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CERTO
Para que haja a anulação do negócio jurídico, em caso de estado de perigo, é necessário que a outra parte tenha conhecimento da situação grave vivenciada, nos termos do art. 156: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.
Fonte: - Estratégia Concursos (Prof. Paulo Sousa)
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Correto. É o chamado 'Dolo de aproveitamento'. Apesar de divergência doutrinária, prevalece o entendimento de que só é exigível no estado de perigo, e não na lesão.
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Certo.
Quando se fala em "estado de perigo" apto a anular o negócio jurídico, requer que o "grave dano" seja conhecido pela outra parte. Tutela da incolumidade física da pessoa em detrimento do negócio jurídico. O estado de perigo requer o dolo de aproveitamento da situação de urgência.
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
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Gab correto
Outra parte tenha conhecimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98.
SUBMISSÃO DO SEGURADO À CIRURGIA QUE SE DESDOBROU EM EVENTOS ALEGADAMENTE NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO A NOVA COBERTURA, COM VALORES MAIORES. SEGURADO E FAMILIARES QUE SÃO LEVADOS A ASSINAR ADITIVO CONTRATUAL DURANTE O ATO CIRÚRGICO. ESTADO DE PERIGO. CONFIGURAÇÃO. É EXCESSIVAMENTE ONEROSA O NEGÓCIO QUE EXIGE DO ADERENTE MAIOR VALOR POR AQUILO QUE JÁ LHE É DEVIDO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
- O estado de perigo é tratado pelo Código Civil de 2002 como defeito do negócio jurídico, um verdadeiro vício do consentimento, que tem como pressupostos: (i) a "necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família"; (ii) o dolo de aproveitamento da outra parte ("grave dano conhecido pela outra parte"); e (iii) assunção de "obrigação excessivamente onerosa".
- Deve-se aceitar a aplicação do estado de perigo para contratos aleatórios, como o seguro, e até mesmo para negócios jurídicos unilaterais.
- O segurado e seus familiares que são levados a assinar aditivo contratual durante procedimento cirúrgico para que possam gozar de cobertura securitária ampliada precisam demonstrar a ocorrência de onerosidade excessiva para que possam anular o negócio jurídico.
- A onerosidade configura-se se o segurado foi levado a pagar valor excessivamente superior ao preço de mercado para apólice equivalente, se o prêmio é demasiado face às suas possibilidade econômicas, ou se sua apólice anterior já o assegurava contra o risco e a assinatura de novo contrato era desnecessária.
- É considerada abusiva, mesmo para contratos celebrados anteriormente à Lei 9.656/98, a recusa em conferir cobertura securitária, para indenizar o valor de próteses necessárias ao restabelecimento da saúde.
- Impõe-se condições negociais excessivamente onerosas quando o aderente é levado a pagar maior valor por cobertura securitária da qual já gozava, revelando-se desnecessária a assinatura de aditivo contratual.
- O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde.
- É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de ?stent?, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Precedentes.
(...)
Recurso Especial provido.
(REsp 918.392/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 01/04/2008)
GAB. "CERTO"
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Não confundir com a Lesão:
CC
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Aqui, não é necessário comprovar o dolo de aproveitamento.
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Gabarito: CERTO
Está em Estado de Perigo aquele que assume obrigação excessivamente onerosa premido pela necessidade de salvar-se, ou a pessoa da família, de grave dano conhecido da outra parte.
Os Requisitos do Estado de \perigo são:
Objetivo: Obrigação exageradamente onerosa;
Subjetivo: Ou Dolo de Aproveitamente. A parte que se locupleta tem conhecimento da vantagem e se aproveita disso.
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Por que eu confundi com lesão , por que eu confundi com lesão ?
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Certo
De acordo com o CC Brasileiro, os vícios de consentimento são: erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão.
O erro está definido no art. 138, CC, dolo está no Art. 145, CC, estado de perigo o Art. 156, CC e lesão está no Art. 157, CC
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FALTA confirmar
Seção IV Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
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é verdade que exige-se a demonstração do dolo de aproveitamento para aplicação do estado de perigo. Art. 156.
