SóProvas


ID
318229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com base na legislação de trânsito, julgue os itens de 86 a 95.

Considere que um motorista tenha se envolvido em acidente que acarretou a fratura da perna de um pedestre e que, em vez de prestar socorro à vítima, ele se evadiu do local. Nesse caso, a conduta do motorista caracteriza infração gravíssima e pode acarretar a perda definitiva do direito de dirigir.

Alternativas
Comentários
  • Errada. O que pode ocorrer é a suspensão do direito de dirigir
  • Um bom preceito para se lembrar para as provas de legislação é que no Brasil não existe a pena perpétua, por isso, jamais poderia ocorrer a perda definitiva.
  • Outros dispositivos do CTB interligados à questão:

    "Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

            I - advertência por escrito;

            II - multa;

            III - suspensão do direito de dirigir;

            IV - apreensão do veículo;

            V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

            VI - cassação da Permissão para Dirigir;

            VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

    ...

    Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

    ...

    § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN."

  • Condutor envolvido com acidente que não socorreu ou providenciou para que fosse socorrida a vítima: 

    1) Sofre a multa :    Art. 176. 
    2) Sofre a sanção administrativa:  suspensão do direito de dirigir;
    3) Sofre a condenacao penal:  
    Caso configurada a culpa: 
          No caso em tela temos uma lesão corporal entao o deixar de atender a vítima é causa de aumento de pena : III - deixar de prestar socorro, quando possível      fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
    Caso  não houve culpa : 
          Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:


  • Item ERRADO, pois não existe perda definitiva do direito de dirigir.

    Providências do condutor envolvido em acidente com vítima: ocorrendo o acidente deve o condutor ter a preocupação de preservar o local do acidente, feito isto, aguarda-se a chegada do policial / socorro, devendo o condutor envolvido identificar-se ao policial e lhe prestar as informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.

    Ainda quanto ao local do acidente, deve o condutor preservá-lo, em regra, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia, porém como exceção podemos enumerar situações em que deve o condutor obrigatoriamente mexer no local do acidente:
    • para prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo.
    • para adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
    • para adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito.
    O condutor envolvido que não toma alguma das providências acima:

    Infração gravíssima; Multa x 5 e SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, recolhimento do documento de habilitação.
  • o Art. 176 do CTB:
    Descreve que:
    Art. 176. DEIXAR O CONDUTOR ENVOLVIDO EM ACIDENTE COM VÍTIMA:
    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
    Assim, tipificada a infração de trânsito. Deixar de prestar socorro à vítima, a medida administrativa descrita no CTB será a de FAZER O RECOLHIMENTO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO. E como penalidade ao condutor será a de SUSPENÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E MULTA CINCO VEZES.

    Vale ressaltar que este condutor terá o direito de dirigir suspendido e não cassado. Assim, não terá a perda definitiva do direito de dirigir, como diz a problemática da questão. 
  • Evadir-se do local acarreta em uma infração gravíssima, mas não na perda definitiva do direito de dirigir e sim suspensão.
  • Na minha singela opinião poderíamos responder essa questão sem nem mesmo
    conhecermos o CTB, pois a própria Constituição Federal
    afirma que não existe pena de caráter perpétuo no Brasil.

    Diante disso...

    Errado.
  • Tenho uma opinião diversa do pessoal: acredito que o motorista tenha causado o crime de Lesão corporal culposa (Art. 303) com causa aumentativa de pena de Omissão de socorro (Art. 302, Par. Único, IV). A conduta no caso de crime deixa de ser infração tipificada e passa a ser causa aumentativa de pena.
    Bons estudos
  • Concordo plenamente com o colega Moacir. Aliás, foi o único que percebeu o primeiro detalhe da questão: "...acidente que acarretou a fratura da perna de um pedestre...". Ora gente, não se caracteriza em infração, mas sim em crime de lesão corporal (Art. 303, parágrafo único).
  • Prezados Moacir e Peter, permitam-me discordar de ambos.

    Na minha ótica, a questão faz referência ao Art. 176. Vejamos:

    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

            I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

            II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

            III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

            IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

            V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

            Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.


    Os ilustres colegas levantaram a possibilidade de se tratar do Art. 303. Vejamos:

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.


