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ERRADO!CF Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
V - o subsídio (E NAO REMUNERACAO) dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º
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Essa questão não condiz ao que esperamos do CESPE. Uma vez que suas questões geralmente são bem elaboradas o que não é o caso desta que apenas trocou o termo SUBSIDIO por REMUNERAÇÃO.
Eu até imaginei que o ERRO da questão estaria na afirmação sobre o escalonamento entre FEDERAL e ESTADUAL. E eu já vi inumerações discussões de que essa diferença seria INCONSTITUCIONAL.
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ERRADO!
fiquemos atentos..
o que pode ser usado um pelo outro são os vencimentos pela remuneração. e vice-versa.
subsídio é totalmente diferente, já que é parcela única
art 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
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Caros colegas, deixemos de indagações e revoltinhas sobre como o CESPE ou outras bancas elaboram suas questões. Quem somos nós? E de que vai adiantar? Se a banca elabora muito a pergunta, ninguém entende e reclama. Se faz uma questão com uma simples troca de palavras, reclama também. Fiquemos atentos e pronto! Acho válida a interposição de recurso quando a questão é polêmica, pois até a doutrina não é sempre unânime. Mas isso já é perda de tempo! Quem sabe, sabe. Ademais, aquele que se achar melhor do que tais professores que estude e faça por onde ocupar o lugar deles! Um abraço e boa sorte a todos!
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ERRADA
CF, art. 93
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a 95% do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a 5%, nem exceder a 95% do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
O erro está em falar REMUNERAÇÃO em vez de SUBSÍDIO. Muito sutil.
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ASSERTIVA ERRADA
Acredito Helder, que o Douglas esteja correto, uma vez que ele transcreveu exatamente o que diz o art.93, inciso V da CF/88 e apontando sua diferença para o enunciado desta questão.
REFORÇANDO:
CF/88 art. 93, V – O subsídio (A remuneração) dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4o;
Art. correto agora, grato ao Helder.
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Prezados,
o erro está realmente no termo "remuneração". O dispositivo traz a palavra "mensal" e, portanto, deve ser considerada, ainda que não a aceitemos.
Com bancas desse nível, devemos respeitar o que a letra da lei traz e não conceitos que adquirimos com a doutrina (salvo, aqueles já sedimentados).
Abraços e bons estudos!
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A CESPE somente se ateve ao que esta escrito na CF, art. 93 V , troca subsídio por remuneração.
Lembrando que susídio é uma remuneração.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Vencimento é a retribuição pecuniária paga pelo Estado, em virtude do efetivo exercício, ao ocupante de cargo, emprego ou função, observadas as definições legais delineadoras do próprio cargo, emprego ou função.
Subsídio é a remuneração do servidor público em parcela única, que incorpora todas as gratificações e vantagens, transformando os diversos recebimentos numa única rubrica.
Fonte:
www.sindifiscomg.com.br/.../SubsidioJunh…
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Caro Helder,
Subsídio é mensal; é o salário do cara, falando em termos genéricos. Quando o dispositivo se refere a parcela única, ele não quer dizer que é pago uma vez só; ele está dizendo que no contracheque vem somente o valor do subsídio e ali está incluído tudo a que ele tem direito. Mais a frente, o dispositivo corrobora isso dizendo que é proibido acrescentar valores extras, como gratificações etc.
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Galera, olho no mundo real! ... é evidente q o subsídio é mensal!!! Perfeito o comentário do Carlos Eduardo.
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Os membros do Poder Judiciário serão remunerados exclusivamente por subsidio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adiciona,..., somente podendo ser fixados ou alterados por lei específica.
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A Luciana ta nervosinha mais é pq ta errando todas.... e ela tem medo do CESPE ler os comentários e pegar pesado nas questões, ela pensou assim: essas fáceis estou errando, imagina as difíceis... Portanto, não se deixam intimidar e continuem postando seus comentários (críticas) sempre que acharem pertinentes....
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Que peguinha, eu cai direitinho rsrss.
Ficar mais esperta!
