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ID
3182371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Se, no julgamento de determinado caso concreto, resolvido à luz da ordem constitucional, o magistrado utilizar o método de interpretação que parte do princípio de que a norma constitucional não deve ser entendida apenas como texto normativo, uma vez que ela é composta principalmente pela realidade social sobre a qual incide, o intérprete estará utilizando o método de interpretação denominado pela doutrina como

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A - ERRADO

    HERMENÊUTICO-CLÁSSICO: constituição essencialmente é uma lei e, por isso, há de ser interpretada segundo as regras tradicionais da hermenêutica, articulando-se e complementando-se, para revelar o seu sentido, os mesmos elementos ─ genético, filológico, lógico, histórico e teleológico ─ que são levados em conta na interpretação das leis em geral.

    B - ERRADO

    TÓPICO-PROBLEMÁTICO: partindo-se do pressuposto de que a Constituição é um sistema aberto de regras e de princípios, que permite mais de uma resposta possível, quando não distintas e cambiantes interpretações[19], esse método propõe a descoberta mais razoável para a solução de um caso jurídico concreto.

    C - GABARITO

    NORMATIVO-ESTRUTURANTE: segundo este, o intérprete constitucional não pode separar o programa normativo, inserido nas constituições, da realidade social (Friedrich Muller). A proposta consiste, basicamente, em conciliar a perspectiva normativa com a sociológica

    D - ERRADO

    CIENTÍFICO-ESPIRITUAL: as constituições devem ser interpretadas de modo elástico e flexível, para acompanhar o dinamismo do Estado, que é um fenômeno espiritual em constante transformação”[29] (Rudolf Smend).

    E - ERRADO

    HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: esse método busca “suprir deficiências normativas, preenchendo, se necessário for, lacunas constitucionais (...) parte da constituição para o problema, valendo-se da pré-compreensão do intérprete sobre o tema (pressupostos subjetivos), o qual atua como se fosse um mediador entre a norma e o caso concreto.

     Saiba mais em: 

    https://rafaelbertramello.jusbrasil.com.br/artigos/121943102/metodos-interpretativos-a-luz-do-direito-constitucional

    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/119/edicao-1/metodos-de-interpretacao-constitucional 

  • GABARITO LETRA C

    Segundo o método NORMATIVO-ESTRUTURANTE, a norma jurídica não se identifica com seu texto, uma vez que a norma é composta pelo texto (conteúdo normativo) e o trecho da realidade social sobre a qual incide (domínio normativo).

    O texto da norma é o ponto de partida

  • Principais métodos de interpretação constitucional:

    1) Hermenêutico clássico (Ernst Horsthoff): a constituição, por ser espécie de lei, deve ser interpretada à luz dos elementos tradicionais de hermenêutica, como o gramatical, o sistemático, o lógico, o teleológico, etc.

    2) Científico-espiritual (Rudolf Smend): por meio da ordem dos valores subjacentes ao texto constitucional, deve-se captar o espírito do conteúdo axiológico da constituição, a qual, por conter valores da sociedade, promove a unidade social.

    3) Tópico-problemático (Theodor Viehweg): resolve-se o problema, buscando-se a solução mais justa, e depois se identifica a norma aplicável, que é a que melhor justifica a solução. Esse método depende da abertura semântica das normas constitucionais, haja vista a natureza do topos (no plural, topoi), que é um argumento de validade universal, o qual serve para fundamentar tanto um ponto de vista quanto outro, diametralmente oposto. Exemplo de aplicação do topos: em determinada discussão, a dignidade da pessoa humana serve tanto para justificar o aborto, defendendo a dignidade da mãe, quanto para rejeitá-lo, posicionando-se em favor da dignidade do nascituro. Problema → Norma

    4) Hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse): compreende-se o sentido da norma constitucional e, depois, parte-se para o problema. A expressão-chave aqui é "círculo hermenêutico", que é o resultado da análise entre texto e contexto (realidade). Norma → Problema

    5) Normativo-estruturante (Friedrich Müller): a norma não está inteiramente no texto constitucional, sendo resultado do cotejo deste com a realidade (o texto é a ponta do iceberg).

    6) Concretista da constituição aberta (Peter Häberle): sua teoria volta-se mais aos sujeitos que interpretam a constituição, defendendo a ampliação do círculo de intérpretes.

  • Principais métodos de interpretação constitucional:

  • Método hermenêutico clássico: A CF deve ser encarada como uma Lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa. nesse método, o papel do interprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma.