    Para o mestre Leandro Macedo na sua obra "Legislação de Trânsito para Concursos", ele aborda o tema da seguinte forma:
         
            "Na apuração da culpa, em sentido restrito, torna-se imprescindível que se observe que o agente deixou de agir com a diligência necessária para a prática dos atos da vida que a sociedade impõe a cada um de seus membros como condição de uma existência harmoniosa."

    Ora, em momento algum a questão evidenciou que o motorista agiu com imprudência, negligência ou imperícia. Portanto, não há de se falar em crime culposo. Já assim há no CP:

     

    Art. 18 - Diz-se o crime: 

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 


    Bons estudos!



     

  • Só pra somar um pouco mais galera: A questão aborda também o Art. 303 do CTB: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor com aumento de pena de um terço à metade se o condutor diexar de pretsar socorro, quando possível fazê-lo. Mas mesmo o aumento de pena não implica em extinção do ato administrativo de permissão para dirigir concedido pelo Estado ao indivíduo.
  • Concordo com o prezado usuário Bruno.

    A questão nos dá informações para constatar apenas a infração de trânsito (omissão de socorro). Ela não nos dá informações necessárias para julgar se o motorista agil com impruedência ou negligência para assim, considerarmos que seja uma Lesão Corporal Culposa. Se é pra interpretar sem informação e tentar adivinhar, podemos dizer que poderia ser uma lesão corporal dolosa também, já que a questão não diz se o motorista quis atingir o pedestre, caso fosse, seria crime e julgado pelo CP e não CTB.

    Então, nos resta o erro sobre a penalidade de caráter perpétuo, o que não é permitido em nosso país.

    Abs
  • não há possibilidade de perda definitiva, pelo menos no CTB
  • Questão:
    Considere que um motorista tenha se envolvido em acidente que acarretou a fratura da perna de um pedestre e que, em vez de prestar socorro à vítima, ele se evadiu do local. Nesse caso, a conduta do motorista caracteriza infração gravíssima e pode acarretar a perda definitiva do direito de dirigir.



    Resposta:

    Pessoal, a conduta do motorista caracteriza infração gravíssima? Sim, caracteriza infração infração gravíssima. Artigo 176, I, do CTB. 
    Vale dizer que o condutor também comete o Crime de Lesão Corporal Culposa na direção de veículo automotor. Ele comete os dois. A infração e o crime! Independencia das esferas civil, penal e administrativa, lembram?
    A questão não aduz que o condutor cometeu somente a infração.


    A segunda parte aduz na perda definitiva do direito de dirigir e, aí está o erro. Não há pena perpétua.
  • Não esqueça disso: EM NENHUM CASO DE INFRAÇÃO SE DARÁ A CASSAÇÃO DIRETA!!! 

  • "perda definitiva do direito de dirigir " , não há previsão legal no CTB sobre isso ! 

    questão : errada 


    bons estudos!!!!

  • Não há cassação dá CNH, porém, em casos de acidentes de trânsito graves ou crimes de trânsito, o condutor terá que refazer todos os exames novamente.

  • A palavra definitiva torna a questão errada. 

  • "Perda definitiva do direito de dirigir" = impossível

  • gabarito: errado

    perda definitiva NUNCA.

     Questão 561.078  - O condutor de veículo envolvido em acidente que deixar de prestar ou de providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo, praticará infração de trânsito gravíssima, estando, ainda, sujeito à pena de detenção pela conduta omissiva. 


     

  • Gravíssima x5 + Susp + Recol. Habil.

  • Paulo Borges, a prática de crime de trânsito não anula a infração administrativa. São institutos diferentes, um é penal (crime) e o outro administrativo (infração).

    O condutor vai responder pelo art. 302 com aumento da omissão de socorro e vai receber uma notificação pela penalidade do art. 176 (infração gravíssima).

  • Art 176, I - Deixar o condutor envolvido em acidente de prestar ou providenciar socorro à vítima;

    Gravíssima - 5x

  • Vinícius Pitta, Lesão corporal culposa no trânsito é o artigo 303, acredito que, simplesmente, se confundiu ao colocar o artigo, abraços!

  • GAB: E

    - Não há perda definitiva do direito de dirigir.

     

  • Um bom preceito para se lembrar para as provas de legislação é que no Brasil não existe a pena perpétua, por isso, jamais poderia ocorrer a perda definitiva.


    "Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: (=! medidas adm = ''re...'')

           I - advertência por escrito;

           II - multa;

           III - suspensão do direito de dirigir;

           IV - apreensão do veículo;

           V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

           VI - cassação da Permissão para Dirigir;

           VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

    ...


    Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:


    ...


    § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN."

  • Nessa o examinador foi longe viu ! kkkkkkkkkkkk

  • Gab. E

    Respondi conforme inciso I, art. 176.

    A medida administrativa é recoljimento da CNH

  • Artigo 5o, inciso XLVII: não haverá penas: b) de caráter perpétuo;
  • Suspensão do direito de dirigir e não perda.

  • Gravíssima - 5x

  • O artigo 5°, inciso XLVIII, alínea “b” da Carta Maior afirma que no sistema jurídico brasileiro não se permitirá penas de caráter perpétuo. 

  • GAB E

    Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

    (...)

    § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN."

  • Questão simples de responder, pois NÃO existe perda definitiva do direito de dirigir.

    #PRFNAVEIA !

  • Fiquem ligados no Art. 304 e 305 do CTB que têm a ver com a questão:

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não

    podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Gab E

    ART. 304 DO CTB - OMISSÃO DE SOCORRO

    DETENÇÃO - 6 MESES a 1 ANO; ou

    Multa se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Mesmo que a omissão de socorro por parte do condutor seja suprida por terceiros, ele estará sujeito à DETENÇÃO ou MULTA.

    > Se o condutor não puder efetuar o socorro diretamente à vítima, por justa causa, e deixar de solicitar o auxílio a autoridade pública, também incorrerá nas penas.

    [CONCLUSÃO]

    Portanto, em uma situação na qual o motorista, ao se envolver em um acidente de trânsito que acarrete em lesão de natureza grave, ao invés de prestar socorro à vítima, se evadir do local, a referida conduta caracteriza crime de trânsito sujeito a pena de detenção.

    _______________

    Bons Estudos.

  • Não existe perda definitiva do direito de dirigir.

  • Artigo 5o, inciso XLVII: não haverá penas:

    b) de caráter perpétuo;

  • Alguns raciocínios equivocados. Ele só cometeria o crime de lesão corporal culposa se tivesse provocado o acidente! Na questão não fica exposto.

    Digamos que alguém bata no meu carro, e quebre a própria perna no acidente. Eu me omiti do socorro. Eu deveria responder por lesão corporal culposa? Não! Responderia apenas pelas condutas de omissão, quais sejam, a infração do 176 e o crime do 304 (deixar de prestar socorro, não o crime de lesão corporal culposa).

  • Considere que um motorista tenha se envolvido em acidente que acarretou a fratura da perna de um pedestre e que, em vez de prestar socorro à vítima, ele se evadiu do local. Nesse caso, a conduta do motorista caracteriza infração gravíssima e pode acarretar a perda definitiva do direito de dirigir.

    Nunca será definitiva.

  • Poderá ocorrer a suspensão, mas o direito de dirigir não. Só lembrar das penas no CP, que não podem se perpetuar por toda a vida.

  • Não haverá apenas:

    De caráter perpétuo

    De banimento

    Crueis

  • Gabarito: Errado

    Não existe perda definitiva do direito de dirigir.

  • Lembrando que deixar de prestar socorro é crime de trânsito.

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

  • não tem perda definitiva e também não se tem mais a penalidade de apreensão do veículo

  • Errado.

    CTB/Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    (...)

    Infração - gravíssima // Penalidade - multa (cinco vezes 5x) e suspensão do direito de dirigir // Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

    Logo, constata a infração, o PRF, por exemplo, lavrará auto de infração de trânsito e a própria PRF, nesse caso, poderá aplicar a penalidade de SUSPENSÃO do Direito de Dirigir.

    Pertenceremos !!!

  • O condutor se envolveu em lesão corporal culposa, pena de detenção de 6 meses a 2 anos, além da suspensão ou da proibição do direito de dirigir, não fala nada em perda definitiva do direito de dirigir.

  • Gabarito Errado.

    No Brasil não existe pena perpétua, sendo assim não é cabível a perda definitiva do direito de dirigir.

  • GAB: Errado

    Não há perda definitiva.

  • Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

  • O condutor que foi ENVOLVIDO no acidente e dele resultou VÍTIMA:

    GRAVÍSSIMA 5x e SUSPENSÃO

  • Segundo a CF (lei maior) nao haverá pena de carater perpetuo

  • Segundo a CF (lei maior) nao haverá pena de carater perpetuo