SóProvas


ID
3182401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da classificação das receitas e despesas públicas, julgue os itens a seguir.


I A classificação funcional fundamenta-se no instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações necessárias para a concretização de um objetivo comum preestabelecido.

II Despesa orçamentária é toda transação que, para ser efetivada, depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária; contudo, há dispêndios não previstos na LOA, que, portanto, não constituem despesa orçamentária.

III Em regra, receitas públicas não incluem os ingressos financeiros de caráter compensatório, limitando-se àquelas que possuam caráter orçamentário, ainda que não previstas na LOA.

IV A exploração do patrimônio intangível público classifica-se como outras receitas de capital.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    I - ERRADO
    Esse item define um programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido.

    II e III - GABARITO

    IV - ERRADO
    As receitas obtidas por meio da exploração do patrimônio público, são receitas correntes.

  • MCASP 8ª

    I. F. A classificação funcional segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções, buscando responder basicamente à indagação “em que área” de ação governamental a despesa será realizada

    Programa é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido [...]

    II. V. [...], despesa orçamentária é toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada. [...] Dispêndio extraorçamentário é aquele que não consta na lei orçamentária anual, compreendendo determinadas saídas de numerários decorrentes de depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgate de operações de crédito por antecipação de receita e recursos transitórios.

    III. V. Em sentido amplo, os ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado denominam-se receitas públicas, registradas como receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, ou ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias.

    Este Manual adota a definição de receita no sentido estrito. Dessa forma, quando houver citação ao termo “Receita Pública”, implica referência às “Receitas Orçamentárias”.

    [...] embora haja obrigatoriedade de a LOA registrar a previsão de arrecadação, a mera ausência formal do registro dessa previsão, no citado documento legal, não lhes retira o caráter de orçamentárias, haja vista o art. 57 da Lei nº 4.320/64, determinar classificar-se como receita orçamentária toda receita arrecadada que porventura represente ingressos financeiros orçamentários, inclusive se provenientes de operações de crédito, exceto: operações de crédito por antecipação de receita – ARO, emissões de papel moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. 

    IV. F. Código 1.3.0.0.00.0.0 – Receita Corrente – Patrimonial

    São receitas provenientes da fruição do patrimônio de ente público, como por exemplo, bens mobiliários e imobiliários ou, ainda, bens intangíveis e participações societárias. São classificadas no orçamento como receitas correntes e de natureza patrimonial.

    Gab. C

  • A maioria errou essa questão.

    Peçam comentário do professor, por favor!

  • Fiz por eliminação e deu certo.

    Bom, se pelo menos você soubesse que o Item IV está errado e o III está correto, mataria a questão.

    IV - Exploração do patrimônio intangível não é receita de capital, receitas de capital são aquelas oriundas de constituição de dívidas ou da conversão, em espécie, de bens e direitos...

    III - Os ingressos financeiros que possuem caráter compensatório são as Receitas Extraorçamentárias, logo, não integram o orçamento (LOA) e, também, uma receita pode ser orçamentária mesmo não sendo prevista, por exemplo, as doações....

  • a lei 4.320/64 adota o sentido AMPLO das receitas= assim independente de haver lançamento de passivo ou não, qualquer ingresso é considerado receita pública. 

    Receita em sentido amplo: “é sinônimo de ingresso público. Ou seja, toda entrada de recursos nos cofres públicos, independentemente de haver lançamento no passivo ou não (esse é o conceito adotado tanto lei LRF quanto na Lei 4.320/64)

    Em sentido restrito, consiste na receita que não deverá ser devolvida ou entregue a qualquer pessoa posteriormente, visto que o Estado a converte em bens ou serviços. Logo, é a que tem caráter de definitividade, como se dá com a receita de impostos, por exemplo, ou alienação de bens. 

