SóProvas


ID
3182068
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere os enunciados seguintes, relativos à cláusula penal:


I. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

II. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

III. Para exigir a pena convencional, é necessário que o credor alegue prejuízo, não sendo possível a presunção de danos prévios.

IV. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do devedor.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora - CORRETO

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    II. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal - CORRETO

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    III. Para exigir a pena convencional, é necessário que o credor alegue prejuízo, não sendo possível a presunção de danos prévios - INCORRETO

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    IV. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do devedor. - INCORRETO

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    GABARITO - A

  • o fundamento da assertiva II é o Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

  • Quanto mais vc estuda, mais vc acha algo lógico ou ilógico kkkkkk!Esse assunto aí vi uma vez só, não lembrava poha nenhuma, mas lendo achei umas alternativas meio sem sentidos... logo alternativa A correta!

    Mas o importante é ter essa '' manha '' na hora prova rsrsrs

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Cláusula Penal. Senão vejamos: 

    CAPÍTULO V 

    Da Cláusula Penal

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Feitas as considerações sobre o tema, passemos à análise da questão:

    Considere os enunciados seguintes, relativos à cláusula penal: 

    I. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. 

    Conforme visto, estabelece o artigo 409:

    Art. 409: A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Assertiva CORRETA.

    II. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.  

    Consoante visto, prevê o artigo 411:

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Assertiva CORRETA.

    III. Para exigir a pena convencional, é necessário que o credor alegue prejuízo, não sendo possível a presunção de danos prévios. 

    Diz o artigo 416:

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    IV. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do devedor. 

    Ensina o artigo 410:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Está correto o que se afirma APENAS em 

    A) I e II. 

    B) II e III. 

    C) I, III e IV. 

    D) III e IV. 

    E) II e IV. 

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia: 

  • Cláusula Penal: "A cláusula penal pode ser conceituada como a penalidade, de natureza civil, imposta pela inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido. (...)

    A cláusula penal é pactuada pelas partes no caso de violação da obrigação, mantendo relação direta com o princípio da autonomia privada, motivo pelo qual é também denominada multa contratual ou pena convencional. Trata-se de uma obrigação acessória que visa a garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar, antecipadamente, o valor das perdas e danos em caso de descumprimento."

    Fonte: Flávio Tartuce, Manual, 2020.

  • Só retificando o bom comentário do João FIlho 

     

     

    I. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora - CORRETO
     

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
     

    II. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal - CORRETO
     

    Art. 411. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

     

    III. Para exigir a pena convencional, é necessário que o credor alegue prejuízo, não sendo possível a presunção de danos
    prévios 
    - INCORRETO

     

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

     

    IV. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do devedor- INCORRETO

     

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

     

    GABARITO - A

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    II - CERTO: Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    III - ERRADO: Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    IV - ERRADO: Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

  • I. V - art. 409

    II. V - art. 411

    lll. F - não é necessário, art. 416

    lV. F - benefício do CREDOR, art. 410

  •  - CERTO: Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    II - CERTO: Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    III - ERRADO: Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    IV - ERRADO: Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

  • Multa moratória: obrigação principal E multa; Multa compensatória: obrigação principal OU multa

  • Informativo que trata sobra Cláusula Penal Moratória.

    "Info. 651, STJ - CLÁUSULA PENAL - Cláusula penal moratória não pode ser cumulada com indenização por lucros cessantes.

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

    Para o Min. Luis Felipe Salomão, a natureza da cláusula penal moratória é eminentemente reparatória (indenizatória), possuindo também, reflexamente, uma função dissuasória (ou seja, de desestímulo ao descumprimento).

    Tanto isso é verdade que a maioria dos contratos de promessa de compra e venda prevê uma multa contratual por atraso (cláusula penal moratória) que varia de 0,5% a 1% ao mês sobre o valor total do imóvel. Esse valor é escolhido porque representa justamente a quantia que o imóvel alugado, normalmente, produziria ao locador.

    Assim, como a cláusula penal moratória já serve para indenizar/ressarcir os prejuízos que a parte sofreu, não se pode fazer a sua cumulação com lucros cessantes (que também consiste em uma forma de ressarcimento).

    Diante desse cenário, havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a sua cumulação com lucros cessantes."

    Informativo 651-STJ (02/08/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante

  • Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    CREDOR

    CREDOR

    CREDOR

    CREDOR

  • CLÁUSULA PENAL

    Conceito: é um acordo pelo qual o devedor se obriga a entregar dinheiro ou outro bem economicamente apreciável em caso de descumprimento da obrigação. Tem a natureza jurídica de obrigação acessória, cuja função é inibir o descumprimento e antecipar perdas e danos.

    Cláusula penal moratória: inadimplemento relativo

    Cláusula penal compensatória: inadimplemento absoluto

    Regra: 1) não se admite indenização supletiva quando no contrato se estipulou cláusula penal;

    2) Não pode ser superior ao valor da obrigação principal

    3) O credor não precisa provar a existência de prejuízo

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade DEVE ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • I. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora - (art. 409)

    II. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal - (art. 409)

    III. Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    IV. Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

  • Comentário da Professora acerca da alternativa "C":

    C) O erro é a falsa percepção da realidade e, para que gere a anulabilidade do negócio jurídico, ele deve ser substancial. De fato, o erro “in negotio", previsto no inciso I do art. 139, em que a parte manifesta a sua vontade supondo celebrar determinado negócio jurídico e, na verdade, realiza outro diferente, como acontece, por exemplo, com a pessoa que empresta uma coisa e a outra pensa que houve uma doação; o erro “in persona", previsto no inciso II, que diz respeito à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade relevante; e o erro “in corpore", previsto no inciso I, em que a manifestação de vontade incide sobre objeto diferente daquele que o agente tinha em mente, como comprar um terreno situado em uma rua conhecida, valorizada, quando, na verdade, o terreno localiza-se numa rua com o mesmo nome, só que em outro município, bem desvalorizado, são todos erros substanciais. Além de substancial, deve o erro ser escusável, desculpável, justificável, que é o erro cometido pelo homem médio, que atua com grau normal de diligência. É o que se depreende da leitura no art. 138, quando o legislador diz que é anulável o negócio jurídico quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de DILIGÊNCIA NORMAL, em face das circunstâncias do negócio; contudo, vale a pena ressaltar que o o Enunciado 12 do CJF é no sentido de que “na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança". Correta;