-
Errada. O que pode ocorrer é a suspensão do direito de dirigir
-
Um bom preceito para se lembrar para as provas de legislação é que no Brasil não existe a pena perpétua, por isso, jamais poderia ocorrer a perda definitiva.
-
Outros dispositivos do CTB interligados à questão:
"Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
...
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
...
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN."
-
Condutor envolvido com acidente que não socorreu ou providenciou para que fosse socorrida a vítima:
1) Sofre a multa : Art. 176.
2) Sofre a sanção administrativa: suspensão do direito de dirigir;
3) Sofre a condenacao penal:
Caso configurada a culpa:
No caso em tela temos uma lesão corporal entao o deixar de atender a vítima é causa de aumento de pena : III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
Caso não houve culpa :
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
-
Item ERRADO, pois não existe perda definitiva do direito de dirigir.
Providências do condutor envolvido em acidente com vítima: ocorrendo o acidente deve o condutor ter a preocupação de preservar o local do acidente, feito isto, aguarda-se a chegada do policial / socorro, devendo o condutor envolvido identificar-se ao policial e lhe prestar as informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
Ainda quanto ao local do acidente, deve o condutor preservá-lo, em regra, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia, porém como exceção podemos enumerar situações em que deve o condutor obrigatoriamente mexer no local do acidente:
- para prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo.
- para adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
- para adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito.
O condutor envolvido que não toma alguma das providências acima:
Infração gravíssima; Multa x 5 e SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, recolhimento do documento de habilitação.
-
o Art. 176 do CTB:
Descreve que:
Art. 176. DEIXAR O CONDUTOR ENVOLVIDO EM ACIDENTE COM VÍTIMA:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
Assim, tipificada a infração de trânsito. Deixar de prestar socorro à vítima, a medida administrativa descrita no CTB será a de FAZER O RECOLHIMENTO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO. E como penalidade ao condutor será a de SUSPENÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E MULTA CINCO VEZES.
Vale ressaltar que este condutor terá o direito de dirigir suspendido e não cassado. Assim, não terá a perda definitiva do direito de dirigir, como diz a problemática da questão.
-
Evadir-se do local acarreta em uma infração gravíssima, mas não na perda definitiva do direito de dirigir e sim suspensão.
-
Na minha singela opinião poderíamos responder essa questão sem nem mesmo
conhecermos o CTB, pois a própria Constituição Federal
afirma que não existe pena de caráter perpétuo no Brasil.
Diante disso...
Errado.
-
Tenho uma opinião diversa do pessoal: acredito que o motorista tenha causado o crime de Lesão corporal culposa (Art. 303) com causa aumentativa de pena de Omissão de socorro (Art. 302, Par. Único, IV). A conduta no caso de crime deixa de ser infração tipificada e passa a ser causa aumentativa de pena.
Bons estudos
-
Concordo plenamente com o colega Moacir. Aliás, foi o único que percebeu o primeiro detalhe da questão: "...acidente que acarretou a fratura da perna de um pedestre...". Ora gente, não se caracteriza em infração, mas sim em crime de lesão corporal (Art. 303, parágrafo único).
-
Prezados Moacir e Peter, permitam-me discordar de ambos.
Na minha ótica, a questão faz referência ao Art. 176. Vejamos:
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Os ilustres colegas levantaram a possibilidade de se tratar do Art. 303. Vejamos:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Para o mestre Leandro Macedo na sua obra "Legislação de Trânsito para Concursos", ele aborda o tema da seguinte forma:
"Na apuração da culpa, em sentido restrito, torna-se imprescindível que se observe que o agente deixou de agir com a diligência necessária para a prática dos atos da vida que a sociedade impõe a cada um de seus membros como condição de uma existência harmoniosa."
Ora, em momento algum a questão evidenciou que o motorista agiu com imprudência, negligência ou imperícia. Portanto, não há de se falar em crime culposo. Já assim há no CP:
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Bons estudos!
