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Código Civil:
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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Errado.
Em verdade, a modificação de regra prevista em estatuto de fundação privada deve ser aprovada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, e, além disso, o Código Civil não fala em homologação pelo juiz, mas em aprovação pelo órgão do Ministério Público.
Art. 67, CC. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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GABARITO:E
LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
DAS FUNDAÇÕES
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; [GABARITO]
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
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MATÉRIA CHATA
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1 º Se funcionarem no DF ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa ALTERAR o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, <--------------prazo
findo o qual ou
no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 68. Quando a ALTERAÇÃO não houver sido aprovada por votação UNÂNIME, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do MP, requererão que se dê ciência à minoria vencida (PERDEDORA) para impugná-la, se quiser, em 10 dias. <---- prazooooo
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do MP, ou qualquer interessado, lhe promoverá a EXTINÇÃO,
incorporando-se o seu patrimônio,
salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto,
em outra fundação,
designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
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o Poder Judiciário será acionado apenas se o MP denegar.
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Art. 67 do CC
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Alteração de estatuto de fundação: 2/3 dos membros!
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Para complementar...
****FunDação = Dois terços****
Art. 67, CC Para que se possa alterar o estatuto da funDação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por Dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
.......
Obs.: Nas associações o quórum é definido do estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
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Fundação: 2345:
23: aprovação do estatuto por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação.
45: 45D- prazo máximo para a aprovação pelo órgão do MP. Se este denegar- poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
ART 67 CC/2002.
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Gente falou em fundação lembre-se que o MP tem que participar.
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De acordo com o Código Civil, julgue o próximo item, acerca
de classes de bens, associações, fundações, prova do fato jurídico e atos
jurídicos.
A modificação de regra prevista em estatuto de fundação privada deve ser
aprovada pela maioria absoluta das pessoas responsáveis pela gerência da
fundação e somente produzirá efeitos após decisão homologatória do Poder
Judiciário.
Trata a presente questão de
importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, as fundações,
tema previsto no Código Civil. Para tanto, pede-se a análise da afirmativa.
Neste passo, da leitura minuciosa
do artigo 67, I, do CC/2020 extrai-se o seguinte: para que se possa alterar o
estatuto da fundação é mister que a reforma seja deliberada por 2/3 (dois
terços) dos membros competentes para gerir e representar a fundação, e não por
maioria absoluta das pessoas responsáveis pela gerência da fundação, conforme
consta no enunciado. Vejamos:
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da
fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos
competentes para gerir e representar a fundação;
Ademais, é incorreto afirmar
que a reforma somente produzirá efeitos após decisão homologatória do Poder
Judiciário, pois deverá primeiro ser aprovada pelo órgão do Ministério Público,
no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso deste denegar,
poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado, conforme artigo 67, III,
do CC/2002:
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da
fundação é mister que a reforma:
(...)
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério
Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso
de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do
interessado.
Gabarito
do Professor: ERRADO.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
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APÍTULO III – DAS FUNDAÇÕES:
1. Constituem um acervo de bens, que recebe personalidade jurídica para a realização de fins determinados, de interesse público, de modo permanente e estável.
2. As fundações podem ser:
a. Públicas – são instituídas pelo Estado, seus bens pertencem ao patrimônio público, com destinação especial e é regida pelas normas próprias do direito administrativo;
b. Particulares – regidas pelos arts. 62 a 69 do Código Civil.
3. A fundação é composta de dois elementos – art. 62:
a. O patrimônio – bens livres;
b. A finalidade, que será definida pelo instituidor e não poderá ser lucrativa, mas sim social de interesse público.
