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ID
3181102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, julgue o próximo item, acerca de classes de bens, associações, fundações, prova do fato jurídico e atos jurídicos.


A modificação de regra prevista em estatuto de fundação privada deve ser aprovada pela maioria absoluta das pessoas responsáveis pela gerência da fundação e somente produzirá efeitos após decisão homologatória do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

  • Errado.

    Em verdade, a modificação de regra prevista em estatuto de fundação privada deve ser aprovada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, e, além disso, o Código Civil não fala em homologação pelo juiz, mas em aprovação pelo órgão do Ministério Público.

    Art. 67, CC. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

  • GABARITO:E

     

    LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    DAS FUNDAÇÕES

     

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:


    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; [GABARITO]

     

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

     

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

  • MATÉRIA CHATA

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1 º Se funcionarem no DF ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    § 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

    Art. 67. Para que se possa ALTERAR o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, <--------------prazo

    findo o qual ou

    no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    Art. 68. Quando a ALTERAÇÃO não houver sido aprovada por votação UNÂNIME, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do MP, requererão que se dê ciência à minoria vencida (PERDEDORA) para impugná-la, se quiser, em 10 dias. <---- prazooooo

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do MP, ou qualquer interessado, lhe promoverá a EXTINÇÃO,

    incorporando-se o seu patrimônio,

    salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto,

    em outra fundação,

    designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • o Poder Judiciário será acionado apenas se o MP denegar.

  • Art. 67 do CC

  • Alteração de estatuto de fundação: 2/3 dos membros!

  • Para complementar...

    ****FunDação = Dois terços****

    Art. 67, CC Para que se possa alterar o estatuto da funDação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por Dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    .......

    Obs.: Nas associações o quórum é definido do estatuto.

    Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: 

    I – destituir os administradores; 

    II – alterar o estatuto.

    Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

  • Fundação: 2345:

    23: aprovação do estatuto por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação.

    45: 45D- prazo máximo para a aprovação pelo órgão do MP. Se este denegar- poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    ART 67 CC/2002.

  • Gente falou em fundação lembre-se que o MP tem que participar.

  • De acordo com o Código Civil, julgue o próximo item, acerca de classes de bens, associações, fundações, prova do fato jurídico e atos jurídicos.


    A modificação de regra prevista em estatuto de fundação privada deve ser aprovada pela maioria absoluta das pessoas responsáveis pela gerência da fundação e somente produzirá efeitos após decisão homologatória do Poder Judiciário.

    Trata a presente questão de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, as fundações, tema previsto no Código Civil. Para tanto, pede-se a análise da afirmativa.

    Neste passo, da leitura minuciosa do artigo 67, I, do CC/2020 extrai-se o seguinte: para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma seja deliberada por 2/3 (dois terços) dos membros competentes para gerir e representar a fundação, e não por maioria absoluta das pessoas responsáveis pela gerência da fundação, conforme consta no enunciado. Vejamos:

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    Ademais, é incorreto afirmar que a reforma somente produzirá efeitos após decisão homologatória do Poder Judiciário, pois deverá primeiro ser aprovada pelo órgão do Ministério Público, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso deste denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado, conforme artigo 67, III, do CC/2002:

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
    (...)
    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.


    Gabarito do Professor: ERRADO.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • APÍTULO III – DAS FUNDAÇÕES:

    1.      Constituem um acervo de bens, que recebe personalidade jurídica para a realização de fins determinados, de interesse público, de modo permanente e estável.

    2.      As fundações podem ser:

    a.      Públicas – são instituídas pelo Estado, seus bens pertencem ao patrimônio público, com destinação especial e é regida pelas normas próprias do direito administrativo;

    b.     Particulares – regidas pelos arts. 62 a 69 do Código Civil.

    3.      A fundação é composta de dois elementos – art. 62:

    a.      O patrimônio – bens livres;

    b.     A finalidade, que será definida pelo instituidor e não poderá ser lucrativa, mas sim social de interesse público.

