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GAB. D
O conjunto de reiteradas decisões sobre determinada matéria é considerado ato do poder público passível de controle pela ADPF e esta é a via correta para questionar interpretação judicial de normas constitucionais e legais. STF. Plenário. ADPF 548 MC-Ref/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 31/10/2018 (Info 922).
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São inconstitucionais os atos judiciais ou administrativos que determinem ou promovam: • o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas; • o recolhimento de documentos (ex: panfletos); • a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários; • a realização de atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas. STF. Plenário. ADPF 548 MC-Ref/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 31/10/2018 (Info 922).
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O objeto da ADPF poderá ser qualquer ato do poder público, seja comissivo ou omissivo (pode ser utilizada para fins de controle de uma omissão inconstitucional). Existem duas situações que ensejam o cabimento da ADPF:
a) ato do poder público que gera lesão a preceito fundamental;
b) ato normativo que gera lesão ou ameaça de lesão, desde que seja relevante a controvérsia constitucional.
Ex. É cabível: Direito Pré-Constitucional; Direito Municipal em relação à Constituição Federal; Interpretações Judiciais de preceito fundamental; Direitos Pós-Constitucional já revogados ou efeitos exauridos.
O STF decidiu que NÃO cabe ADPF contra:
a) ato político, visto que não são passíveis de impugnação judicial (ex. veto).
b) enunciados de súmula do STF, pois não podem ser considerados atos lesivos a preceito fundamental.
c) decisão transitada em julgado, eis que o ato jurídico perfeito, coisa julgada e o direito adquiridos não poderiam ser violados.
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GABARITO LETRA "D"
STF informativo 922
O conjunto de reiteradas decisões sobre determinada matéria é considerado ato do poder público passível de controle pela ADPF e esta é a via correta para questionar interpretação judicial de normas constitucionais e legais. STF. Plenário. ADPF 548 MC-Ref/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 31/10/2018 (Info 922).
São inconstitucionais os atos judiciais ou administrativos que determinem ou promovam:
• o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas;
• o recolhimento de documentos (ex: panfletos);
• a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários;
• a realização de atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas. STF. Plenário. ADPF 548 MC-Ref/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 31/10/2018 (Info 922).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-922-STF.pdf
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Olá, amigos!
Vamos falar de ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental:
A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem previsão no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal de 1988.
Para que tenhamos uma ideia geral básica sobre a chamada ADPF seguem, abaixo, alguns comentários sobre os seus pontos principais:
ARGUIÇÃO: embora tenha um primeiro nome distinto de outras ações de controle, trata-se também de uma ação, que pode ser inserida, em sua modalidade mais famosa, no âmbito do controle concentrado, abstrato e principal de constitucionalidade.
DESCUMPRIMENTO: o uso da palavra "descumprimento" não foi por acaso. Segundo a doutrina, o termo serve para tutelar quaisquer casos de desrespeito aos preceitos fundamentais da Constituição, abrangendo atos normativos ou não normativos.
Destaca-se que, na ADPF, aplicamos o princípio da SUBSIDIARIEDADE, previsto pelo artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, e que determina que não será admitida a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
PRECEITO FUNDAMENTAL: não se pode utilizar a ADPF para qualquer caso de desrespeito ao Texto da Constituição. Como citado acima, deve ocorrer o desrespeito de preceito fundamental, ou seja, do que houver de mais importante no Texto Constitucional, a ser demonstrado em cada caso concreto. Importante dizer que nem a Constituição nem a Lei nº 9.882/99 trouxeram um rol do que seriam os preceitos fundamentais, o que dependerá da demonstração do autor de cada ação no caso concreto, assim como do entendimento do STF a respeito.
Além do conceito de ADPF, a questão cobrava conhecimento da jurisprudência do E.STF, sobre a ADPF 548. A saber:
A ADPF 548 foi ajuizada pela procuradora-geral da república, Raquel Dodge, contra decisões de juízes eleitorais que determinaram a busca e a apreensão de panfletos e materiais de campanha eleitoral em universidades e nas dependências das sedes de associações de docentes, proibiram aulas com temática eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política, impondo a interrupção de manifestações públicas de apreço ou reprovação a candidatos nas eleições gerais de 2018 em universidades federais e estaduais. As medidas teriam como embasamento jurídico a legislação eleitoral, no ponto em que veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza em prédios e outros bens públicos (artigo 37 da Lei 9.504/1997).
