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GAB. E.
Súmulas vinculantes.
SV5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
SV21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
SV 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
SV10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
SV 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
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a) é indispensável a presença de advogado ou de defensor dativo em processo administrativo disciplinar, mesmo na fase instrutória do procedimento. - É DISPENSÁVEL
b) lei estadual pode exigir depósito prévio de multa como requisito de admissibilidade de recurso administrativo em que se discute a referida sanção. - É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA
c) é legítima a cobrança de taxa de matrícula em universidade pública, embora a CF assegure a gratuidade do ensino público em estabelecimento oficial. - INCONSTITUCIONAL
d) a observância à cláusula de reserva de plenário não é exigida para situações em que órgão fracionário de tribunal apenas afaste a incidência de lei em caso concreto.
e) o princípio da anterioridade tributária não se aplica à hipótese de norma legal que altere o prazo de recolhimento de obrigação tributária.
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ASSERTIVA CORRETA LETRA E
a) Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar
não ofende a Constituição. Portanto é dispensável a presença.....
b) Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de
dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Portanto lei estadual não pode exigir...
c) Súmula Vinculante 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto
no art. 206, IV, da Constituição Federal. Portanto é ilegítima a cobrança...
d) Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.Portanto ....de plenário é exigida...
e) Súmula Vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
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STF, Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
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A questão exige conhecimento acerca dos
entendimentos do STF consolidados por meio de Súmula Vinculante. Analisemos as
assertivas:
Alternativa “a": está incorreta. Conforme Súmula
Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Alternativa “b": está incorreta. Conforme Súmula
Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento
prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Alternativa “c": está incorreta. Conforme Súmula
Vinculante 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas
viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
Alternativa “d": está incorreta. Conforme Súmula
Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a
decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte.
Alternativa “e": está correta. Conforme
Súmula Vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de
obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Gabarito do professor: letra e.
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Aprofundando...
taxa de matrícula em universidade pública:
INFO 862 STF/2017 Universidades públicas podem cobrar mensalidade em cursos de especialização
A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.
INFO 921 STF/2018 Colégios Militares do Exército podem cobrar mensalidade dos seus alunos
Não viola a Constituição Federal a cobrança de contribuição obrigatória dos alunos matriculados nos Colégios Militares do Exército Brasileiro. (...)Podem, assim, ser qualificados como instituições educacionais sui generis. A quota mensal escolar exigida nos Colégios Militares não representa ofensa à regra constitucional de gratuidade do ensino público, uma vez que não há violação ao núcleo de intangibilidade do direito fundamental à educação.
Por fim, deve-se esclarecer que esse valor cobrado dos alunos para o custeio das atividades do Sistema Colégio Militar do Brasil não possui natureza tributária (não é tributo). Logo, é válida a sua instituição por meio de atos infralegais.
FONTE: Livro DoD, 6 ed, 2019, página 43
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Perfeito rol de súmulas mais cobradas pelo CESPE!
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SV5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
SV21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
SV 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
SV10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
SV 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
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ou seja ... norma legal que apenas altere o prazo de recolhimento da obrigaçao tributaria nao estara sujeito ao principio da anterioridade sumula vinculante 50
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SV5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
SV21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
SV 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
SV10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
SV 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
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A – Errada
SV 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
- Assim, a presença de advogado em PAD é facultativa. O acusado pode ser acompanhado por advogado se assim desejar. No entanto, não é obrigatório que o processado tenha a assistência jurídica. Logo, caso não tenha sido auxiliado por advogado, tal circunstância não gera a nulidade do PAD.
B – Errada
SV 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
- Essa exigência viola o art. 5º, LV, da CF/88
- “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
C – Errada
SV 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal.
- “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;”
- Taxa de inscrição em vestibular: as universidades públicas também não podem cobrar taxa para inscrição em processo seletivo seriado (aquele "vestibular" que ocorre, de forma contínua, durante todo o ensino médio). STF, AI 748944 AgR, 05/08/2014.
- Cursos de extensão: essa súmula não se aplica para cursos de extensão. Em tais casos poderá haver cobrança de taxa de matrícula.
- Cursos de pós-graduação: a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. (STF. Plenário. RE 597854/GO, 26/4/2017. Reperc geral. Info 862).
D – Errada
SV 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.
- CF, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (vide Lei 13.105/2015)
E – Certa
SV 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
- STF: o princípio da anterioridade só se aplica para os casos em que o Fisco institui ou aumenta o tributo. A modificação do prazo para pagamento não pode ser equiparada à instituição ou ao aumento de tributo, mesmo que o prazo seja menor do que o anterior, ou seja, mesmo que tenha havido uma antecipação do dia de pagamento.
- Em outras palavras, quando o Poder Público alterar o prazo de pagamento de um tributo, isso poderá produzir efeitos imediatos, não sendo necessário respeitar o princípio da anterioridade (nem a anual nem a nonagesimal).
- CESPE ama essa súmula!
Fonte: Dizer o Direito + PP Concursos (extensivo PGE/PGM) + CF/1988 + Súmulas Vinculantes