SóProvas


ID
3181129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do disposto no Código de Processo Civil (CPC) sobre as normas processuais civis, os deveres das partes e dos procuradores, a intervenção de terceiros e a forma dos atos processuais, julgue o item a seguir.

Caso a fazenda pública não apresente impugnação em cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, os honorários de sucumbência deverão ser fixados por equidade e de forma módica.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CPC

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

    § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 

  • ERRADO

    Complementando com o comentário de um colega:

    CPC

    Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    Resumindo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:

    - se houver impugnação: são devidos honorários

    - se não houver impugnação: não são devidos honorários

    O raciocínio é o seguinte: a Fazenda não pode ser compelida a cumprir voluntariamente uma sentença no prazo de 15 dias que enseja expedição de precatórios, por isso não deu causalidade a demora no pagamento. Contudo, se ela realiza impugnação, está dando causalidade a procrastinação da execução, havendo condenação em honorários se sucumbente.

    Ressalva: se a Execução for de valor inferior, submetida ao sistema de RPV, será condenada em honorários na execução, mesmo que não haja impugnação

  • Lembrando de uma Súmula que tem alguma relação e é sempre cobrada em questões:

    Súmula nº 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

  • CONTRIBUIÇÃO:

    Em relação ao comentário da Adrielli Cardoso a Súmula nº 345 do STJ, EMBORA AINDA NÃO CANCELADA OU MESMO SUPERADA, é POLÊMICA.

    De acordo com Leonardo Carneiro da Cunha, esta Súmula encontra-se superada pelo § 7º do art. 85 do CPC: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".

    Fonte: Súmulas do STF e do STF anotadas e organizadas por assunto. Editora Juspodivm. Autor: Márcio André Lopes Cavalvante (Dr. Márcio - Blog Dizer o Direito).

  • Sobre a polêmica da Súmula nº 345 do STJ:

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva.

    Ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, a Corte Especial definiu a seguinte tese:

    “O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”

    REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018 (RECURSO REPETITIVO - tema 973).

  • Copiando:

    "CPC, Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    Resumindo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:

    - se houver impugnação: são devidos honorários

    - se não houver impugnação: não são devidos honorários

    O raciocínio é o seguinte: a Fazenda não pode ser compelida a cumprir voluntariamente uma sentença no prazo de 15 dias que enseja expedição de precatórios, por isso não deu causalidade a demora no pagamento. Contudo, se ela realiza impugnação, está dando causalidade a procrastinação da execução, havendo condenação em honorários se sucumbente.

    Ressalva: se a Execução for de valor inferior, submetida ao sistema de RPV, será condenada em honorários na execução, mesmo que não haja impugnação"

    "Lembrando de uma Súmula que tem alguma relação e é sempre cobrada em questões:

    Súmula nº 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”."

    "Súmula nº 345 do STJEMBORA AINDA NÃO CANCELADA OU MESMO SUPERADA, é POLÊMICA.

    De acordo com Leonardo Cunha, esta Súmula encontra-se superada pelo § 7º do art. 85 do CPC: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".

    Fonte: Súmulas do STF e do STF anotadas e organizadas por assunto. Editora Juspodivm. Autor: Márcio André Lopes Cavalvante (Dr. Márcio - Blog Dizer o Direito)".

    "Sobre a polêmica da Súmula nº 345 do STJ:

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva.

    Ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, a Corte Especial definiu a seguinte tese:

    “O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”

    REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018 (RECURSO REPETITIVO - tema 973)".

  • Está incorreta a assertiva, pois no caso de não haver impugnação por parte da Fazenda Pública, prevê o art. 85, §7º, do CPC que não serão devidos honorários advocatícios.

    Estratégia Concursos

  • Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

    • Aprovada em 07/11/2007, DJ 28/11/2007.

    • Válida.

    • O STJ, contudo, entende que a súmula continua válida mesmo após o CPC/2015. Confira:

    "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."

    STJ. Corte Especial. REsp 1648238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo).

    a sumula se aplica para AÇÕES COLETIVAS

  • Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Art. 85

    (...)

    § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Se a Fazenda não impugnou o cumprimento de sentença ela não sofrerá uma nova condenação em honorários.

    Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública baseada em título executivo extrajudicial, a Fazenda deveria ter pago o titulo extrajudicial (um empenho, por exemplo) espontaneamente, mas como não pagou o credor teve de judicializar. Nesse caso, a Fazenda está dando causa à demanda (princípio da causalidade) e, por isso, será condenada em honorários, embargando ou não embargando a execução.

  • Tem um video ótimo do prof Ubirajara Casado sobre o tema: STJ Define check list para fixação de honorários.

