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GABARITO CERTO
Caso o ofendido tenha falecido, seus sucessores têm o direito de exigir reparação econômica por danos morais, conforme dispõe o art. 12, Parágrafo único do CC: “E se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”.
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Questão controvertida. Em que pese seja este o entendimento majoritário, a jurisprudência e a doutrina não são uníssonas sobre o tema. Cobrança estranha a nível de primeira fase.
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Certo.
Art. 12, Código Civil. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
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Questão controversa.
: Uma empresa jornalística divulgou fotografia da cena de um crime com a imagem da vítima ensanguentada e o rosto desfigurado, sem ter tomado o devido cuidado no momento da edição da imagem para ocultar o rosto da vítima.
Diante dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo.
Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, cabendo pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral. ERRADA
JUSTIFICATIVA:
A questão aborda a temática dos direitos fundamentais, relacionando o direito de imagem com o acesso à informação. O caso exposto acontece de fato e foi apreciado pelo STF. No ARE 892127, Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 892127, que julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela publicação de fotografia do corpo em jornal.
O ARE foi interposto pela Folha da Manhã contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu o envio do recurso extraordinário ao Supremo. A empresa buscou no STF a reforma do acórdão do tribunal paulista que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, à viúva e aos filhos de um corretor de seguros. Ele foi morto dentro de seu carro numa troca de tiros na Rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto do seu corpo foi publicada no jornal "Folha de S. Paulo".
A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera 'desnecessário'". A relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.
fonte: Qconcursos
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Muitos estão comentando acerca da uma questão anterior do Cespe, porém há uma diferença fundamental entre as duas.
1 - Na questão anterior, a assertiva afirma que "houve violação dos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares". Ora, sendo personalíssimo o direito à honra, como poderia ter havido tal violação em relação aos familiares? Apesar de não terem seus direitos lesados, os familiares poderão pleitear a reparação dos danos. Porém, em julgado recente o STF entendeu prevalecer a liberdade de imprensa em detrimento ao direito à intimidade do morto.
2 - Na presente questão, não se fala em violação aos direitos dos familiares, mas sim à possibilidade destes exigirem a reparação dos danos decorrentes de uma violação à honra do falecido.
Resumindo:
-> Não é possível dizer que os familiares tiveram seus direitos lesados em caso de lesão ao direito à honra/imagem do falecido.
-> É possível que o direito de reparação dos danos seja exercido por familiares, em caso de morte do ofendido.
-> Para o STF, no caso de lesão a direito à honra ou imagem do falecido, a liberdade de imprensa tem prevalecido em detrimento da reparação do dano aos familiares.
@planetaconcursos
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Eu só queria estudar Constitucional mesmo...
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NÃO CONFUDAM:
Direito à Honra é PERSONALÍSSIMO, não cabendo extensão a familiares, mesmo que consanguíneos.
Direito de INDENIZAÇÃO pode ser estendido caso haja falecimento do titular de direito fundamental lesionado.
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CERTO
Conforme inciso XLV do Artigo 5º da Constituição Federal de 88:
Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
** Para a CESPE questão incompleta também está correta. Simples.
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A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.
(AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 10/02/2011)
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Gabarito Certo para os não assinantes e se transmite ao bom e velho CADI
Cônjuge;
Acendente;
Descendente e
Irmão,
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Desculpem-me, amigos Concurseiros, mas até agora não achei essa tal controvérsia descritas nos comentários dos colegas. Questão bem objetiva e direta, na minha opinião. Pessoal, essa é a regra explícita tanto na C.F quanto no C.C. - que na minha opinião está mal classificada -. Portanto, lembrem-se que regra é regra. Quando a questão trouxer exceções, o seu dispositivo nos encaminhará para ela. Do contrário, não fiquem procurando exceções quando se pede o disposto na regra. ;)
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Questão correta.
Embora o direito à honra seja personalíssimo, o direito de exigir sua reparação econômica, no caso de dano moral, se transmite aos sucessores do ofendido, caso este tenha falecido.
A legitimidade ativa para ajuizar ação indenizatória em face de direito a honra se transmite aos herderos. De fato, em que pese tratar-se de direitos personalíssimos, há legitimidade dos herdeiros em face do que a doutrina convencionou-se a denominar dano moral "indireto" ou "por ricochete"
No REsp 160.125 de relatoria do já aposentado, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira pioneiro a se debruçar sobre o assunto. De acordo com o entendimento firmado nesta oportunidade, a caracterização dos chamados danos morais reflexos/indiretos/por ricochete não dependem da comprovação da depenência econômica entre a vítima e o familiar que postula a indenização, contrariamente ao preconizado pelo TJ/DF.
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Eu só queria estudar Penal mesmo...
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No caso hipotético aplica-se o disposto no artigo 20 do CC, que trata do direito de imagem (que faz parte do direito de personalidade):
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Não confundir com o artigo 12 que trata de direito de personalidade genericamente.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Ou seja, em se tratando de direito de I - MA - GEM de morto são legitimados o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Em se tratando de direitos da PERSONALIDADE (de forma ampla) de morto são legitimados: o cônjuge ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau (ascendentes, descendentes, tios, sobrinhos, irmãos, primos). Assim (ridiculamente), palavra maior, rol maior de legitimados.