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Caros Colegas,
Desculpe, mas ainda não entendi qual seria o erro da questão. Alguém poderia explicar melhor...
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Cara é o seguinte: tu pega a Constituição e oLha o artigo 93,V, e observa que a questão copiou esse artigo apenas trocando a palavra subsídio por remuneração, o que são coisas diferntes. SUBSÍDIO # REMUNERAÇÃO# VENCIMENTO (MAGISTRADOS RECEBEM SUBSÍDIO )
VENCIMENTO é pagamento mensal do servidor em razão de seu serviço (como se fosse o salário da CLT).
REMUNERAÇÃO é o vencimento mais os acréscimos legais (adicionais, gratificaçôes)
SUBSÍDIO é todo o valor pecuniário pago em parcela única ( sem discriminação de valores).
Espero ter ajudado, se alguém tiver algo a acrescentar, por favor o faça.
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peguinha desgraçado...
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Questãozinha de lascar essa. Na minha modesta opinião, não mede conhecimento de ninguém, mede atenção.
Acho que o lugar pra avaliar nível de atenção do candidato seria um teste psicotécnico, e não uma prova objetiva. Triste essa realidade. Até quando o concursando brasileiro vai precisar passar por esse tipo de prova?
É o jeito ir aprendendo a fazer prova conforme a banca.
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O Carlos Eduardo R Loureiro, na minha opinião fez o comentário mais autêntico.
"Assim como se verifica para os servidores públicos em geral, o subsídio mensal dos membros do judiciário, incluidas as vantágens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF."
Pedro lenza em: Direito Constitucional Esquematizado, pg 463, "irredutibilidade de subsídio".
O art. 95, V da CF. aborda que existe subsídio mensal para ministros do supremo tribunal federal e ministros dos tribunais superiores.
O art 37, XI, da CF. fala sobre subídio mensal do Governador
O art 37, XXII, § 12 da CF. fala de subsídio mensal dos desembargadores do TJ
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Acredito que o erro esta aqui "os subsídios dos demais magistrados devem ser fixados em lei e escalonados, em níveis federal e estadual," partindo da decisão liminar do STF onde ficou decidido que o poder judiciário e a magistratura são unas e tem caráter nacional, não pode haver diferença entre a justiça estadual e federal, determinando assim que o teto do subsídio deve ser o mesmo para a magistratura federal e estadual.
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Aproveitando o tema "subsídio", destaco o art. 39, § 4º.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Feliz por estar pagando o preço para alcançar minhas metas.
Abraço forte.
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Eu acertei a questão mas sem me ater ao detalhe "remuneração"/ "subsídio". Na verdade, considerei-a errada devido ao final "nem exceder a 95% do subsídio mensal dos ministros dos tribunais superiores.", já que o STF, por meio da ADIN nº 3854, de 28.02.2007, julgou que o magistrado é carreira única e não deve haver subtetos dentro da carreira.
Força e foco!!
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Olá, colegas!
Só p desabafar, compartilhar, socializar.... QUE MELECA! QUESTÃO MALICIOSA TOTAL!!!!!! Apresenta uma série de números e dados detalhados para desviar sua atenção do erro!
Cespe, cespe....
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Definição sobre remuneração e subsídio:
1 Conceito e espécies
Remuneração, em sentido amplo, é o pagamento efetuado aos agentes públicos pelos serviços prestados ao Estado.
Existem as seguintes espécies dessa contraprestação:
Remuneração, em sentido estrito: de acordo com o art. 41, caput, da Lei 8.112/90, é composta do vencimento, parcela básica, e das vantagens pecuniárias de caráter permanente, ou seja, pagas todos os meses. Essa definição, porém, foi ultrapassada com a Lei 8.852/94, que a utilizou para o termo “vencimentos”. Assim, a remuneração passou a incluir parcelas de caráter transitório, como a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. Estão excluídas da remuneração quaisquer parcelas de caráter indenizatório.
