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GAB. B (CF)
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
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Pegadinha das grandes. A CF não menciona expressamente os procuradores municipais.
Gabarito letra B
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Pior que meu Vade Mecum ainda tava com uma anotação bem grande ao lado de "Advocacia Pública": CF NÃO PREVÊ PROCURADORIA MUNICIPAL!
e ainda errei
Forte abraço!
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UMA PAAAATIFARIA
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL PARA A CRIAÇÃO DE ÓRGÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/15, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, POR TRATAR-SE, AUSENTE SITUAÇÃO DE COMPROVADA MÁ-FÉ, DE PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI Nº 7.347/85, ART. 18) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
(RE 893694 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016)
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Gabarito. Letra B.
A Constituição Federal (CRFB/88) não prevê expressamente a figura do procurador municipal no título da advocacia pública. Para corrigir essa falha sistêmica existe proposta de Emenda à constituição (PEC17/2012) que visa alterar o art. 132 da CRFB/88 e incluir a figura dos procuradores do Município.
Assim, nós temos que a carreira de procurador do município é extraída implicitamente da Carta Magna.
Importante: Embora não haja previsão na CRFB/88, o CPC/2015 no título referente à advocacia pública inclui expressamente a figura do procurador municipal.
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
Resumindo:
Constituição: Não consta expressamente a advocacia pública municipal; (previsão implícita)
CPC/2015: Consta expressamente a advocacia pública municipal.
Complementando:
STF: O teto remuneratório dos procuradores municipais é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, ou seja, o equivalente a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Tese de repercussão geral no RE 663696).
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Se você esta com a matéria de "Capacidade Processual das Pessoas Jurídicas" do Código de Processo Civil na cabeça, você provavelmente irá errar essa questão. [NÃO DESANIME]
--> Capacidade processual dos Municípios:
CF88: Previsão implícita
CPC: Previsão expressa, representado pelo Prefeito ou Procurador.
Qualquer erro, por favor mande msg.
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que bobeira cara de boa !!!!
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A CF não menciona expressamente procuradores municipais. Escorreguei bonito na casca de banana! Mas questões como essa você erra uma vez pra traumatizar e daí nunca mais.
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A questão exige conhecimento acerca da
disciplina constitucional das denominadas funções essenciais à justiça. Nesse
sentido, a Constituição Federal de 1988 (CF) exige que a representação judicial
dos entes da federação deva ser feita por órgão ou instituição composta por
advogados públicos da União, dos
estados e do Distrito Federal apenas. Assim,
não há previsão expressa dos procuradores municipais. Nesse sentido:
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é
a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a
União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei
complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades
de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do
Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de
concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a
consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998).
Gabarito do professor: letra b.
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CF/88 --> Representação judicial dos entes da federação (União, estados e Distrito Federal apenas)
Lei Orgânica Municipal --> Prevê a representação dos municípios pelo Procurador Municipal
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kkkk jamais percebi que a CF não prevê procuradores municipais
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Não sei se faria sentido necessariamente, mas lembrei também que, segundo o Art. 75, III, do CPC/15, o Prefeito tem capacidade processual para representar o Município em juízo. Apesar do Prefeito não ter capacidade postulatória (Art. 103 e 182 CPC/15), mesmo que seja advogado (Art. 28, I EAOAB).
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
(...)
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
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HAA, PEGADINHA DO MALANDRO !!! GAB A
Autor: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional das denominadas funções essenciais à justiça. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 (CF) exige que a representação judicial dos entes da federação deva ser feita por órgão ou instituição composta por advogados públicos da União, dos estados e do Distrito Federal apenas. Assim, não há previsão expressa dos procuradores municipais. Nesse sentido:
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Gabarito do professor: letra b.
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Em 11/05/20 às 17:28, você respondeu a opção A.
!
Em 17/02/20 às 15:24, você respondeu a opção A.
!
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Não há na Constituição Federal previsão que os Municípios a instituírem Procuradorias Municipais, organizadas em carreira, mediante concurso público.
Não existe, na Constituição Federal, a figura da advocacia pública municipal. Os Municípios não têm essa obrigação constitucional.
STF. Plenário. RE 225777, Rel. Min. Eros Grau, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2011.
STF. 2ª Turma. RE 893694 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 21/10/2016.
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Apesar de na prática existir Procuradorias municipais, tais órgãos não foram recepcionados pela Constituição Federal.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
GABARITO: ERRADO
Bons Estudos!!!
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Até ri da cara do examinador ao bater o olho na letra A... aí errei kkkkkkkkkkkkk
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Há muitos municípios com mil habitantes (ou menos), não faz sentido manter uma estrutura de procuradoria, muito caro e inviável. Sinceramente o que não faz sentido é existir municípios com poucos habitantes, mas é só uma opinião pessoal.
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Ao tratar das denominadas funções essenciais à justiça, a Constituição Federal de 1988 (CF) exige que a representação judicial dos entes da federação deva ser feita por órgão ou instituição composta por advogados públicos da União, dos estados e do Distrito Federal apenas.
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Essa pegadinha é sinistra mesmo, mas, para não esquecer mais, tente lembrar da realidade de inúmeros municípios pequenos que ainda contam com procuradores contratados em cargos comissionados para realizarem sua representação, por não terem condições de organizar uma procuradoria jurídica. Se a advocacia pública fosse obrigatória para municípios também, como consta na CF para os demais entes federados, essa possibilidade não existiria.
Em muitos casos, se associarmos a questão com a realidade existente no país, conseguiremos chegar à resposta correta.
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Acertei porque lembrei que os municípios podem ser representados judicialmente por seu procurador ou seu prefeito :)
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Pegadinha das grandes. A CF não menciona expressamente os procuradores municipais.
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
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A CF menciona a Representação Judicial somente à União, Estados e DF (artigos 131 e 132, respectivamente). Quanto aos municípios, não há qualquer determinação de estruturação de carreiras próprias de Procurador, mas nada impede que referidas entidades federadas criem cargos com essa finalidade com "DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL, DESDE QUE PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER, AFILHADISMO OU COMPADRIO" (trecho da RE 893 694).
Entretanto, vale ressaltar que tramita no Congresso Nacional uma PEC para a inserção dos Municípios no artigo 132, mas nada foi decidido desde 2012.
Bons estudos!
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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Representar Judicial e Extrajudicialmente --> União, DF e Estados (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Obs: (Não têm procuradores municipais na CF)
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B- MUNICIPIO NÃO FAZ PARTE
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K
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Os municípios não são obrigados a possuírem procuradorias. E faz sentido que seja assim.
Em cidades grandes até faz sentido que exista a carreira de procurador municipal, já que são muitas as ações judiciais que esses municípios enfrentam; mas seria um ônus desnecessário para uma cidade pequena ter uma carreira de nível superior pra lidar com duas ou três demandas judiciais ao ano, nesses casos a contratação de algum profissional local sai bem mais barata para os cofres municipais.
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O ERRO DA ALTERNATIVA B: ESTA EM INFORMA QUE OS DEFENSORES SÃO SERVIDORES, ENQUANTO ESTES SÃO AGENTE POLÍTICOS. LOGO A CESPE VEM ADOTANDO DE FORMA MAIS CONTUNDENTE UMA DOUTRINAÇÃO QUE SÓ ELA SABE, ISSO É RUIM PARA OS INICIANTES QUE NÃO SABEM OQUE SEGUIR.
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ERRO DA QUESTÃO: procuradores municipais.
A CF não fala sobre procuradorias municipais.
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Assim como muitos colegas também caí na pegadinha.
O artigo 132 diz:
Os Procuradores dos
Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
gaba e
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Gente, vi que o índice de erro para essa questão foi grande, mas ela é simples, vejamos:
É prevista na CF a instituição de órgão que patrocine a defesa dos interesses da União(AGU), dos estados(PGEs) e do Distrito Federal(PGDF), mas há o silêncio legislativo no que tange aos municípios.
A título de complemento, silenciar não é tornar defeso, como no caso da instituição de Tribunais de Contas Municipais pelos municípios, mas sim que é facultativo que esses entes federados instituam ou não uma procuradoria municipal
(RE nº 1.156.106 – SP, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux)
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meu DEUS acabei de ler a CF e errei