SóProvas


ID
3181090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à Lei de Introdução às Normas do Direito  Brasileiro, à pessoa natural, aos direitos da personalidade e à desconsideração de pessoa jurídica, julgue o item a seguir..

Situação hipotética: Renata, casada com Carlos, ajuizou ação  de divórcio litigioso com partilha de bens. Na instrução do processo, ela demonstrou que bens pessoais de seu cônjuge haviam sido indevidamente ocultados no patrimônio de pessoa jurídica da qual Carlos era sócio-administrador. 
Assertiva: Nesse caso, o ordenamento jurídico brasileiro permite que seja utilizado o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir os bens ocultados.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO 

    Caso os sócios ou administradores usem a pessoa jurídica para desviar patrimônio pessoal, se aplica a desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme o art. 50 § 3º: “O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica”.

  • Certo.

    Art. 133, CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Enquanto a desconsideração da personalidade jurídica é a busca da responsabilização dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, atingindo seu patrimônio pessoal, em caso de abuso da personalidade jurídica (art. 50, código civil), a desconsideração inversa é a busca pela responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios, utilizando-se par a isto, a quebra da autonomia patrimonial.

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.  (Desconsideração inversa)

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • GABARITO: CERTO.

    A expressão “desconsideração inversa da personalidade jurídica” é utilizada [...] como sendo a busca pela responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios, utilizando-se par a isto, a quebra da autonomia patrimonial.

    A desconsideração inversa da pessoa jurídica é um desmembramento da teoria da desconsideração, cuja sede normativa precípua é o art. 50 do CC/2002.

    Na desconsideração inversa, a responsabilidade ocorre no sentido oposto, isto é, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios.

    É interessante expor que a desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ser aplicada no Direito de Família.

    Caracteriza-se a desconsideração inversa quando é afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio, como, por exemplo, na hipótese de um dos cônjuges, ao adquirir bens de maior valor, registrá-los em nome de pessoa jurídica sob o seu controle, para livrá-los da partilha a ser realizada nos autos da separação judicial. Ao se desconsiderar a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar a pessoa jurídica pelo devido ao ex-cônjuge do sócio.

    Fonte: Frederico Starling | Portal Jus.

  • A desconsideração inversa sempre esteve positivada ?

    NÃAAO !

    Antes da MP 881 convertida em lei não havia previsão expressa, apenas construída pela doutrina e jurisprudência.

    Atualmente está positivada em nosso ordenamento.

  • Sim, haja vista que a Lei nº 13.874/2019 (de 20/09/2019) trouxe ao ordenamento jurídico a desconsideração inversa da personalidade jurídica, instituto antes admitido apenas pela jurisprudência.

    CC

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    (...)

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

  • GABARITO:C
     


    LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    DAS PESSOAS JURÍDICAS

     

    Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)


    § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • Trata o presente caso hipotético de importante instituto no ordenamento brasileiro, a desconsideração da personalidade jurídica inversa, possibilidade em que, havendo confusão patrimonial, os bens da empresa respondem por dívidas dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos. Tal hipótese está prevista atualmente no artigo 133, § 2º do Código de Processo Civil.


    Neste passo, em estrita análise ao caso, considerando que Carlos era sócio administrador da pessoa jurídica e ocultou indevidamente bens pessoais no patrimônio desta, a fim de não os partilhar com a ex-cônjuge, permite a legislação a aplicação do instituto em tela, conforme expressamente previsto no CPC. Senão vejamos:


    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.


    De se registrar que Flávio Tartuce, em seu Manual de Direito Civil, utiliza-se exatamente do mesmo caso da questão para ilustrar o instituto em tela, mostrando que o exemplo típico é a situação em que o sócio, tendo conhecimento de divórcio, compra bens com capital próprio em nome da empresa (confusão patrimonial). Segundo o professor, pela desconsideração, tais bens poderão ser alcançados pela ação de divórcio, fazendo com que o instituto seja aplicado no Direito de Família.


    Inclusive, na IV Jornada de Direito Civil foi aprovado o Enunciado n. 283 do CJF/STJ, prevendo que “é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada 'inversa' para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros".



    Gabarito do Professor: CERTO.


    REFERÊNCIAS BILBIOGRÁFICAS: 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 279.
  • Sim, haja vista que a Lei nº 13.874/2019 (de 20/09/2019) trouxe ao ordenamento jurídico a desconsideração inversa da personalidade jurídica, instituto antes admitido apenas pela jurisprudência.

    CC

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    (...)

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

  • Sim, haja vista que a Lei nº 13.874/2019 (de 20/09/2019) trouxe ao ordenamento jurídico a desconsideração inversa da personalidade jurídica, instituto antes admitido apenas pela jurisprudência.

    CC

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    (...)

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

  • A desconsideração inversa da personalidade jurídica objetiva o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária, com o fito desta responder pelas obrigações adquiridas pelos seus sócios-administradores.

    Com o advento da Lei nº 13.874/2019, que modificou o art. 50 do CC, trouxe a desconsideração inversa da personalidade jurídica, instituto antes admitido pela doutrina e jurisprudência e pelo NCPC, em seu artigo 133, § 2º.

    QUESTÃO CERTA.

  •  “desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”.

    vs

    "desconsideração da personalidade jurídica atua no sentido da responsabilidade do controlador por dívidas da sociedade controlada"

  • Caro colega Bruno Mychel:

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica já possuía previsão no ordenamento jurídico, nos moldes do art. 133, §2º CPC:

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.o

    Nesse sentido, inclusive, Flávio Tartuce menciona que o legislador apenas repetiu a regra "Sobre o § 3º do art. 50, continuo a entender que seria mais interessante adaptá-lo ao art. 133, § 2º, do , que, ao tratar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que “aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica”. A redação que consta da nova lei, confirmando a medida provisória anterior, ao prever que “o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica”, pode até trazer a falsa impressão de que não se trata da desconsideração inversa. De todo modo, como foi essa a opção do legislador, é preciso sempre afirmar que se trata dos mesmos institutos."

  • Desconsideração da Personalidade Jurídica

    Desconsideração Direta: responsabilidade dos sócios pelas dívidas da Pessoa jurídica.

    Desconsideração inversa: responsabilidade da pessoa jurídica por dívidas dos sócios e administradores.

  • DESCONSIDERAÇÃO “COMUM”: atinge bens da empresa que estão em nome dos sócios;

    DESCONSIDERAÇÃO INVERSA: atinge bens dos sócios que estão em nome da empresa;

    DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA: atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada;

    DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA: atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”);

    DESPERSONALIZAÇÃO: dissolução da pessoa jurídica.

  • Certa, conforme informativo 533 do STJ acerca do tema:

    Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica de modo a resguardar sua meação.

    É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.

    A legitimidade para requerer essa desconsideração é daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.236.916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013

    Fonte: Dizer o Direito.

  • certo

    Desconsideração inversa:  Atinge bens da sociedade para saldar dívidas de cunho particular.

    LoreDamasceno.

  • Espécies de desconsideração:

    - comum – atinge bens da empresa em nome de sócio

    - inversa – bens do sócio em nome da empresa

    - indireta – bens da controladora em nome da empresa controlada

    - expansiva – atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (laranja)

    - despersonalização – dissolução da PJ

  • Enunciado 283, CJF: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

  • Espécies de desconsideração:

    comum – atinge bens da empresa em nome de sócio

    inversa – ataca os bens do sócio em nome da empresa

  • Certo

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    Enunciado 283: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

  • GABARITO: CERTO

    IV Jornada de Dir Civil

    282. Art.50: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo de terceiros.