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ID
3182074
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. As disposições acima se referem à hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     A questão trata do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP:

     Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

     

    Em relação às demais assertivas, vejamos:

    a) e b) Art. 15 do CP:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente (b), desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza (a), só responde pelos atos já praticados.

     

    d) Art. 21 do CP:

    Erro sobre a ilicitude do fato 

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

     

    e) Art. 20 do CP:

    Erro sobre elementos do tipo 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

    Bons estudos a todos!

  • GABARITO:C

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

     

    DO CRIME

     

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     
           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


            Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            

  • Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Só complementando: restituição após a denúncia, mas antes do julgamento = atenuante

        

    Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

        c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • GAB: C

    Resumo sobre o assunto:

    TENTATIVA:

    -> Definição: Agente pratica a conduta delituosa, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, o resultado não ocorre.

    -> Consequência: Responde pelo crime, com redução de pena de 1/3 a 2/3.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:

    -> Definição: O agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre.

    -> Consequência: Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ:

    -> Definição: O agente INICIA a prática da conduta delituosa E COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre.

    -> Consequência: Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    -> Definição: O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende E REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA.

    Obs1: Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa

    Obs2: Só tem validade se ocorre antes do recebimento da denúncia ou queixa.

    -> Consequência: O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

    Persevere.

  • Na hipótese de se achar a questão simples, alerto para o cargo. Direito Penal não é a matéria de maior contato da profissão, nem historicamente a mais importante neste edital. Contudo, independentemente do cargo e banca, a parte geral é cobrança clássica, e os temas levantados nesta questão, ainda mais.

    Cuida-se de 'arrependimento posterior', previsto no art. 16 do CP. O que caracteriza mais claramente é o fato de ser crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, com reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa (essa parte final que representa o marco temporal cai muito...), por ato voluntário do agente. A consequência será a redução da pena.

    Quanto aos demais itens, organizo que:

    - Desistência voluntária e arrependimento eficaz dividem o mesmo artigo 15. Sendo seu início a desistência, e a segunda parte o arrependimento. Lembrando que só se pode arrepender de conduta realizada.

    - Erro sobre a ilicitude do fato consta no art. 21, que basicamente representa a hipótese de não se conhecer a lei em tal ilicitude. Não justifica, mas cria novas balizas quando aponta que: se inevitável, isenta o agente da pena; quando inevitável, diminuirá sua pena.  

    - Erro sobre elementos do tipo, no art. 20 do mesmo código, é quando não se sabe que está incorrendo no crime. A consequência é responder por culpa quando houver previsão. Se não houver, será atípico. Para visualização: é a pessoa que pega um objeto que pensa que é o seu, mas é de outra pessoa, idêntico. Ela subtraiu coisa alheia móvel – furto – mas não sabia que era 'alheia'. Portanto, faltou elementar do tipo.

    Resposta: ITEM C.
  • O arrependimento posterior denominado também ponte de prata, depende dos seguintes requisitos:

    Crime sem violência ou grave ameaça;

    Reparação do dano ou restituição;

    Ato voluntário ( lembrando que esse ato não precisa ser espontâneo, pode ser por influência de outra pessoa, por exemplo.) e

    Reparação do dano até o recebimento da denúncia ou da queixa (caso a reparação seja posterior é caso de diminuição genérica).

    Havendo restituição em concurso de pessoas os benefícios do arrependimento posterior aproveitará a todos!

  • Art. 16 do CP!

    GABARITO: C

  • Arrependimento posterior: Ponte de Prata do direito penal, art. 16.

  • PONTES DO DIREITO PENAL

    PONTE DE OURO = Desistência Voluntária e o Arrependimento Eficaz. Art. 15

    PONTE DE PRATA = Arrependimento posterior. Art. 16.

    PONTE DE BRONZE = confissão espontânea. Art. 65

    PONTE DE DIAMANTE = é a delação premiada

     

    Ponte de Latão é o CREBRASPE !

  • Nesses tipos de questões é fácil, porém, se o candidato não estiver atento ele vai errar a questão, porque vai se confundir com o arrependimento eficaz ou seja toda vez que você ler arrependimento eficaz leia-se desistência voluntaria e arrependimento eficaz no art15 e arrependimento posterior é art 16 não vacilão não é fácil porém pode errar.