-
Só pra somar um pouco mais galera: A questão aborda também o Art. 303 do CTB: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor com aumento de pena de um terço à metade se o condutor diexar de pretsar socorro, quando possível fazê-lo. Mas mesmo o aumento de pena não implica em extinção do ato administrativo de permissão para dirigir concedido pelo Estado ao indivíduo.
-
Concordo com o prezado usuário Bruno.
A questão nos dá informações para constatar apenas a infração de trânsito (omissão de socorro). Ela não nos dá informações necessárias para julgar se o motorista agil com impruedência ou negligência para assim, considerarmos que seja uma Lesão Corporal Culposa. Se é pra interpretar sem informação e tentar adivinhar, podemos dizer que poderia ser uma lesão corporal dolosa também, já que a questão não diz se o motorista quis atingir o pedestre, caso fosse, seria crime e julgado pelo CP e não CTB.
Então, nos resta o erro sobre a penalidade de caráter perpétuo, o que não é permitido em nosso país.
Abs
-
não há possibilidade de perda definitiva, pelo menos no CTB
-
Questão:
Considere que um motorista tenha se envolvido em acidente que acarretou a fratura da perna de um pedestre e que, em vez de prestar socorro à vítima, ele se evadiu do local. Nesse caso, a conduta do motorista caracteriza infração gravíssima e pode acarretar a perda definitiva do direito de dirigir.
Resposta:
Pessoal, a conduta do motorista caracteriza infração gravíssima? Sim, caracteriza infração infração gravíssima. Artigo 176, I, do CTB.
Vale dizer que o condutor também comete o Crime de Lesão Corporal Culposa na direção de veículo automotor. Ele comete os dois. A infração e o crime! Independencia das esferas civil, penal e administrativa, lembram?
A questão não aduz que o condutor cometeu somente a infração.
A segunda parte aduz na perda definitiva do direito de dirigir e, aí está o erro. Não há pena perpétua.
-
Não esqueça disso: EM NENHUM CASO DE INFRAÇÃO SE DARÁ A CASSAÇÃO DIRETA!!!
-
"perda definitiva do direito de dirigir " , não há previsão legal no CTB sobre isso !
questão : errada
bons estudos!!!!
-
Não há cassação dá CNH, porém, em casos de acidentes de trânsito graves ou crimes de trânsito, o condutor terá que refazer todos os exames novamente.
-
A palavra definitiva torna a questão errada.
-
"Perda definitiva do direito de dirigir" = impossível
-
gabarito: errado
perda definitiva NUNCA.
Questão 561.078 - O condutor de veículo envolvido em acidente que deixar de prestar ou de providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo, praticará infração de trânsito gravíssima, estando, ainda, sujeito à pena de detenção pela conduta omissiva.
-
Gravíssima x5 + Susp + Recol. Habil.
-
Paulo Borges, a prática de crime de trânsito não anula a infração administrativa. São institutos diferentes, um é penal (crime) e o outro administrativo (infração).
O condutor vai responder pelo art. 302 com aumento da omissão de socorro e vai receber uma notificação pela penalidade do art. 176 (infração gravíssima).
-
Art 176, I - Deixar o condutor envolvido em acidente de prestar ou providenciar socorro à vítima;
Gravíssima - 5x
-
Vinícius Pitta, Lesão corporal culposa no trânsito é o artigo 303, acredito que, simplesmente, se confundiu ao colocar o artigo, abraços!
-
GAB: E
- Não há perda definitiva do direito de dirigir.
-
Um bom preceito para se lembrar para as provas de legislação é que no Brasil não existe a pena perpétua, por isso, jamais poderia ocorrer a perda definitiva.
"Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: (=! medidas adm = ''re...'')
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
...
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
...
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN."
-
Nessa o examinador foi longe viu ! kkkkkkkkkkkk
-
Gab. E
Respondi conforme inciso I, art. 176.
