SóProvas


ID
3183850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos instrumentos jurídicos que podem ser celebrados pela administração pública para a realização de serviços públicos, julgue o item a seguir.


A União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.

Alternativas
Comentários
  • Questão Correta!

    Segundo a Lei 11.107 de 2005 que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    Em outras palavras: a União só pode participar de consórcio com Município se o Estado no qual esse município integra também participe.

  • CORRETO: Lei 11.107/2005

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

  • Segundo a Lei 11.107 de 2005 que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    A questão não menciona Estado.

  • Desculpem, posso estar errado, mas a questão não faz menção se o Estado faz parte do consórcio. Isso porque, nos termos da Lei 11.107/05, a União somente poderá participar de consórcios públicos em que também façam parte os Estados em que estejam situados os Municípios consorciados.

    De fato, não compreendi o motivo pelo qual a questão foi considerada como correta pela banca.

  • Quem sabe o assunto tende a errar a questão.

  • Questão incompleta não é questão errada. Jeito CESPE de ser, deal with it.

  • Eu também estava achando que era arbitrariedade da Banca, mas o Leandro Galatti matou a charada aqui nos comentários. Parabéns, cara.

  • Rapaz.... ô questaão fulera!

  • Conforme art. 14 da Lei 11.107/2005, a União poderá celebrar convênio com consórcio público. Daí vem o parágrafo único (incluído em 03-05-2019) e autoriza a dispensa do Estado para a celebração do convênio com o consórcio público.

  • Exatamente o colocado pelo colega Leonardo Galatti. A União, de um lado, fez convênio com um consórcio de municípios, este de outro lado. Um convênio entre duas pessoas jurídicas distintas: União e consórcio (não entre a União e os próprios municípios)

  • Certo.

    "A União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios"? CERTO!

    A união pode celebrar sim um convênio com municípios, entretanto, ela não pode celebrar exclusivamente com municípios sendo preciso a parcipação do Estado em que estes municípios estejam localizados.

  • CONVENIO # CONSORCIO.

    CONVENIO: UNIÃO PODE CELEBRAR COM OS CONSORCIO PUBLICOS.

    CONSORCIO: UNIÃO SÓ PODE PARTICIPAR DE CONSORCIO COM MUNICIPIO, SE O ESTADO TAMBEM PARTICIPAR.

    Segundo a Lei 11.107 de 2005 que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    Em outras palavras: a União só pode participar de consórcio com Município se o Estado no qual esse município integra também participe.

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

  • Rapidamente, o por quê de a questão está correta:

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    Diferente dizer que:

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    Em outras palavras, no artigo 14 a união não vai entrar para o consórcio ( protocolo de intenções, contrato de rateio), vai apenas fazer um convênio com um consórcio específico.

  • Consórcio público: novo ente criado, logo, descentralização.

    Gabarito: certo.

  • não sabia que a União pode realizar convênio com consórcio de municípios

  • GABARITO CERTO. A União pode celebrar convênio com um consórcio. O que ela não pode é celebrar consórcio diretamente com município sem a participação do Estado.
  • Relembrando um pouco sobre o tema, baseado em aula do prof. Gustavo Scatolino:

    Os consórcios podem ser conceituados como uma forma de colaboração entre os diversos entes políticos para a gestão associada dos serviços públicos de interesse comum. De acordo com a doutrina, os consórcios públicos podem ser tanto regidos pelo direito público quanto pelo direito privado.

    Quando regidos pelo direito público, estaremos diante da denominada associação pública, que é uma das espécies do gênero autarquia. Quando regidos pelo direito privado, por sua vez, o consórcio deverá atender a todas as normas previstas na legislação civil.

    Importante salientar que os consórcios públicos não são uma nova forma de entidade integrante da Administração Indireta, pois, como já mencionamos, tal lista é taxativa. No entanto, os consórcios, quando regidos pelo direito público, integram a Administração Indireta de cada um dos entes consorciados.

    Consórcio e convênio são a mesma coisa?

    Não... Há pontos em comum e diferenças. Vamos diferenciar esquematicamente o consórcio, o convênio e o contrato.

    CONTRATO

    Acordo de vontades.

    Quem pode fazer contrato: Administração com Particular; Administração com outra pessoa da Administração.

    Os interesses são opostos.

    É necessário fazer licitação, salvo quando houver dispensa ou inexigibilidade.

    Não surge pessoa jurídica.

    CONVÊNIO

    Acordo de vontades.

    Quem pode fazer convênio: Administração com Particular; Administração com outra pessoa da Administração.

    Os interesses vão na mesma direção. Os convenentes buscam interesse público.

    Não precisa fazer licitação. Art. 116, Lei n. 8.666/1993.

    Não surge pessoa jurídica.

    CONSÓRCIOS

    Acordo de vontades.

    Quem pode fazer consórcio: Só há consórcio entre Entes Federativos (=União, Estados, DF e Municípios).

    Os interesses vão na mesma direção. Os que participam do consórcio buscam interesse público.

    Não precisam fazer licitação para se reunirem em consórcio.

    Surge nova pessoa jurídica.

  • ACERTEI! #SANTAREM #TAPAJOS #PR2026 #MP
  • Excelente o resumo da Larissa Chietti

    GABA certo

  • Excelente o resumo da Larissa Chietti

    GABA certo

  • Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

  • Certo. Art. 14 da Lei de Consórcios Públicos

  • (CERTO)

    CONSÓRCIOS PÚBLICOS = COM PERSONALIDADE

    CONVÊNIOS  = DESPERSONALIZADOS

  • Belíssímo comentario da colega Larissa Schietti

    Os consórcios podem ser conceituados como uma forma de colaboração entre os diversos entes políticos para a gestão associada dos serviços públicos de interesse comum. De acordo com a doutrina, os consórcios públicos podem ser tanto regidos pelo direito público quanto pelo direito privado.

    Quando regidos pelo direito público, estaremos diante da denominada associação pública, que é uma das espécies do gênero autarquia. Quando regidos pelo direito privado, por sua vez, o consórcio deverá atender a todas as normas previstas na legislação civil.

  • A união + o Rio de Janeiro nas Olimpiadas. Pode sim!

  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS=PERSONALIDADE JURÍDICA

    CONVÊNIO = SEM PERSONALIDADE JURÍDICA

  • De acordo com a Lei 11.107/2005, que dispõe sobre a contratação dos consórcios públicos:


    Antes de adentrar no assunto da questão, um resumo que diferencia consórcio público, contrato e convênio:

    O consórcio público, que se constitui por associação pública - regido pelo direito público- ou pessoa jurídica de direito privado - regido pelo direito privado (art. 1º, §1º), é feito para a realização de objetivos de interesses comuns entre os entes federativos (art. 1º, "caput"). É um contrato realizado por entes federativos que forma uma pessoa jurídica nova.

    O contrato administrativo é celebrado por entidade pública e um particular (pessoa jurídica ou física), no qual os interesses dos contratantes são opostos, com fins lucrativos.

    O convênio é celebrado por entidade/órgão público e entidade/órgão público ou particular (pessoa jurídica ou física). Não há contrato, é um acordo em que não forma uma pessoa jurídica nova, com o objetivo de executar interesses comuns.

    Quanto à questão, pode haver consórcio público constituído por municípios (art. 4º, §1º), bem como é possível a União celebrar convênios com os consórcios públicos, com intuito de descentralização e prestação de políticas públicas em escalas adequadas (art. 14):

    Art. 4º, § 1º. "Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios:
    I – dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos.".

    Art. 14. "A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.".

    Portanto, é possível que a União celebre convênio com consórcio constituído por municípios. O que a lei veda é a União integrar consórcio público constituído apenas por municípios, nem com consórcio constituído por um estado e um município de outro estado que não integre o consórcio.

    Art. 1º, § 2º. "A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    Gabarito do professor: CERTO
  • Acerca dos instrumentos jurídicos que podem ser celebrados pela administração pública para a realização de serviços públicos, é correto afirmar que: A União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.

  • O que a lei veda é a União integrar consórcio público constituído apenas por municípios, nem com consórcio constituído por um estado e um município de outro estado que não integre o consórcio.

    Art. 1º, § 2º. "A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

  • Ñ entendi nada; já q a questão diz q o consórcio é constituido por "municípios", apenas municípios!

  •  União PODE celebrar CONVÊNIO com o consórcio de municípios, não integrando o consórcio. Para que a União participe de consórcio com município, o Estado em que está o município deve participar também.

  • Essa foi direto no queixo!Tome !!

  • Aquela pegadinha bacana
  • CONVENIO: UNIÃO PODE CELEBRAR COM OS CONSORCIO PUBLICOS.

    CONSORCIO: UNIÃO SÓ PODE PARTICIPAR DE CONSORCIO COM MUNICIPIO, SE O ESTADO TAMBEM PARTICIPAR.

    Segundo a Lei 11.107 de 2005 que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    Em outras palavras: a União só pode participar de consórcio com Município se o Estado no qual esse município integra também participe.

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Certo

    Artigo 14 da Lei nº 11.107, de 2005, que dispõe sobre normas gerais acerca dos consórcios públicos:

    “Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas”.

    Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados.

    A Lei nº 13.019, de 2014, que trata do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, fixou em seu artigo 84-A, incluído pela Lei nº 13.205, de 2015, que a partir de sua vigência somente serão celebrados convênios nas hipóteses do §único do art. 84 que assim prevê:

     

    Art. 84.  Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Parágrafo único.  São regidos pelo art. 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:

    I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;

    II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º. 

  • Ótimo esclarecimento, Vinicius Phillipe !

  • Questão incompleta, portanto CERTA

    A União pode celebrar convênio com consórcio público formado por municípios desde que o estado participe.

  • Consórcios públicos são associações públicas interfederativas dotadas de personalidade de direito público. Essas visam o desenvolvimento de projetos em comum por meio de uma parceria entre os entes.

    Os consórcios públicos podem ser constituídos por contrato cuja celebração depende de prévia subscrição de protocolo de intenções.

    A personalidade jurídica dos consórcios públicos é adquirida com a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções.