SóProvas


ID
3181153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de ação de improbidade administrativa, mandado de segurança, ação popular e ação civil pública, julgue o item a seguir.

Na ação de improbidade administrativa, é possível a formação de litisconsórcio entre agente público e particular que tenha sido beneficiado do ato ímprobo, hipótese em que o mesmo regime prescricional será aplicado para ambos.

Alternativas
Comentários
  • Juntamente com o agente público, pode o particular integrar o polo passivo da ação de improbidade administrativa, consoante regra de extensão do art. 3º da Lei nº 8.429/92.
  • GABARITO CERTO

    Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo. É o que decidiu no STJ no AREsp 922.872:

    2. Não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais réus e as pessoas participantes ou beneficiárias das supostas fraudes e irregularidades nas ações civis públicas movidas para o fim de apurar e punir atos de improbidade administrativa, pois não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda.

    Contudo, nada impede a formação de litisconsórcio facultativo.

    Além disso, em relação à contagem da prescrição, decidiu o STJ no REsp. 1.185.461/PR, que as “punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição quinquenal (art. 23 da Lei nº. 8.429/92), contado o prazo individualmente, de acordo com as condições de cada réu”.

    Para arrematar, o STJ fixou a Súmula 637, segundo a qual “ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.”

    Fonte: Profº Ricardo Torques.

  • Só uma correção, não é Súmula 637 e sim a súmula 634.

    Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.

  • Complementando o comentário dos colegas, seguem os prazos de prescrição da LIA:

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.    

  • Gabarito: Certo

    Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.

    Ano: 2018 Banca:  CESPE Órgão: POLICIA FEDERAL Prova: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL

    Embora não haja litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, é inviável que a ação civil por improbidade seja proposta exclusivamente contra os particulares, sem concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda. C

    Quanto à obrigatoriedade do litisconsórcio:

    Litisconsórcio necessário: por lei, é obrigatória a sua formação;

    Litisconsórcio facultativo: sua formação é opcional;

    Então, na ação de improbidade administrativa PODE ter litisconsórcio, mas não é obrigatório.

  • Gabarito: Certo!

    Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

  • Minha contribuição.

    Enriquecimento ilícito

    Suspensão do direitos políticos => 8 - 10 anos

    Proibição de contratar => 10 anos

    Multa => Até 3x o valor do acréscimo

    Prejuízo ao erário

    Suspensão dos direitos políticos => 5 - 8 anos

    Proibição de contratar => 5 anos

    Multa => Até 2x o valor do dano

    Contra os princípios da ADM.

    Suspensão dos direitos políticos => 3 - 5 anos

    Proibição de contratar => 3 anos

    Multa => Até 100x remuneração percebida

    Concessão de benefício financeiro / tributário

    Suspensão dos direitos políticos => 5 - 8 anos

    Proibição de contratar => //

    Multa => Até 3x o valor do benefício

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • correto.

    estaria errado se a banca falasse que haveria um litisconsorcio necessário.

  • A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.

    • Improbidade administrativa:

    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015) as sanções de improbidade administrativa previstas na Lei nº 8.429 de 1992 possuem natureza civil, isso não impede que sejam apuradas responsabilidades na esfera administrativa e penal. 
    • STJ:

    REsp 1732762  / MT 
    RECURSO ESPECIAL
    2018/0067557-1 

    Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN
    Órgão Julgador:  T2 SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento: 27/11/2018
    Data da Publicação: 17/12/2018

    Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA CONTRA PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEMANDA CONEX A AJUIZADA CONTRA AGENTES PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. Nos termos da jurisprudência do Superior do Tribunal de Justiça, não há falar em litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram, por não estar presente nenhuma das hipóteses legais (AgInt no AREsp 1.047.271/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/10/2018, e REsp 1.696.737/ SP, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). 
    (...)

    É conhecido o entendimento do STJ a respeito da ilegitimidade dos particulares para figurarem sozinhos no polo passivo de ações civis públicas por ato de improbidade administrativa. Todavia, este entendimento se baseia na indispensabilidade da participação de agente público para a configuração do ato de improbidade. Isso porque a sujeição do particular à Lei de Improbidade Administrativa somente ocorre quando este pratica uma das seguintes condutas: "a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer conjuntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público" (REsp 1.171.017 / PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 25/2/2014, Dje 6/3/2014). 
    Referências:
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    STJ. Jurisprudência. 
    Gabarito: CERTO
  • -     Pode haver LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.    NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

    PODE FACULTATIVO            Na ação de improbidade administrativa, é possível a formação de litisconsórcio ..... entre agente público e particular que tenha sido beneficiado do ato ímprobo, hipótese em que o mesmo regime prescricional será aplicado para ambos.

    NÃO PODE NECESSÁRIO                      Embora não haja litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, é inviável que a ação civil por improbidade seja proposta exclusivamente contra os particulares, sem concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda.

  • gabarito correto, só colaborando acerca da Responsabilidade do Estado (NÃO HÁ litisconsórcio e NEM denunciação da lide).

    Bons estudos.

  • Gabarito C

    Súmula 634 - STJ Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

  • Comentário do prof. Ricardo Torques

    Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo. É o que decidiu no STJ no AREsp 922.872:

    2. Não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais réus e as pessoas participantes ou beneficiárias das supostas fraudes e irregularidades nas ações civis públicas movidas para o fim de apurar e punir atos de improbidade administrativa, pois não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda.

    Contudo, nada impede a formação de litisconsórcio facultativo.

    Além disso, em relação à contagem da prescrição, decidiu o STJ no REsp. 1.185.461/PR, que as “punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição quinquenal (art. 23 da Lei nº. 8.429/92), contado o prazo individualmente, de acordo com as condições de cada réu”.

    Para arrematar, o STJ fixou a Súmula 637, segundo a qual “ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.”

    Logo a assertiva está correta.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-e-digital-do-tj-am/

  • Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

  • Alguém poderia dar uma explicação de fácil entendimento por favor.

    Não entendi o porquê dessa questão está certa...

    "Na ação de improbidade administrativa, é possível a formação de litisconsórcio entre agente público e particular que tenha sido beneficiado do ato ímprobo, hipótese em que o mesmo regime prescricional será aplicado para ambos."

    Sendo que essa outra questão aqui está certa...

    " não formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda."

  • Ano: 2019 Banca: Órgão: Prova:

    IV não formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda. (CORRETA)

    ???

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Súmulazinha braba:

    Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. Q1062141

  • Para aprofundar:

    Carvalho Filho --> defende que o prazo é de 10 anos

    STJ --> prazo idêntico ao do servidor público.

    Rafael Oliveira e Daniel Assumpção --> deveria ser sempre de 05 anos. Não deveria ser idêntico ao do servidor, pois no concurso de servidores públicos estaduais, municipais e federais o prazo de cada um deles é diferente e poderia haver dúvida quanto ao prazo aplicável

  • Súmula 634, STJ.

  • Para arrematar, o STJ fixou a Súmula 637, segundo a qual “ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.”

  • → Improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular;

    → Tanto o agente quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;

    → Particular sozinho não comete ato de improbidade adm;

    Logo: TANTO o agente público QUANTO o particular SÃO sujeitos ativos, logo ambos respondem.

    Quanto à obrigatoriedade do litisconsórcio:

    Litisconsórcio necessário: por lei, é obrigatória a sua formação;

    Litisconsórcio facultativo: sua formação é opcional;

    Então, na ação de improbidade administrativa PODE ter litisconsórcio, mas não é obrigatório.

  • A respeito de ação de improbidade administrativa, mandado de segurança, ação popular e ação civil pública,é correto afirmar que: Na ação de improbidade administrativa, é possível a formação de litisconsórcio entre agente público e particular que tenha sido beneficiado do ato ímprobo, hipótese em que o mesmo regime prescricional será aplicado para ambos.

  • GAB: C

    É possível imaginar que exista ato de improbidade com a atuação apenas do “terceiro” (sem a participação de um agente público)? É possível que, em uma ação de improbidade administrativa, o terceiro figure sozinho como réu?

    NÃO. Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.°8.429/92, é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Logo, não é possível que seja proposta ação de improbidade somente contra o terceiro, sem que figure também um agente público no polo passivo da demanda.

  • Litisconsórcio: É a pluralidade de demandantes e demandados em um processo.

    Litisconsórcio necessário: A lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, sob pena de nulidade e posterior extinção do feito sem análise do mérito.

    Na ação de improbidade administrativa PODE ter litisconsórcio, mas não é obrigatório.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
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    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Correto, entendimento sumulado STJ.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Aplicam-se aos particulares os mesmos prazos prescricionais dos agentes públicos, pois eles agem sempre em conjunto, conforme a lei.

  • Negxs, apenas complementando:

    Agentes Transitórios – mandado eletivo; cargo em comissão; função de confiança; PRAZO = 5 ANOS DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO 

    • Obs: Praticado o ato ímprobo no primeiro mandato, mas reeleito o agente público para um segundo mandato, o prazo prescricional para interposição de ação é computado a partir do fim do segundo período. Havendo interrupção entre os mandatos, entretanto, a prescrição se inicia no final do primeiro mandato. (STJ Resp 1.647.209/MT – Relator Min. Og Fernandes – Julgado 02/02/2018).

    Agentes com Vínculo Permanente – cargo efetivo; emprego público PRAZO = IGUAL AO PRAZO QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM PARA APLICAR A PENA DE DEMISSÃO

    Deixar de apresentar as contas - PRAZO = 5 ANOS DA DATA DA APRESENTAÇÃO.

    Por fim:

    O Supremo Tribunal Federal reconheceu a IMPRESCRITIBILIDADE de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ATO DOLOSO de improbidade administrativa.

    Tenhamos fé, pois logo logo estaremos diante da nossa tão sonhada posse.

  • uma dúvida , caso alguém também estude processo civil aqui e possa ajudar , agradeço .seria caso de litisconsórcio facultativo , mesmo que não especificado em leis administrativas assim como não especificado no ncpc

  • Em regra prescreve.

    Exceção:

    CF art. Art. 37. § 5º  A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • Apenas uma observação, com a alteração na Lei de improbidade administrativa, agora o dolo especifico do particula é apenas dois verbos: INDUZA e/ou CONCORRA. O BENEFICIAR não está mais incluso na respectuva legislação.

  • Prescriçao prazo 8 anos contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.