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O ART. 5º, I DA LEI 11.079/2004 TRAZ QUE AS CLÁUSULAS DOS CONTRATOS DE PARCERIA PUBLICO PRIVADA DEVERÃO PREVER, ALÉM DE OUTRAS:
O PRAZO DE VIÊNCIA DO CONTRATO NÃO INFERIOR A 5 ANOS E NÃO SUPERIOR A 35 ANOS, INCLUINDO EVENTUAIS PRORROGAÇÕES.
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Lei 11.079.
GAB LETRA B
Só para complementar o comentário do colega wallace:
Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
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LEI 11.079
Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da
Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados,
não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual
prorrogação;
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LETRA A:
art. 7, § 1o : É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
LETRA B:
Art. 5o, inciso I: o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
LETRA C:
Art 2o, § 4o: É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
LETRA D:
Art. 4o: Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
LETRA E:
não encontrei (?)
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A questão indicada está relacionada com os contratos de Parceria Público-Privadas.
• Parceria Público-Privadas:
Segundo Marinela (2018) a parceria público-privada pode ser entendida como acordo firmado entre a Administração Pública e a pessoa do setor privado, com o intuito de implantar ou gerir serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante o financiamento do contratado, com contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento de riscos e ganhos entre os pactuantes. Trata-se de espécie concessão especial de serviço público.
• Características especiais:
- Possibilidade de financiamento pelo setor privado;
- Compartilhamento dos riscos;
- Pluralidade compensatória.
A) ERRADO, com base no art. 7º, §1º, da Lei nº 11.079 de 2004. "Art.7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada".
B) CERTO, de acordo com o art. 5º, I e art.8º, da Lei nº 11.079 de 2004. "Art.5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art.23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação" e "Art.8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante".
C) ERRADO, de acordo com o art. 2º, §4º, I, da Lei nº 11.079 de 2004. "Art.2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. §4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)".
D) ERRADO, com base no art. 4º, VI, da Lei nº 11.079 de 2004. "Art.4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: VI - repartição objetiva de riscos entre as partes".
E) ERRADO, de acordo com o art. 18, §6º, da Lei nº 11.079 de 2004. "Art.18 O estatuto e o regulamento do FGP devem deliberar sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e passivos do Fundo".
Referência:
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
Gabarito: B
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Lei 11.079
Art. 5o, inciso I: o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
§ 4° o valor do contrato deve ser igual ou superior a 10 milhões de reais.
GABA "b"
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Gabarito: B
Mínimo 5 e máximo 35 anos (incluindo eventual prorrogação).
Lei 11079/2004
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
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A)E Art. 7ºA contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.PU É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
B)C Art. 5ºAs cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever:I o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; Art. 8ºAs obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante...
C)E As PPP são contratos que estabelecem vínculo obrigacional entre a Administração Pública e a iniciativa privada visando à implementação ou gestão de obras, serviços ou atividades de interesse público, em que o parceiro privado assume a responsabilidade pelo financiamento, investimento e exploração do serviço, devendo o ente privado ser remunerado pela tarifa dos usuários e por contraprestação pecuniária do parceiro público. Ocorre que, a lei veda que o valor do contrato de concessão de parceria público privada seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Assim, o erro da questão está em afirmar que a limitação do montante global dos pagamentos imputados ao parceiro público é no valor de R$ 10.000.000,00(dez milhões de reais), pois, na verdade, esse é o valor mínimo. Art. 2º § 4ºÉ vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:I-cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00(dez milhões de reais)
D)E Art. 4ºNa contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: VI–repartição objetiva de riscos entre as partes; Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever: IIIa repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
E)E O contrato de PPP pode prever a sub-rogação pelos financiadores, quando houver a transferência do controle ou da administração temporária da sociedade, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. Não há prazo para que isso ocorra, pois depende da necessidade de reestruturação. A sub-rogação não está adstrita a aspectos financeiros. Art. 5 § 2º Os contratos poderão prever adicionalmente: I os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços (...)
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
ARTIGO 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
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ARTIGO 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: