SóProvas


ID
3182365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • “Entendemos também possível a aquisição de bens por usucapião em favor do Poder Público, segundo os preceitos civis desse instituto e o processo especial de seu reconhecimento. Será este o meio adequado para a Administração obter o título de propriedade de imóvel que ela ocupa, com ânimo de domínio, por tempo bastante para usucapir. A sentença de usucapião passará a ser o título aquisitivo registrável no cartório imobiliário competente.” (MEIRELLES, Hely Lopes. "Direito Administrativo Brasileiro", 33ª ed., Malheiros, São Paulo, 2007, p. 546).

    Abraços

  • Acredito que o erro da C seria que a desafetação pode ocorrer também por ato administrativo, não apenas por lei.

  • A - “Quando se pretende fazer referência ao poder político que permite ao Estado, de forma geral, submeter à sua vontade todos os bens situados em seu território, emprega-se a expressão domínio eminente. Domínio eminente não tem qualquer relação com o domínio de caráter patrimonial. (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, p. 1180)

    C - “A desafetação, via de regra, deve ser realizada de forma expressa, mediante lei, mas poderá também se efetivar tacitamente, mediante uma conduta do ente público que impossibilite a utilização do bem na destinação que lhe fora dada anteriormente.” (BARRETO, Alex Muniz. Direito Administrativo Positivo. Forense: Rio de Janeiro, 2008, p. 252)

  • ESTADO MIZERÁVEL!! RSRS

    #PMAL_2020

  • Julguei que o a aquisição do Estado de bens mediante usucapião seria uma espécie de enriquecimento ilícito do Estado! Mas parece que não...

    Outro ponto foi acreditar que a Desafetação ocorresse mediante autorização legislativa previa.

    Agora, é esperar os comentário do professor!

  • GABARITO E - questão doutrinária

    A) ERRADO. O domínio eminente nada mais é senão o poder que o Estado exerce sobre todos os bens que se encontram em seu território. Não se trata de análise de propriedade ou posse. É o poder de regulamentação exercido pelo ente estatal sobre os bens públicos e sobre os bens privados que devem respeitar os interesses da coletividade e serem usufruídos de forma a garantir a função social da propriedade. É a manifestação do Poder de administração do Estado (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.089).

    .

    B) ERRADO. Os bens dominicais não têm uma destinação pública determinada, nem um fim administrativo específico (MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 639).

    .

    C) ERRADO. Para que a desafetação seja feita licitamente, depende de lei específica ou manifestação do Poder Público mediante ato administrativo expresso, não ocorrendo com o simples desuso do bem. Em que pese este entendimento, sabe-se da possibilidade de desafetação dos bens de uso especial por fatos da natureza, como, por exemplo, no caso de um incêndio em escola pública que a deixe totalmente destruída, impedindo sua utilização (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.095).

    .

    D) ERRADO. Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    .

    E) CERTO. Entendemos também possível a aquisição de bens por usucapião em favor do Poder Público, segundo os preceitos civis desse instituto e o processo especial de seu reconhecimento. Será este o meio adequado para a Administração obter o título de propriedade de imóvel que ela ocupa, com ânimo de domínio, por tempo bastante para usucapir. A sentença de usucapião passará a ser o título aquisitivo registrável no cartório imobiliário competente (MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 663).

  • A questão indicada está relacionada com os bens públicos. 

    • Bens públicos: 

