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                                Código Civil: 	Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: 	I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; 	II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; 	III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.    
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                                Errado.    Em verdade, a modificação de regra prevista em estatuto de fundação privada deve ser aprovada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, e, além disso, o Código Civil não fala em homologação pelo juiz, mas em aprovação pelo órgão do Ministério Público.       Art. 67, CC. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:       I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;     II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 
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                                GABARITO:E
 
 
 LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
 
 
 DAS FUNDAÇÕES
 
 
 Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: 
 I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; [GABARITO]
   II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;   III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) 
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                                MATÉRIA CHATA   Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. § 1 º Se funcionarem no DF ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) § 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.   Art. 67. Para que se possa ALTERAR o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias,        <--------------prazo findo o qual ou  no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)   Art. 68. Quando a ALTERAÇÃO não houver sido aprovada por votação UNÂNIME, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do MP, requererão que se dê ciência à minoria vencida (PERDEDORA) para impugná-la, se quiser, em 10 dias.    <---- prazooooo   Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do MP, ou qualquer interessado, lhe promoverá a EXTINÇÃO,  incorporando-se o seu patrimônio,  salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto,  em outra fundação,  designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. 
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                                o Poder Judiciário será acionado apenas se o MP denegar. 
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                                Art. 67 do CC 
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                                Alteração de estatuto de fundação: 2/3 dos membros! 
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                                Para complementar...   ****FunDação = Dois terços****     Art. 67, CC Para que se possa alterar o estatuto da funDação é mister que a reforma: I - seja deliberada por Dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;   .......   Obs.: Nas associações o quórum é definido do estatuto.   Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:  	I – destituir os administradores;  	II – alterar o estatuto. 	Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.   
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                                Fundação: 2345: 	23: aprovação do estatuto por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação. 	45: 45D- prazo máximo para a aprovação pelo órgão do MP. Se este denegar- poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 	ART 67 CC/2002. 
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                                Gente falou em fundação lembre-se que o MP tem que participar. 
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De acordo com o Código Civil, julgue o próximo item, acerca
de classes de bens, associações, fundações, prova do fato jurídico e atos
jurídicos.
 
A modificação de regra prevista em estatuto de fundação privada deve ser
aprovada pela maioria absoluta das pessoas responsáveis pela gerência da
fundação e somente produzirá efeitos após decisão homologatória do Poder
Judiciário.
 
	Trata a presente questão de
importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, as fundações,
tema previsto no Código Civil. Para tanto, pede-se a análise da afirmativa.
 
	Neste passo, da leitura minuciosa
do artigo 67, I, do CC/2020 extrai-se o seguinte: para que se possa alterar o
estatuto da fundação é mister que a reforma seja deliberada por 2/3 (dois
terços) dos membros competentes para gerir e representar a fundação, e não por
maioria absoluta das pessoas responsáveis pela gerência da fundação, conforme
consta no enunciado. Vejamos:
 
	Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da
fundação é mister que a reforma:
	
 
 I - seja deliberada por dois terços dos
competentes para gerir e representar a fundação;
 
 
	Ademais, é incorreto afirmar
que a reforma somente produzirá efeitos após decisão homologatória do Poder
Judiciário, pois deverá primeiro ser aprovada pelo órgão do Ministério Público,
no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso deste denegar,
poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado, conforme artigo 67, III,
do CC/2002:
 
	Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da
fundação é mister que a reforma:
	
 (...)
 
	III – seja aprovada pelo órgão do Ministério
Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso
de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do
interessado.
 Gabarito
do Professor: ERRADO.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
	
