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LRF
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita [...]
§ 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Gab. B
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Gab. A
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições.
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gabarito B
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FCC passando a mão na cabeça do povo.
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GABARITO:A
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: [GABARITO] (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
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O Willy tá viajando, gabarito é B, natureza tributária.
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Questão sobre o instituto da renúncia de receitas na LRF – tópico
importante, haja vista seu peso no orçamento público.
Para Paludo¹, conforme a LRF, a regra
é a instituição, previsão e arrecadação
dos tributos do ente. A renúncia de receita é medida de exceção, consiste em mecanismos financeiros que produzem
os mesmos resultados econômicos da despesa pública, por exemplo, isenções
fiscais, redução de base de cálculo etc.
Curiosidade: Ainda assim, a renúncia é bem representativa. Levantamento do TCU
concluiu que, em 2018, o total de benefícios concedidos projetado foi de R$
314,2 bilhões, correspondendo a 25,6% sobre a receita primária líquida e a 4,6%
do PIB.
A LRF disciplina o conceito:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e
nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a
pelo menos uma das seguintes condições
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições,
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Com isso já podemos analisar
as alternativas:
A) à concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza não tributária.
Errado,
isso seria a isenção de uma multa, por exemplo, que não é tratada pela LRF, pois a lei complementar disciplina somente a
renúncia de receitas de natureza
tributária.
B) Certo, como vimos acima, a disciplina de renúncia de receitas do
art. 14 da LRF, diz respeito somente a incentivos ou benefícios de natureza tributária, por exemplo os impostos. Receitas tributárias são
aquelas derivadas do poder extroverso do Estado, obrigatórias, que não
constituam sanção de ato ilícito, conforme CTN art. 3º.
C) à toda e qualquer
receita, não exibindo delimitação.
Errado,
não é toda e qualquer receita pública, são somente aquelas de natureza tributária.
D) à concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza licitatória.
Errado,
isso seria, por exemplo, a concessão de um benefício a uma EPP ou ME em um
procedimento licitatório. Entretanto, a LRF disciplina a renúncia de receitas
de natureza tributária.
E) à concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza contratual.
Errado,
isso seria um benefício oriundo de uma relação contratual, que a LRF não disciplina,
pois trata apenas de renúncia de receitas de natureza tributária.
Gabarito do Professor: Letra B.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
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também acho que é "b"
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Questão sobre o instituto da renúncia de receitas na LRF – tópico importante, haja vista seu peso no orçamento público.
Para Paludo¹, conforme a LRF, a regra é a instituição, previsão e arrecadação dos tributos do ente. A renúncia de receita é medida de exceção, consiste em mecanismos financeiros que produzem os mesmos resultados econômicos da despesa pública, por exemplo, isenções fiscais, redução de base de cálculo etc.
Curiosidade: Ainda assim, a renúncia é bem representativa. Levantamento do TCU concluiu que, em 2018, o total de benefícios concedidos projetado foi de R$ 314,2 bilhões, correspondendo a 25,6% sobre a receita primária líquida e a 4,6% do PIB.
A LRF disciplina o conceito:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Com isso já podemos analisar as alternativas:
A) à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza não tributária.
Errado, isso seria a isenção de uma multa, por exemplo, que não é tratada pela LRF, pois a lei complementar disciplina somente a renúncia de receitas de natureza tributária.
B) Certo, como vimos acima, a disciplina de renúncia de receitas do art. 14 da LRF, diz respeito somente a incentivos ou benefícios de natureza tributária, por exemplo os impostos. Receitas tributárias são aquelas derivadas do poder extroverso do Estado, obrigatórias, que não constituam sanção de ato ilícito, conforme CTN art. 3º.
C) à toda e qualquer receita, não exibindo delimitação.
Errado, não é toda e qualquer receita pública, são somente aquelas de natureza tributária.
D) à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza licitatória.
Errado, isso seria, por exemplo, a concessão de um benefício a uma EPP ou ME em um procedimento licitatório. Entretanto, a LRF disciplina a renúncia de receitas de natureza tributária.
E) à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza contratual.
Errado, isso seria um benefício oriundo de uma relação contratual, que a LRF não disciplina, pois trata apenas de renúncia de receitas de natureza tributária.