    Método tópico-problemático (ou método da tópica): Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A CF é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.

    Método hermenêutico-concretizador: Parte da CF para o problema. O fato de se partir das pré-compreensão do interprete pode distorcer não somente a realidade, como também o próprio sentido da norma.

    Método cientifico-espiritual: A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da CF. Assim, a CF deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.

    Método normativo-estruturante: A doutrina que defende esse método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas também, pela atividade do judiciário, da administração, do governo etc.

    Método da comparação constitucional: A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos. Estabelece, assim, uma comunicação entre várias Constituições.

  • Método de interpretação constitucional - Normativo Estruturante

    Parte-se do direito positivo para se chegar à norma. Colhe elementos da realidade social para se chegar à norma.

  • Como é que decora esses nomes, meu pai?!

  • DE FORMA CLARA E FÁCIL PARA TODOS

    MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DA CF:

    INTERPRETATIVISTA: JUIZ NÃO PODE IR ALÉM DO QUE DIZ A CF.

    NÃO-INTERPRETATIOVISTA: JUIZ TEM MAIOR LIBERDADE E USA VALORES SUBSTANTIVOS COMO LIBERDADE, JUSTIÇA E IGUALDADE.

    CIENTÍFICO ESPIRITUAL: BUSCA INTERPRETAR A CF, EM UM CONJUNTO DE VALORES DA SOCIEDADE E CF COM A REALIDADE SOCIAL.

    TÓPICO-PROBLEMÁTICO: PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA.

    HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: PREVALÊNCIA DA NORMA SOBRE O PROBLEMA.

    NORMATIVO ESTRUTURANTE: TEXTO É APLICADO A REALIDADE, ONDE SE PREFERE A CONCRETIZAÇÃO EM DETRIMENTO DA INTERPRETAÇÃO.

  • Oi, pessoal!

    Tema muito interessante e que Gilmar Mendes e Inocêncio Coelho explicam bem em sua obra de Direito Constitucional. 

    Para tais temas, importante destacar palavras-chave, que irão auxiliar o aluno a relembrar os conceitos.

    Na questão, fala-se em "norma não é apenas texto normativo", "norma é realidade social".

    Passemos a cada alternativa.

    A - Segundo esse método de interpretação, o texto constitucional deve ser interpretado seguindo os métodos tradicionais, ou seja, aqueles que são utilizados para interpretar outras leis, utilizando para tantos os mesmo elementos. Exemplo: gramatical, histórico etc.

    B -  O método tópico-problemático de interpretação constitucional tem por pressupostos: 1) que a Constituição é um sistema aberto de normas, o que significa dizer que cada uma das normas constitucionais admite interpretações distintas, que podem variar no tempo; 2) que um problema é uma questão que admite, também, respostas distintas; 3) que a tópica é uma técnica de pensar a partir do problema.

    C -  A premissa básica deste método é a de que existe uma vinculação estreita entre o programa normativo e o âmbito normativo, ou seja, entre o comando do texto e os fatos que ele pretende regular. Tal conexão se dá de tal forma que Friedrich Müller, afirma que a normatividade (atributo dos comandos jurídicos, segundo clássica doutrina) não é produzida pelo seu texto, resultando de dados extralinguísticos, como os fatores sociais.

    D - Para os adeptos deste método, capitaneado por Rudolf Smend, a Constituição deve ser vista como um instrumento de integração em sentido jurídico-formal, político e sociológico. O direito constitucional, por sua vez, é visto como a positivação da realidade espiritual da sociedade. Como essa realidade espiritual é dinâmica e se renova continuamente, também assim deve ser vista a Constituição que, ao fim, é instrumento de regulação daquela realidade. Constituição, Estado e Direito são fenômenos culturais que dependem de integração recíproca para se verem realizados na prática.


    E-
    Esse método se assemelha ao tópico-problemático no ponto em que também considera que o intérprete deve exercer uma atividade concretizadora ("reconstruir" o Direito no caso prático, a partir de um procedimento argumentativo e racional, ao invés de procurar um sentido "inerente" à norma).


    Como mencionei acima, a escola que une o conceito de norma constitucional a realidade social é a normativa-estruturante.