    Conforme indicado por Mazza (2013) os autores costumam classificar os bens públicos com base em três critérios: titularidade, disponibilidade e destinação.
    Titularidade: bens públicos federais, estaduais, distritais, territoriais ou municipais, conforme o nível federativo da pessoa jurídica a que pertençam.
    • Disponibilidade: 
    - Bens indisponíveis por natureza: bens de uso comum do povo - ambiente, mares e ar.
    - Bens patrimoniais indisponíveis: bens de uso comum do povo ou especial. Exemplos: ruas e praças.
    - Bens patrimoniais disponíveis: bens dominicais - terras devolutas. 
    A) ERRADO, o domínio eminente ou domínio público em sentido amplo é o "poder que o Estado exerce sobre todos os bens que se encontram em seu território" (CARVALHO, 2015). O domínio eminente pode ser entendido como o poder de regulamentação "exercido pelo ente estatal sobre os bens públicos e também sobre os bens privados que devem respeitar os interesses da coletividade e serem usufruídos de forma a garantir a função social da propriedade" (CARVALHO, 2015). 
    B) ERRADO, já que o bem dominical não possui destinação específica prevista em lei. Segundo Mazza (2013)  "os bens dominicais, também chamados de bens do patrimônio público disponível ou bens do patrimônio fiscal, são todos aqueles sem utilidade específica, podendo ser 'utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar". 
    C) ERRADO, de acordo com Mello (2015) a desafetação dos bens de uso comum se refere ao  "trespasse para o uso especial ou sua conversão em bens meramente dominicais, depende de LEI ou de ATO do EXECUTIVO praticado na conformidade dela". 
    D) ERRADO, pois os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, nos termos do art. 102, do CC/2002. 
    ATENÇÃO!!! E) CERTO, é possível que o ESTADO ADQUIRA bens por usucapião. Entretanto, os BENS PÚBLICOS NÃO podem ser adquiridos por usucapião, nos termos do art. 102, do CC/2002. 
    CC/2002: Art. 102 Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
    Segundo Hely Meirelles (2016)  "entendemos também possível a aquisição de bens por usucapião em favor do Poder Público, segundo os preceitos civis desse instituto e o processo especial de seu reconhecimento. Será este o meio adequado para a Administração obter o título de propriedade de imóvel que ela ocupa, com ânimo de domínio, por tempo bastante para usucapir. A sentença de usucapião passará a ser o título aquisitivo registrável no cartório imobiliário competente". 
    Referências: 

    CARVALHO, Matheus.  Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    MAZZA, Alexandre.  Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 
    MELLO, Celso Antônio Bandeira de.  Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015. 
    MEIRELLES, Hely Lopes de.; et al.  Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. 


    Gabarito: E
  • Quanto a alterativa "C":

    A afetação pode se dar por simples uso do interesse público.

    Mas a desafetação não se dá pelo simples desuso, dependendo de ato administrativo ou de lei. A doutrina entende que quando se tratar de bem de uso especial, este pode ser desafetado por fato da natureza (ex: destruição de uma escola por enchente).

  • AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

    Afetação (ou consagração) significa a atribuição fática ou jurídica de FINALIDADE PÚBLICA, geral ou especial, ao bem público. Os bens públicos afetados são os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial. A instituição da afetação pode ocorrer de 3 formas:

    a) Lei (ex: lei que institui Área de Proteção Ambiental - APA);

    b) Ato Administrativo (ex: ato administrativo que determina a construção de hospital público); e

    c) Fato Administrativo (ex: construção de escola pública em terreno privado, sem procedimento formal prévio, configurando desapropriação indireta).

    DESAFETAÇÃO(ou desconsagração), ao contrário, é a retirada, fática ou jurídica, da destinação pública anteriormente atribuída ao bem público. Os bens desafetados são os bens públicos dominicais. Da mesma forma que a afetação, a desafetação pode ser implementada de três maneiras:

    a) Lei (ex: lei que determina a desativação de repartição pública);

    b) Ato Administrativo (ex: ato adm que determina a demolição de escola pública com a transferência dos alunos para outra unidade de ensino);e

    c) Fato Administrativo ( ex: incêndio destrói biblioteca pública municipal, inviabilizando a continuidade dos serviços).

    É possível afirmar, portanto, que a afetação e a desafetação podem ser EXPRESSAS(ou formais), quando efetivadas por manifestação formal de vontade da administração (lei ou ato administrativo) ou TÁCITAS ( ou materiais) , quando implementadas por eventos materiais (fatos administrativos).

    OBS: é inaceitável desafetação pelo não uso, ainda que prolongado, como, por exemplo, no caso de uma rua que deixa de ser utilizada.

