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Cabe ação civil e não penal.
Por exemplo: uma pessoa pega a chave (escondido) do automóvel de um amigo e na volta avisa o amigo, nesse caso cabe ação civil de indenização moral, de perdas e danos (gastou gasolina, pneus, óleo, etc.)
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Questão: Certa.
Comentários:
Essa conduta do agente que subtraí o bem, mas que logo voluntariamente a devolve, recebeu o nome de furto de uso por parte da doutrina e da jurisprudência. E, na ausência de vontade, por parte do agente, de se apropriar da coisa, tal conduta vem sendo considerada como atípica pelos Tribunais. Contudo, a questão não é simples. São vários os requisitos exigidos pela jurisprudência para a caracterização do furto de uso, ou seja, a maneira da subtração deve ser transitória (não permanente), imediata devolução do bem de maneira integral.
Fonte: http://www.jurisway.org.br/cursos/curso.asp?id_curso=265.
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Questão discutível, pois para essa conduta se tornar atípica o autor deve ter subtraído o objeto sem que a vítima tenha percebido e que o objeto seja restituído integralmente, sem danos.
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Esse é o dito furto de uso: o agente furta o objeto com a intenção de devolver. Por si só não caracteriza crime. Só será conduta típica se houver algum tipo de dano para a 'vítima' ou dano no próprio objeto.
Ex: funcionário pega dinheiro do caixa da padaria em que trabalha para usar no final de semana restituindo-o na segunda-feira. Se o patrão nem sentir falta do dinheiro subtraído, é furto de uso (visto que foi devolvido); contudo, se o dono, por qualquer motivo, precisar desse dinheiro durante esse período, a conduta se torna típica.
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O princípio da insignificância afasta a tipicidade e, por conseguinte, a conduta deixa de ser crime. Furtar uma caneta estereográfica de tinta preta e tubo transparente para poder fazer uma prova não configura crime. Percebam que uso transitório não significa restituição como estão falando em relação ao furto de uso. Ainda que o ladrão use a caneta apenas naquela prova e a jogue fora posteriormente, a conduta continuará atípica!
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CERTO
Chamado de furto de uso pela doutrina. E a subtração de bem móvel alheio com a única intenção de uso, e se restituído integralmente logo após essa prática, a conduta é considerada atípica.
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Só eu não concordo com o gabarito?!
O uso transitório POR SI SÓ não afasta a tipicidade do crime, afinal precisamos também da intenção, da imediata restituição do bem, e além disso, de sua infungibilidade.
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Furto de uso.
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No chamado furto de uso há falta da finalidade do crime de furto (155), leia-se o dolo de assenhoramento.
Diante disso temos alguns requisitos para que haja furto de uso:
A) subtração de coisa alheia móvel infungível;
A exemplo: Sendo dinheiro não há como.
B) intenção de utilizar momentaneamente a coisa subtraída (requisito subjetivo)
C) Restituição da coisa depois do uso momentâneo, imediatamente, ao seu possuidor originário (requisito objetivo)
Bons estudos!
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FURTO DE USO
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È o chamado ´´furto de uso´´, importante lembrar também que a coisa não pode ser fungível!
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Furto de uso! #diganaoaotextao
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Certo, para se configurar o Crime de Furto, deve-se ter o intuito de assenhorear (apossar) definitivamente.
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Furto de uso é conduta atípica no CP.
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Furto de uso: furta para usar transitoriamente/momentaneamente.
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Velho conhecido com Furto de uso.
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Essa é boa! kkkkkkk
Posso roubar um carro pra ir no cinema com minha namorada, sem gastar dinheiro com UBER.
Tinha que ser o BRASIL mesmo
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então, e como fica o roubo de uso, pois este é considerado crime, e a questão não deixou claro de qual crime se trata.
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Gabarito Certo
De acordo com o informativo 539 do STJ
Furto de Uso: Nao e crime (fato atipico)
Roubo de Uso: E crime (configura o art. 157 do CP)
STJ.5a Turma. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/04/2014
O professor Cléber Masson elenca em seu livro ''Direito Penal esquematizado'' alguns requisitos para a caracterização do furto de uso:
*Subtração de coisa alheia móvel infungível;
*Intenção de utilizar momentaneamente a coisa subtraída;
*Restituição da coisa depois do uso momentâneo, imediatamente, ao seu dono originário.
Danielef - Simulados Projeto Missão.
(Q911535 - 2018) - Situação hipotética: Um homem apossou-se de veículo alheio para passear e, após ter percorrido alguns quilômetros, retornou com o veículo ao local de onde o havia subtraído, sem tê-lo danificado. Assertiva: A referida conduta consiste em furto de uso, não sendo típica por falta do animus furandi. CERTO
(Q48781 - 2009) - Ana subtraiu maliciosamente determinada peça de roupa de alto valor de uma amiga, com a intenção tão só de utilizá-la em uma festa de casamento. Após o evento, Ana, tendo atingido seu objetivo, devolveu a vestimenta. Nessa situação, Ana não responderá pelo delito de furto, uma vez que o CP não tipifica a figura do furto de uso. CERTO
Bons Estudos!
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furto de uso===fato atípico
roubo de uso===fato típico.
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Galera perceba que o verbo é subtrair, o item estar certo! porque a pessoa subtraiu e depois devolveu, ou seja o fato é atípico. É o Chamado furto de uso.
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Correto.
Furto de uso não é tipificado penalmente. Cabendo, no caso em concreto, ação de indenização no âmbito civil.
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Importante ressaltar que na figura do ROUBO DE USO não se aplica referido raciocínio.
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uso transitório POR SI SÓ não afasta a tipicidade do crime
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furto de uso===fato atípico
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CERTO.
Quando um bem é aparentemente subtraído, sendo usado de forma momentânea e devolvido nas mesmas condições em que se encontrava, há caracterização do furto de uso.
Como a conduta do furto de uso não se enquadra no que determina o art. 155 do Código Penal, o ato é considerado atípico e não passível de pena na esfera criminal.
Outras:
(CESPE/DPE-AL/2009) Ana subtraiu maliciosamente determinada peça de roupa de alto valor de uma amiga, com a intenção tão só de utilizá-la em uma festa de casamento. Após o evento, Ana, tendo atingido seu objetivo, devolveu a vestimenta. Nessa situação, Ana não responderá pelo delito de furto, uma vez que o CP não tipifica a figura do furto de uso. [CERTO]
(CESPE/TJ-BA/2013) Para os fins de caracterização do furto de uso, exige-se, como um dos requisitos de demonstração da ausência de ânimo de assenhoramento, a rápida devolução da coisa subtraída, em seu estado original. [CERTO]
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Furto de uso = não é crime
Roubo de uso = é crime, pois há violência ou grave ameaça
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Então não vou comprar mais nada, só usar as coisas dos outros para ver o que dá.
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O que me matou nesta questão foi o termo "uso transitório". Você fica esperando o termo que foi apresentado nas aulas "furto de uso" e acaba se atrapalhando.
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furto de uso = pegou emprestado sem autorização kkkkk mai que é putaria é... Brasil né '-'
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Furto de uso
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Aí você tá na rua, sem carro, precisa ir ao centro da cidade. Furta um veículo qualquer, vai ao centro, faz o que tem de fazer, coloca uns trintão de gasolina, devolve o veículo e vida que segue.
Só não pode ser abordado. A restituição tem de ser sem pressão k
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FURTO DE USO = FATO ATÍPICO.
Caso o agente não tenha dolo de ficar para si ou para outrem o bem jurídico, há apenas o FURTO DE USO, que não é considerado crime por não haver ânimo de assenhoramento, desde que haja:
a) restituição rápida;
b) restituição espontânea (se a coisa for apreendida pela vítima, pela polícia, ou for abandonada pelo infrator, há crime de furto);
c) restituição sem danos.
EXEMPLO:
(CESPE - Q48781) Considere a seguinte situação hipotética. Ana subtraiu maliciosamente determinada peça de roupa de alto valor de uma amiga, com a intenção tão só de utilizá-la em uma festa de casamento. Após o evento, Ana, tendo atingido seu objetivo, devolveu a vestimenta. Nessa situação, Ana não responderá pelo delito de furto, uma vez que o CP não tipifica a figura do furto de uso. CERTO
gab.: CERTO
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Segundo Cleber Masson (Direito Penal esquematizado. Vol. 2, p. 345), o furto de uso depende dos seguintes requisitos:
a) subtração de coisa alheia móvel infungível;
b) intenção de utilizar momentaneamente a coisa subtraída (requisito subjetivo);
c) restituição da coisa depois do uso momentâneo, imediatamente, ao seu possuidor originário (requisito objetivo)
certa
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FURTO DE USO NÃO É CRIME!
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O famoso FURTO DE USO. É fato atipico, ou seja, não constirui crime.
ATENÇÃO!!!!
Para que seja constiruido o furto de uso, deve ser preenchido 3 requisitos:
- A internação desde o inicio de uso momentaneo da cois
- Ser coisa consumivel
- E restituição IMEDIATA e INTEGRAL à vítima.
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Furto de uso não é considerado crime
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Furto de uso: Não crime
/ Roubo de uso: Fumo
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A bronca é comprovar que o agente só queria usar o bem, não ser seu dono.
RUM, SEI...
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Famoso Furto de uso...
GAB.CERTO
#PCAL
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É muito estranho isso. Na verdade é um furto com vista grossa. Se ninguém der falta, todo mundo fica quieto. Tipo o mensalão, rachadinhas, caixa dois, petrolão e pedadalas da Dilma. A cara do Brasil.
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"por si só"... considero errada, pois os requisitos para a configuração de "furto de uso", não seria somente o uso transitório, devendo coexistir os seguintes requisitos, conforme preleciona o professor Rogério Sanches: devolução imediata, bem não pode se esgotar com o uso e consciência apenas de uso, ausente o animus furandi
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Furto de uso
O chamado furto de uso se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa, antes que a vítima perceba a subtração do bem. É atípico.
Fonte: DP em Tabelas.
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E se for dinheiro?
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A subtração de coisa móvel alheia deve ter ânimo definitivo para se configurar crime de furto.
A subtração com intenção de uso momentâneo não configura crime. Assim, o fato de subtrair coisa móvel alheia para uso transitório, por si só, não é considerado crime.
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Furto para o uso próprio se torna fato Atípico
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usa o transporte, gasta o combustível e não dá em nada. Meu Brasil varonil!