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ID
3182110
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à natureza e regime jurídico dos consórcios públicos regidos pela Lei federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    § 2º No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

    Lei 11.107/2005

  • GAB A

    (B) não possuem personalidade jurídica, razão pela qual não podem assumir obrigações em seu próprio nome, formando apenas uma comunhão de recursos e conjugação de esforços entre os entes consorciados para realização de objetivos comuns.

     

    Possuem personalidade, de direito público ou privado, conforme o caso. Se a lei cria, é de Direito Público. Se a lei autoriza, é de Direito Privado.

     

    (C) possuem natureza pública, sendo constituídos obrigatoriamente sob a forma de associação, mediante contrato de gestão celebrado entre os entes federativos consorciados.

     

    Podem ser de Direito Público. Não há celebração de contrato de gestão. Teremos contrato de programa, mas este não cria ou gera o consórcio público, que dependerá para sua criação de ratificação da lei pelo Poder Legislativo.

     

    (D) possuem necessariamente natureza privada, constituídos sob a forma de empresa pública ou fundação, conforme tenham por objeto, respectivamente, exploração de atividade econômica ou execução de serviço público de interesse comum.

     

    Podem ser pessoas de Direito Público. E, ainda que de Direito Privado, não serão empresas. E, também, não exploram atividade econômica.

    (E) constituem uma modalidade contratual de delegação de serviços públicos de titularidade comum de diferentes entes federativos a parceiros privados, que podem consorciar-se para exploração econômica de tais serviços remunerando-se mediante contrato de rateio.

     

    É a junção em torno de objetivo comum de entidades exclusivamente FEDERATIVAS. Não é uma forma de delegação a particulares.

    Professor: TEC concursos

  • Documentos importantes relacionados aos consórcios públicos:

    -protocolo de intenções: chefes do executivo de cada ente manifestam sua intenção em realizar o consórcio. OBS: autorização da assembleia é posterior, não anterior.

    -contrato de programa: explica quais serão as obrigações de cada ente.

    -contrato de rateio: com o que cada ente irá contribuir (dindin, mascada gloriosa, faz-me rir, etc.)

    Formas:

    -público: natureza de autarquia. Integrará a administração indireta de cada ente consorciado.

    -privado: não integra a administração indireta.

  • A questão indicada está relacionada com os Consórcios públicos.

    A) CERTO, Segundo Odete Medauar (2018) "o consórcio público  formará associação pública ou pessoa jurídica de direito privado e será instituído por contrato, cuja celebração depende de prévia subscrição de protocolo de intenções, a ser publicado na imprensa oficial (arts.1º, §1º, e §4º, §5º, da referida lei)". Art. 6º, §2º, da Lei nº 11.107 de 2005. "Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: §2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943". 
    B) ERRADO, já que o consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com o intuito de executar a gestão associada de serviços públicos. 

    C) ERRADO, pois o consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 11.107 de 2005. 
    D) ERRADO, uma vez que o consórcio público pode adquirir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, nos termos do art. 6º, I e II, da Lei nº 11.107 de 2005. "Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I - de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II - de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil". 
    E) ERRADO, já que o consórcio público não é uma forma de delegação de serviços públicos. Segundo Carvalho Filho (2018), o consórcio público "consiste em acordo de vontades firmado entre entidades estatais da mesma espécie, para a realização de objetivos de interesses comuns, por exemplo, consórcio entre dois Municípios". 
    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 
    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. 

    Gabarito: A
  • A resposta encontra-se desatualizada no que tange a admissão de pessoal, tendo em vista que, após alteração trazida pela Lei 13.822/2019, de 03 de Maio de 2019, que entrou em vigor na data de sua publicação, o regime jurídico de admissão de pessoal passou a ser regido pela CLT para ambos.

     O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo  ” (NR).

    Discute-se a constitucionalidade desse dispositivo em relação as pessoas jurídicas de direito público, haja vista que por serem autarquias associativas o regime deveria ser o estatutário. (Rafael Carvalho entende que essa alteração é inconstitucional por ferir o artigo 39 da CF/88).

  • CUIDADO: APESAR DE SER CONSIDERADA UMA AUTARQUIA, A ADMISSÃO DE PESSOAL SE DÁ VIA CONTRATAÇÃO PELA CLT! SEJA O CONSÓRCIO PJ DE DIREITO PÚBLICO, SEJA DE DIREITO PRIVADO.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 11107/2005 (DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

     

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

     

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.    

  • Esta questão não está desatualizada não?

  • § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.