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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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Artigo 155, § 3°, CP, não se refere apenas ao furto de energia elétrica, mas a qualquer coisa móvel que tenha valor econômico.
Exemplo: capitar sinal de TV a cabo (gato net), o STJ entende que o furto é qualificado.
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Completanto os comentários dos colegas acima:
A coisa sem dono (Res Nullius), coisa abandonada (Res Derelicta) e a coisa perdida (Res Deperdita) não podem ser objeto de furto, pois não estão sob a posse, propriedade ou detenção de ninguém. Nada impede, entretanto, que a Res Deperdita constitua objeto de outro crime contra o patrimônio (Ex.: Apropriação de Coisa Acha, Art. 169, II, CP).
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- Coisas que não podem ser objetos de furto: 1) bens imóveis, 2) bens imateriais, 3) bens que não possuem valor econômico, 4) coisas de ninguém (res nullis), 5) coisas abandonadas (res derelictae), 6)coisas perdidas (res desperdita), mas esta última pode ser objeto do crime de apropriação de coisa achada (Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza- art. 169, II do CP Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza). Adoutrina faz diferenciação entre coisa perdida e coisa esquecida,esta pode ser objeto material do crime de furto quando esquecida em algum lugar, aquela não pode ser.
- A doutrina e jurisprudência entende que há diferença entre COISA PERDIDA (res despedita) de COISA ESQUECIDA (res derelictae). PERDIDA: Aqui não se sabe onde a coisa encontra-se, não é possível o crime de furto. ESQUECIDA: Aqui a vitima sabe onde a coisa encontra-se, portanto, é cabível o crime de furto. 7) Folhas de cheque em branco, por si só, não pode ser objeto material do crime de furto, pois não tem valor econômico. Já as folhas de cheque preenchidas pode ser objeto material do crime de furto, porque nesse caso estará sendo representado o valor do título.
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Só para acrescentar, o sinal de TV a cabo NÃO pode ser equiparado a "energia", em razão de estar criando um novo tipo penal sem previsão legal, não cabendo ao julgador papel que cabe ao Legislativo, trata-se de analogia In malam partem no Direito Penal. Entendimento do STF.
INFORMATIVO Nº 623
TÍTULO Furto e ligação clandestina de TV a cabo PROCESSO
RHC - 97816
ARTIGO A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261)
Íntegra do Informativo 623
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Quando configura crime de furto ou estelionato de energia?
A conduta do autor é que irá definir em qual tipo penal será denunciado. Se a ligação clandestina for realizada antes que passe pelo registro (relógio) medidor, estará caracterizado o crime de furto, tipificado no art. (art. 155, § 3º). Por outro lado, se o autor alterar as características do medidor, com o intuito de pagar um valor menor, estará configurado o crime de estelionato (art. 171 do CP).
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ERRADO
Questão mal elaborada, quem se apropria de coisa móvel perdida ou abandonada, em tese, pratica o crime de apropriação indébita (tem 15 dias para devolver ou entregar o objeto às autoridades). Noutro giro, ligação clandestina de energia elétrica não é um tema pacífico nos tribunais superiores (STJ e STF), porém, pode vir a responder pelo crime de furto de energia elétrica ou por estelionato.
Ligação elétrica clandestina (a famosa gambiarra ou gato na luz) = furto de energia elétrica.
Alteração no medidor de luz (a utilização de ima, por exemplo) = estelionato.
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a assertiva deixa claro que a coisa é sem dono. Portanto responde por apropriação de coisa achada. Agora energia elétrica é furto, o que faz a assertiva errada.
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Esclarecendo:
Não podem ser alvo de furto:
(res desperdicta) - coisa perdida
coisas de uso comum (pertencentes a todos)
res nullius (coisas que nunca tiveram dono)
Res derelicta - Coisa abandonada
É perfeitamente possível o furto de energia elétrica.
