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GABARITO CERTO
Nos termos do Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.
Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequente ao sinistro.
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"(...) adotar as medidas necessárias para mitigar suas consequências" - trata-se da aplicação da teoria do duty to mitigate the loss nos contratos de seguro. Segundo ela, em razão do princípio da boa-fé objetiva, a parte tem o dever de adotar medidas capazes de diminuir o próprio prejuízo resultante da violação do contrato.
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Boa-fé Subjetiva: O sujeito acreditar ser titular de um direito que só existe aparentemente, em seu íntimo;
Boa-fé Objetiva: Uma crença efetiva no comportamento alheio, calcada na honestidade, lisura e correção, buscando não frustrar a confiança da outra parte.
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CERTO
CC
Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
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CERTO
Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
Boa-fé Objetiva: Uma crença efetiva no comportamento alheio, calcada na honestidade, lisura e correção, buscando não frustrar a confiança da outra parte.
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A assertiva está em harmonia com a previsão do art. 771 do CC, que dispõe que, “sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências".
Aqui, estamos diante do dever de informação e, indo além, podemos verificar a presença do “duty to mitigate the loss", que é o dever que o credor tem de mitigar o prejuízo, decorrente da boa-fé objetiva. De acordo com o Enunciado 169 do CJF “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo".
Resposta: CERTO
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GABARITO: CERTO
CC - Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.
Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequente ao sinistro.
A boa fé pode ser objetiva ou subjetiva:
A boa fé subjetiva consiste em crenças internas, conhecimento e desconhecimentos, convicções internas, consiste basicamente, no desconhecimento de situação adversa, por exemplo, comprar coisa de quem não é dono sem saber disso.
A boa fé objetiva são fatos sólidos na conduta das partes, que devem agir com honestidade, correspondendo à confiança depositada pela outra parte. O direito contratual se baseia na boa fé objetiva, pois deve se pautar em padrões morais, éticos e legais, de acordo o que descreve o próprio Código Civil.
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CORRETA. Contudo, temos que ter cuidado com o seguinte julgado:
O segurado que, devido às ameaças de morte feitas pelo criminoso a ele e à sua família, deixou de comunicar prontamente o roubo do seu veículo à seguradora não perde o direito à indenização securitária (art. 771 do CC).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.404.908-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/8/2016 (Info 590).
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GABARITO: CERTO
Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
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duty to mitigate loss
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CERTO
Haja vista a boa-fé objetiva, o segurado possui o dever de informar a ocorrência de sinistro ao segurador, logo que tomar conhecimento desse fato, e adotar as medidas necessárias para mitigar suas consequências, sob pena de perder o direito a indenização. CERTO.
Art. 771, CC. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.
Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequente ao sinistro.
“DUTY TO MITIGATE THE LOSS" = dever que o credor tem de mitigar o próprio prejuízo, decorrente da boa-fé objetiva.
Enunciado 169 do CJF, “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo".
Jurisprudência:
Vale ressaltar, no entanto, que, para que ocorra a sanção prevista no art. 771 do CC, é necessário que fique demonstrada a ocorrência de uma omissão dolosa do segurado, que beire a má-fé, ou culpa grave e que, com isso, prejudique, de forma desproporcional, a atuação da seguradora.
Assim, se o segurado demorou três dias para comunicar à seguradora que o veículo foi roubado porque foi ameaçado pelo criminoso, ele não perderá o direito de ser indenizado já que, neste caso, não poderia ser dele exigido comportamento diverso.
Resumindo: o segurado que, devido às ameaças de morte feitas pelo criminoso a ele e à sua família, deixou de comunicar prontamente o roubo do seu veículo à seguradora não perde o direito à indenização securitária (art. 771 do CC). STJ. 3a Turma. REsp 1.404.908-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/8/2016 (Info 590).
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CERTO
Haja vista a boa-fé objetiva, o segurado possui o dever de informar a ocorrência de sinistro ao segurador, logo que tomar conhecimento desse fato, e adotar as medidas necessárias para mitigar suas consequências, sob pena de perder o direito a indenização. CERTO.
Art. 771, CC. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.
Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequente ao sinistro.
“DUTY TO MITIGATE THE LOSS" = dever que o credor tem de mitigar o próprio prejuízo, decorrente da boa-fé objetiva.
Enunciado 169 do CJF, “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo".
Jurisprudência:
Vale ressaltar, no entanto, que, para que ocorra a sanção prevista no art. 771 do CC, é necessário que fique demonstrada a ocorrência de uma omissão dolosa do segurado, que beire a má-fé, ou culpa grave e que, com isso, prejudique, de forma desproporcional, a atuação da seguradora.
Assim, se o segurado demorou três dias para comunicar à seguradora que o veículo foi roubado porque foi ameaçado pelo criminoso, ele não perderá o direito de ser indenizado já que, neste caso, não poderia ser dele exigido comportamento diverso.
Resumindo: o segurado que, devido às ameaças de morte feitas pelo criminoso a ele e à sua família, deixou de comunicar prontamente o roubo do seu veículo à seguradora não perde o direito à indenização securitária (art. 771 do CC). STJ. 3a Turma. REsp 1.404.908-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/8/2016 (Info 590).
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Showwwwww
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Roubaram o carro do segurado.
O segurado fala 7 dias depois e ainda diz que não fez bo.
ai não né amigo