 
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 
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                                APÍTULO III – DAS FUNDAÇÕES:   1.      Constituem um acervo de bens, que recebe personalidade jurídica para a realização de fins determinados, de interesse público, de modo permanente e estável. 2.      As fundações podem ser:   a.      Públicas – são instituídas pelo Estado, seus bens pertencem ao patrimônio público, com destinação especial e é regida pelas normas próprias do direito administrativo;   b.     Particulares – regidas pelos arts. 62 a 69 do Código Civil. 3.      A fundação é composta de dois elementos – art. 62: a.      O patrimônio – bens livres; b.     A finalidade, que será definida pelo instituidor e não poderá ser lucrativa, mas sim social de interesse público. 4.      Fases da instituição da fundação: a.      Ato de dotação ou de instituição – compreendido pela reserva ou destinação de bens livres, com a indicação dos fins a que se destinam e a maneira de administra-los. A criação de fundação somente se dará por ato inter vivos (escritura pública) ou causa mortis (testamento – público ou particular); b.     Elaboração do estatuto – pode ser:                                                              i.     Direta ou própria – quando o próprio instituidor, pessoalmente, tudo provê;                                                             ii.     Fiduciária – o instituidor entrega a outrem a organização da obra projetada. c.      Aprovação do estatuto – o estatuto é encaminhado ao Ministério Público Estadual da localidade da fundação, para que em 15 dias o aprove ou indique a alterações que entender necessárias;   d.     Registro – meio pelo qual a fundação passa a ter existência legal (Registro Civil das Pessoas Jurídicas). 5.      Requisitos para alteração do estatuto da fundação – art. 67: a.      Seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação; b.     Não contrarie ou desvirtue o seu fim; c.      Seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.  6.      O Ministério Público do Estado onde sediados velará pelas fundações. Porém quando se tratar de entidades fechadas de previdência complementar, competirá somente ao seu respectivo órgão regul 
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                                Fundação: 2345: 23: aprovação do estatuto por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação. 45: 45D- prazo máximo para a aprovação pelo órgão do MP. Se este denegar- poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. ART 67 CC/2002.   Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. § 1 º Se funcionarem no DF ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) § 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. Art. 67. Para que se possa ALTERAR o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, <--------------prazo findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) 
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                                GABARITO: ERRADO Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.  
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                                Alteração Estatuto: 2/3 ↓ Aprovação MP 45d →Juiz pode suprir   *Alteração NÃO UNÂNIME 10d Minoria Vencida Impugnar   
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                                ERRADO   Para a aprovação é necessária a deliberação de 2/3 e não da maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação.   Além disso, a alteração deve ser aprovada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. O juiz só supre se o MP não se manifestar em 45 dias ou denegar a aprovação, mediante requerimento do interessado.       Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.    
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                                ERRADO É necessária a deliberação de 2/3 Alteração deve ser aprovada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. OBS: O juiz só supre se o MP não se manifestar em 45 dias ou denegar a aprovação, mediante requerimento do interessado. 
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                                Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da 
fundação é mister que a reforma:
I – seja deliberada por dois terços dos com-
petentes para gerir e representar a fundação;
II – não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério 
Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz 
supri-la, a requerimento do interessado.
                            
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                                	Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: 	 	I – seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação; 	II – não contrarie ou desvirtue o fim desta; 	III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.  	 	Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em 10 dias.    
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                                GABARITO ERRADO   A aprovação de alteração no estatuto da FUNDAÇÃO PRIVADA tem de ser de 2/3 dos GESTORES/REPRESENTANTES. 
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                                Alterar o estatuto de fundação   --> deliberação de 2/3 dos competentes para representar ou gerir. --> não contrariar ou desvirtuar o fim da fundação. --> ser aprovado pelo MP no máximo em 45 dias. => se o MP denega OU não reponde ao prazo => a requerimento o juiz pode suprir. 
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                                BIZU:    2/3 + MP 
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                                Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:   I - seja deliberada por  2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.    LoreDamasceno.    fé.   
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                                PJ - Administração coletiva: Decisão tomada pela MAIORIA DO PRESENTES *Salvo se o ato constitutivo dispuser o contrário; ___________ ASSOCIAÇÕES: Convocação dos órgão deliberativos: Na forma do estatuto, garantido a 1/5 dos associados promovê-la ___________ FUNDAÇÕES: Alterar o Estatuto: Ser deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação. ___________ 
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                                além do quórum, não precisa ser homologada para surtir efeitos, correto? 
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                                funDacao Delibera Dois 3ços
                            
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                                Errado   Código Civil   Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.   A modificação de regra prevista em estatuto de fundação privada deve ser aprovada pela maioria absoluta das pessoas responsáveis pela gerência da fundação e somente produzirá efeitos após decisão homologatória do Poder Judiciário. 
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                                Alternativa errada.  Primeiro devemos lembrar o que é e como pode ser instituída uma fundação, vejamos:   Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.   A alternativa está errada, pois, para modificá-la, não é necessária a maioria absoluta e nem que seja aprovada judicialmente a priori, vejamos:   Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.   Obs: Lembrar que, se não for aprovada pela maioria absoluta, os administradores remeterão ao MP, que por sua vez dará voz à minoria vencida, para querendo, impugnar o ato em 10 dias. 
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                                Fundação = dois terços. Ajuda a memorizar. 
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                                aprovação por 2/3 das pessoas que tem poderes para gerir e representar a fundação