4. Fases da instituição da fundação:
a. Ato de dotação ou de instituição – compreendido pela reserva ou destinação de bens livres, com a indicação dos fins a que se destinam e a maneira de administra-los. A criação de fundação somente se dará por ato inter vivos (escritura pública) ou causa mortis (testamento – público ou particular);
b. Elaboração do estatuto – pode ser:
i. Direta ou própria – quando o próprio instituidor, pessoalmente, tudo provê;
ii. Fiduciária – o instituidor entrega a outrem a organização da obra projetada.
c. Aprovação do estatuto – o estatuto é encaminhado ao Ministério Público Estadual da localidade da fundação, para que em 15 dias o aprove ou indique a alterações que entender necessárias;
d. Registro – meio pelo qual a fundação passa a ter existência legal (Registro Civil das Pessoas Jurídicas).
5. Requisitos para alteração do estatuto da fundação – art. 67:
a. Seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;
b. Não contrarie ou desvirtue o seu fim;
c. Seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
6. O Ministério Público do Estado onde sediados velará pelas fundações. Porém quando se tratar de entidades fechadas de previdência complementar, competirá somente ao seu respectivo órgão regul
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Fundação: 2345:
23: aprovação do estatuto por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação.
45: 45D- prazo máximo para a aprovação pelo órgão do MP. Se este denegar- poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
ART 67 CC/2002.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1 º Se funcionarem no DF ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa ALTERAR o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, <--------------prazo
findo o qual ou
no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
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GABARITO: ERRADO
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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Alteração Estatuto: 2/3
↓
Aprovação MP 45d
→Juiz pode suprir
*Alteração NÃO UNÂNIME
10d Minoria Vencida Impugnar
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ERRADO
Para a aprovação é necessária a deliberação de 2/3 e não da maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação.
Além disso, a alteração deve ser aprovada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. O juiz só supre se o MP não se manifestar em 45 dias ou denegar a aprovação, mediante requerimento do interessado.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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ERRADO
É necessária a deliberação de 2/3
Alteração deve ser aprovada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
OBS: O juiz só supre se o MP não se manifestar em 45 dias ou denegar a aprovação, mediante requerimento do interessado.
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Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da
fundação é mister que a reforma:
I – seja deliberada por dois terços dos com-
petentes para gerir e representar a fundação;
II – não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério
Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz
supri-la, a requerimento do interessado.
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Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I – seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;
II – não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em 10 dias.
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GABARITO ERRADO
A aprovação de alteração no estatuto da FUNDAÇÃO PRIVADA tem de ser de 2/3 dos GESTORES/REPRESENTANTES.
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Alterar o estatuto de fundação
--> deliberação de 2/3 dos competentes para representar ou gerir.
--> não contrariar ou desvirtuar o fim da fundação.
--> ser aprovado pelo MP no máximo em 45 dias. => se o MP denega OU não reponde ao prazo => a requerimento o juiz pode suprir.
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BIZU:
2/3 + MP
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Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias,
findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do
interessado.
LoreDamasceno.
fé.
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PJ - Administração coletiva:
Decisão tomada pela MAIORIA DO PRESENTES
*Salvo se o ato constitutivo dispuser o contrário;
___________
ASSOCIAÇÕES: Convocação dos órgão deliberativos:
Na forma do estatuto, garantido a 1/5 dos associados promovê-la
___________
FUNDAÇÕES: Alterar o Estatuto:
Ser deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação.
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além do quórum, não precisa ser homologada para surtir efeitos, correto?
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funDacao Delibera Dois 3ços
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Errado
Código Civil
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
A modificação de regra prevista em estatuto de fundação privada deve ser aprovada pela maioria absoluta das pessoas responsáveis pela gerência da fundação e somente produzirá efeitos após decisão homologatória do Poder Judiciário.
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Alternativa errada.
Primeiro devemos lembrar o que é e como pode ser instituída uma fundação, vejamos:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
A alternativa está errada, pois, para modificá-la, não é necessária a maioria absoluta e nem que seja aprovada judicialmente a priori, vejamos:
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Obs: Lembrar que, se não for aprovada pela maioria absoluta, os administradores remeterão ao MP, que por sua vez dará voz à minoria vencida, para querendo, impugnar o ato em 10 dias.
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Fundação = dois terços. Ajuda a memorizar.
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aprovação por 2/3 das pessoas que tem poderes para gerir e representar a fundação