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GABARITO LETRA E
Código Civil
a) Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.
b) Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
c) Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
d) Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
e) CORRETA Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Hipoteca, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 1.473 e seguintes do Código Civil e que, segundo Flávio Tartuce, é o direito real de garantia sobre coisa alheia com maior repercussão prática, recaindo sobre bens imóveis (em regra) e não havendo a transmissão da posse da coisa entre as partes. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. Se decorrente da lei, de qualquer natureza,
NÃO NECESSITARÁ de registro ou de especialização.
A alternativa está incorreta, pois conforme preceitua o art. 1.497 do Código Civil, as hipotecas legais, de qualquer natureza,
DEVERÃO, obrigatoriamente, ser registradas e especializadas.
B) INCORRETA. É
VÁLIDA a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado, mas NÃO SE PODE convencionar que vencerá o crédito respectivo em caso de alienação.
A alternativa está incorreta, pois consoante prevê o artigo 1.475 do CC, caput, é
NULA a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. E ainda, segundo o parágrafo único, PODE convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
C) INCORRETA. É única,
NÃO se podendo constituir outra sobre o imóvel gravado, salvo se em favor do mesmo credor.
A alternativa está incorreta, pois segundo o art. 1.476, o dono do imóvel hipotecado
PODE constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
Ressalta-se que imóvel pode ser hipotecado várias vezes, desde que o credor aceite a segunda ou terceira hipoteca, ficando ciente de que sua garantia é diminuta, pois as anteriores terão preferência.
D) INCORRETA. Abrange todas as construções do imóvel, mas não suas acessões, melhoramentos ou pertenças
A alternativa está incorreta, pois consoante artigo 1.474 do CC, a hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
Veja que este artigo consagra a regra de que o acessório segue o principal — hipotecado o imóvel, também estarão hipotecados seus acessórios. Os ônus reais preexistentes continuam tendo validade.
E) CORRETA. Pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com o que estabelece o Código Civil. Vejamos:
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
E sobre o tema, destaca Caio Mário da Silva Pereira:
"Não é, pois, um elemento da hipoteca a sua vinculação a um débito, mas a condição natural de seu caráter de direito real de garantia. Acrescente-se, entretanto, que qualquer dívida — atual ou futura, condicional, a termo ou pura e simples — é suscetível de garantia por hipoteca. O Código Civil de 2002 dispõe que, dando o proprietário bens em hipoteca de dívida futura ou condicional, há que ser determinado o valor máximo da obrigação garantida. Acordando o devedor na fixação do montante, ou no implemento da condição, pode o credor promover-lhe a execução. Divergindo os interessados, a execução depende de provar o credor o quantum devido, ou a verificação da conditio. Acertado um ou outro, o devedor, além de pagar a devido, estará sujeito a perdas e danos, pelo retardamento que sua discordância causou (art. 1.487 e parágrafos). "
Gabarito do Professor: letra “E".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Direitos Reais, v. IV, 18. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 371.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.1.672.
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Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
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As hipotecas :
A) se decorrente da lei, de qualquer natureza, não necessitará de registro ou de especialização
As hipotecas legais , de qualquer natureza deverão ser registradas e especializadas.
B) é válida a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado, mas não se pode convencionar que vencerá o crédito respectivo em caso de alienação.
É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóveis hipotecado.
C)é única, não se podendo constituir outra sobre o imóvel gravado, salvo se em favor do mesmo credor.
O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele , mediante novo título , em favor do mesmo ou de outro credor .
D) abrange todas as construções do imóvel, mas não suas acessões, melhoramentos ou pertenças.
A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
E)pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.
b) ERRADO: Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
c) ERRADO: Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
d) ERRADO: Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
e) CERTO: Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
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Código Civil:
Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.
Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.
Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.
Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo.
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Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
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GABARITO: E
Complementando sobre a hipoteca:
Súmula 308-STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
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LETRA E
-PODE SER GARANTIA DE DIVIDA FUTURA, MAS CUIDADO, NÃO PODE SOBRE BEM FUTURO, BEM DEVE SER CERTO