    Gabarito: C
  • 1) Método Jurídico (ou método hermenêutico clássico): parte da afirmação de que a Constituição, apesar de suas particularidades, é uma lei e, como tal, deve ser interpretada. Sendo assim, os cânones ou regras tradicionais de interpretação deveriam ser suficientes (lógico-gramatical, sistemático, histórico, teológico, etc.). Aqui, o intérprete assume a perspectiva de desvendar o sentido que o texto encerra, sem ir além e, menos ainda, contra seu teor literal.

    2) Método tópico-problemático: assume as premissas de que a interpretação constitucional é dotado de um caráter prático (voltada para a resolução de um problema concreto, pela aplicação da norma ao caso concreto) e um de caráter aberto ou indeterminado da lei constitucional (permitindo-se, assim, múltiplas interpretações). Além disso, em razão da natureza aberta das normas constitucionais, há uma preferibilidade pela discussão do problema que não permitiria atingir um dedução substantiva das normas constitucionais.

    3) Método hermenêutico-concretizador: tem por ponto de partido o fato de que a leitura de qualquer texto, o que inclui o texto constitucional, inicia-se a partir de pré-compreensões já presentes no intérprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, sempre para e partir de uma situação histórica concreta. Nesses termos, a interpretação constitucional nada mais é do que um processo de concretização. Com esse método, ganham destaque tanto os pressupostos subjetivos (o papel criador do intérprete) quando objetivos (as circunstâncias e o contexto percorre uma circularidade (círculo hermenêutico). Esse método se difere do anterior, já que é um pensamento problematizante orientado, ou seja, não se perde de vista o texto constitucional, que fica ancorado como objeto primordial em face do problema, ou seja, como um limite da concretização da norma constitucional (primazia da norma sobre o problema).

    4) Método técnico-científico (ou método valorativo, sociológico): atesta que a Constituição deve ter em conta as bases de valoração (ou ordens de valores) subjacentes ao texto constitucional, bem como o sentido e a realidade que ela possui como elemento do processo de integração - não apenas como norma-suporte, como queria Kelsen - mas, ainda, como perspectiva política e sociológica, de modo que a absorver/superar conflitos, no sentido de preservar a unidade social.

    5) Método jurídico normativo-estruturante: trabalha com a concepção de que a norma jurídica não se identifica com seu texto (expresso), pois ela é o resultado de um processo de concretização . Portanto, o texto da norma não possui normatividade, mas apenas validade.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional do Bernardo Gonçalves Fernandes.

  • GABARITO: C

    No método normativo-estruturante a primeira ideia é a de que a norma jurídica não se identifica com seu texto, ela é o resultado de um processo de concretização. A norma é composta pelo seu texto (conteúdo normativo) e o trecho da realidade social sobre a qual incide (o domínio normativo). O texto da norma deve ser tomado apenas como ponto inicial do programa normativo, sendo este entendido como “conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico”, sendo imprescindível que se passe pela análise do domínio normativo, vale dizer, o “conjunto de domínios reais fáticos, abrangidos em função do programa normativo, ou seja, a porção da realidade social tomada como estrutura fundamental e que o próprio programa normativo autoriza a recortar”. A norma jurídica, portanto, resulta da união desses dois aspectos. Algo extremamente relevante para a compreensão desse método é que, segundo Müller, o texto de uma norma deve ser visto apenas como a “ponta do iceberg”.

  • livros, indicação de um/uns bom(s) sobre o tema?
  • Toda santa vez que invento de fazer questões sobre esse assunto é uma rasteira atrás da outra!!

  • GABARITO LETRA C.

    Se, no julgamento de determinado caso concreto, resolvido à luz da ordem constitucional, o magistrado utilizar o método de interpretação que parte do princípio de que a norma constitucional não deve ser entendida apenas como texto normativo, uma vez que ela é composta principalmente pela realidade social sobre a qual incide, o intérprete estará utilizando o método de interpretação denominado pela doutrina como:

    A) hermenêutico-clássico: COMENTÁRIO: Certo: No método jurídico, defende-se a identidade entre lei e constituição, esta/CONSTITUIÇÃO considerada espécie de lei, devendo, portanto, ser interpretada pelas regras tradicionais de hermenêutica. Certo: Conforme o método jurídico ou hermenêutico clássico, a Constituição deve ser considerada como uma lei e, em decorrência, todos os métodos tradicionais de hermenêutica devem ser utilizados na atividade interpretativa, mediante a utilização de vários elementos de exegese, tais como o filológico, o histórico, o lógico e o teleológico.