A medida administrativa é recoljimento da CNH
-
Artigo 5o, inciso XLVII: não haverá penas:
b) de caráter perpétuo;
-
Suspensão do direito de dirigir e não perda.
-
Gravíssima - 5x
-
O artigo 5°, inciso XLVIII, alínea “b” da Carta Maior afirma que no sistema jurídico brasileiro não se permitirá penas de caráter perpétuo.
-
GAB E
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
(...)
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN."
-
Questão simples de responder, pois NÃO existe perda definitiva do direito de dirigir.
#PRFNAVEIA !
-
Fiquem ligados no Art. 304 e 305 do CTB que têm a ver com a questão:
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não
podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
-
Gab E
ART. 304 DO CTB - OMISSÃO DE SOCORRO
DETENÇÃO - 6 MESES a 1 ANO; ou
Multa se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
> Mesmo que a omissão de socorro por parte do condutor seja suprida por terceiros, ele estará sujeito à DETENÇÃO ou MULTA.
> Se o condutor não puder efetuar o socorro diretamente à vítima, por justa causa, e deixar de solicitar o auxílio a autoridade pública, também incorrerá nas penas.
[CONCLUSÃO]
Portanto, em uma situação na qual o motorista, ao se envolver em um acidente de trânsito que acarrete em lesão de natureza grave, ao invés de prestar socorro à vítima, se evadir do local, a referida conduta caracteriza crime de trânsito sujeito a pena de detenção.
_______________
Bons Estudos.
-
Não existe perda definitiva do direito de dirigir.
-
Artigo 5o, inciso XLVII: não haverá penas:
b) de caráter perpétuo;
-
Alguns raciocínios equivocados. Ele só cometeria o crime de lesão corporal culposa se tivesse provocado o acidente! Na questão não fica exposto.
Digamos que alguém bata no meu carro, e quebre a própria perna no acidente. Eu me omiti do socorro. Eu deveria responder por lesão corporal culposa? Não! Responderia apenas pelas condutas de omissão, quais sejam, a infração do 176 e o crime do 304 (deixar de prestar socorro, não o crime de lesão corporal culposa).
-
Considere que um motorista tenha se envolvido em acidente que acarretou a fratura da perna de um pedestre e que, em vez de prestar socorro à vítima, ele se evadiu do local. Nesse caso, a conduta do motorista caracteriza infração gravíssima e pode acarretar a perda definitiva do direito de dirigir.
Nunca será definitiva.
-
Poderá ocorrer a suspensão, mas o direito de dirigir não. Só lembrar das penas no CP, que não podem se perpetuar por toda a vida.
-
Não haverá apenas:
De caráter perpétuo
De banimento
Crueis
-
Gabarito: Errado
Não existe perda definitiva do direito de dirigir.
-
Lembrando que deixar de prestar socorro é crime de trânsito.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
-
não tem perda definitiva e também não se tem mais a penalidade de apreensão do veículo
-
Errado.
CTB/Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
(...)
Infração - gravíssima // Penalidade - multa (cinco vezes 5x) e suspensão do direito de dirigir // Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Logo, constata a infração, o PRF, por exemplo, lavrará auto de infração de trânsito e a própria PRF, nesse caso, poderá aplicar a penalidade de SUSPENSÃO do Direito de Dirigir.
Pertenceremos !!!
-
O condutor se envolveu em lesão corporal culposa, pena de detenção de 6 meses a 2 anos, além da suspensão ou da proibição do direito de dirigir, não fala nada em perda definitiva do direito de dirigir.
-
Gabarito Errado.
No Brasil não existe pena perpétua, sendo assim não é cabível a perda definitiva do direito de dirigir.
-
GAB: Errado
Não há perda definitiva.
-
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
-
O condutor que foi ENVOLVIDO no acidente e dele resultou VÍTIMA:
GRAVÍSSIMA 5x e SUSPENSÃO
-
Segundo a CF (lei maior) nao haverá pena de carater perpetuo
-
Segundo a CF (lei maior) nao haverá pena de carater perpetuo