    Gabarito letra C

  • Gabarito: C

    O instituto do ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16, CP) é chamado de "ponte de prata" por Von Liszt. Sua aplicação pressupõe a existência de um crime consumado e funciona como minorante da pena a ser aplicada devido ao agente cumprir certos requisitos:

    1- o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa;

    2- seja restituída a coisa ou reparado o dano de forma voluntária, pessoal e integral;

    3- que a reparação ou restituição ocorra ATÉ o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.

  • Arrependimento posterior e reparação integral do dano:

    1- doutrina entende ser necessário ter a reparação INTEGRAL para fins do benefício.

    2- STF entende ser possível a mera reparação PARCIAL para fins de benefício.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

    Arrependimento posterior

    ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • gaba C

    guarde essa frase.

    "Você só se arrepende daquilo que fez(ou seja já consumou). Você só desiste daquilo que pode fazer"

    Vou explicar a diferença!

    Arrependimento eficaz – terminou a fase dos atos executórios, mas impede que o delito se consuma (o delito não pode se consumar).

    Desistência voluntária - também é chamada de ponte de ouro ou tentativa abandonada, quando o agente iniciar a prática dos atos executórios e por sua vontade interromper impedindo a consumação do crime (só fala quando os atos executórios tiverem sido iniciados).

    A desistência tem que ser voluntária e não espontânea. O agente pode prosseguir, mas não quer.

    Arrependimento posterior – se manifesta após a consumação do crime, é uma causa de diminuição de pena que se manifesta na terceira fase da dosimetria da pena. Só poderá ser admitida nos crimes praticados SEM violência ou grave ameaça. Vai do momento da consumação do crime até o início da ação penal (recebimento da denúncia). Deverá restituir o dano até o recebimento da denúncia

    pertencelemos!

  • Uma excelente forma de memorização é fazer associações/conexões:

    • Arrependimento posterior possibilita redução de pena de 1/3 a 2/3, a mesma variação no caso do crime tentado (diminuição da pena de 1/3 a 2/3).
    • Para configurar o arrependimento posterior, a reparação do dano ou a restituição da coisa deve ocorrer até o recebimento da denúncia, enquanto a retratação da representação pode ser até o oferecimento da denúncia, isto no CPP, porque na Lei Maria da Penha a retratação pode ocorrer até o recebimento da denúncia.

    Mesmo com assuntos diversos, o importante é fazer essas conexões com os pontos em comum (variação da minorante e termo final para a retratação).

    Avante!

  • Gabarito letra C!

    Um breve resumo.

    Desistência Voluntária:

    • Exclusão da TIPICIDADE
    • O agente Voluntariamente desiste de consumar o crime (mesmo podendo fazê-lo)
    • É necessário que o resultado não se consume em razão da desistência do agente
    • Ex.: José atira em Maria para matá-la, acerta de raspão no braço, mas desiste de atirar o restante das munições → Responderá por Lesão Corporal (não por tentativa de homicídio)
    • O agente só responde pelos atos praticados

    Arrependimento Eficaz:

    • O agente já praticou todos os atos que queria e podia, mas se arrepende e adota medidas para impedir (e consegue) sua consumação
    • Ex.: José atira em Maria para matá-la, mas se arrepende e presta socorro para que ela não morra → Se ela morrer ele responderá por homicídio com atenuante de pena
    • O agente só responde pelos atos praticados

    Arrependimento Posterior:

    • O agente completa a execução do crime (se consuma)
    • Após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende e repara o dano ou restitui a coisa
    • Só é permitido: Em crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa; Se Antes do recebimento da denúncia ou queixa
    • O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3

    Fonte: Meus resumos

    @policia_nada_mais

  • A diferença entre arrependimento eficaz e arrependimento posterior é que no primeiro (eficaz) a conduta se completa, entretanto, por decisão do agente o resultado não se completa. No arrependimento posterior conduta e resultado ocorrem e o agente, arrependido, repara o dano.