-
Nem o recebimento provisório nem o definitivo têm o condão de excluir a responsabilidade civil pela perfeita execução do contrato. Mesmo recebida definitivamente a prestação contratual, eventuais falhas poderão ensejar a adoção das pertinentes medidas judiciais ou administrativas.
(Ronny Charles Lopes de Torres, 2015, p. 318)
-
Acredito que seja caso de revogação, pois não houve infração a norma legal quando da inexecução parcial.
Ex.: Sala que deixou de ser pintada. Não há como apontar ilegalidade na conduta da contratada, apenas um falta, quanto ao objeto do contrato. Sendo discricionária a conduta da administração quanto a solicitação para que se complemente o serviço, ou ainda, que se revogue o contrato.
A questão em si menciona poderá anular. Anulação é ato vinculado face a uma ilegalidade, é dever.
Restando correta a assertiva B.
-
A lei não fala de prazo prescricional para essa situação.
Lei 8666, art. 73, § 2 - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
-
GAB: E
Segundo a Lei 8.666/93, a Administração tem a faculdade de exigir do licitante vencedor uma garantia (art. 56) para garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos (art. 6º, inciso VI). Porém, o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil da contratada por eventuais incompatibilidades entre o que foi contratado e o que realmente foi entregue (art. 73, §2º).
As licitações devem obedecer criteriosamente tbm ao projeto básico (art. 7º, I) e o descumprimento deste requisito implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 7º, §6º). Havendo descumprimento e a eventual aplicação de multa à contratada, poderá ser descontada da garantia do respectivo contrato (art. 86, §2º).
-
A questão indicada está relacionada com a Administração Pública.
• Projeto Básico:
Conforme indicado por Amorim (2017) o Projeto Básico pode ser entendido como "conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e, que possibilitem a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução".
• Inexecução parcial ou total do contrato:
- Lei nº 8.666 de 1993:
Art. 87 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
A) ERRADO, pois o contratado não respeitou as especificações do projeto básico. Dessa forma, nos casos de inexecução total ou parcial do contrato aplica-se ao contratado as sanções indicadas no art. 87, da Lei nº 8.666 de 1993.
B) ERRADO, uma vez que a revogação é por conveniência ou oportunidade.
C) ERRADO, pois a lei não indica prazo prescricional para essa situação.
D) ERRADO, pois a lei não indica prazo prescricional para essa situação.
E) CERTO, com base no art. 87, II, da Lei nº 8.666 de 1993 combinado com o art. 7º, I e com o art. 86, §2º, da Lei nº 8.666 de 1993. A anulação do ato de recebimento definitivo do serviço é possível uma vez que houve incompatibilidade entre o serviço executado e o projeto básico. Art. 86, §2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
Referência:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
Gabarito: E
-
O certo não seria revogar? Onde houve a ilegalidade para anular?
-
Não é revogação e sim nulidade por causa do que está expresso no Art. 7º, §6º da 8666/93:
"Art. 7 As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 6 A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa."
-
Complementando:
Sobre a assertiva C, além de não ser previsto prazo prescricional para a anulação do recebimento do serviço, a GARANTIA NÃO É NECESSARIAMENTE PREVISTA EM EDITAL. Trata-se de mera faculdade da Administração.
Lei 8.666/93 a.k.a Lei do Capiroto
Art. 56. A CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, PODERÁ ser exigida prestação de GARANTIA nas contratações de obras, serviços e compras.
-
GABARITO LETRA E
Galera, esse comentário não é meu, mas infelizmente perdi o nome do(a) colega para dar os créditos.
Caso haja falha na execução do contrato, ainda que após o fim de sua vigência, não há vedação para aplicação de penalidade.
Pelo contrário.
Lucas Rocha Furtado afirma que: “cumpre observar que mesmo após a extinção do contrato em decorrência do cumprimento integral das obrigações por ambas as partes, se se verificar algum vício ou defeito no objeto executado, o contratado é obrigado a responder. Ou seja, mesmo após a extinção do contrato, o contratado continua responsável pelo que foi executado”.
No entanto a jurisprudência tem entendido que é inviável anular ato ou contrato administrativo, ainda que configurada a ilegalidade ou imoralidade, nos casos em que aqueles já tenham exaurido os seus efeitos, sob a mera presunção de lesividade, se não houve lesão aos cofres públicos e de fato houver a prestação de serviço. Nesses casos, a anulação, ao revés, proporcionaria autêntico enriquecimento ilícito, vale dizer, sem causa, da Fazenda, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico.
-
A lei não fala em prazo prescricional para anular o ato de recebimento definitivo. Errei...
-
Creio que o ato de recebimento administrativo seja um ato administrativo como qualquer outro e esteja sujeito ao prazo prescricional de 5 anos. Além disso, atos administrativos praticados com vícios, seja por erro, seja por ilegalidade, devem ser anulados. Então está correta a letra E.
-
Eu até gosto da 8.666, mas essa questão foi pesada
-
Lei 8.666, art.86, § 2 - A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
-
O gabarito da questão permanece o mesmo com a nova lei de licitações.
Lei 14.133/2021
Art. 140. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
§ 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
-
Olá, pessoal.
Estou vendendo minha conta QC (ASSINATURA PREMIUM PLUS VITALÍCIO).
Paguei R$ 439,90 e estou repassando por R$200.
Quem tiver interesse me mande uma msg no whatsapp:
https://abre.ai/dHz0
Agradeço.
-
Art. 7 As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 6 A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.