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ID
3181111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por necessidade de salvar pessoa de sua família de grave dano iminente, Celso assumiu obrigação excessivamente onerosa com determinada sociedade empresária. Posteriormente, ajuizou ação judicial requerendo a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens seguintes.


A anulação do referido negócio jurídico depende da demonstração de que a sociedade empresária tinha conhecimento da situação de grave risco vivenciada pelo familiar de Celso.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Para que haja a anulação do negócio jurídico, em caso de estado de perigo, é necessário que a outra parte tenha conhecimento da situação grave vivenciada, nos termos do art. 156: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.

    Fonte: - Estratégia Concursos (Prof. Paulo Sousa)

  • Correto. É o chamado 'Dolo de aproveitamento'. Apesar de divergência doutrinária, prevalece o entendimento de que só é exigível no estado de perigo, e não na lesão.

  • Certo.

    Quando se fala em "estado de perigo" apto a anular o negócio jurídico, requer que o "grave dano" seja conhecido pela outra parte. Tutela da incolumidade física da pessoa em detrimento do negócio jurídico. O estado de perigo requer o dolo de aproveitamento da situação de urgência.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

  • Gab correto

    Outra parte tenha conhecimento.

  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98.

    SUBMISSÃO DO SEGURADO À CIRURGIA QUE SE DESDOBROU EM EVENTOS ALEGADAMENTE NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO A NOVA COBERTURA, COM VALORES MAIORES. SEGURADO E FAMILIARES QUE SÃO LEVADOS A ASSINAR ADITIVO CONTRATUAL DURANTE O ATO CIRÚRGICO. ESTADO DE PERIGO. CONFIGURAÇÃO. É EXCESSIVAMENTE ONEROSA O NEGÓCIO QUE EXIGE DO ADERENTE MAIOR VALOR POR AQUILO QUE JÁ LHE É DEVIDO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO.

    - O estado de perigo é tratado pelo Código Civil de 2002 como defeito do negócio jurídico, um verdadeiro vício do consentimento, que tem como pressupostos: (i) a "necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família"; (ii) o dolo de aproveitamento da outra parte ("grave dano conhecido pela outra parte"); e (iii) assunção de "obrigação excessivamente onerosa".

    - Deve-se aceitar a aplicação do estado de perigo para contratos aleatórios, como o seguro, e até mesmo para negócios jurídicos unilaterais.

    - O segurado e seus familiares que são levados a assinar aditivo contratual durante procedimento cirúrgico para que possam gozar de cobertura securitária ampliada precisam demonstrar a ocorrência de onerosidade excessiva para que possam anular o negócio jurídico.

    - A onerosidade configura-se se o segurado foi levado a pagar valor excessivamente superior ao preço de mercado para apólice equivalente, se o prêmio é demasiado face às suas possibilidade econômicas, ou se sua apólice anterior já o assegurava contra o risco e a assinatura de novo contrato era desnecessária.

    - É considerada abusiva, mesmo para contratos celebrados anteriormente à Lei 9.656/98, a recusa em conferir cobertura securitária, para indenizar o valor de próteses necessárias ao restabelecimento da saúde.

    - Impõe-se condições negociais excessivamente onerosas quando o aderente é levado a pagar maior valor por cobertura securitária da qual já gozava, revelando-se desnecessária a assinatura de aditivo contratual.

    - O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde.

    - É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de ?stent?, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Precedentes.

    (...)

    Recurso Especial provido.

    (REsp 918.392/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 01/04/2008)

    GAB. "CERTO"

  • Não confundir com a Lesão:

    CC

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Aqui, não é necessário comprovar o dolo de aproveitamento.

  • Gabarito: CERTO

    Está em Estado de Perigo aquele que assume obrigação excessivamente onerosa premido pela necessidade de salvar-se, ou a pessoa da família, de grave dano conhecido da outra parte.

    Os Requisitos do Estado de \perigo são:

    Objetivo: Obrigação exageradamente onerosa;

    Subjetivo: Ou Dolo de Aproveitamente. A parte que se locupleta tem conhecimento da vantagem e se aproveita disso.

  • Por que eu confundi com lesão , por que eu confundi com lesão ?

  • Certo

    De acordo com o CC Brasileiro, os vícios de consentimento são: erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão.