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Gabarito Correto.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra; ou a publicação, a exposição ou a “utilização da imagem” de uma pessoa poderão ser proibidas; a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
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GABARITO:C
LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Dos Direitos da Personalidade
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. [GABARITO]
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815)
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o hipotético aplica-se o disposto no artigo 20 do CC, que trata do direito de imagem (que faz parte do direito de personalidade):
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Não confundir com o artigo 12 que trata de direito de personalidade genericamente.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Ou seja, em se tratando de direito de I - MA - GEM de morto são legitimados o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Em se tratando de direitos da PERSONALIDADE (de forma ampla) de morto são legitimados: o cônjuge ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau (ascendentes, descendentes, tios, sobrinhos, irmãos, primos). Assim (ridiculamente), palavra maior, rol maior de legitimados.
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No que concerne à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, à pessoa natural, aos direitos da personalidade e à desconsideração de pessoa jurídica, julgue o item a seguir.
Embora o direito à honra seja personalíssimo, o direito de exigir sua reparação econômica, no caso de dano moral, se transmite aos sucessores do ofendido, caso este tenha falecido.
GAB. "CORRETO"
Informativo nº 0486 do STJ
TERCEIRA TURMA
INDENIZAÇÃO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE.
Trata-se originariamente de ação indenizatória em que, com o falecimento do autor, foi deferida a habilitação dos sucessores para figurar no respectivo polo ativo. Assim, a quaestio juris centra-se em definir a legitimidade dos sucessores para receber a indenização por danos morais pleiteada pelo de cujus. A Turma, entre outras questões, entendeu que o direito à indenização, isto é, o direito de exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. Vale dizer que o direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza, portanto intransmissível. Desse modo, consignou-se que, se é possível o espólio, em ação própria, pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão se deve admitir o direito dos sucessores de receber a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada. Dessarte, deve-se reconhecer como legítimo o direito dos recorridos à indenização a que o falecido eventualmente faça jus frente aos recorrentes, inexistindo qualquer ofensa aos arts. 43 e 267, IX, do CPC. Precedentes citados: AgRg no EREsp 978.651-SP, DJe 10/2/2011; AgRg no Ag 1.122.498-AM, DJe 23/10/2009; AgRg no REsp 1.072.296-SP, DJe 23/3/2009, e REsp 1.028.187-AL, DJe 4/6/2008. REsp 1.071.158-RJ, Rel Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2011.
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Os lesados indiretos. Um dano causado à personalidade de uma pessoa já falecida, além de lhe atingir diretamente, repercutirá, por via oblíqua, sobre os seus familiares vivos. (...) Para além de atingir a ela, reverbera sobre os seus familiares vivos. Em relação ao morto, efetivamente, nenhuma consequência jurídica decorrerá, uma vez que a morte extinguiu a personalidade jurídica (CC, art. 6º). Assim, não haverá qualquer efeito jurídico em relação à vítima direta da lesão. Todavia, os seus familiares vivos atingidos reflexamente pelo dano direcionado ao falecido. (...) Legitimidade autônoma para o processo em razão de dano por ricochete (não há substituição processual). Sob o prisma do processo civil, vale o destaque de que os lesados indiretos possuem legitimidade autônoma, ordinária, para o processo, uma vez que pleiteiam em nome próprio um direito próprio (na medida em que também foram lesionados, ainda que obliquamente). (...) A legitimidade (autônoma) dos lesados indiretos pode decorrer não apenas da morte, mas, igualmente, da declaração de ausência. (CC para Concursos, Cristiano Chaves de Farias e outros, p. 75/76, 8ed., ano 2019, ed. Juspodivm).
Informativo nº 0532 do STJ
TERCEIRA TURMA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA BUSCAR REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DA IMAGEM E DA MEMÓRIA DE FALECIDO.
Diferentemente do que ocorre em relação ao cônjuge sobrevivente, o espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa. De acordo com o art. 6º do CC - segundo o qual "a existência da pessoa natural termina com a morte [...]" -, os direitos da personalidade de pessoa natural se encerram com a sua morte. Todavia, o parágrafo único dos arts. 12 e 20 do CC estabeleceram duas formas de tutela póstuma dos direitos da personalidade. O art. 12 dispõe que, em se tratando de morto, terá legitimidade para requerer a cessação de ameaça ou lesão a direito da personalidade, e para reclamar perdas e danos, o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. O art. 20, por sua vez, determina que, em se tratando de morto, o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes são partes legítimas para requerer a proibição de divulgação de escritos, de transmissão de palavras, ou de publicação, exposição ou utilização da imagem da pessoa falecida. O espólio, entretanto, não pode sofrer dano moral por constituir uma universalidade de bens e direitos, sendo representado pelo inventariante (art. 12, V, do CPC) para questões relativas ao patrimônio do de cujus. Dessa forma, nota-se que o espólio, diferentemente do cônjuge sobrevivente, não possui legitimidade para postular reparação por prejuízos decorrentes de ofensa, após a morte do de cujus, à memória e à imagem do falecido. REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013.
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CERTO
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
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CC- Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra; ou a publicação, a exposição ou a “utilização da imagem” de uma pessoa poderão ser proibidas; a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
GAB. "CORRETO"
Informativo nº 0486 do STJ
TERCEIRA TURMA
INDENIZAÇÃO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE.
Trata-se originariamente de ação indenizatória em que, com o falecimento do autor, foi deferida a habilitação dos sucessores para figurar no respectivo polo ativo. Assim, a quaestio juris centra-se em definir a legitimidade dos sucessores para receber a indenização por danos morais pleiteada pelo de cujus. A Turma, entre outras questões, entendeu que o direito à indenização, isto é, o direito de exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. Vale dizer que o direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza, portanto intransmissível. Desse modo, consignou-se que, se é possível o espólio, em ação própria, pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão se deve admitir o direito dos sucessores de receber a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada. Dessarte, deve-se reconhecer como legítimo o direito dos recorridos à indenização a que o falecido eventualmente faça jus frente aos recorrentes, inexistindo qualquer ofensa aos arts. 43 e 267, IX, do CPC. Precedentes citados: AgRg no EREsp 978.651-SP, DJe 10/2/2011; AgRg no Ag 1.122.498-AM, DJe 23/10/2009; AgRg no REsp 1.072.296-SP, DJe 23/3/2009, e REsp 1.028.187-AL, DJe 4/6/2008. REsp 1.071.158-RJ, Rel Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2011.
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Certo, um exemplo claro deste fato se dá quando ocorre a morte de presos dentro do sistema penitenciário. Os familiares nesta situação podem entrar com ação de indenização por danos morais.
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A
questão exige conhecimento acerca da sistemática dos direitos e garantias
fundamentais, em especial no que tange ao direito à honra. Sobre a assertiva, é
correto afirmar que, em se tratando de direito à honra, o direito de exigir
reparação econômica, no caso de dano moral, se transmite aos sucessores do
ofendido. Conforme a CF/88, temos que:
Art.
5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação; [...] XLV - nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do
perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra
eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
Ademais,
conforme o Código Civil brasileiro, temos que:
Art.
12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade,
e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo
único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida
prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha
reta, ou colateral até o quarto grau.
Gabarito
do professor: assertiva certa.
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CC Art. 12. Pode‑se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
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Violação do direito da personalidade - a reparação pode ser requerida pelo cônjuge e parente até 4ºgrau
Violação do direito à imagem (atingindo honra, boa fama, respeitabilidade, ou para fins comerciais) - a reparação pode ser requerida pelo Cônjuge, Ascendente ou Descente (CAD)
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CERTO
CC
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
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Um absurdo esta questão pois está incompleta! O correto seria apontar quais seriam os sucessores, não afirmar genericamente como fez o enunciado!
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Uma ótima dica pra quem está estudando, especialmente na área trabalhista, são os direitos dos sucessores, especialmente os da categoria "ricochete". Há entendimentos, inclusive, de possibilidades de pleitear danos morais por excesso de jornada (dano existencial) pelos familiares do empregado, ainda que vivo, pela ausência de convívio com ele.
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GAB: CERTO.
Bizu:
PERSONALIDADE: COP4 (cônjuge ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o 4º grau)
IMAGEM: CAD (cônjuge, ascendente ou descendente)
Bons estudos! Desistir não acelera o processo!
Fé em Deus!
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Súmula 642 (nova) do STJ:
“O direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória.“ (aprovada em 02/12/2020)
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Paulo H M Sousa - Estratégia
Caso ocorra o falecimento do ofendido, é transmitido aos seus sucessores o direito de exigir a reparação econômica por danos morais, conforme o Art. 12, parágrafo único: “E se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”. -> COP4 (cônjuge ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o 4º grau)
Deve-se considerar que os direitos da personalidade não se extinguem com a morte da pessoa, sendo natural que a legitimação de proteção da personalidade seja transferida os sucessores do de cujus. É conferido ao cônjuge sobrevivente, o companheiro ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau a legitimação para tutelar os direitos da personalidade da pessoa falecida.
Os direitos da personalidade se configuram como todos os direitos que são necessários para que a personalidade seja realizada, e para que seja inserida nas relações jurídicas. São subjetivos, aplicados a todos os homens. São direitos da personalidade: a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade, a honra, a privacidade, a autoria, a imagem e outros.
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A rigor, essa questão me parece ERRADA. Não necessariamente o 'sucessor' será legitimado para a ação, mas apenas o CADI. Observe que há casos de sucessão, onde o CADI não estará presente: de cujus era solteiro, sem filhos, nem pais e deixou a herança para a funcionária. Alguém concorda ou viajei?
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Enunciado 400 do CJF
Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra lesão perpetrada post mortem.
To the moon and back
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Lembrando que esse dinheiro é pra preservar a moral do falecido e não em virtude dos seus sucessores , que ficarão com a quantia .
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Sobre a matéria, o STJ recentemente aprovou a seguinte súmula: Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória