SóProvas


ID
3181186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o próximo item, relativos a pena, sua aplicação e a medidas de segurança.


É possível submeter o agente inimputável a tratamento ambulatorial se o ato criminoso por ele praticado for punível com pena de detenção.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:Certo

    Art 97 CP Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

  • Correto, com fundamento no art. 97 do CP: "Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial."

    A medida de segurança pode ser: detentiva ou restritiva. A detentiva pressupõe a internação do agente em hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico. Veja que o nome é autoexplicativo, o sujeito fica detido. Já a restritiva sujeita o amigão a tratamento ambulatorial.

    A regra, pela literalidade da lei, é aplicar a medida de segurança detentiva aos crimes punidos com reclusão e sujeitar o indivíduo a medida de segurança restritiva caso o crime por ele praticado tenha pena de detenção.

    Contudo, os Tribunais Superiores divergem quanto ao tema.

    O STF flexibiliza essa regra e entende ser possível o tratamento ambulatorial ainda que o crime praticado seja punido com pena de reclusão (STF, HC 85401/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, Julgamento: 04/12/2009).

    Por sua vez, o STJ milita no sentido da aplicação da literalidade da lei, ou seja, para a Corte Cidadã não é possível o tratamento ambulatorial ao agente que tenha praticado crime punível com reclusão. (AgRg no HC 239624/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/05/2018).

  • RESUMÃO TOP

    para o CP: alternativa correta.

    Para STF: tanto reclusão como detenção.

    Para STJ: só detenção.

  • GABARITO: CERTO

    Há duas espécies de medida de segurança, a detentiva e a restritiva.

    A detentiva, exposta no inciso I do art. 96 do CP, consiste em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. Ocorre a privação de liberdade do agente.

    A restritiva, elencada no inciso II do art. 96 do CP, é a sujeição a tratamento ambulatorial. O agente permanece livre, mas é submetido a tratamento adequado.

    Nos termos do artigo 97 do CP, o critério para escolha da espécie da medida de segurança decorre da natureza da pena aplicada. Se punível com reclusão, o juiz obrigatoriamente aplicará a internação. Se for punível com detenção, poderá optar (pelo grau de periculosidade do réu) entre internação e o tratamento ambulatorial.

    Art. 96. As medidas de segurança são:  

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Excepcionalmente, entende o STF, cabível a substituição da internação por tratamento ambulatorial ainda que se trate de pena de reclusão.

    Nesses termos julgou no HC. 85.401/RS, pela finalidade terapêutica da medida de segurança: AÇÃO PENAL. Execução. Condenação a pena de reclusão, em regime aberto. Semi-imputabilidade. Medida de segurança. Internação. Alteração para tratamento ambulatorial. Possibilidade. Recomendação do laudo médico. Inteligência do art. 26, caput e § 1º do Código Penal. Necessidade de consideração do propósito terapêutico da medida no contexto da reforma psiquiátrica. Ordem concedida. Em casos excepcionais, admite-se a substituição da internação por medida de tratamento ambulatorial quando a pena estabelecida para o tipo é a reclusão, notadamente quando manifesta a desnecessidade da internação. (HC 85.401/RS - Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 04.12.2009). Há também julgamentos do STJ nesse sentido (REsp 1.266.225/PI e REsp 912.668/SP).

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 719.)

  • CONCEITO

    Medida de segurança é espécie de sanção penal (juntamente com a pena), cuja finalidade consiste, exclusivamente, a prevenção especial. Enquanto a pena tem a função geral e especial a medida de segurança tem apenas a função especial a fim de evitar que o agente volte a delinquir. A medida de segurança não tem finalidade retributiva, não visa punir/castigar aquele que violou a lei penal. Igualmente, não tem finalidade de prevenção geral, ou seja, não visa intimidar a coletividade como um todo. Tem uma finalidade terapêutica considerando a inimputabilidade do agente. Se o agente não for considerado perigoso não é necessária, porque a periculosidade do agente neste caso é a efetiva probabilidade de que ele volte a delinquir (presumida para os inimputáveis e provada no caso concreto pelos semi-imputáveis)

    ESPÉCIES DE MEDIDA DE SEGURANÇA

    DETENTIVA

    Prevista no art. 96, I do CP.

    É a internação em hospital de custódia ou psiquiátrico, nas suas faltas em estabelecimento adequado.

    O agente é privado de sua liberdade, perdendo o seu direito de locomoção.

    Aplicada para os crimes com pena de reclusão e de detenção.

    RESTRITIVA

    Prevista no art. 96, II do CP.

    Art. 96, II - sujeição a tratamento ambulatorial.

    Trata-se de tratamento ambulatorial.

    O agente permanece em liberdade. Aplicada para os crimes com pena de detenção.

    Ressalta-se que o CP consagrou um critério objetivo e, extremamente, simplista para definir se o agente será internado (pena de reclusão ou de detenção) ou submetido a tratamento ambulatorial (pena de detenção), segundo o qual dependerá da natureza jurídica do crime.

    Contudo, tanto o STF (HC 85.401) quanto o STJ (Resp. 912.668) entendem que, mesmo nos crimes sujeito à reclusão, é possível aplicar tratamento ambulatorial, dependo da análise do caso concreto.

    EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Com o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que aplica a medida de segurança o juiz expede uma guia de tratamento ambulatorial ou de internação, começando assim a sua execução. 

    fonte: caderno sistematizado direito penal parte geral.

  • GABARITO: CERTO

    Há duas espécies de medida de segurança, a detentiva e a restritiva.

    detentiva, exposta no inciso I do art. 96 do CP, consiste em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. Ocorre a privação de liberdade do agente.

    restritiva, elencada no inciso II do art. 96 do CP, é a sujeição a tratamento ambulatorial. O agente permanece livre, mas é submetido a tratamento adequado.

    Nos termos do artigo 97 do CP, o critério para escolha da espécie da medida de segurança decorre da natureza da pena aplicada. Se punível com reclusão, o juiz obrigatoriamente aplicará a internação. Se for punível com detenção, poderá optar (pelo grau de periculosidade do réu) entre internação e o tratamento ambulatorial.

    Art. 96. As medidas de segurança são:  

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Excepcionalmente, entende o STF, cabível a substituição da internação por tratamento ambulatorial ainda que se trate de pena de reclusão.

    Nesses termos julgou no HC. 85.401/RS, pela finalidade terapêutica da medida de segurança: AÇÃO PENAL. Execução. Condenação a pena de reclusão, em regime aberto. Semi-imputabilidade. Medida de segurança. Internação. Alteração para tratamento ambulatorial. Possibilidade. Recomendação do laudo médico. Inteligência do art. 26, caput e § 1º do Código Penal. Necessidade de consideração do propósito terapêutico da medida no contexto da reforma psiquiátrica. Ordem concedida.

     Em casos excepcionais, admite-se a substituição da internação por medida de tratamento ambulatorial quando a pena estabelecida para o tipo é a reclusão, notadamente quando manifesta a desnecessidade da internação. (HC 85.401/RS - Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 04.12.2009). Há também julgamentos do STJ nesse sentido (REsp 1.266.225/PI e REsp 912.668/SP).

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl.

  • Nos termos da parte final do artigo 97 do Código Penal, se o agente for inimputável e o fato previsto como crime for punível com detenção, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial. Com efeito, a assertiva contida na questão está correta.
    Gabarito do professor:  Certo
     
  • Gabarito: correto

    ESQUEMATIZANDO:

    Medida de segurança DETENTIVA => internação do agente => crimes punidos com RECLUSÃO

    Medida de segurança RESTRITIVA => tratamento ambulatorial => crimes punidos com DETENÇÃO

  • Inimputáveis: não há aplicação de pena, mas sim medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial ou internação. Há o que a doutrina chama de absolvição imprópria, considerando que a despeito da não condenação há aplicação de medida que restringe direitos.

    A internação ou tratamento ambulatorial são aplicados de acordo com o quanto estipulado a título de pena (art.97, do CPB). Se for detenção, será tratamento ambulatorial, no caso de reclusão, a medida será a internação. Todavia, válido salientar que o STF possui entendimento que flexibiliza essa regra, sob fundamento de que tais medidas não podem ser aplicadas levando em monta apenas o preceito secundário do tipo, pois do contrário haveria ferimento aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Segue Ementa:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DIREITO PENAL. ART. 97 DO CP. INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. CONVERSÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. RECOMENDAÇÃO DO LAUDO MÉDICO. POSSIBILIDADE.[...] 2. Na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.[...] 3. Ante a ausência de fundamentos para a fixação do regime de internação e tendo o laudo pericial recomendado o tratamento ambulatorial, evidente o constrangimento ilegal.4. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para substituir a internação por tratamento ambulatorial, mediante condições judiciais a serem impostas pelo Juiz da Execução Penal, tendo em vista o trânsito em julgado da ação. (HC 230.842/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016).

    o STJ e mais rigoroso, porquanto entenda pela impossibilidade de aplicação de tratamento ambulatorial nos casos de crimes punidos com reclusão: (AgRg no HC 239624/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/05/2018).

    Considerem ainda, que ao Semi-imputável é aplicada pena, no entanto, reduzida, posto que sua culpabilidade também é reduzida.

    Qualquer erro, fale no privado pra eu corrigir.

    VLW

  • DECRETO-LEI 2.848/1940

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (Art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    punível com reclusão: internação em HCTP;

    punível com detenção: tratamento ambulatorial

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: Certo

  •  há repercussão geral. (31/03/2016)

    Concessão de indulto a pessoa submetida a medida de segurança.

    Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, artigo 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo.

  • IMPORTANTE!!!

    À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. (STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Medida de segurança DETENTIVA => internação do agente => crimes punidos com RECLUSÃO

    Medida de segurança RESTRITIVA => tratamento ambulatorial => crimes punidos com DETENÇÃO

  • CERTO

    CP

     Imposição da medida de segurança para inimputável

           Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

  • INFORMATIVO 662, STJ (27/11/2019)

    Na aplicação de medida de segurança (art. 97, CP), não deve ser considerada a natureza da Pena Privativa de Liberdade aplicável (detenção OU reclusão), mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável (internação do agente em um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico OU tratamento ambulatorial).

  • Artigo 97 do Código Penal, se o agente for inimputável e o fato previsto como crime for punível com detenção, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial.

  • O artigo 96 do Código Penal apresenta duas espécies de medida de segurança = detentiva e restritiva.

    a) Detentiva, prevista no inciso I, consiste em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. Importa em privação de liberdade do agente.

    b) Restritiva, elencada pelo inciso II, é a sujeição a tratamento ambulatorial. O agente permanece livre, mas submetido a tratamento médico adequado.

    O critério para escolha da espécie de medida de segurança a ser aplicada reside na natureza da pena cominada à infração penal. Com efeito, dispõe o art. 97, caput, do Código Penal, que se o fato é punido com reclusão, o juiz determinará, obrigatoriamente, sua internação. Se o fato, todavia, for punível com detenção, poderá o juiz optar entre a internação e o tratamento ambulatorial.

    Fonte = Masson (2015. p. 940).

  • "Art. 97 do Código Penal. Inimputabilidade do réu. CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO. Sentença Absolutória imprópria. Medida de segurança. INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE.

    Na aplicação do art. 97 do Código Penal para fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada, NÃO deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável."

     

    STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • A regra do art. 97 vem sendo flexibilizada pelo STJ, como podemos observar no enunciado extraído do informativo 662:

    À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3a Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    Para fins de esclarecimento, observemos o comentário disponível no "Dizer o Direito" acerca dessa decisão do STJ:

    "Ocorre que o melhor critério para definir se é internação ou tratamento ambulatorial deve ser o grau de periculosidade do agente, no caso concreto.

    Em virtude disso, o STJ abrandou a regra legal e construiu a tese de que o art. 97 do CP não deve ser aplicado de forma isolada, devendo analisar também qual é a medida de segurança que melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável.

    Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto.

    A escolha da medida de segurança a ser aplicada não está relacionada com a gravidade do delito, mas sim com a periculosidade do agente. Logo, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção."

  • GABARITO CORRETO

    Das espécies de medidas de segurança:

    Art. 96. As medidas de segurança são:  

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.  

    1.      Sendo assim, as medidas de segurança são (ver art. 97): 

    a.      Detentiva – internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, para os crimes apenados com reclusão (desde que o montante da pena justifique a aplicação de regime penal inicial fechado ou semiaberto, caso o réu fosse imputável); 

    b.     Restritiva – sujeição a tratamento ambulatorial, para os crimes apenados com detenção.

    2.      Medida de segurança, para efeitos penais, só existe enquanto existir lei que a determine. Se houver abolitio criminis, a medida de segurança, como medida de caráter legal penal, cessa. 

    3.      Súmula 525-STF – A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • MEDIDA DE SEGURANÇA

    -DETENTIVA- internação em hospital de custódia de tratamento psiquiátrico- crimes com pena de reclusão.

    -RESTRITIVA- tratamento ambulatorial - crimes com pena de detenção.

  • Art 97 CP Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

  • Um monte de comentário extenso que não ajuda em NADA!

    Resumindo...

    O agente inimputável, se for punido com pena de detenção, poderá ser submetido a internação ou tratamento!

  • 662/STJ DIREITO PENAL. À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de MEDIDA DE SEGURANÇA a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a PERICULOSIDADE do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável.

  • Certo,

    Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detençãopoderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Em virtude da sentença condenatória imprópria, ainda que o réu seja absolvido no julgamento ele poderá ser condenado a cumprir medida de segurança,

  • Aprofundando...

    Informativo 662 STJ

    À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

    Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • Detentiva -> Crime punido com reclusão -> Tratamento em hospital de custódia

    Restritiva -> Crime punido com detenção -> Tratamento ambulatorial

  • INIMPUTÁVEL --> SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA- Pois absolve o réu (isenta-o de pena), mas impõe-lhe sanção penal(medida de segurança);

    SEMI-IMPUTÁVEL--> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena reduzida de 1 a 2/3 OU medida de segurança

    IMPUTÁVEL --> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena.

    MEDIDA DE SEGURANÇA- ASPECTOS PRINCIPAIS

    1. espécie de sanção penal, ao lado da pena;
    2. aplicável a inimputáveis e semi-imputáveis;
    3. a pena pressupõe a culpabilidade, e a M.S. pressupõe a periculosidade;
    4. duas espécies: internação (obrigatória em caso de crime punível com reclusão e opcional em caso de crime punível com detenção) e tratamento ambulatorial (opcional em caso de crime punível com detenção)- Para o STJ, deve ser considerada a periculosidade do agente, admitindo-se que o juiz escolha o tratamento mais adequado, ainda que o crime seja punível com reclusão -3a seção- ERESP 998.128-MG, j. 27.11.2019
    5. prazo de duração --> prazo mínimo de 1 a 3 anos e prazo máximo conforme o texto legal indeterminado, conforme o STF corresponde ao prazo máximo aplicável às PPL- atualmente de 40 anos- e para o STJ, em um posicionamento mais garantista, corresponde ao prazo máximo de PPL fixado em abstrato para a infração penal;
    6. ao término do prazo mínimo, deve ser aferida a cessação da periculosidade do agente. Em caso positivo, ocorrerá a desinternação ou liberação (são condicionais- se o agente voltar a delinquir no prazo de 1 ano, volta ao status quo ante). Em caso negativo, a medida de segurança persiste, e novos exames são feitos a cada ano para que se afira se houve ou não cessação de periculosidade.

  • Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (Art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    ___________________________________________________

    Punível com reclusão: internação em HCTP;

    Punível com detenção: tratamento ambulatorial.

  • Gabarito: Certo

    Na aplicação do art. 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

    Se fosse adotada a redação literal do art. 97 teríamos o seguinte cenário:

    • Se o agente praticou fato punido com RECLUSÃO, ele receberá, obrigatoriamente, a medida de internação.

    • Por outro lado, se o agente praticou fato punido com DETENÇÃO, o juiz, com base na periculosidade do agente, poderá submetê-lo à medida de internação ou tratamento ambulatorial.

    O STJ, contudo, abrandou a regra legal e construiu a tese de que o art. 97 do CP não deve ser aplicado de forma isolada, devendo analisar também qual é a medida de segurança que melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável.

    Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto.

    À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

    Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    Fonte: Dizer o Direito

  • É mais sobre a periculosidade do agente do que a gravidade do crime em si.
  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    → Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:

    https://abre.ai/d3vf

    → Estude 13 mapas mentais por dia.

    → Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.

    Fiz esse procedimento em 2021 e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!