Não esqueça que o sêmen pode ser alvo de furto assim como o esqueleto desde que pertencente a propriedade de alguém ex; esqueleto do curso de medicina em uma faculdade.
Não desista!
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Gab E.
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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QUESTÃO PERIGOSA! ESCLARECENDO:
O agente que se apropria de algum bem móvel sem dono, abandonado ou perdido, não responde pelo crime de furto. CERTO. Aqui se trata de APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. Se fosse de coisa ESQUECIDA seria furto.
OU
Realiza ligação elétrica clandestina, utilizando energia elétrica alheia, não responde pelo crime de furto. ERRADO. A energia equipara-se à coisa alheia móvel e, portanto, passível de ser furtada.
OBS: quando à adulteração de medidor de água/energia, não se trata de furto, mas sim de estelionato; vez que a vítima não está sendo subtraída (clandestina), mas sim induzida a erro sobre a contagem do uso.
RESULTADO FINAL: A QUESTÃO AFIRMA CATEGORICAMENTE QUE EM AMBOS OS CASOS NÃO SERÁ FURTO. PORÉM O SEGUNDO CASO É SIM CRIME DE FURTO. GENERALIZOU = ERROU.
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Não há crime quando for: Res depertita = coisa perdida. / Res nullis = coisa sem dono. / Res derelicta = coisa abandonada. / Há crime: Furto de energia elétrica
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famoso gato, mesmo pagando, não extingue a punibilidade!
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Gabarito Errado
Res nullius - Coisa sem dono, não é furto.
Res derelicta - Coisa abandonada, não é furto.
Res desperdicta - Coisa perdida, não é furto
Energia elétrica é furto, logo, questão errada.
Bons Estudos!
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Questão anulável, ao meu ver! Muito mal elaborada!
O agente que se apropria de algum bem móvel sem dono, abandonado ou perdido (APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA), ou realiza ligação elétrica clandestina, utilizando energia elétrica alheia (FURTO), não responde pelo crime de furto.
Típica questão que a banca pode optar por dar Certo ou Errado.
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Adendo,
Para o STJ = Quem CAPTA o sinal de TV a cabo responde por Furto de coisa equiparada a coisa móvel "art. 155, par. 3º
Para o STF = Quem CAPTA o sinal de TV a cabo pratica conduta ATÍPICA.
fonte: amigos do qc
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São duas situações diferentes e a questão pede para afirmar se não é furto, sendo que apenas uma situação é furto e a outra é apropriação de coisa achada. Qual considerar para colocar certo ou errado?
Se eu disser que está errado vou estar dizendo que é Furto -- O agente que se apropria de algum bem móvel sem dono, abandonado ou perdido
E se pôr como certa vou afirmar que não é furto realizar ligação elétrica clandestina, utilizando energia elétrica alheia..
Como vocês interpretaram essa questão?
posso não ter consigo entender. Quem puder ajudar, agradeço.
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O agente que se apropria de algum bem móvel sem dono, abandonado ou perdido (apropriação de coisa achada), ou realiza ligação elétrica clandestina (gato -> furto mediante fraude), utilizando energia elétrica alheia, não responde pelo crime de furto. ERRADO
Outra questão:
(CESPE-2013) Em se tratando do crime de furto mediante fraude, a vítima, ludibriada, entrega, voluntariamente, a coisa ao agente. No crime de estelionato, a fraude é apenas uma forma de reduzir a vigilância exercida pela vítima sobre a coisa, de forma a permitir a sua retirada. ERRADO.
Estelionato -> A vítima, ludibriada, entrega, voluntariamente, a coisa ao agente.
Furto mediante fraude -> A fraude é apenas uma forma de reduzir a vigilância exercida pela vítima sobre a coisa, de forma a permitir a sua retirada.
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Questão simples....
ERRADO, pois constitui FURTO.