Segundo a relatora Min Carmen Lúcia, a liberdade é o pressuposto necessário para o exercício de todos os direitos fundamentais, e os atos questionados “desatendem aos princípios assecuratórios da liberdade de manifestação do pensamento e desobedecem às garantias inerentes à autonomia universitária". De acordo com a ministra, o processo eleitoral, no Estado Democrático, fundamenta-se nos princípios das liberdades de manifestação do pensamento, de informação, de imprensa e da criação artística e científica.
Ao referendar a liminar, o ministro Alexandre de Moraes considerou inconstitucionais as condutas de autoridades públicas que desrespeitam a autonomia universitária e que tendem a constranger ou inibir a liberdade de expressão, a liberdade de cátedra e o livre debate político, “realizado democraticamente e com respeito ao pluralismo de ideias no âmbito das universidades, tradicionais centros autônomos de defesa da democracia e das liberdades públicas".
Gabarito: D
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922/STF DIREITO CONSTITUCIONAL. Violam a CF/88 os atos de busca e apreensão de materiais de cunho eleitoral e a suspensão de atividades de divulgação de idéias em universidades públicas e privadas.
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Alguém sabe fundamentar a respeito da subsidiariedade da ADPF?
Porque me parece que o caso narrado comportaria um MS. Sendo assim, não cabe ADPF quando há outro meio de sanar a lesividade.
A dúvida paira a respeito da subsidiariedade aplicável apenas ao controle abstrato. Será? Pois a Lei 9882 estabelece a ADPF tanto na modalidade concreta (art 1º) quanto na modalidade abstrata (parágrafo único).
Se alguém puder responder e avisar nas mensagens, serei grata.
Abraços, e bons estudos.
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Gabarito D
ADPF - São preceitos fundamentais:
Princípios CF sensíveis
Cláusulas Pétreas
Direitos e Garantias individuais - A decisão violou a liberdade de manifestação do pensamento e a garantia de autonomia universitária (Info 922 STF).
Direitos da Pessoa Humana
Direito à Saúde
Direito ao Meio Ambiente
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Naiana Hess Santos, o MS tem natureza residual. (art. 5º LXIX, CF).
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Gabarito: D
ADPF 548
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ELEIÇÕES 2018: MANIFESTAÇÕES EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. ATOS DO PODER PÚBLICO: BUSCAS E APREENSÕES. ALEGADO DESCUMPRIMENTO A PRECEITOS FUNDAMENTAIS: PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DEMONSTRADA. URGÊNCIA QUALIFICADA CONFIGURADA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA E REFERENDADA.
1. Adequada a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental porque respeitado o princípio da subsidiariedade e processualmente viável a impugnação, por seu intermédio, de decisões judiciais ou de interpretações judiciais de textos normativos constitucionais
. 2. Suspensos os efeitos de atos judiciais ou administrativos, emanados de autoridade pública que possibilitem, pelos quais se determinem ou promovam o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários.
3. Pluralismo não é unanimidade, impedir a manifestação do diferente e à livre manifestação de todas as formas de apreender, aprender e manifestar a sua compreensão de mundo é algemar as liberdades, destruir o direito e exterminar a democracia.
4. O pluralismo de ideias está na base da autonomia universitária como extensão do princípio fundante da democracia brasileira, que é exposta no inc. V do art. 1º da Constituição da República.
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E agora, pessoal? Cabe ADPF de sumula agora?? --'
"Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra súmula de jurisprudência. A decisão se deu, na sessão virtual encerrada em 14/9, no julgamento de agravo regimental na ADPF 501.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, havia extinto, sem resolução do mérito, a ação, ajuizada pelo governador de Santa Catarina contra a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O enunciado prevê que o trabalhador receberá as férias em dobro em caso de atraso no pagamento. Para o relator, é incabível o emprego de ADPF contra enunciado de súmula de jurisprudência. O governador interpôs agravo regimental contra a decisão.'ADPF 501
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A colega Naiana questionou abaixo se o caso não comportaria MS, dada a subsidiariedade da ADPF.
Nathalia Masson entende que a subsidiariedade deve ser analisada em relação a ADI e ADC. Ou seja, cabe ADPF quando não couber ADI ou ADC.
"Assim, e em conclusão, tendo em conta o caráter de ação do controle concentrado de constitucionalidade da ADPF, o princípio da subsidiariedade há que ser compreendido em face, sobretudo, das demais ações integrantes dessa via e constantes do sistema constitucional. Deste modo, se cabível a ação direta de inconstitucionalidade ou a ação declaratória de constitucionalidade, não será admissível a propositura da arguição de descumprimento, tendo em vista a existência de outro meio eficaz (tão eficaz quanto a ADPF seria se manejada na hipótese). Em contrapartida, não sendo admitida a utilização das ações diretas mencionadas - ou seja, não existindo nenhum outro meio apto para solucionar a questão de forma ampla, geral e imediata -, há de se entender possível a utilização da ADPF."
Isso porque, no entendimento dela, exigir o prévio esgotamento de todos os instrumentos possíveis retiraria qualquer significado prático para a ADPF, haja vista a quantidade de meios jurídicos ordinários ou extraordinários que permitam a discussão do tema.
Mas, segundo ela, a doutrina tem divergido imensamente quanto à compreensão do princípio da subsidiariedade e há aqueles, como Alexandre de Moraes, que defende que só cabe ADPF depois de esgotados todos os meios possíveis e eficazes para fazer cessar ameaça ou lesão a preceito fundamental.
Acho que pela questão dá pra notar que entendimento do CESPE tende mais pro lado da Nathalia...
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Segundo decidiu o STF, caberá ADPF contra decisões de juízes eleitorais que determinaram a busca e a apreensão de panfletos e materiais de campanha eleitoral em universidades e nas dependências das sedes de associações de docentes, proibiram aulas com temática eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política, impondo a interrupção de manifestações públicas de apreço ou reprovação a candidatos nas eleições gerais de 2018 em universidades federais e estaduais. As medidas teriam como embasamento jurídico a legislação eleitoral, no ponto em que veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza em prédios e outros bens públicos.
Ao referendar a liminar, o ministro Alexandre de Moraes considerou inconstitucionais as condutas de autoridades públicas que desrespeitam a autonomia universitária e que tendem a constranger ou inibir a liberdade de expressão, a liberdade de cátedra e o livre debate político, “realizado democraticamente e com respeito ao pluralismo de ideias no âmbito das universidades, tradicionais centros autônomos de defesa da democracia e das liberdades públicas.
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922/STF DIREITO CONSTITUCIONAL. Violam a CF/88 os atos de busca e apreensão de materiais de cunho eleitoral e a suspensão de atividades de divulgação de idéias em universidades públicas e privadas.
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Gabarito: “D”
Pois, de acordo com o STF, "O conjunto de reiteradas decisões sobre determinada matéria é considerado ato do poder público passível de controle pela ADPF e esta é a via correta para questionar interpretação judicial de normas constitucionais e legais" - STF. Plenário. ADPF 548 MC-Ref/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 31/10/2018 (Info 922).
>> Os comentários abaixo dispensam a explicação para cada alternativa.
São INCONSTITUCIONAIS os atos judiciais ou administrativos que determinem ou promovam:
- o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas;
- o recolhimento de documentos (ex: panfletos);
- a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários;
- a realização de atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas.
- STF. Plenário. ADPF 548 MC-Ref/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 31/10/2018 (Info 922).
Info EXTRA (aprofundamento):
- Os juízes e TREs deferiram essas ordens de busca e apreensão alegando que o art. 37 da Lei nº 9.504/97 proíbe propaganda eleitoral em universidades públicas;
- A Procuradora-Geral da República ajuizou ADPF contra esse conjunto de atos do Poder Público (decisões judiciais e ações policiais). Alegou que tais apreensões ultrapassaram os limites de fiscalização do processo eleitoral e afrontaram o preceito fundamental da liberdade de expressão, na qual se incluem a livre manifestação do pensamento e de cátedra e a autonomia universitária. A liberdade de cátedra (também chamada de liberdade acadêmica) é um princípio segundo o qual o professor deve ter a liberdade de pesquisar e ensinar, ou seja, divulgar seu pensamento, arte e saber. Por outro lado, o aluno tem também a liberdade de aprender e pesquisar, sem a imposição de censuras. A liberdade de cátedra está prevista nos incisos II e III do art. 206 da CF/88. A autonomia universitária, por sua vez, está consagrada no caput do art. 207 do texto constitucional;
- ADPF: É cabível! Trata-se de um instrumento de controle concentrado de constitucionalidade. A competência para julgar a ADPF é do STF (Art. 102, § 1º, da CF/88 + Lei 9.882/99).
Para mais detalhes, aconselho a leitura no Buscador DOD ou informativo do DOD.
Fonte: Dizer o Direito
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Pra quem estudou em Universidade Pública nas eleições de 2018 soube bem isso na prática... Juiz mandando a polícia entrar em Faculdade para tirar faixa "antifascista" e depois o STF se manifestou sobre, conforme já trazido pelos colegas