    OBS2: A afetação e a desafetação formais devem respeitar o principio da simetria e a hierarquia dos atos jurídicos. Ex: lei confere destinação a determinado bem público - desafetação deve ocorrer por meio de lei.

    Fonte: Material @ppconcursos

  • o  Domínio eminente: prerrogativa que tem o poder público de fazer interferências sobre todos os bens que estão localizados no seu território.

    Abrange quais bens? R: bens públicos, bens privados e bens adéspotas (Sem dono).

    o  Domínio patrimonial: bens que compõe o patrimônio jurídico do Estado. Art. 41, CC. Art. 98, CC.

  • Sobre a A:

    O domínio eminente decorre da soberania do Estado.

    Relaciona-se ao Poder do Estado sobre tudo o que se encontra dentro de suas linhas territoriais.

    Não se confunde com o domínio patrimonial.

  • A) O domínio eminente é exercido pelo Estado em face do patrimônio das pessoas integrantes da administração indireta.

    Domínio eminente ou domínio público em sentido amplo é o poder que o Estado possui sobre todos os bens que se encontram em seu território.

    B) O bem dominical possui destinação específica prevista em lei.

    O bem dominical é aquele que não possui destinação pública embora pertença ao Estado, ao contrário dos bens de uso comum e os bens de uso especial que possuem finalidade específica.

    C) A desafetação de bem público deve ser precedida de lei que autorize a desvinculação do bem à finalidade pública.

    A desafetação (retirada da destinação pública do bem) pode se dar por meio de lei, ato administrativo e no caso de bem de uso especial por fato da natureza. No entanto, tratando-se de bem imóvel de PJ de direito público, um dos requisitos previstos na Lei 8.666/93 para a sua alienação é a desafetação precedida de autorização legislativa.

    D) Particulares podem adquirir bens públicos por usucapião, desde que sejam móveis e de pequeno valor.

    Os bens públicos são imprescritíveis, independentemente se móveis ou imóveis, de elevado ou de pequeno valor. A CF/88 ao prevê a imprescritibilidade não previu exceções.

    E) Estado pode adquirir bens mediante usucapião, uma vez que não há norma que impeça tal benefício em favor do próprio Estado.

    Correta. Umas das formas de aquisição de bens pelo Estado é pela usucapião de bens particulares.

  • Erro da letra C: "deve". não necessariamente deve ser por lei, podendo ocorrer por ato administrativo.

    Depois da escuridão, luz.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Nada impede o Estado de usucapir!

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • O estado tudo pode tirar de você.

  • O que é inaceitável é a desafetação pelo não uso, ainda que prolongado, como, por exemplo, no caso de uma rua que deixa de ser utilizada. Em hipótese como essa, torna-se necessário um ato expresso de desafetação, pois inexiste a fixação de um momento a partir do qual o não uso pudesse significar desafetação. Sem essa restrição, a cessação da dominialidade pública poderia ocorrer arbitrariamente, em prejuízo do interesse coletivo (Direito Administrativo - Di Pietro).

  • D) ERRADO, pois os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, nos termos do art. 102, do CC/2002.  

    ATENÇÃO!!! E) CERTO, é possível que o ESTADO ADQUIRA bens por usucapião. Entretanto, os BENS PÚBLICOS NÃO podem ser adquiridos por usucapião, nos termos do art. 102, do CC/2002

  • Gabarito:E

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pense no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • C) ERRADA

    A afetação (ou consagração) e a desafetação (ou desconsagração) relacionam-se com a vinculação ou não do bem público à determinada finalidade pública.

    Da mesma forma que a afetação, a desafetação pode ser implementada de três maneiras:

    a) lei (ex.: lei que determina a desativação de repartição pública);

    b) ato administrativo (ex.: ato administrativo que determina a demolição de escola pública com a transferência dos alunos para outra unidade de ensino); e

    c) fato administrativo (ex.: incêndio destrói biblioteca pública municipal, inviabilizando a continuidade dos serviços).

  • LETRA E

  • Os entes públicos podem adquirir por meio de Usucapião; entretanto, não ocorre usucapião de bens públicos.