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Gab. A
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000):
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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a questão fala: "é vedado o financiamento de despesas correntes" e pede a exceção.
Mesmo sem conhecer o Art 44 da LRF, bastava observar as despesas das outras alternativas, nenhuma delas é despesa corrente. Pelo menos é oq eu acho...deu certo..rssrsr
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Gabarito A
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. (LRF)
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gab. A
Princípio da Preservação do Patrimônio Público (art. 44 LRF)
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Questão sobre um dos princípios
presentes na LRF, derivado da CF (art. 23) – que é a preservação do patrimônio público,
protegido por mecanismos instituídos pela lei complementar.
A LRF, em seu art. 44, dispõe:
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de
capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei
aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Despesas correntes, segundo o MCASP, são despesas que não contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de capital. Exemplo: despesas com vencimentos
dos servidores públicos.
Receitas de capital, são aquelas que, em geral, não afetam o Patrimônio
Liquido, são oriundas da constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de
bens e direitos, entre outras. Exemplo: receita proveniente da de uma operação de
crédito.
Perceba que ao vedar a aplicação
de receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos (ex: venda de uma empresa estatal) para o financiamento de despesa corrente (ex:
despesa de pessoal) a LRF pretende proteger o patrimônio público no longo
prazo.
Dito isso, já podemos analisar
as alternativas:
A) Certo, as despesas públicas realizadas com os regimes
previdenciários são despesas correntes.
Apesar disso, constituem a única exceção
prevista na LRF de uma despesa corrente que pode ser financiada com a receita
de capital de alienação se for destinada por lei, conforme o art. 44.
B) Errado, apesar de situações emergenciais e de calamidade pública
viabilizarem diversas flexibilizações em matéria de Direito Financeiro, como a dispensa
do atingimento dos resultados fiscais, suspensão de alguns prazos previstos na
LRF, dispensa de licitação, etc.... a situação não se excetua a regra do art. 44 da LRF.
C) Errado, despesas com ampliação do patrimônio público (ex: uma obra
pública), via de regra, são consideradas despesas
de capital. Logo, não são nem vedadas pela LRF.
D) Errado, despesas com amortização da dívida, conforme MCASP, são
consideradas despesas de capital.
Logo, não são nem vedadas pela LRF
E) Errado, despesas com inversões financeiras (ex: aquisição de um
imóvel), conforme MCASP, são consideradas despesas
de capital. Logo, não são nem vedadas pela LRF
Gabarito do Professor: Letra A.
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GAB A
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO:
LRF, Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
(CESPE/Prefeitura de Manaus-AM/2018) O pagamento de servidores inativos e pensionistas do município jamais poderá se realizar com recursos oriundos da venda de ações do capital social de sociedade de economia mista municipal.(ERRADO)
(CESPE/ABIN/2010) A LRF veda, em qualquer caso, a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público no financiamento de despesas correntes.(ERRADO)
(CESPE/UNIPAMPA/2009) Se há superavit de capital, é permitida a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente.(ERRADO)
(CESPE/FUB/2015) Caso o prefeito de um município decida realizar a alienação de bens da prefeitura para solucionar a falta de verba para pagamento da folha de pessoal, ele terá amparo legal, visto que essa operação é permitida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.(ERRADO)
(CESPE/ANA/2006) É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integrem o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. (CERTO)
(CESPE/CGE-PB/2008) A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público pode ter a sua destinação, por lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.(CERTO)
(CESPE/AL-CE/2011) A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, que foi destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio, pode ser aplicada no financiamento de despesa corrente.(CERTO)
(CESPE/MPC-PA/2019) De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado o financiamento de despesas correntes com aplicação de receita de capital oriunda de bens e direitos constituintes do patrimônio público. Contudo, excetuam-se dessa regra as despesas com os regimes previdenciários geral e próprio dos servidores públicos.(CERTO)
Gabarito: Alternativa A.
"Dar errado nem sempre é o sinal de desistir, persistência e perseverança farão de você o melhor."
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LRF:
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
A exceção a esta vedação é quando ocorrer a destinação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos ao regime de previdência geral e próprio de servidores públicos.
Gabarito: Letra A.
Excelentes estudos !!!
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(CESPE - Analista Ministerial do MPC do TCE PA 2019)
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado o financiamento de despesas correntes com aplicação de receita de capital oriunda de bens e direitos constituintes do patrimônio público. Contudo, excetuam-se dessa regra as despesas com
a) os regimes previdenciários geral e próprio dos servidores públicos. (Despesa Corrente - Art. 44 da LRF)
b) situações emergenciais e de calamidade pública. (será aberto um crédito adicional extraordinário)
c) ampliação do patrimônio público. (Despesa de Capital = Investimentos c/ obras púb)
d) amortização da dívida pública. (Despesa de Capital)
e) inversões financeiras. (Despesa de Capital)
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Apenas p/ quem quiser revisar...
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LRF
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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Art. 45. A LOA e as Leis de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a LDO.
Parágrafo Único. O Poder Executivo de cada ente (U, E, M) encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de LDO (15 de abril), relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
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Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem prévia e justa indenização em dinheiro, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
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Outra questão do Cespe com base no mesmo artigo...
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(CESPE - Analista Judiciário do TRE TO 2017)
Mediante o cumprimento regimental necessário, ente federativo que obtenha excesso de arrecadação proveniente da alienação de bens patrimoniais poderá utilizar esses recursos para, entre outras medidas,
a) executar obras de construção de bens imóveis. (Gabarito da questão)
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Comentário:
- É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos p/ o financiamento de despesa corrente.
- Ou seja, para executar obras de construção de bens imóveis (Despesa de Capital) pode.