Subsídios: pagos em parcela única, isto é, sem divisões internas, como gratificações, abonos e adicionais. De acordo com o art. 39, § 4°, da CF, vem ser obrigatoriamente pagos aos membros de Poder (inclui magistrados e membros do Ministério Público), aos detentores de mandatos eletivos, aos Ministros de Estado e aos Secretários estaduais e municipais. Facultativamente, a lei pode estabelecer remuneração mediante subsídio para servidores públicos organizados em carreiras.
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Acho um absurdo uma questão desse tipo, todos tinham que sabotar essa banca e nao fazer mais provas com ela ate ela mudar , pois isso ai nem é questão de nível superior . Fala sério não somos robôs
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Não acertei a questão pelo “peguinha” ,mas sim pela ultima porcentagem (a ausência do famoso "peguinha" não alteraria o gabarito )
Vejamos:
“e os subsídios dos demais magistrados ... nem exceder a 95% do subsídio mensal dos ministros dos tribunais superiores.”
Os demais magistrados, ou seja , se incluem os desembargadores, certo???
E constituição também estabelece uma limitação o subsidio do desembargadores no Art.37 XI,
Ficando assim
STF 100% (teto)
Superiores 95 % (do teto)
Desembargadores 90,25 % (do teto)
Demais, respeitando 5%> 10%< (entre as entrâncias )
Art.37 XI.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Art 93 ,V
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
0/
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Não acertei a questão pelo “peguinha” ,mas sim pela ultima porcentagem (sua alteração não afetaria o gabarito )
Vejamos:
“e os subsídios dos demais magistrados ... nem exceder a 95% do subsídio mensal dos ministros dos tribunais superiores.”
Os demais magistrados, ou seja se incluem os desembargadores, certo???
e constituição também estabelece uma limitação o subsidio do desembargadores no Art.37 XI. ...
Ficando assim ...
STF 100% (teto)
Superiores 95 % do teto
Desembargadores 90,25 % do teto
Demais, respeitando 5%> 10%< (entre as entrâncias )
Art.37 XI.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimospor cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Art 93 ,V
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
0/ o/
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A remuneração(SUBSIDIO) dos ministros dos tribunais superiores(SUB-TETO) deve corresponder a 95% do subsídio mensal fixado para os ministros do STF(TETO), e os subsídios dos demais magistrados devem ser fixados em lei e escalonados, em níveis federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a 5%, nem exceder a 95% do subsídio mensal dos ministros dos tribunais superiores.(SUB-TETO)
macete adotado por mim! subsidio,subteto,teto,subteto
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EXPLICANDO COM PALAVRAS SIMPLES, SE ATENTEM PARA UM OUTRO FATO Q PODERÁ SER UMA " PEGADINHA " TB :
SE COMPARAR OS DESEMBARGADORES COM OS TRIBUNAIS SUPERIORES A PORCENTAGEM É ESSA - NÃO ULTRAPASSAR 95% DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, AGORA.....ATENTEM PARA ESSE FATO
- SE COMPARAR O SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES COM OS MINISTROS DO STF - SUPREMO - NÃO PODE ULTRAPASSAR A 90,25% DO SUBSÍDIO EM ESPÉCIE DESTES ÚLTIMOS
DESEMBARGADOR >>> MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - 95% NAO PODE ULTRAPASSAR
DESEMBARGADOR >>> MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - 90,25 % - FIQUEM LIGADOS.
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Depois de ver essa questão cheguei a uma conclusão : a FCC comprou a CESPE !!!!
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É uma palhaçada do Cespe, daqui a pouco vão fazer isso até mesmo com vírgulas.
A CESPE somente se ateve ao que esta escrito na CF, art. 93 V , troca subsídio por remuneração.
Lembrando que susídio é uma remuneração.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Vencimento é a retribuição pecuniária paga pelo Estado, em virtude do efetivo exercício, ao ocupante de cargo, emprego ou função, observadas as definições legais delineadoras do próprio cargo, emprego ou função.
Subsídio é a remuneração do servidor público em parcela única, que incorpora todas as gratificações e vantagens, transformando os diversos recebimentos numa única rubrica.
Fonte:
www.sindifiscomg.com.br/.../SubsidioJunh…
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Silenzio, se mede atenção então tá ótimo; quem disse que não precisamos dela pra exercer um cargo público? Aliás, exige-se muito.
Prova de concurso, penso eu, deve avaliar o candidato em todos aspectos (pode ser ilusão, pois tá muito aquem ainda), para que ele seja um excelennte servidor, e não apenas uma enciclopédia ambulante.
O problema são as questões mal feitas.
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Sinceramente ainda não me convenci de que esta questão esteja errada. Eu acertei (marquei errada) mas somente porque me confundi...
O erro não pode ser a troca do termo subsídio por remuneração, mesmo porque o art. 39, §4º, diz claramente que os juízes serão "remunerados" por meio de "subsídio".
E nela não diz que os demais juízes e desembargadores têm o teto de 95% do STF, mas sim dos tribunais superiores, o que dá os 90,25% em relação ao STF, isto é, está correta.
Por essas e outras que penso que todas as questões deveriam ser obrigatoriamente motivadas pela banca.
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Palhaçada do cespe.
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Há dois erros:
- falar em remuneração ao invés de subsídio; e
- ter como referência, na parte final, aos 95% do subsídio mensal dos ministros dos tribunais superiores. A referência é o subsídio dos Ministros do STF.
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Quantas palavras existem na C.F/88 VAMOS TER QUE DECORAR TODAS se não o CESPE Sacaneia.
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TEMOS QUE TER MUITA FÉ, PQ POUCA É POUCO...OREMOS.....rsrsr
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Mesmo não sendo o foco da questão, tenho um esqueminha legal para demonstrar o conceito de remuneração:
REMUNERAÇÃO = VENCIMENTO + VANTAGENS
GRATIFICAÇÕES
ADICIONAIS
INDENIZAÇÕES
DIÁRIAS
AJUDA DE CUSTO
TRANSPORTE
AUXILIO MORADIA
SUBSÍDIO = Parte fixa + INDENIZAÇÕES
A remuneração é composta pelo VENCIMENTO ( pago pela União) e pelas vantagens ( pagas pelo próprio orgão). O bizu é dizer que para obter vantagens é preciso ser GAI. Para entender o que são as indenizações, basta dizer que não adianta ser GAI, tem que ter a DATA certa para ser GAI. A brincadeira nos ajuda muito a compreender o que é remuneração.
Para encerrar o assunto vale a pena dizer que VENCIMENTO ≠ VENCIMENTOS = REMUNERAÇÃO. Embora pareça confuso, não é. O vencimento é a parte básica da remuneração. Já os VENCIMENTOS, nada mais é, do que a própria REMUNERAÇÃO (Vencimento + Vantagens).
Espero de alguma forma ter ajudado!!
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Questão colocada para somente o peixe da banca acertar e passar hehehe.
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O ser mal e o cúmulo da maldade!
Fiquem atentos que o Cespe SEMPRE faz essa pegadinha de trocar REMUNERAÇÃO por SUBSÍDIO ou VENCIMENTO.
Fiquem de olho!!!
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G O S T A R I A Q U E O S A D M I N I S T R A D O R E S D O S I T E
F I Z E S S E M U M A M U D A N Ç A N O S I S T E M A
D E M O D O Q U E
O S C O M E N T Á R I O S C O M M A I S E S T R E L A S
F O S S E M V I S U A L I Z A D O S P R I M E I R O
Q U E O S C O M E N T Á R I O S S E J A M
O R G Â N I Z A D O S D E F O R M A D E C R E S C E N T E
E M R E L A Ç Ã O A O N Ú M E R O D E E S T R E L A S!!!
FICA A DICA PARA O "QC"
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Rafael,
é só você ir nas suas configurações/comentários e escolher visualizar os comentários de acordo com o número de estrelas.
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Membro do Judiciário recebe subsídio e não remuneração, mas o resto da assertiva tudo certo.
A remuneração dos ministros dos tribunais superiores deve corresponder a 95% do subsídio mensal fixado para os ministros do STF, e os subsídios dos demais magistrados devem ser fixados em lei e escalonados, em níveis federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a 5%, nem exceder a 95% do subsídio mensal dos ministros dos tribunais superiores. (ERRADO)
Art. 94, V, da CF. O subsídio dos ministros dos tribunais superiores deve corresponder a 95% do subsídio mensal fixado para os ministros do STF, e os subsídios dos demais magistrados devem ser fixados em lei e escalonados, em níveis federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a 5%, nem exceder a 95% do subsídio mensal dos ministros dos tribunais superiores. (CORRETO)
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A gente decora a regra (que é o + difícil!) e não enxerga a palavra remuneração. Sacanagem!
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Esta questão está errada em virtude de julgado liminar do STF na ADI 3854, na qual o Supremo deu interpretação conforme ao inciso V do art. 93, em conjunto com o § 12, para afastar o subteto da magistratura estadual e igualá-lo ao dos juízes federais (95% do teto do STF).
A questão remuneração x subsídio é indiferente., diante do que a própria CF estabelece:
Art. 39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão REMUNERADOS exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Art. 144 § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
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Pegadinha: trocar a palavra ´´subsídio`` por ´´remuneração``
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Salário -> empregados CLT
Vencimento -> estatutários lei 8112
Subsídios -> magistrados.
Os membros do Poder Judiciário serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, somente podendo ser fixados ou alterados por lei específica.
Gab errado.
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Pessoal, há um erro mais evidente nesta questão ainda não mencionado.
OS MAGISTRADOS ESTADUAIS NÃO ESTÃO SUJEITOS AO LIMITE DE 95% DO SUBSÍDIO MENSAL DOS MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
"O Supremo Tribunal Federal derrubou nesta quarta-feira (28/2) o subteto da magistratura estadual. Isso significa que, agora, a remuneração de juízes e desembargadores estaduais pode alcançar o teto remuneratório da Justiça Federal, de R$ 24,5 mil — que é a remuneração máxima de um ministro do STF. A Emenda Constitucional 41/2003 determina que o teto da remuneração de desembargador estadual deve ser igual a 90,25% da remuneração de ministro do Supremo, ou seja, R$ 22,1 mil.
Por maioria de votos, os ministros do Supremo definiram que os tetos estaduais e federais, delimitados na EC 41, não podem ser aplicados ao Judiciário, por seu caráter nacional. A decisão foi tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a decisão do Conselho Nacional de Justiça."
Decisão de 2007
http://www.conjur.com.br/2007-fev-28/supremo_derruba_subteto_aplicado_justica_estadual
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Nunca mais erro uma questão dessa.
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o erro é nem exceder a 90,25%? no final? é isso produção?
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Não adianta ficar com raiva. Essa pegadinha é velha de guerra dessa banca!
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O correto é SUBSÍDIO e não remuneração
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SUBSÍDIO e não remuneração
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Ma Trindade pensei igual a você.
Questão errada não somente pelo "peguinha" mas também pelo artigo 37, XI "...o subsídio de Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o SUBSÍDIO dos DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, do STF..."
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CF/88. Art. 95. V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º
GABARITO: ERRADO
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fabiana concordo com voce.decoramos a regra que é a mais dificil e caimos na casca de banana nanica
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Pensei até que ser uma questão da FCC, copia e cola trocando uma palavra....Remuneração xx Subsídio !
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O ERRO DA QUESTÃO ESTA EM "REMUNERAÇÃO" O RESTO É IGUALZINHO AO QUE ESTA NA LEI.
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Apresento a vocês uma visão diferente da Questão, não suscitada ainda por ninguém aqui no qconcursos. Creio que é indiferente pensar em peguinha, ou não, com a troca dos termos subsídio por remuneração. Juízes também recebem remuneração... Enfim, vejam o julgado abaixo que deixa incorreta na questão não a troca de palavras, mas sim a inconstitucionalidade de se fazer o ESCALONAMENTO ENTRE SUBSÍDIOS DE JUÍZES FEDERAIS E ESTADUAIS.