    Nele, o prof diz que a definição por apreciação equitativa dos honorários contra a Fazenda Pública só pode ser utilizada como última alternativa e de forma residual.

    A ordem seria:

    Primeiro tem que aplicar o § 2º (observando-se os percentuais do §3º) do art. 85 NCPC.

    Só depois pode se aplicar o § 8º, art. 85

    § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 85. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Se não foi impugnado, não há o que se falar em honorários:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

    § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Fazenda Pública e '' forma módica '', não combinam na mesma frase ...

  • Resumindo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:

    - se houver impugnação: são devidos honorários

    - se não houver impugnação: não são devidos honorários

    OU SEJA, MELHOR IMPUGNAR SEMPRE E RECEBER OS HONORÁRIOS!

  • "FORMA MÓDICA" = de forma escassa.

  • ERRADO

    O artigo 85, §7º deixa claro que "NÃO serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, DESDE QUE não tenha sido impugnada"

  • Lembrando que só não há condenação em honorários de sucumbência em caso de impugnação pela FP em ação individual. No processo coletivo há sempre a condenação, com ou sem impugnação.

  • Nesse caso não serão devidos honorários de sucumbência pela Fazenda Pública.

  • O artigo 85, §7º deixa claro que "NÃO serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, DESDE QUE não tenha sido impugnada"

    mó·di·co

    adjetivo

    1. Exíguo, pequeno, insignificante.

    2. Modesto.

    3. .Econômico.

    4. Parco.

    "módica", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2020,  [consultado em 23-06-2020].

  • Os honorários só serão devidos no cumprimento de sentença contra a FP se a Fazenda impugnar

  • Art. 85 (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Nas execuções contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios? A Fazenda Pública tem que pagar honorários advocatícios para o credor/exequente?

    1) Sistemática dos PRECATÓRIOS:

    • Se a Fazenda Pública apresentou embargos à execução: SIM. Neste caso ela terá que pagar honorários advocatícios se perder.

    • Se a Fazenda Pública não apresentou embargos à execução: NÃO.

    Aplica-se aqui a regra do art. 1º-D da Lei nº /97, que afirma que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.

  • Não cabe condenação em honorário sucumbenciais no caso em que a fazenda pública não apresenta impugnação em cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório.

  • Se não impugnou, não ganhou!

    Gabarito: Errado.

    #AVITÓRIAVEMDOSENHOR

  • Errado, Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Impugnada -> devido.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Caso a fazenda pública não apresente impugnação em cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, os honorários de sucumbência deverão ser fixados por equidade e de forma módica.

    CPC:

    Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

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    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • você ganhou a ação contra o Estado e vai receber precatórios.

    A Fazenda não impugnou essa decisão, ou seja, o procurador não passou o fim de semana elaborando uma peça processual para convencer a autoridade judicial a rever a decisão. Se o cumprimento de sentença for impugnado pela Fazenda e você perder depois disso, aí amigo, você vai pagar os honorários para o procurador que passou o fim de semana digitando. é justo.

    correções bem vindas. bjs.

  • Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

    § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 

    Vale ressaltar que essa regra NÃO VALE para a execução de título extrajudicial, ou seja, ainda que a Fazenda não ofereça embargos à execução, serão devidos honorários.

    Contudo, o STF entende que essa regra só se aplica às execuções em que ensejam a expedição de precatório. Nas execuções que serão pagas por RPV incidirão honorários independentemente de haver impugnação ou não.

    Ademais, o STJ entende que se o exequente abrir mão do excedente dos valores do precatório para receber em RPV, o exequente não terá direito aos honorários, ainda que a Fazenda não ofereça impugnação.

    Nas execuções individuais de sentenças coletivas também incidirão honorários independentemente de impugnação.

    Nas execuções invertidas (aquelas em que a Fazenda espontaneamente apresenta os cálculos da execução, se dispondo a pagar o valor fixado em sentença) NÃO haverá honorários, ainda que se trate de RPV.

    Por fim, em regra, a fixação do valor dos honorários obedecerá aos critérios objetivos do art. 85 do CPC. O juiz só poderá valer-se de apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    (...)

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    (...)

    § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

  • ERRADO, NESSE CASO NÃO TEM HONORÁRIOS

  • Se a Fazenda não impugnou não tem honorários de sucumbência!

    Exceto título executivo extrajudicial!

  • Eu sigo a seguinte ideia...

    Não houve recurso da parte contrária, então o ADV não trabalhou, se não trabalhou não recebe!

    Espero que isso ajude a todos.

    • Houve impugnação da FP: Enseja os honorários;
    • Não houve impugnação da FP: Não enseja honorários.