    Para a doutrina (CESPE ADOTA ESSE ENTENDIMENTO), apenas os ingressos definitivos é que devem ser considerados receitas, logo apenas a receita em sentido restrito. No entanto, conforme se verá, o conceito legal de receita pública previsto no art. 11 da Lei 4.320/64, é o conceito amplo, pois inclui até mesmo os empréstimos, que são receita de capital”

  • ITEM I - ERRADA - 

    CLASSIFICAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA

     

    Classificação Institucional

    A classificação institucional reflete a estrutura de alocação dos créditos orçamentários e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias (art. 14 da Lei nº 4.320/1964). Os órgãos orçamentários, por sua vez, correspondem a agrupamentos de unidades orçamentárias. As dotações são consignadas às unidades orçamentárias, responsáveis pela realização das ações.

    Classificação Funcional

     A classificação funcional segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções, buscando responder basicamente à indagação “em que área” de ação governamental a despesa será realizada. A atual classificação funcional foi instituída pela Portaria nº 42/1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão, e é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de Governo. Trata-se de uma classificação independente dos programas e de aplicação comum e obrigatória, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público. 

    A classificação funcional é representada por cinco dígitos. Os dois primeiros referem-se à função, enquanto que os três últimos dígitos representam a subfunção, que podem ser traduzidos como agregadores das diversas áreas de atuação do setor público, nas esferas legislativa, executiva e judiciária.

    Classificação por Estrutura Programática

    Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual (PPA) para o período de quatro anos. Conforme estabelecido no art. 3º da Portaria MOG nº 42/1999, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações nela contidos. Ou seja, todos os entes devem ter seus trabalhos organizados por programas e ações, mas cada um estabelecerá seus próprios programas e ações de acordo com a referida Portaria.

     Classificação da Despesa Orçamentária por Natureza

    A classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de: a. Categoria Econômica b. Grupo de Natureza da Despesa c. Elemento de Despesa A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “Modalidade de Aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.

    FONTE: MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO

  • Trata-se de uma questão sobre classificação das receitas e despesas públicas cuja resposta está na doutrina e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 8º Edição. Vamos analisar as alternativas.

    I – ERRADO. A classificação PROGRAMÁTICA fundamenta-se no instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações necessárias para a concretização de um objetivo comum preestabelecido. Segundo o MCASP, “Programa é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade".

    II – CORRETO. Realmente, despesa orçamentária é toda transação que, para ser efetivada, depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária; contudo, há dispêndios não previstos na LOA, que, portanto, não constituem despesa orçamentária.

    Trata-se de um entendimento baseado no que consta no MCASP: “Dessa forma, despesa orçamentária é toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada. Dispêndio extraorçamentário é aquele que não consta na lei orçamentária anual, compreendendo determinadas saídas de numerários decorrentes de depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgate de operações de crédito por antecipação de receita e recursos transitórios".

    III - CORRETO. Em regra, realmente as receitas públicas (em sentido estrito) não incluem os ingressos financeiros de caráter compensatório, limitando-se àquelas que possuam caráter orçamentário, ainda que não previstas na LOA. Em sentido estrito, receita pública abarca apenas as receitas orçamentárias, não aceitando as extraorçamentárias segundo o professor Marcus Abraham:

    “Essa classificação decorre dos termos dos arts. 3º e 57, ambos da Lei nº 4.320/1964, segundo os quais serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento. Por sua vez, enquadrar-se-ão no conceito de receitas extraorçamentárias as entradas provenientes de operações de crédito por antecipação de receitas (empréstimos de curto prazo para financiar o fluxo de caixa), as emissões de papel-moeda (emissão de dinheiro) e as entradas compensatórias (depósitos, cauções e consignações)".

    IV ERRADO. A exploração do patrimônio intangível público classifica-se como RECEITA PATRIMONIAL segundo o MCASP.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
  • ITEM IV - ERRADA -

    Abrangidas pelas Receitas Correntes

    Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria: Englobam os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, previstos no art. 145 da CF.

    Receitas de Contribuições: Reúnem-se nessa origem as contribuições sociais, de intervenção no domínio económico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, conforme preceitua o art. 149 da CF.

    Receitas Patrimoniais: São receitas provenientes da fruição do patrimônio de ente público, como, por exemplo, bens mobiliários e imobiliários (foros, laudêmios, arrendamentos) ou, ainda, bens intangíveis e participações societárias. Exemplos: compensações financeiras/ royalties2, concessões e permissões, entre outras.