No entanto, para aplicarmos o instituto da lesão, é desnecessário o dolo de aproveitamento conforme o art. 157.
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Por que não se trata de lesão?
LESÃO
Uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
ESTADO DE PERIGO
Alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Ambos os institutos reclamam a premente necessidade. Entretanto, no estado de perigo, o termo salvar-se nos
induz à necessidade de preservação da saúde física ou moral, enquanto que a lesão se refere a qualquer outra premente necessidade.
Portanto, sempre que a necessidade for salvar a vida será estado de perigo e exige o conhecimento da situação pela outra parte. Quando a necessidade for qualquer outra que não salvar a vida, será lesão.
FONTE: Estratégia (w w w.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-civil-distincao-entre-lesao-e-estado-de-perigo-4/)
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Gabarito: Certo
Dolo de aproveitamento:
LESÃO: NÃO - Enunciado 150 CJF
ESTADO DE PERIGO : SIM
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Dolo de aproveitamento significa que a situação de necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando.
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ESTADO DE PERIGO, SIM..... DOLO DE APROVEITAMENTO!!!!( A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE É CONHECIDA PELA OUTRA PARTE)
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GABARITO:C
LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. [GABARITO]
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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A presente questão, por meio de uma situação hipotética, trata de importante instituto no ordenamento jurídico, os defeitos do negócio jurídico, tema previsto nos artigos 138 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
Por necessidade de salvar pessoa de sua família de grave dano iminente, Celso assumiu obrigação excessivamente onerosa com determinada sociedade empresária. Posteriormente, ajuizou ação judicial requerendo a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento.
Considerando essa situação hipotética, julgue os itens seguintes.
A anulação do referido negócio jurídico depende da demonstração de que a sociedade empresária tinha conhecimento da situação de grave risco vivenciada pelo familiar de Celso.
No estado de perigo, há temor de grave dano moral (direto ou indireto) ou material indireto à própria pessoa, ou a parente seu, que compele o declarante a concluir contrato, mediante prestação exorbitante. O lesado efetiva negócio excessivamente oneroso em razão de um risco pessoal (perigo de vida, lesão à integridade física ou psíquica de uma pessoa). A pessoa natural premida pela necessidade de salvar-se a si própria, ou a um familiar seu, de algum mal conhecido pelo outro contratante, vem a assumir obrigação demasiadamente onerosa. E aqui, registra-se que deva ser de conhecimento do outro contratante, pois do contrário, não haverá coação pela parte e nem proveito da situação de estado de perigo.
A lei exige, então, para que se configure o estado de perigo, o conhecimento do dano pela outra parte. É o que alguns doutrinadores chamam de dolo de aproveitamento, caracterizador da má-fé. Deve ter em vista que a boa-fé se presume, e a má-fé deve ser comprovada. Desconhecendo o perigo de grave dano, o negócio jurídico não deverá ser anulado com fundamento no estado de perigo. O que o Código veda aqui é o enriquecimento sem causa.
Destarte, havendo a boa-fé, sem o agente ter conhecimento da situação de perigo da outra parte, o negócio jurídico poderá ser revisado, conservando o negócio celebrado, reduzindo o excesso contido na obrigação assumida, equilibrando-se as posições das partes, prestigiando a conservação negocial e a função social dos contratos, evitando o enriquecimento sem causa, como bem preceitua o Enunciado n. 148 da III Jornada de Direito do CJF/STJ, in verbis:
“Ao estado de perigo (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157" (Enunciado n. 148, aprovado na III Jornada de Direito Civil).
Gabarito do Professor: CERTO
Bibliografia:
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CERTO.
"A pessoa natural premida pela necessidade de salvar-se a si própria, ou a um familiar seu, e algum mal conhecido pelo outro contraente, vem a assumir obrigação demasiadamente onerosa. Verbi gratia, venda de uma casa a preço fora do valor mercadológico para pagar o débito assumido em razão de urgente intervenção cirúrgica, por encontrar-se em perigo de vida. Nesse caso existe a presença do dolo de aproveitamento." (Cristino Vieira Sobral Pinto, Direito Civil Sistematizado, pág. 220, 11ª ed.)