Notícias STF Quarta-feira, 28 de fevereiro de 2007Plenário defere liminar para igualar o teto remuneratório no Poder Judiciário O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3854, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), sobre o subteto para a magistratura estadual. A ação questiona o artigo 1º, da Emenda Constitucional (EC) 41/2003; o artigo 2º, da Resolução nº 13; e o parágrafo único, do artigo 1º, da Resolução nº 14, ambas as resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 21 de março de 2006.A decisão proclamada pelo Supremo defere a liminar, conforme o voto do relator, ministro Cezar Peluso, “para dar interpretação conforme ao inciso XI e ao parágrafo 12, ambos do artigo 37 da Constituição Federal, para excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, e para suspender a eficácia do artigo 2º da resolução 13/2006 e parágrafo único do artigo 1º da resolução 14/2006, ambos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”.Esclarece o relator que "a decisão de hoje não aboliu os subtetos constitucionais de subsídios, mas apenas estendeu o mesmo teto de remuneração (a soma do valor dos subsídios mais alguma vantagem funcional reconhecida pela ordem constitucional) das ''justiças'' federais à magistratura estadual". Salientou que o teto remuneratório a ser aplicado "corresponde ao valor do subsídio dos membros do STF". O ministro Cezar Peluso ressaltou que "quando haja direito de acrescer ao subsídio, já limitados, alguma vantagem lícita, esse total não pode ultrapassar o valor do subsídio dos membros do STF, cujo valor é também, nesse sentido, teto de remuneração".O valor recebido pelos ministros do STF possui duas funções, uma é de subsídio pago aos ministros da Corte pelo desempenho de suas funções. A outra, é a de teto remuneratório, ou seja, valor máximo a ser recebido no serviço público."A decisão, pois, não aboliu os limites de subsídio dos membros do tribunais superiores e dos desembargadores federais e estaduais. Antes da decisão, o teto da remuneração dos juízes da União, correspondendo ao valor do subsídio do STF, era maior que o dos juízes estaduais", afirma Peluso. Os ministros entenderam que essa diferença não se justifica, uma vez que o Poder Judiciário brasileiro é um só (uno). Portanto é incabível um tratamento desigual entre os juízes federais e estaduais.A açãoA AMB sustenta na ação que o artigo 1º da EC 41/03, ao alterar o artigo 37, inciso XI, da Constituição (...)
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EXAMINADOR TEM PACTO COM O CRAMULHÃO
A remuneração dos ministros dos tribunais superiores deve corresponder a 95% do subsídio mensal fixado para os ministros do STF, e os subsídios dos demais magistrados devem ser fixados em lei e escalonados, em níveis federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a 5%, nem exceder a 95% do subsídio mensal dos ministros dos tribunais superiores.
O único erro.
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
ERRADA
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Lembrando, amigo Guilherme Ferreira, que o STF, por maioria, deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela AMB para, dando interpretação conforme a Constituição ao Art. 37, IX, e Parágrafo 12, da CF, o primeiro dispositivo, na redação da EC 41/2003, e o segundo, introduzido pela EC 47/2005, excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, bem como para suspender a eficácia do art. 2º da Resolução 13/2006 e do Art. 1º, parágrafo único da Res. 14/2006, ambas do CNJ, as quais fixam, como limite remuneratório dos magistrados e servidores dos Tribunais de Justiça, 90,25% do subisídio mensal de Ministro do STF...
Entendeu-se que as normas em questão, aparentemente, violam o princípio da isonomia por estabelecerem, sem nenhuma razão lógico-jurídica que o justifique, tratamento disciminatório entre magistrados federais e estaduais que desempenham iguais funções e se submetem a um só estatuto de âmbito nacional.
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CF/88
(...)
Art.93.
....
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
...
(...).
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questão sacana
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Errado
pegadinha boa! errei mais é melhor errar aqui do que no dia da prova.
magristrado recebe SUBSÍDIO e não remuneração.
Bons estudos.
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90.25% do STF
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que confusão ..SUBDISÍDIO
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
Gabarito Errado!
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Ridículo! É decoreba sim senhor.kkk...
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que questão bandida,
mas não erro mais.
questão assim na prova? #nãopassará
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CF - Art. 93, V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
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O subsídio dos ministros dos tribunais superiores deve corresponder a 95% do subsídio mensal fixado para os ministros do STF, e os subsídios dos demais magistrados devem ser fixados em lei e escalonados, em níveis federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a 5%, nem exceder a 95% do subsídio mensal dos ministros dos tribunais superiores.
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Questão FDP!
Pronto, passou! HAHAHA!
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Quanto às disposições constitucionais relativas ao Poder Judiciário, a questão se refere ao disposto no art. 93, V, da CF/88 estando de acordo com o estabelecido, exceto na palavra "remuneração", uma vez que os magistrados não recebem remuneração, mas, sim, subsídios em parcela única, conforme art. 39, §4º, da CF/88.
Gabarito do professor: ERRADO
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Complementando o comentário do Fabio;
VENCIMENTO é pagamento mensal do servidor em razão de seu serviço (como se fosse o salário da CLT).
REMUNERAÇÃO é o vencimento mais os acréscimos legais (adicionais, gratificações, indenizações - AGI);
SUBSÍDIO (MAGISTRADOS) é todo o valor pecuniário pago em parcela única ( sem discriminação de valores).
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kkkkkkkk é subsidio e não renumeração. A cespe tem hábito de trocar as palavras se alguem nao tem paciência de ler a questao acaba se dando mal, fiquem atentos.
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Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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CF - Art. 93, V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
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Essa questão não é de Deus!!
kkkkkkkk
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QUE QUESTÃO FILHA DA MÃE. NEM VI A PALAVRA REMUNERAÇÃO.
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Ministro recebe subsídio!
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A questão logo de cara fala em remuneração e na segunda linha fala em subsídio. Ora, como os membros dos três poderes recebem subsídio fixado em parcela única, é notória uma contradição na assertativa, pois ministros de tribunais superiores e os demais magistrados são membros do poder Judiciário.
GABARITO: ERRADO
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Essa eu não erro mais hahaha :D
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Magistrados não recebem remuneração, mas, sim, subsídios em parcela única, conforme art. 39, §4º, da CF/88.
Fonte: prof. Patrícia Riani -QC
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Porque as pessoas copiam e colam os comentários anteriores?!
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É mesmo, não sei por que as pessoas copiam e colam os comentários anteriores?
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Porque as pessoas copiam e colam os comentários anteriores?! 3
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Infelizmente é característica do brasileiro (não generalizando) copiar , tem preguiça de raciocinar
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CESPE sendo CESPE
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QUE ÓDIO!! Por uma palavra!!!
Nota mental: Ler com atenção cada palavra.
Esquema:
Subsidio dos Ministros de Tribunal Superior ------------------------ 95% do subsidio dos Ministros do STF
Demais magistrados-------------------------- Fixado em lei e scalonados no ambito estadual e federal------------- 10%
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É mesmo, não sei por que as pessoas copiam e colam os comentários anteriores
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Por causa de uma palavrinha! SUBSIDIO
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Acabei de ver a estatística dessa questão e vejo que tem mais acertos do que erros. Como pode isso em uma questão dessa?
É muito provável que ao errar, a pessoa volta e marca o gabrito correto! É a única explicação
Questão pra derrubar 12388295003582 candidatos.
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Ficamos tão preocupados com os valores que esquecemos o resto...
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( A REMUNERAÇÃO DOS MINISTROS DOS TRIBUNAIS ......) ERRADO
( O SUBSIDIO DOS MINISTROS DOS TRIBUNAIS........) CERTO
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Falta de respeito com o candodato. Trocar subsidio por remuneração ! É pegadinha do malandro !
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cara , que verdadeira sacanagem kkkkkkkk
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Nossa que questão sem futuro essa viu...sacangem mesmo, uma palavra trocada .
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Pra passar em concurso de nível médio não precisa entender, basta decorar.