    Receitas Agropecuárias: Trata-se de receita originária, auferida pelo Estado quando atua como empresário, em posição de igualdade com o particular. Decorrem da exploração econômica, por parte do ente público, de atividades agropecuárias, tais como a venda de produtos agrícolas , (grãos, tecnologias, insumos etc), pecuários (semens, técnicas em inseminação, matrizes etc), para reflorestamentos etc.

    Receitas Industriais: São provenientes de atividades industriais exercidas pelo ente público, como: indústria de extração mineral, de transformação, de construção, entre outras.

    Receitas de Serviços: Decorrem da prestação de serviços por parte do ente público, tais como: financeiros (juros), comércio, transporte, comunicação, serviços hospitalares, armazenagem, serviços recreativos, culturais etc. Tais serviços são remunerados mediante preço público, também chamado de tarifa.

    Transferências Correntes: Recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas de manutenção ou funcionamento, a fim de atender finalidade pública específica que não seja contraprestação direta em bens e serviços a quem efetuou essa transferência. Os recursos assim recebidos se vinculam à consecução da finalidade pública objeto da transferência. As  transferências ocorrem entre entidades públicas (seja dentro de um mesmo ente federado, seja entre diferentes entes) ou entre entidade pública e instituição privada. Transferências de Convênios: são recursos transferidos por meio de convênios firmados entre entes públicos ou entre eles e organizações particulares destinados a custear despesas correntes e com finalidade específica: realizar ações de interesse comum dos partícipes. Transferências de Pessoas: compreendem as contribuições e as doações que pessoas físicas realizem para a Administração Pública.

    Outras Receitas Correntes: Constituem-se pelas receitas cujas características não permitam o enquadramento nas demais classificações da receita corrente, tais como indenizações, restituições, ressarcimentos, multas previstas em legislações específicas, entre outras.

    FONTE: CONTABILIDADE PÚBLICA 3D – GIOVANNI PACELLI – 2018 

  • Toda receita pública é orçamentária ainda que não prvista na LOA, mas nem toda receita orçamentária é receita pública.

  • I A classificação funcional fundamenta-se no instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações necessárias para a concretização de um objetivo comum preestabelecido.

    (ERRADO) De acordo com a resposta do amigo Alan Brito: “A classificação funcional segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções, buscando responder basicamente à indagação “em que área” de ação governamental a despesa será realizada”.

    II Despesa orçamentária é toda transação que, para ser efetivada, depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária; contudo, há dispêndios não previstos na LOA, que, portanto, não constituem despesa orçamentária.

    (CERTO) Ocorre no caso de despesas provenientes de restos à pagar ou operações de ARO (art. 36 Lei n. 4.320/64).

    III Em regra, receitas públicas não incluem os ingressos financeiros de caráter compensatório, limitando-se àquelas que possuam caráter orçamentário, ainda que não previstas na LOA.

    (CERTO) Via de regra, as receitas devem ter sua arrecadação prevista na LOA, mas há casos de receitas que, mesmo não previstas na LOA, são consideradas receitas orçamentárias. A única exceção são as receitas provenientes de ARO ou operações que representem compensação de entradas entre ativo/passivo (art. 57 c/c art. 3º, parágrafo único, Lei n. 4.320/64).

    IV A exploração do patrimônio intangível público classifica-se como outras receitas de capital.

    (ERRADO) Exploração do patrimônio intangível é receita corrente do tipo patrimonial (art. 11, §4º, Lei n. 4.320/64).

    Obs.: a alienação do patrimônio intangível é receita de capital do tipo alienação de bens

  • Normalmente, as questões de AFO são baseadas no MCASP: E o próprio diz:  "Este Manual adota a definição de receita no sentido estrito. Dessa forma, quando houver citação ao termo Receita Pública, implica referência às Receitas Orçamentárias." Levem isso como referência para as provas. Creditos: Douglas Furtado (Comentário no Tec)
  • No meu entender, o item III é errado, porque a banca confunde receita pública com receita orçamentária. A receita pública engloba ingressos e receitas públicas em sentido estrito. Receita orçamentária são apenas as receitas públicas e não comportam os ingressos públicos. A CEBRASPE, sinceramente...