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ID
3182065
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à mora e às perdas e danos,

Alternativas
Comentários
  • Quanto à mora e às perdas e danos,

    A) sem exceções, as perdas e danos devidas ao credor abrangem o que ele efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, o que se denomina danos emergentes e lucros cessantes, respectivamente - INCORRETO

    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Dano emergente – é o que o credor concretamente perdeu, no prejuízo que sofreu.

    Lucro cessante – é o que o credor deixou de lucrar por o devedor não ter cumprido com sua obrigação.

    B) se a prestação tornar-se inútil ao credor devido à mora, este poderá enjeitá-la ou, com prejuízo dessa opção, exigir a satisfação de perdas e danos - INCORRETO

    Art. 395 [...]

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    C) o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, somente após interpelação judicial ou extrajudicial constituirá em mora o devedor - INCORRETO

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    D) a não ser que a inexecução obrigacional resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato - INCORRETO

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

    E) o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada - CORRETO

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • Quanto à mora e às perdas e danos,

    A) sem exceções, as perdas e danos devidas ao credor abrangem o que ele efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, o que se denomina danos emergentes e lucros cessantes, respectivamente - INCORRETO

    Art. 402Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Dano emergente – é o que o credor concretamente perdeu, no prejuízo que sofreu.

    Lucro cessante – é o que o credor deixou de lucrar por o devedor não ter cumprido com sua obrigação.

    B) se a prestação tornar-se inútil ao credor devido à mora, este poderá enjeitá-la ou, com prejuízo dessa opção, exigir a satisfação de perdas e danos INCORRETO

    Art. 395 [...]

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-lae exigir a satisfação das perdas e danos.

    C) o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, somente após interpelação judicial ou extrajudicial constituirá em mora o devedor - INCORRETO

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    D) a não ser que a inexecução obrigacional resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato - INCORRETO

    Art. 403Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

    E) o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada - CORRETO

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) “SALVO AS EXCEÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar" (art. 402 do CC). O que efetivamente se perde consiste no dano emergente, que é o efetivo prejuízo, ou seja, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. O que razoavelmente se deixa de lucrar implica nos lucros cessantes, que é a frustração da expectativa de lucro, a perda de um ganho esperado (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 456). Incorreto;

    B) “Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, E EXIGIR A SATISFAÇÃO DAS PERDAS E DANOS (art. 395, § 1º do CC)". Um não elimina o outro. Exemplo: O bolo não fica pronto no dia do casamento. De nada adiantará aos noivos que a boleira entregue o bolo depois do casamento. Portanto, eles poderão enjeitar, recusar, rejeitar o cumprimento da obrigação, que será convertida em perdas e danos. Incorreto;

    C) “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, CONSTITUI DE PLENO DIREITO em mora o devedor" (art. 397 do CC), ou seja, com o advento do termo final para o cumprimento da obrigação o devedor automaticamente constitui em mora. Trata-se da mora “ex re".

    Em contrapartida, no § 1º do art. 397 do CC, o legislador traz a mora “ex persona", sendo necessária a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para que ele seja constituído em mora e isso acontece quando as partes não tiverem fixado um termo para o cumprimento da obrigação: “Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". Incorreto;

    D) “AINDA QUE A INEXECUÇÃO RESULTE DE DOLO DO DEVEDOR, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual" (art. 403 do CC). O legislador traz, aqui, a teoria do dano direto e imediato.

    “Para efeito da avaliação da responsabilidade, distingue-se o dano direto do indireto. O dano direto é o que resulta do fato como sua consequência imediata. O dano indireto o que decorre de circunstâncias ulteriores que agravam o prejuízo diretamente suportado". (GOMES, Orlando. Responsabilidade Civil. Rio De Janeiro: Forense, texto revisado, atualizado e ampliado por Edvaldo Brito, Rio de Janeiro: Forense: 2011.p.78/79). Incorreto;

    E) Em harmonia com o art. 399 do CC: “O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada". É exceção à regra do art. 393 e se trata do fenômeno conhecido como perpetuação da obrigação. Exemplo: Caio deveria ter entregue o carro a Ticio na segunda-feira, mas terça-feira, quando iria entregar, o veículo foi roubado. Correto.




    Resposta: E 
  • Fui seca na alternativa "a"!! não acredito que trocaram "Salvo exceções" por "sem exceções" e eu nem percebi!

  • Complementando, parte da doutrina denomina o fenômeno que ocorre no art. 399 de "Perpetuatio Obligationis"

  • Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    b) ERRADO: Art. 395, Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    c) ERRADO: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    d) ERRADO: Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

    e) CERTO: Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • Determinadas obrigações possuem mora ex re, ou seja, se o devedor não cumprir a obrigação no dia certo do vencimento, considera-se que ele está, automaticamente, em mora.

    Em regra, a mora será ex re se a obrigação a ser cumprida pelo devedor for:

    ·       positiva (de dar ou fazer);

    ·       líquida; e

    ·       com dia certo de vencimento.

    Outras obrigações possuem mora ex persona, ou seja, exigem a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para que este possa ser considerado em mora.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    b) ERRADO: Art. 395, Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    c) ERRADO: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    d) ERRADO: Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

    e) CERTO: Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • a) salvo as exceções previstas em lei art. 402

    b) com prejuízo dessa opção - um não anula o outro. O credor pode recusar a prestação e ainda exigir perdas e danos (art. 395 §1º)

    c) a mora por interpelação judicial ou extrajudicial só é necessária se não houver termo (art. 397, par. un)

    d) a não ser que - ainda que (art. 403)

    e) correta art. 399

  • Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    JDC162 A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente , consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor.

    JDC354 A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.

  • Sobre a alternativa E:

    "salvo se provar isenção de culpa" - A interpretação do dispositivo só pode ser a seguinte. Se o devedor provar isenção de culpa não há mora, mas simples retardo (art. 396 do CC) e, assim, o devedor não responde pelos efeitos da mora, não havendo incidência dos arts. 395, nem 399 do CC. Assim, com a isenção de culpa não há mora e se retorna à regra do art. 393 pela qual o devedor não responde pelo caso fortuito ou de força maior. Há outra possibilidade de compreensão desta exceção. O dispositivo, ao adotar o termo “mora”, utiliza-o como sinônimo de atraso. Assim, se o atraso for culposo, há mora. Se o atraso não for culposo, há “mora” (não em seu sentido técnico) sem a incidência da responsabilidade do devedor pelo caso fortuito ou pela força maior. Estaríamos diante de atraso ou “mora” (acepção vulgar e não jurídica) não culposa.

    Fonte: Codigo civil comentado - Anderson Schreiber, 2021