O agente que se apropria de algum bem móvel sem dono, abandonado ou perdido (res derelicta e res nullius), ou realiza ligação elétrica clandestina (gato -> furto), utilizando energia elétrica alheia, não responde pelo crime de furto. ERRADO
OBS> Apropriação de coisa abandonada ou que nunca teve dono (res derelicta e res nullius,
respectivamente) à Incabível, pois o agente, ao se apossar da coisa, torna-se seu dono,
já que a coisa não pertence a ninguém.
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O agente que se apropria de algum bem móvel sem dono, abandonado(Certo) ou perdido(ERRADO), ou realiza ligação elétrica clandestina, utilizando energia elétrica alheia(ERRADO), não responde pelo crime de furto
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SUBTRAIR a energia elétrica em si: FURTO MEDIANTE FRAUDE
ALTERAR o medidor de energia elétrica: ESTELIONATO
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Minha contribuição.
CP
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3° - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
(...)
Abraço!!!
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ERRADO
Contribuindo...
Agente que desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina ("gato"): crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem).
Agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo: crime de ESTELIONATO.
Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer Direito 2020 - Ed. Juspodivm
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ERRADA.
Contribuindo:
- Alterar o relógio medidor para pagar menos = Estelionato
- Famoso "gato" sem alterar medidor = furto mediante fraude
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• O caso de realização de “gato”, desvio de energia elétrica, configura furto de energia elétrica.
• O caso de adulteração de relógio medidor de energia elétrica configura crime de estelionato, pois, segundo o STJ, foi aplicada fraude induzida por erro.
AREsp 1.418.119/DF. Julgado em 07/05/2019. Os autores usaram de material transparente nas fases "a" e "b" do medidor, que reduzia a quantidade de energia registrada no relógio e, por consequência, a de consumo, gerando a obtenção de vantagem ilícita. No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro". (AgRg no REsp 1279802/SP, j. em 8/5/2012)
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Gab: Errado - furto de energia elétrica é crime.
1) agente que se apropria de algum bem móvel sem dono, abandonado ou perdido, não responde pelo crime de furto.
Certo.
- Coisa sem dono = res nulius
- Coisa abandonada = res derelicta
Coisa sem dono ou abandonada não pode ser objeto de crime contra o patrimônio.
- Coisa perdida = res desperdicta
Quem se apropria de coisa achada e não a restitui responde por apropriação de coisa achada - art. 169, II, CP, e não por furto.
> Portanto, a primeira parte da assertiva está correta, já que não há furto nesses casos.
2) O agente que realiza ligação elétrica clandestina, utilizando energia elétrica alheia, não responde pelo crime de furto.
Errado. Há furto equiparado, na forma do art. 155, §3º.
Conclusão: Como, na segunda parte da questão, o agente responde sim por furto, a assertiva encontra-se ERRADA.
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
ERRADA
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Crime a prazo é o que exige o transcurso de um determinado prazo para sua consumação. A lei permite ao sujeito que dentro daquele período decida se consumará ou não o referido delito. Exemplo de tal delito é o art. , II do :
Apropriação de coisa achada
II- quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 dias.
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EXCLUI-SE de significado de “coisa alheia”, e, portanto, não podem ser objeto material do crime de furto.
- Res nullius: coisa que nunca pertenceu a ninguém.
- Res Derelicta: coisa abandonada. Já pertenceu a alguém, mas foi voluntariamente descartada pelo seu dono.
- Res Desperdita: coisa perdida. Não está na posse de seu dono, pois perdeu. Aplica-se o crime de apropriação indébita de coisa achada (princípio da especialidade).
Energia elétrica: Art. 155, §3º - equipara a coisa móvel, todo tipo de energia que possua valor econômico.
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O agente que se apropria de algum bem móvel sem dono, abandonado ou perdido... Certo (Não responde pelo crime de furto).
CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
...ou realiza ligação elétrica clandestina, utilizando energia elétrica alheia, não responde pelo crime de furto. Errado (Responde pelo crime de furto)
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.