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LRF
Art. 4 A LDO atenderá o disposto no e:
§ 2 O Anexo conterá, ainda:
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 seguintes, atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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"Ocorre que o impacto orçamentário-financeiro decorrente de tal redução não é passível de absorção no montante estimado para renúncia de receitas constante da LOA, impactando as metas fiscais previstas na LDO"
Descumpriu o Item I, mas pode ter cumprido o Item II. Uma vez que é pelo menos um item.
Gab. A
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Nada na LRF diz sobre o período que deve ser implementado o aumento de receitas. Sobre exercício, apenas a estimativa do impacto financeiro orçamentário deve ser pra o exercício em vigor e mais dois.
Não tem gabarito a questão
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Segundo Ricardo Lobo Torres, a renúncia de receita nada mais é do que um privilégio financeiro empregado na vertente da receita pública. Inspirada no direito norte-americano, a renúncia da receita, no Brasil, se aproxima muito do gasto público (embora com ele não se confunda), recaindo sobre si um controle mais minudente.
Portanto, a renúncia de receita produz o mesmo resultado econômico do gasto, mas não pode ser confundida com ele.
De acordo com o art. 14, §1º, da LRF, haverá renúncia de receita sempre que se fizer presente algum benefício de natureza fiscal ou tributária cujo resultado seja a redução dos ingressos nos cofres públicos.
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (RESPOSTA DA QUESTÃO)
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
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O enunciado questiona a viabilidade da "concessão da referida isenção no exercício em curso".
Vamos lá. Considerando que o § 2º, do art. 14, da LRF só permite a implementação do benefício fiscal (como o da questão) quando a medida de compensação decorrente do inciso II do caput (aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição) também entrar em vigor; e considerando que nenhum dos tributos municipais é exceção à anterioridade tributária, NÃO HÁ como a medida de compensação descrita na letra "a" entrar em vigor no "exercício em curso".
Sendo assim, conjugando o enunciado com o § 2º, do art. 14, da LRF, a letra "a" está incorreta e questão deveria ser anulada.
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A
questão cobra conhecimentos sobre a LC 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
mais especificamente o art 14 que trata sobre o tópico renúncia de receitas.
Primeiramente,
é necessário fazer uma breve contextualização. Essa questão, apesar de ser da
FCC de um concurso para auditor fiscal, não teve o “padrão" que a FCC
normalmente cobra nas suas provas. Esse concurso como um todo tiveram questões
bem simplificadas e literais. Isso é possível notar observando as notas de
corte bem altas (beirando os 90%) para que os candidatos tivessem sua discursiva
corrigida. Esclareço isso pois, com essa característica muito específica dessa
prova a redação de algumas questões foram
vagas e cobraram apenas uma
literalidade fria da lei causando alguns problemas como na questão que veremos
a seguir. Dito isso, vamos em frente.
O art
14 da LRF traz o seguinte texto:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de
estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes
, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias
e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo
proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no
caput, por
meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Assim, podemos perceber
que para acontecer uma renúncia de receitas 3 condições precisam ser cumpridas. Agora vamos analisar as alternativas:
A) CORRETA. (com ressalvas). viável, desde que
adotadas medidas de compensação dos impactos orçamentário-financeiros no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, por meio do
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Perceba que o item reproduziu o
disposto no inc II do art 14 da lei. Isso está correto e foi o motivo da banca
considerar essa alternativa o gabarito. Contudo essa opção
só se torna viável se outras duas condições que são dispostas no caput
do art 14 forem igualmente cumpridas:
- Ter estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e
nos dois seguintes;
E
- Atender ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárias
O enunciado e a
alternativa
não comentaram se essas duas outras
condições estão sendo cumpridas.
Então, mesmo não trazendo nenhum erro
conceitual na alternativa, ela
sozinha
não poderia afirmar que é uma opção viável. Além disso, o uso do termo “desde
que" dá a entender que
bastaria apenas
essa condição ser cumprida, o que é um erro pelos motivos que expus acima.
B) ERRADO. inviável, eis que medidas dessa natureza estão
sujeitas ao princípio da anualidade,
somente podendo
produzir efeitos no exercício subsequente àquele em que for editada a lei que
reduz a alíquota vigente.
O caput do art 14 fala que a
estimativa deve ser
do exercício vigente e dos dois
subsequentes
. Então, não há essa
proibição
citada na assertiva.
C) ERRADO.
viável, desde que a redução de alíquota seja aprovada por lei específica e seus
impactos orçamentário-financeiros no exercício em curso possam ser compensados
por aumento de arrecadação
no exercício subsequente.
A compensação já precisa
acontecer
no exercício em curso como está
descrito no inc II do art 14:
II - estar acompanhada
de medidas de compensação,
no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
D) ERRADO. viável,
independentemente dos impactos
orçamentário-financeiros
, desde que comprovados os benefícios
econômicos e/ou sociais da medida, que deve ser aprovada por lei complementar.
Não é “independente" porque a estimativa dos impactos precisa ser feita
para que a renúncia ocorra.
E) ERRADO. inviável,
somente sendo admissíveis medidas de isenção ou
anistia previamente autorizadas por lei federal, sendo vedada, ainda, redução
de alíquotas sem anuência do Estado no âmbito do Conselho Fazendário (Confaz).
Essa alternativa é um festival de
erros que o candidato poderia escolher. O art 14 não fala dessa autorização.
Além disso, o
Confaz é um conselho que trata do
ICMS
não tem relação nenhuma com o caso da questão que trata do ISS.
GABARITO
DA BANCA: ALTERNATIVA A
GABARITO
DO PROFESSOR: ANULADA
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Galera, plmdds. Como entender receitas públicas?????? Matéria complicada da peste.