “Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. STF. 2ª Turma. RE 423560/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 29/5/2012 (Info 668).

  • Específica é a mesma coisa que suplementar?

  • Questão pegadinha, porque esse raciocínio, normalmente, é para a legislação concorrente. Mas suplementar, no âmbito da legislação privativa, tem o sentido de apenas complementar algo que já estaria autorizado em normas gerais (em Lei complementar federal). O suplementar para legislação concorrente, permite também o supletivo (normas gerais + normas específicas, em caso de omissão federal), o que tornaria a questão errada caso não versasse sobre licitações ou qualquer outra competência privativa.

  • A UNIÃO edita NORMAS GERAIS sobre licitações e contratos e então os ESTADOS podem legislar sobre QUESTÕES ESPECÍFICAS dessa matéria.

    Art. 22, XXVII e parágrafo único, CF.

  • Luíz Santos, específica e suplementar não é a mesma coisa! 

    Os Estados poderão suplementar (que significa: suprir o que falta) matérias privativas da União em questões específicas (que significa: apenas um ponto da matéria, questões determinadas pela União. Nunca de forma geral) caso ela queira, delegando através de lei complementar.

    Sendo assim, temos a União legislando sobre as matérias privativas dela, mas com a possibilidade de delegação de assuntos específicos aos Estados! Através de lei complementar. 

    A lei complementar deverá delegar essa matéria específica igualmente para todos os Estados.

    Não podemos confundir a suplementação da competência PRIVATIVA DA UNIÃO com a da competência CONCORRENTE.

    Na competência privativa da União temos a POSSIBILIDADE de delegação da União de questões específicas aos Estados. 

    Na competência concorrente temos o “PODER” dos Estados exercerem a 

    a competência suplementar.

    Seja ela COMPLEMENTAR (quando apenas se complementa a norma geral editada pela União) ou de forma SUPLETIVA (que é quando a União não editou a norma geral e o Estado terá de suprir tanto a norma geral quanto a norma específica manifestando assim uma competência legislativa plena. Que poderá ser suspensa no que for contrário, quando a norma geral da união for editada) 

    Espero que tenha ajudado a esclarecer um pouco...

  • Luíz Santos, específica e suplementar não é a mesma coisa! 

    Os Estados poderão suplementar (que significa: suprir o que falta) matérias privativas da União em questões específicas (que significa: apenas um ponto da matéria, questões determinadas pela União. Nunca de forma geral) caso ela queira, delegando através de lei complementar.

    Sendo assim, temos a União legislando sobre as matérias privativas dela, mas com a possibilidade de delegação de assuntos específicos aos Estados! Através de lei complementar. 

    A lei complementar deverá delegar essa matéria específica igualmente para todos os Estados.

    Não podemos confundir a suplementação da competência PRIVATIVA DA UNIÃO com a da competência CONCORRENTE.

    Na competência privativa da União temos a POSSIBILIDADE de delegação da União de questões específicas aos Estados. 

    Na competência concorrente temos o “PODER” dos Estados exercerem a 

    a competência suplementar.

    Seja ela COMPLEMENTAR (quando apenas se complementa a norma geral editada pela União) ou de forma SUPLETIVA (que é quando a União não editou a norma geral e o Estado terá de suprir tanto a norma geral quanto a norma específica manifestando assim uma competência legislativa plena. Que poderá ser suspensa no que for contrário, quando a norma geral da união for editada) 

    Espero que tenha ajudado a esclarecer um pouco...

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, deduz-se do art. 22, XXVII, da CF que, sendo da competência privativa da União legislar sobre normas gerais, aos Estados, Distrito Federal e Municípios será lícito legislar sobre NORMAS ESPECÍFICAS.

  • A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, além daquelas que já são previstas na Constituição Federal. Se a Constituição Estadual amplia o rol de matérias que deve ser tratada por meio de lei complementar, isso restringe indevidamente o “arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal”. Caso concreto: STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da CE/SC que exigia a edição de lei complementar para dispor sobre: a) regime jurídico único dos servidores estaduais; b) organização da Polícia Militar; c) organização do sistema estadual de educação e d) plebiscito e referendo. Esses dispositivos foram declarados inconstitucionais porque a CF/88 não exige lei complementar para disciplinar tais assuntos. STF. Plenário. ADI 5003/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2019 (Info 962).