    B) tópico-problemático. COMENTÁRIO: Certo: O método de interpretação da Constituição que, por considerá-la um sistema aberto de regras e princípios, propõe que se deva encontrar a solução mais razoável para determinado caso jurídico partindo-se da (situação concreta/PROBLEMA) para a norma, é denominado método: tópico-problemático.

    GABARITO. C) normativo-estruturante. COMMENTÁRIO: Certo: Se, no julgamento de determinado caso concreto, resolvido à luz da ordem constitucional, o magistrado utilizar o método de interpretação que parte do princípio de que a norma constitucional não deve ser entendida apenas como texto normativo, uma vez que ela é composta principalmente pela realidade social sobre a qual incide, o intérprete estará utilizando o método de interpretação denominado pela doutrina como Normativo-estruturante. Método normativo-estruturante (Canotilho): Assim, para se interpretar a norma, deve-se utilizar tanto seu texto quanto a verificação de como se dá sua aplicação à realidade social (contexto). A norma seria o resultado da interpretação do texto aliado ao contexto. 

     

    D) científico-espiritual. COMENTÁRIO: Nesta seara, o intérprete deve considerar os valores e a realidade daquela sociedade. “A CF é um fenômeno cultural”. Segundo a metódica jurídica Científico-espiritual, a aplicação de uma norma constitucional deve ser condicionada às estruturas sociais que delimitem o seu alcance normativo.

    E) hermenêutico-concretizador. COMENTÁRIO: Certo: O método hermenêutico-concretizador parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado.

  • GABARITO LETRA C.

    A) hermenêutico-clássico. COMENTÁRIO: No método jurídico, defende-se a identidade entre lei e constituição, esta/CONSTITUIÇÃO considerada espécie de lei, devendo, portanto, ser interpretada pelas regras tradicionais de hermenêutica. Conforme o método jurídico ou hermenêutico clássico, a Constituição deve ser considerada como uma lei e, em decorrência, todos os métodos tradicionais de hermenêutica devem ser utilizados na atividade interpretativa, mediante a utilização de vários elementos de exegese, tais como o filológico, o histórico, o lógico e o teleológico. O método hermenêutico clássico de interpretação constitucional concebe a interpretação como uma atividade puramente técnica de conhecimento do texto constitucional e preconiza que o intérprete da Constituição deve se restringir a buscar o sentido da norma e por ele se guiar na sua aplicação, sem formular juízos de valor ou desempenhar atividade criativa.

    B) tópico-problemático. COMENTÁRIO: O método de interpretação da Constituição que, por considerá-la um sistema aberto de regras e princípios, propõe que se deva encontrar a solução mais razoável para determinado caso jurídico partindo-se da (situação concreta/PROBLEMA) para a norma, é denominado método: tópico-problemático. Tópico-problemático: Cespe/Certo: De acordo com o método tópico-problemático, o texto constitucional é ponto de partida da atividade do intérprete, mas nunca limitador da interpretação. Método tópico - problemático, é o estudo da norma constitucional através do problema. A metódica tópico-problemático parte do problema para o texto.  Método tópico-problemático: Criado por Theodor Viehweg, neste método, há prevalência do problema sobre a norma.

     

    GABARITO / C) normativo-estruturante. COMENTÁRIO: Método normativo-estruturante (Canotilho): Assim, para se interpretar a norma, deve-se utilizar tanto seu texto quanto a verificação de como se dá sua aplicação à realidade social (contexto). A norma seria o resultado da interpretação do texto aliado ao contexto. 

    D) científico-espiritual. COMENTÁRIO: A metódica cientifico-espiritual. Nesta seara, o intérprete deve considerar os valores e a realidade daquela sociedade. “A CF é um fenômeno cultural”. Segundo a metódica jurídica Científico-espiritual, a aplicação de uma norma constitucional deve ser condicionada às estruturas sociais que delimitem o seu alcance normativo.

     

    E) hermenêutico-concretizador. COMENTÁRIO: O método hermenêutico-concretizador parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado. Interpretação Hermenêutico-Concretizador: opção que apresenta o método conforme o qual a leitura do texto constitucional inicia-se pela pré-compreensão do aplicador do direito, a quem compete efetivar a norma a partir de uma situação histórica para que a lide seja resolvida à luz da Constituição, e não de acordo com critérios subjetivos de justiça.

  • Esse assunto quebra minhas pernas.