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ESTADO DE PERIGO > A OUTRA PARTE DEVE CONHECER O GRAVE DANO
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Dolo de aproveitamento.
Requisito exigido para configuração do estado de necessidade
Requisito dispensado para configuração da lesão.
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(CERTO)
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
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No estado de perigo é necessário demonstrar o dolo de aproveitamento para anular o negócio jurídico.
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CERTO
CC
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
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CERTO
Pela lógica, a outra parte deve ter conhecimento, pois ,do contrário, não haverá coação pela parte e nem proveito da situação de estado de perigo. É o que alguns doutrinadores chamam de dolo de aproveitamento, caracterizador da má-fé. Deve ter em vista que a boa-fé se presume, e a má-fé deve ser comprovada.
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
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O bizu é: dolo de aproveitamento, são 3 palavras, então está presente no Estado de Perigo. Já Lesão, obviamente, por ser uma palavra, não estará presente o DDA.
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Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
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Art. 156: Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
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Gabarito - Certo.
CC
Art. 156: Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
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L ESÃO D esproporciona L = Manifestamente DESPROPROCIONA - L
DICA: NÃO SE EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO. O inexperiente é um lesado.
Uma pessoa inexperiente e premida por imediata necessidade assumiu obrigação explicitamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente DESPROPORCIONAL ao valor da prestação oposta.
Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
DO ESTADO DE PERIGO
E - STADO DE PERIG O excesso = E - xcessivamente Onerosa
ATENÇÃO: EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO
Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave DANO CONHECIDO pela outra parte, assume obrigação EXCESSIVAMENTE ONEROSA.
Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, O JUIZ DECIDIRÁ SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS.
A anulação do referido negócio jurídico DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO de que a sociedade empresária tinha conhecimento da situação de grave risco vivenciada pelo familiar de Celso.
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Estado de Perigo: exige conheciemnto da parte contrario da grave dano.
Artigo 156 CC.
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Estado de perigo exige conhecimento e dolo de aproveitamento.
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Certo
Código Civil
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
O estado de perigo torna o negócio passível de anulação, nos termos do art. 171, II, do CC:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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O gabarito está INCORRETO. Por má-fé da CESPE, para variar.
O negócio jurídico celebrado é anulável porque, embora não configure ESTADO DE PERIGO, é perfeitamente configurável o instituto da LESÃO.
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GABARITO: Assertiva CORRETA
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
"dolo de aproveitamento"
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
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o negócio, se não se enquadrar no instituto do estado de perigo, pode sim ser anulado pelo instituto da lesão! E essa não exige o dolo de aproveitamento.
O enunciado da questão permite enquadra la em ambas as hipóteses, pq houve preemente necessidade de uma das partes. absurdo
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Vislumbra-se que ocorrera lesão; logo, não há anulação do negócio jurídico. Nesse caso, de acordo com o § 2 o, do art. 156 do CC, a parte beneficiada poderá concordar com a redução do proveito.
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Para que está dizendo que o caso é de lesão, mais atenção ai:
O enunciado não diz "premente necessidade" (que é da Lesão).
O enunciado diz "grave dano" (que é do Estado de Perigo).
Uma palavra muda o jogo tudo.
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Diz o enunciado
Por necessidade de salvar pessoa de sua família de grave dano iminente, Celso assumiu obrigação excessivamente onerosa com determinada sociedade empresária. Posteriormente, ajuizou ação judicial requerendo a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento.
NECESSIDADE + SALVAR + GRAVE DANO = estado de perigo.
Anh, mas e o dolo de aproveitamento?
Gente, a questão é seca e já foi dando DUAS caracteristicas específicas do estado de perigo... não tem como falar em lesão aqui.
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alguém com exemplo do cotidiano para ajudar na visualização?