    4.      Fases da instituição da fundação:

    a.      Ato de dotação ou de instituição – compreendido pela reserva ou destinação de bens livres, com a indicação dos fins a que se destinam e a maneira de administra-los. A criação de fundação somente se dará por ato inter vivos (escritura pública) ou causa mortis (testamento – público ou particular);

    b.     Elaboração do estatuto – pode ser:

                                                                 i.     Direta ou própria – quando o próprio instituidor, pessoalmente, tudo provê;

                                                                ii.     Fiduciária – o instituidor entrega a outrem a organização da obra projetada.

    c.      Aprovação do estatuto – o estatuto é encaminhado ao Ministério Público Estadual da localidade da fundação, para que em 15 dias o aprove ou indique a alterações que entender necessárias;

    d.     Registro – meio pelo qual a fundação passa a ter existência legal (Registro Civil das Pessoas Jurídicas).

    5.      Requisitos para alteração do estatuto da fundação – art. 67:

    a.      Seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;

    b.     Não contrarie ou desvirtue o seu fim;

    c.      Seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

    6.      O Ministério Público do Estado onde sediados velará pelas fundações. Porém quando se tratar de entidades fechadas de previdência complementar, competirá somente ao seu respectivo órgão regul

  • Fundação: 2345:

    23: aprovação do estatuto por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação.

    45: 45D- prazo máximo para a aprovação pelo órgão do MP. Se este denegar- poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    ART 67 CC/2002.

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1 º Se funcionarem no DF ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    § 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

    Art. 67. Para que se possa ALTERAR o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias<--------------prazo

    findo o qual ou

    no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

  • Alteração Estatuto: 2/3

    Aprovação MP 45d

    →Juiz pode suprir

    *Alteração NÃO UNÂNIME

    10d Minoria Vencida Impugnar

  • ERRADO

    Para a aprovação é necessária a deliberação de 2/3 e não da maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação.

    Além disso, a alteração deve ser aprovada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. O juiz só supre se o MP não se manifestar em 45 dias ou denegar a aprovação, mediante requerimento do interessado.

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado

  • ERRADO

    É necessária a deliberação de 2/3

    Alteração deve ser aprovada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

    OBS: O juiz só supre se o MP não se manifestar em 45 dias ou denegar a aprovação, mediante requerimento do interessado.

  • Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I – seja deliberada por dois terços dos com- petentes para gerir e representar a fundação; II – não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
  • Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I – seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II – não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em 10 dias.

  • GABARITO ERRADO

    A aprovação de alteração no estatuto da FUNDAÇÃO PRIVADA tem de ser de 2/3 dos GESTORES/REPRESENTANTES.

  • Alterar o estatuto de fundação

    --> deliberação de 2/3 dos competentes para representar ou gerir.

    --> não contrariar ou desvirtuar o fim da fundação.

    --> ser aprovado pelo MP no máximo em 45 dias. => se o MP denega OU não reponde ao prazo => a requerimento o juiz pode suprir.

  • BIZU: 

     

    2/3 + MP

  • Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por  2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias,

    findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do

    interessado. 

    LoreDamasceno.

    fé.

  • PJ - Administração coletiva:

    Decisão tomada pela MAIORIA DO PRESENTES

    *Salvo se o ato constitutivo dispuser o contrário;

    ___________

    ASSOCIAÇÕES: Convocação dos órgão deliberativos:

    Na forma do estatuto, garantido a 1/5 dos associados promovê-la

    ___________

    FUNDAÇÕES: Alterar o Estatuto:

    Ser deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação.

    ___________

  • além do quórum, não precisa ser homologada para surtir efeitos, correto?

  • funDacao Delibera Dois 3ços
  • Errado

    Código Civil

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    A modificação de regra prevista em estatuto de fundação privada deve ser aprovada pela maioria absoluta das pessoas responsáveis pela gerência da fundação e somente produzirá efeitos após decisão homologatória do Poder Judiciário.

  • Alternativa errada

    Primeiro devemos lembrar o que é e como pode ser instituída uma fundação, vejamos:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    A alternativa está errada, pois, para modificá-la, não é necessária a maioria absoluta e nem que seja aprovada judicialmente a priori, vejamos:

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    Obs: Lembrar que, se não for aprovada pela maioria absoluta, os administradores remeterão ao MP, que por sua vez dará voz à minoria vencida, para querendo, impugnar o ato em 10 dias.

  • Fundação = dois terços. Ajuda a memorizar.

  • aprovação por 2/3 das pessoas que tem poderes para gerir e representar a fundação