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ID
318205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra o patrimônio, julgue os itens seguintes.

O fato de subtrair bem móvel alheio para uso transitório, por si só, não é considerado crime.

Alternativas
Comentários
  • Cabe ação civil e não penal.
    Por exemplo: uma pessoa pega a chave (escondido) do automóvel de um amigo e na volta avisa o amigo, nesse caso cabe ação civil de indenização moral, de perdas e danos (gastou gasolina, pneus, óleo, etc.) 
  • Questão: Certa.

    Comentários:

    Essa conduta do agente que subtraí o bem, mas que logo voluntariamente a devolve, recebeu o nome de furto de uso por parte da doutrina e da jurisprudência. E, na ausência de vontade, por parte do agente, de se apropriar da coisa, tal conduta vem sendo considerada como atípica pelos Tribunais. Contudo, a questão não é simples. São vários os requisitos exigidos pela jurisprudência para a caracterização do furto de uso, ou seja, a maneira da subtração deve ser transitória (não permanente), imediata devolução do bem de maneira integral.

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/cursos/curso.asp?id_curso=265.
  • Questão discutível, pois para essa conduta se tornar atípica o autor deve ter subtraído o objeto sem que a vítima tenha percebido e que o objeto seja restituído integralmente, sem danos.

  • Esse é o dito furto de uso: o agente furta o objeto com a intenção de devolver. Por si só não caracteriza crime. Só será conduta típica se houver algum tipo de dano para a 'vítima' ou dano no próprio objeto.

    Ex: funcionário pega dinheiro do caixa da padaria em que trabalha para usar no final de semana restituindo-o na segunda-feira. Se o patrão nem sentir falta do dinheiro subtraído, é furto de uso (visto que foi devolvido); contudo, se o dono, por qualquer motivo, precisar desse dinheiro durante esse período, a conduta se torna típica.

  • O princípio da insignificância afasta a tipicidade e, por conseguinte, a conduta deixa de ser crime. Furtar uma caneta estereográfica de tinta preta e tubo transparente para poder fazer uma prova não configura crime. Percebam que uso transitório não significa restituição como estão falando em relação ao furto de uso. Ainda que o ladrão use a caneta apenas naquela prova e a jogue fora posteriormente, a conduta continuará atípica!

  • CERTO

     

    Chamado de furto de uso pela doutrina. E a subtração de bem móvel alheio com a única intenção de uso, e se restituído integralmente logo após essa prática, a conduta é considerada atípica.

  • Só eu não concordo com o gabarito?!

     

    O uso transitório POR SI SÓ não afasta a tipicidade do crime, afinal precisamos também da intenção, da imediata restituição do bem, e além disso, de sua infungibilidade. 

     

  • Furto de uso.

  • No chamado furto de uso há falta da finalidade do crime de furto (155), leia-se o dolo de assenhoramento.

    Diante disso temos alguns requisitos para que haja furto de uso:

    A)   subtração de coisa alheia móvel infungível;

    A exemplo: Sendo dinheiro não há como.

    B)   intenção de utilizar momentaneamente a coisa subtraída (requisito subjetivo)

    C)   Restituição da coisa depois do uso momentâneo, imediatamente, ao seu possuidor originário (requisito objetivo)

    Bons estudos!

  • FURTO DE USO

  • È o chamado ´´furto de uso´´, importante lembrar também que a coisa não pode ser fungível!

  • Furto de uso! #diganaoaotextao

  • Certo, para se configurar o Crime de Furto, deve-se ter o intuito de assenhorear (apossar) definitivamente.

  • Furto de uso é conduta atípica no CP.

  • Furto de uso: furta para usar transitoriamente/momentaneamente.

  • Velho conhecido com Furto de uso.

  • Essa é boa! kkkkkkk

    Posso roubar um carro pra ir no cinema com minha namorada, sem gastar dinheiro com UBER.

    Tinha que ser o BRASIL mesmo

  • então, e como fica o roubo de uso, pois este é considerado crime, e a questão não deixou claro de qual crime se trata.

  • Gabarito Certo

    De acordo com o informativo 539 do STJ

    Furto de Uso: Nao e crime (fato atipico)

    Roubo de Uso: E crime (configura o art. 157 do CP)

    STJ.5a Turma. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/04/2014

    O professor Cléber Masson elenca em seu livro ''Direito Penal esquematizado'' alguns requisitos para a caracterização do furto de uso:

    *Subtração de coisa alheia móvel infungível;

    *Intenção de utilizar momentaneamente a coisa subtraída;

    *Restituição da coisa depois do uso momentâneo, imediatamente, ao seu dono originário.

    Danielef - Simulados Projeto Missão.

    (Q911535 - 2018) - Situação hipotética: Um homem apossou-se de veículo alheio para passear e, após ter percorrido alguns quilômetros, retornou com o veículo ao local de onde o havia subtraído, sem tê-lo danificado. Assertiva: A referida conduta consiste em furto de uso, não sendo típica por falta do animus furandi. CERTO

    (Q48781 - 2009) - Ana subtraiu maliciosamente determinada peça de roupa de alto valor de uma amiga, com a intenção tão só de utilizá-la em uma festa de casamento. Após o evento, Ana, tendo atingido seu objetivo, devolveu a vestimenta. Nessa situação, Ana não responderá pelo delito de furto, uma vez que o CP não tipifica a figura do furto de uso. CERTO

    Bons Estudos!

  • furto de uso===fato atípico

    roubo de uso===fato típico.