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Bruna R, é só você decorar, tomar posse e entrar em exercício. FACINHO.....RS
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Nossa .. Estou arrasada ;(
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Pra passar em concurso de nível médio "basta" decorar a CF, que comentário hein Bruna!
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Bruna, decora administração que vc irá passar!
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Não poderão exceder a 90,25% a questão diz que deve corresponder a 95%.
Aí, caramba!!
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Eu comecei a ler e parei na palavra REMUNERAÇÃO e marquei ERRADO, essa é a questão mais facil em relação ao poder judiciario.
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Membros da magistratura ganha subsídio e não remuneração ou salário.
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Subsídios
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Que sacanagem! kkkk
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NOSSA TROCAR UMA PALAVRA É FODDD...
OS SUBSÍDIOS dos ministros dos tribunais superiores deve corresponder a 95% do subsídio mensal fixado para os ministros do STF, e os subsídios dos demais magistrados devem ser fixados em lei e escalonados, em níveis federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a 5%, nem exceder a 95% do subsídio mensal dos ministros dos tribunais superiores.
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Que questão ridícula
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Sério CESPE? ¬¬
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Pegadinha do malandro....
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Questão muito complexa parabéns cespe
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Caí como um patinho :(
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O concurseiro vem desesperado verificar se todos os percentuais estão corretos, se tá falando em ser escalonado, se o subsídio de referência tá indicado corretamente.... e o erro tá lá no início. Em "remuneração".
O pior é que eu caio como um pato todas as vezes que faço essa questão.
CESPE, não vejo a hora de me livrar de você.
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A palavra remuneração derrubou todo mundo aqui.
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ESSA QUESTÃO NA PROVA FICARIA EM BRANCO COM CERTEZA, É MUITO ARRISCADA
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por subsidio e não por remuneração.
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GABARITO: ERRADO
Art. 93. V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a 95% do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a 5%, nem exceder a 95% do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
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QUESTAO DE ARROMBADO!
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Me derrubou, mas aqui pode.. kk
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Hoje não cespe!
É subsidio e não remuneração
Gabarito: ERRADO
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Gabarito:"Errado"
SUBSíDIOS
CF,Art. 93. V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a 95% do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a 5%, nem exceder a 95% do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
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É SUBSÍDIO E NÃO REMUNERAÇÃO!!!!!!!!!
É SUBSÍDIO E NÃO REMUNERAÇÃO!!!!!!!!!
É SUBSÍDIO E NÃO REMUNERAÇÃO!!!!!!!!!
É SUBSÍDIO E NÃO REMUNERAÇÃO!!!!!!!!!
É SUBSÍDIO E NÃO REMUNERAÇÃO!!!!!!!!!
É SUBSÍDIO E NÃO REMUNERAÇÃO!!!!!!!!!
É SUBSÍDIO E NÃO REMUNERAÇÃO!!!!!!!!!
É SUBSÍDIO E NÃO REMUNERAÇÃO!!!!!!!!!
É SUBSÍDIO E NÃO REMUNERAÇÃO!!!!!!!!!
É SUBSÍDIO E NÃO REMUNERAÇÃO!!!!!!!!!
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VÁ E NÃO ERRE MAIS.
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Caí igual uma anta kkkkkk
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CHAVES:
-EXTRA, EXTRA, 123 PESSOAS ENGANADAS... ¬¬
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É SUBSÍDIO E NÃO REMUNERAÇÃO!!!!!!!!!
É SUBSÍDIO E NÃO REMUNERAÇÃO!!!!!!!!!
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CF, art. 93
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a 95% do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a 5%, nem exceder a 95% do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
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Ai o cabra fecha os olhos e manda errado, depois vê o gabarito. ok
Toma café e relaxa.
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Sacanagem!!! A gente todo preocupado em ver se as devidas proporções percentuais estão corretas, reconhecemos todas, ficamos felizes de ter lembrado de todas, aí vem o gabarito falar "Aiin, você não prestou atenção no fato de eu ter usado a palavrinha errada (rs)" a... vai @#$%&*@#
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Saí pra torcida e vi que tinha todo mudo ido embora. Sacanagem.