  • GABARITO: C

    A - hermenêutico-clássico: A Constituição deve ser encarada como uma lei. Em consequência, deve o intérprete seguir diferentes elementos tradicionalmente usados (genético, gramático ou filológico, lógico, sistemático, histórico, teleológico ou sociológico, popular, doutrinário e evolutivo) para descobrir o verdadeiro significado e sentido da norma, que ainda sim seria insuficiente.

    B - tópico-problemático: O intérprete deve partir de um problema concreto para a norma. Procura-se dar à interpretação um caráter prático, facilitando a solução dos problemas. Tem por fundamento os aspectos práticos e não o texto em si. É criticado pela doutrina, pois daria margem a diversas interpretações subjetivas, podendo causar insegurança jurídica e falta de limites.

    C - normativo-estruturante: O texto literal deve ser analisado de acordo com a realidade social.

    D - científico-espiritual: A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas leva em conta os verdadeiros valores que estão por trás do texto da Constituição. Nas palavras de Pedro Lenza, “a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade”.

    E - hermenêutico-concretizador: O intérprete parte da Constituição para o problema, valendo-se de diferentes pressupostos interpretativos. O objetivo desse método é, após a verificação do texto em seu conjunto e, portanto, de uma análise prévia, concretizar a aplicação da norma constitucional ao caso prático.

    Fonte: Gran Cursos Online, Prof. Aragonê Fernandes.

  • Questao pesada viu?! Mas pelo índice de erros nem vou me desesperar. GABA c

  • C EREI

    ODEIO ESSE ASSUNTO

  • Sempre faço uma confusãozinha entre os dois...vamos ver se consigo decorar assim:

    Normativo estruturante: Iceberg tem uma estrutura. O texto da norma é apenas a ponta, porém, abaixo da ponta está o contexto.

    É como o concurseiro quando passa. Todos só conseguem ver ele na ponta do iceberg e dizem: ele é inteligente ele tem "QI" ele isso aquilo, porém, devem enxergar também o contexto: ele estudou madrugadas, ele não tirou férias, ele se isolou do mundo....

    Científico espiritual: Científico porque interpreta a norma, espiritual pois a considera mutante, tais como a cultura vigente, o modo de vida das pessoas, o estágio econômico da sociedade.

    Lembrar: espíritos são mutantes, podem perambular em São Paulo, e em 1 segundo vão para Vênus.

  • Só decoro hoje, amanhã esqueço!

  • C - normativo-estruturante: O texto literal deve ser analisado de acordo com a realidade social.

  • demônio de questão!!!

  • "RESOLVIDO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO" = HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR

    PROBLEMA CONCRETO PARA A NORMA = TÓPICO-PROBLEMÁTICO

    REPAREM QUE É UM CAMINHO INVERSO, FRISA-SE QUE O TÓPICO-PROBLEMÁTICO PROCURA APLICAR A INTERPRETAÇÃO UM CARÁTER PRÁTICO, FACILITANDO A SOLUÇÃO DE PROBLEMAS.

  • Métodos de Interpretação Constitucional

    Método jurídico (hermenêutico clássico):

    Este método considera que a Constituição é uma lei como qualquer outra, devendo ser interpretada usando

    as regras da Hermenêutica tradicional, ou seja, os elementos literal (textual), lógico (sistemático), histórico,

    teleológico e genético.

    Método tópico-problemático:

    Criado por Theodor Viehweg, neste método, há prevalência do problema sobre a norma, ou seja, busca-se

    solucionar determinado problema por meio da interpretação de norma constitucional.

    Método hermenêutico-concretizador:

    Este método foi criado por Konrad Hesse, segundo o qual a leitura da Constituição inicia-se pela pré-

    compreensão do seu sentido pelo intérprete, a quem cabe aplicar a norma para a resolução de uma situação

    concreta. Aqui, transforma-se a interpretação em “movimento de ir e vir” (círculo

    hermenêutico).

    ** O método hermenêutico-concretizador diferencia-se do método tópico-problemático porque enquanto este

    pressupõe a primazia do problema sobre a norma, aquele se baseia na prevalência do texto constitucional

    sobre o problema.

    Método integrativo ou científico-espiritual:

    Segundo este método, preconizado por Rudolf Smend, a interpretação da Constituição deve considerar a

    ordem ou o sistema de valores subjacentes ao texto constitucional.