  • Galera perceba que o verbo é subtrair, o item estar certo! porque a pessoa subtraiu e depois devolveu, ou seja o fato é atípico. É o Chamado furto de uso.

  • Correto.

    Furto de uso não é tipificado penalmente. Cabendo, no caso em concreto, ação de indenização no âmbito civil.

  • Importante ressaltar que na figura do ROUBO DE USO não se aplica referido raciocínio.

  •  uso transitório POR SI SÓ não afasta a tipicidade do crime

  • furto de uso===fato atípico

  • CERTO.

    Quando um bem é aparentemente subtraído, sendo usado de forma momentânea e devolvido nas mesmas condições em que se encontrava, há caracterização do furto de uso.

    Como a conduta do furto de uso não se enquadra no que determina o art. 155 do Código Penal, o ato é considerado atípico e não passível de pena na esfera criminal.

     

    Outras:

    (CESPE/DPE-AL/2009) Ana subtraiu maliciosamente determinada peça de roupa de alto valor de uma amiga, com a intenção tão só de utilizá-la em uma festa de casamento. Após o evento, Ana, tendo atingido seu objetivo, devolveu a vestimenta. Nessa situação, Ana não responderá pelo delito de furto, uma vez que o CP não tipifica a figura do furto de uso. [CERTO]

     

    (CESPE/TJ-BA/2013) Para os fins de caracterização do furto de uso, exige-se, como um dos requisitos de demonstração da ausência de ânimo de assenhoramento, a rápida devolução da coisa subtraída, em seu estado original. [CERTO]

     

  • Furto de uso = não é crime

    Roubo de uso = é crime, pois há violência ou grave ameaça

  • Então não vou comprar mais nada, só usar as coisas dos outros para ver o que dá.

  • O que me matou nesta questão foi o termo "uso transitório". Você fica esperando o termo que foi apresentado nas aulas "furto de uso" e acaba se atrapalhando.

  • furto de uso = pegou emprestado sem autorização kkkkk mai que é putaria é... Brasil né '-'

  • Furto de uso

  • Aí você tá na rua, sem carro, precisa ir ao centro da cidade. Furta um veículo qualquer, vai ao centro, faz o que tem de fazer, coloca uns trintão de gasolina, devolve o veículo e vida que segue.

    Só não pode ser abordado. A restituição tem de ser sem pressão k

  • FURTO DE USO = FATO ATÍPICO.

    Caso o agente não tenha dolo de ficar para si ou para outrem o bem jurídico, há apenas o FURTO DE USO, que não é considerado crime por não haver ânimo de assenhoramento, desde que haja:

    a) restituição rápida;

    b) restituição espontânea (se a coisa for apreendida pela vítima, pela polícia, ou for abandonada pelo infrator, há crime de furto);

    c) restituição sem danos.

    EXEMPLO:

    (CESPE - Q48781) Considere a seguinte situação hipotética. Ana subtraiu maliciosamente determinada peça de roupa de alto valor de uma amiga, com a intenção tão só de utilizá-la em uma festa de casamento. Após o evento, Ana, tendo atingido seu objetivo, devolveu a vestimenta. Nessa situação, Ana não responderá pelo delito de furto, uma vez que o CP não tipifica a figura do furto de uso. CERTO

    gab.: CERTO

  • Segundo Cleber Masson (Direito Penal esquematizado. Vol. 2, p. 345), o furto de uso depende dos seguintes requisitos:

    a) subtração de coisa alheia móvel infungível;

    b) intenção de utilizar momentaneamente a coisa subtraída (requisito subjetivo);

    c) restituição da coisa depois do uso momentâneo, imediatamente, ao seu possuidor originário (requisito objetivo)

    certa

  • FURTO DE USO NÃO É CRIME!

  • O famoso FURTO DE USO. É fato atipico, ou seja, não constirui crime.

    ATENÇÃO!!!!

    Para que seja constiruido o furto de uso, deve ser preenchido 3 requisitos:

    1. A internação desde o inicio de uso momentaneo da cois
    2. Ser coisa consumivel
    3. E restituição IMEDIATA e INTEGRAL à vítima.

  • Furto de uso não é considerado crime

  • Furto de uso: Não crime / Roubo de uso: Fumo
  • A bronca é comprovar que o agente só queria usar o bem, não ser seu dono.

    RUM, SEI...

  • Famoso Furto de uso...

    GAB.CERTO

    #PCAL

  • É muito estranho isso. Na verdade é um furto com vista grossa. Se ninguém der falta, todo mundo fica quieto. Tipo o mensalão, rachadinhas, caixa dois, petrolão e pedadalas da Dilma. A cara do Brasil.

  • "por si só"... considero errada, pois os requisitos para a configuração de "furto de uso", não seria somente o uso transitório, devendo coexistir os seguintes requisitos, conforme preleciona o professor Rogério Sanches: devolução imediata, bem não pode se esgotar com o uso e consciência apenas de uso, ausente o animus furandi

  • Furto de uso

    O chamado furto de uso se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa, antes que a vítima perceba a subtração do bem. É atípico.

    Fonte: DP em Tabelas.

  • E se for dinheiro?
  • A subtração de coisa móvel alheia deve ter ânimo definitivo para se configurar crime de furto.

    A subtração com intenção de uso momentâneo não configura crime. Assim, o fato de subtrair coisa móvel alheia para uso transitório, por si só, não é considerado crime.

  • Furto para o uso próprio se torna fato Atípico

  • usa o transporte, gasta o combustível e não dá em nada. Meu Brasil varonil!