    O erro está definido no art. 138, CC, dolo está no Art. 145, CC, estado de perigo o Art. 156, CC e lesão está no Art. 157, CC

  • FALTA confirmar

    Seção IV Do Estado de Perigo

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

  • é verdade que exige-se a demonstração do dolo de aproveitamento para aplicação do estado de perigo. Art. 156.

    No entanto, para aplicarmos o instituto da lesão, é desnecessário o dolo de aproveitamento conforme o art. 157.

  • Por que não se trata de lesão?

    LESÃO

    Uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    ESTADO DE PERIGO

    Alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Ambos os institutos reclamam a premente necessidade. Entretanto, no estado de perigo, o termo salvar-se nos

    induz à necessidade de preservação da saúde física ou moral, enquanto que a lesão se refere a qualquer outra premente necessidade.

    Portanto, sempre que a necessidade for salvar a vida será estado de perigo e exige o conhecimento da situação pela outra parte. Quando a necessidade for qualquer outra que não salvar a vida, será lesão.

    FONTE: Estratégia (w w w.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-civil-distincao-entre-lesao-e-estado-de-perigo-4/)

  • Gabarito: Certo

    Dolo de aproveitamento:

    LESÃO: NÃO - Enunciado 150 CJF

    ESTADO DE PERIGO : SIM

    ****

    Dolo de aproveitamento significa que a situação de necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando.

  • ESTADO DE PERIGO, SIM..... DOLO DE APROVEITAMENTO!!!!( A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE É CONHECIDA PELA OUTRA PARTE)

  • GABARITO:C


     

    LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
     

     

    Dos Defeitos do Negócio Jurídico

     

    Do Estado de Perigo

     

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.


     

    Da Lesão

     

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.


    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

     

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • A presente questão, por meio de uma situação hipotética, trata de importante instituto no ordenamento jurídico, os defeitos do negócio jurídico, tema previsto nos artigos 138 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    Por necessidade de salvar pessoa de sua família de grave dano iminente, Celso assumiu obrigação excessivamente onerosa com determinada sociedade empresária. Posteriormente, ajuizou ação judicial requerendo a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento. 

    Considerando essa situação hipotética, julgue os itens seguintes. 

    A anulação do referido negócio jurídico depende da demonstração de que a sociedade empresária tinha conhecimento da situação de grave risco vivenciada pelo familiar de Celso. 

    No estado de perigo, há temor de grave dano moral (direto ou indireto) ou material indireto à própria pessoa, ou a parente seu, que compele o declarante a concluir contrato, mediante prestação exorbitante. O lesado efetiva negócio excessivamente oneroso em razão de um risco pessoal (perigo de vida, lesão à integridade física ou psíquica de uma pessoa). A pessoa natural premida pela necessidade de salvar-se a si própria, ou a um familiar seu, de algum mal conhecido pelo outro contratante, vem a assumir obrigação demasiadamente onerosa. E aqui, registra-se que deva ser de conhecimento do outro contratante, pois do contrário, não haverá coação pela parte e nem proveito da situação de estado de perigo. 

    A lei exige, então, para que se configure o estado de perigo, o conhecimento do dano pela outra parte. É o que alguns doutrinadores chamam de dolo de aproveitamento, caracterizador da má-fé. Deve ter em vista que a boa-fé se presume, e a má-fé deve ser comprovada. Desconhecendo o perigo de grave dano, o negócio jurídico não deverá ser anulado com fundamento no estado de perigo. O que o Código veda aqui é o enriquecimento sem causa. 

    Destarte, havendo a boa-fé, sem o agente ter conhecimento da situação de perigo da outra parte, o negócio jurídico poderá ser revisado, conservando o negócio celebrado, reduzindo o excesso contido na obrigação assumida, equilibrando-se as posições das partes, prestigiando a conservação negocial e a função social dos contratos, evitando o enriquecimento sem causa, como bem preceitua o Enunciado n. 148 da III Jornada de Direito do CJF/STJ, in verbis:

    “Ao estado de perigo (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157" (Enunciado n. 148, aprovado na III Jornada de Direito Civil).

    Gabarito do Professor: CERTO 

    Bibliografia: 

  • CERTO.

    "A pessoa natural premida pela necessidade de salvar-se a si própria, ou a um familiar seu, e algum mal conhecido pelo outro contraente, vem a assumir obrigação demasiadamente onerosa. Verbi gratia, venda de uma casa a preço fora do valor mercadológico para pagar o débito assumido em razão de urgente intervenção cirúrgica, por encontrar-se em perigo de vida. Nesse caso existe a presença do dolo de aproveitamento." (Cristino Vieira Sobral Pinto, Direito Civil Sistematizado, pág. 220, 11ª ed.)

  • ESTADO DE PERIGO > A OUTRA PARTE DEVE CONHECER O GRAVE DANO

  • Dolo de aproveitamento.

    Requisito exigido para configuração do estado de necessidade

    Requisito dispensado para configuração da lesão.

  • (CERTO)

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

  • No estado de perigo é necessário demonstrar o dolo de aproveitamento para anular o negócio jurídico.

  • CERTO

    CC

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

  • CERTO

    Pela lógica, a outra parte deve ter conhecimento, pois ,do contrário, não haverá coação pela parte e nem proveito da situação de estado de perigo. É o que alguns doutrinadores chamam de dolo de aproveitamento, caracterizador da má-fé. Deve ter em vista que a boa-fé se presume, e a má-fé deve ser comprovada.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

  • O bizu é: dolo de aproveitamento, são 3 palavras, então está presente no Estado de Perigo. Já Lesão, obviamente, por ser uma palavra, não estará presente o DDA.

  • Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

  • Art. 156: Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

  • Gabarito - Certo.

    CC

    Art. 156: Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

  • L ESÃO D esproporciona    L =     Manifestamente     DESPROPROCIONA - L      

               DICA: NÃO SE EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO.  O inexperiente é um lesado.   

    Uma pessoa inexperiente e premida por imediata necessidade assumiu obrigação explicitamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente DESPROPORCIONAL ao valor da prestação oposta.

    Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    DO ESTADO DE PERIGO

    E  - STADO DE PERIG   O     excesso  =      E - xcessivamente   Onerosa             

               ATENÇÃO:   EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO

    Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave DANO CONHECIDO pela outra parte, assume obrigação EXCESSIVAMENTE ONEROSA.

     Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, O JUIZ DECIDIRÁ SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS.

    A anulação do referido negócio jurídico DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO de que a sociedade empresária tinha conhecimento da situação de grave risco vivenciada pelo familiar de Celso.

  • Estado de Perigo: exige conheciemnto da parte contrario da grave dano.

    Artigo 156 CC.

  • Estado de perigo exige conhecimento e dolo de aproveitamento.

  • Certo

    Código Civil

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguémpremido da necessidade de salvar-seou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

     

    O estado de perigo torna o negócio passível de anulação, nos termos do art. 171, II, do CC: 

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

     

  • O gabarito está INCORRETO. Por má-fé da CESPE, para variar.

    O negócio jurídico celebrado é anulável porque, embora não configure ESTADO DE PERIGO, é perfeitamente configurável o instituto da LESÃO.

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    "dolo de aproveitamento"

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

  • o negócio, se não se enquadrar no instituto do estado de perigo, pode sim ser anulado pelo instituto da lesão! E essa não exige o dolo de aproveitamento.

    O enunciado da questão permite enquadra la em ambas as hipóteses, pq houve preemente necessidade de uma das partes. absurdo

  • Vislumbra-se que ocorrera lesão; logo, não há anulação do negócio jurídico. Nesse caso, de acordo com o § 2 o, do art. 156 do CC, a parte beneficiada poderá concordar com a redução do proveito.

  • Para que está dizendo que o caso é de lesão, mais atenção ai:

    O enunciado não diz "premente necessidade" (que é da Lesão).

    O enunciado diz "grave dano" (que é do Estado de Perigo).

    Uma palavra muda o jogo tudo.

  • Diz o enunciado

    Por necessidade de salvar pessoa de sua família de grave dano iminente, Celso assumiu obrigação excessivamente onerosa com determinada sociedade empresária. Posteriormente, ajuizou ação judicial requerendo a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento.

    NECESSIDADE + SALVAR + GRAVE DANO = estado de perigo.

    Anh, mas e o dolo de aproveitamento?

    Gente, a questão é seca e já foi dando DUAS caracteristicas específicas do estado de perigo... não tem como falar em lesão aqui.

  • alguém com exemplo do cotidiano para ajudar na visualização?