    Método normativo-estruturante:

    Este método considera que a norma jurídica é diferente do texto normativo: aquela é mais ampla que este,

    pois resulta não só da atividade legislativa, mas igualmente da jurisdicional e da administrativa.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Método normativo estruturante: tem por ponto de partida o fato de que a leitura de qualquer texto, o que inclui o texto constitucional, inicia-se a partir de pré-compreensões já presentes no intérprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, sempre para e a partir de uma situação histórica completa. Nesses termos, a interpretação constitucional nada mais é do que um processo de concretização. Com esse método, ganham destaque tanto os pressupostos subjetivos (o papel criador do intérprete) quanto objetivos (as circunstâncias e o contexto nos quais se desenvolve tal atividade), de modo que a relação entre texto e contexto percorre uma circularidade (círculo hermenêutico). Esse método se difere do método tópico-problemático, já que é um pensamento problematizante orientado, ou seja, não se perde de vista o texto constitucional que fica ancorado como objeto primordial em face do problema, ou seja, como um limite da concretização da norma constitucional (primazia da norma sobre o problema). Nesses termos, seus defensores alegam que ele não perde de vista a realidade que busca regular.

    Fonte: Bernardo Golçalves, P. 201

  • Método normativo-estruturante: verifica-se que nesse método de interpretação Constitucional há uma necessária relação entre texto (Programa normativo) e realidade (Domínio normativo). A norma é o resultado da soma da interpretação do texto com a realidade que envolve a sociedade que será aplicada.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

    Gab: Letra C

  • Assuntozinho chato. Não sei pra que que cobram isso.

  • Ah tá!

  • MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DA CF:

    INTERPRETATIVISTA: JUIZ NÃO PODE IR ALÉM DO QUE DIZ A CF.

    NÃO-INTERPRETATIOVISTA: JUIZ TEM MAIOR LIBERDADE E USA VALORES SUBSTANTIVOS COMO LIBERDADE, JUSTIÇA E IGUALDADE.

    CIENTÍFICO ESPIRITUAL: BUSCA INTERPRETAR A CF, EM UM CONJUNTO DE VALORES DA SOCIEDADE E CF COM A REALIDADE SOCIAL.

    TÓPICO-PROBLEMÁTICO: PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA.

    HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: PREVALÊNCIA DA NORMA SOBRE O PROBLEMA.

    HERMENEUTICO CLÁSSICO: PREVALÊNCIA DOS MÉTODOS TRADICIONAIS DE INTERPRETAÇÃO, como gramatical etc

    NORMATIVO ESTRUTURANTE: TEXTO É APLICADO A REALIDADE, ONDE SE PREFERE A CONCRETIZAÇÃO EM DETRIMENTO DA INTERPRETAÇÃO.

  • MÉTODO Normativo-estruturante -> Friederich Muller

    o texto normativo é só a ponta do iceberg normativo, pois o intérprete deve levar em consideração inúmeros outros fatores além do texto constitucional no momento de interpretar. O texto normativo não se confunde com o âmbito normativo, que é o verdadeiro objeto da intepretação, englobando o texto constitucional e todas as circunstâncias concretas que envolvem a interpretação. 

  • Método hermenêutico clássico: A CF deve ser encarada como uma Lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa. nesse método, o papel do interprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma.

    Método tópico-problemático (ou método da tópica): Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a normaatribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A CF é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.

    Método hermenêutico-concretizadorParte da CF para o problema. O fato de se partir das pré-compreensão do interprete pode distorcer não somente a realidade, como também o próprio sentido da norma.

    Método cientifico-espiritual: A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da CF. Assim, a CF deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.

    Método normativo-estruturante: A doutrina que defende esse método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas também, pela atividade do judiciário, da administração, do governo etc.

    Método da comparação constitucional: A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos. Estabelece, assim, uma comunicação entre várias Constituições.

  • Insuportável esse assunto, pqp!

  • Pessoal, alguém consegue simplificar porque não poderia usar o metodo cientifico-espiritual ? Não consegui entender.

  • normativo-estruturante-> realidade social

  • realidade social não tem a ver com científico-espiritual????

  • Se, no julgamento de determinado caso concreto, resolvido à luz da ordem constitucional, o magistrado utilizar o método de interpretação que parte do princípio de que a norma constitucional não deve ser entendida apenas como texto normativo, uma vez que ela é composta principalmente pela realidade social sobre a qual incide, o intérprete estará utilizando o método de interpretação denominado pela doutrina como

    Método normativo-estruturante --> realidade social

    Bendito serás!!