  • Desde que haja LEI COMPLEMENTAR, os Estados podem legislar sobre questões específicas de licitações e contratos

  • Requisitos:

    Ser a lei complementar aprovada pelo CN,

    Delegação de apenas um ponto da matéria,

    Ser delegada igualmente entre todos os estados

  • No que se refere à competência legislativa dos entes federativos, é correto afirmar que: Os estados possuem competência legislativa suplementar em matéria de licitações e contratos administrativos, sendo de observância obrigatória as normas gerais editadas pela União sobre o tema.

  • Conforme a disposição do Art. 22, XXVII da CF, é competência privativa da União legislar sobre normas GERAIS de licitação e contratos. Assim, independentemente da delegação mediante LC prevista no parágrafo único do art. 22, os estados, DF e municípios podem dispor sobre normas específicas, observado o disposto nas normas gerais da União.

  • § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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  • CERTO

    CF

    ART 24 § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    @voltei.concursos

  • Apesar de não parecer, trata-se de uma questão extremamente capciosa.

    Inicialmente, devemos ter em mente que, no âmbito da competência legislativa privativa da União (art. 22), os Estados e o DF só podem legislar de forma específica caso recebam delegação da União por meio de Lei Complementar.

    Já a competência suplementar (gênero) dos Estados e do DF somente poderia ocorrer, de acordo com o que prevê expressamente o texto constitucional, nas matérias abrangidas pela competência legislativa concorrente, ao suplementar normas gerais editadas pela União (art. 24, §1º e 2º).

    Entretanto, a CF foi omissa ao não expressar que todas as normas gerais editadas pela União, inclusive aquelas não previstas no art. 24, podem ser SUPLEMENTADAS (nas espécies complementar ou supletiva) pelos Estados e pelo DF.

    Assim, duas matérias contidas na competência legislativa privativa da união (art. 22) tratam de NORMAS GERAIS: 1) normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (XXI) e 2) normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III (XXVII).

    Como legislar sobre licitações e contratos administrativos estão inseridos nas matérias do art. 22, fica a confusão: Estados e DF legislam de forma específica ou suplementar? Quando se tratar de NORMAS GERAIS, eles possuem competência para legislar de forma SUPLEMENTAR, independente de receberem as delegações previstas no art. 22, parágrafo único.

    Detalhe 1: A competência suplementar não pode extrapolar o conteúdo definido na Lei Federal que trata de normas gerais.  

    Detalhe 2: Competência Suplementar é gênero que possui duas espécies: espécie COMPLEMENTAR (quando há norma geral da União, cabendo aos demais entes federativos apenas tratar de suas especificidades) e espécie SUPLETIVA (quando não há norma geral da União e os demais entes federativos podem legislar de forma plena – não se aplicando aos municípios, pois eles não legislam concorrentemente).

    Detalhe 3: os municípios também podem legislar de forma SUPLEMENTAR, nos termos art. 30, II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber. Mas frise-se que essa competência decorre de sua própria competência legislativa (art. 30), já que os municípios não participam da competência concorrente (art. 24). 

  • CF/88:

    Art. 22.  Compete privativamente à União legislar sobre: 

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 

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    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 

  • Os estados possuem competência legislativa suplementar em matéria de licitações e contratos administrativos, sendo de observância obrigatória as normas gerais editadas pela União sobre o tema.

  • É competÊncia privativa da união as regras gerais sobre licitações e contratos, lei complementar poderá autorizar os estados a legislarem sobre normas específicas das matérias do artigo 22, XXVII e § único, da CFRB/88.

  • Meu Deus, a prof tinha dito que suplementar é somente nas concorrentes, nas privativas é somente por meio de delegação (lei complementar).

    ferrou-se

  • SE A UNIÃO É PRIVATIVA PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS EM LICITAÇÃO............... ESTADOS PODEM LIGISLAR SOBRE NORMAS ESPECÍFICAS.