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STJ Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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ERRADO
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal? SIM.
A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012). Obs: apesar de ser menos comum, em tese, também é possível emprestar para o processo administrativo provas produzidas em uma ação cível. Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado? SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).
É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal? SIM, desde que a interceptação tenha sido feita com autorização do juízo criminal e com observância das demais exigências contidas na Lei nº 9.296/1996 (STJ. 3ª Seção. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012). Ex.: a Polícia Federal, por meio de interceptação judicial deferida pelo juízo criminal, conseguiu captar conversa na qual determinado servidor público exige quantia para praticar certo ato relacionado com suas atribuições. Com base nessa prova e em outras constantes do inquérito, o MPF oferece denúncia contra esse servidor. A Administração Pública, por sua vez, instaura processo administrativo disciplinar.
O STF também decidiu no mesmo sentido afirmando que: A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo. Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar. STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/sc3bamula-591-stj.pdf
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JURISPRUDENCIA EM TESE- STJ:
12) Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Priscila N e demais autores dos comentários MAIS CURTIDOS, cuidado! As súmulas que vcs postaram referem-se ao PAD (processo adm. disciplinar) que não se confunde com a ação cível de improbidade.
A ação de improbidade adm. não se trata de ação de natureza de Direito Adm., e sim de ação CÍVEL de rito ordinário (art. 17 da Lei 8.429).
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A prova emprestada (prova produzida em outro processo, porém pertinente aos autos de um novo processo) do processo penal nos processos por improbidade administrativa (de natureza civil) são possíveis, segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA EMPRESTADA. REGULARIDADE AFIRMADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O objeto do presente agravo interno corresponde à irresignação da parte ora Agravante de que não teria havido autorização judicial do juiz criminal para a interceptação telefônica. Assim, tais diligências não poderiam ter sido utilizadas no âmbito da ação civil pública por improbidade administrativa. 2. A jurisprudência dessa Corte Superior admite a utilização como prova emprestada, em demandas de improbidade administrativa, da de gravação de diálogos interceptados em sede de ação penal. No entanto, na via recursal eleita, a análise das alegações deduzidas nas razões do recurso especial é inviável, tendo em vista a necessidade de revolvimento de provas contidas no presente feito, bem como na referida Ação Penal nº 2005.31.00.000359-1. Incide, assim, a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1645255 AP 2016/0191929-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2017)
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É admitida sim, desde que autorizada pelo juiz competente e seja respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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Gabarito: Errado
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar,
desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a
ampla defesa.
O STF também decidiu no mesmo sentido afirmando que:
A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser
utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo.
Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em
processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar.
STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso,
julgado em 9/8/2016 (Info 834).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/sc3bamula-591-stj.pdf
Avante...
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STJ Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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Minha contribuição.
Improbidade Administrativa (Resumo)
=> O agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;
=> A responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva;
=> Admite a celebração de acordo de não persecução cívil;
=> Não existe foro privilegiado para quem comete ato de improbidade;
Obs.: O Presidente da República responderá por crime de responsabilidade;
=> Tanto o agente público, quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;
Obs.: O particular sozinho não pratica ato de improbidade administrativa;
=> Improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;
=> Improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular;
=> O MP se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei sob pena de nulidade;
=> Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos;
=> Aspectos subjetivos dos atos de improbidade administrativa:
a) Enriquecimento ilícito => Dolo
b) Desrespeito aos princípios da Adm. Pública => Dolo
c) Prejuízo ao erário => Dolo ou Culpa
=> Nos atos de improbidade administrativa a ação é civil (natureza civil);
=> Punições para quem comete ato de improbidade:
a) LIA
Perda do cargo público
Indisponibilidade dos bens (medida cautelar)
Ressarcimento ao erário
Ação penal cabível
b) CF/88
Ressarcimento ao erário
Indisponibilidade dos bens
Perda da função pública
Suspensão dos direitos políticos
Fonte: Resumos + QC
Abraço!!!
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STJ: é permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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é permitida a utilização de prova emprestada do processo penal nas ações de improbidade administrativa
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Speed Gonzales, hoje há a possibilidade de acordo de não persecução cível introduzida pela lei 13.964/2019 (pacote anticrime), que modificou o art. 17,§1.
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Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:
1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;
2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;
3 –É admitido a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;
5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;
6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;
7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.);
8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;
Obrs. Não pode a ação civil de improbidade administrativa ser ajuizada exclusivamente contra um particular.
Art. 09-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.
10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.
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serendipidade.. só pra relembrar
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Gabarito C
Súmula 591-STJ: É permitida a ?prova emprestada? no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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?Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental.? (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 52).
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Fundamentos que justificam a aceitação da prova emprestada?
>> Princípio da economia processual;
>> Princípio da busca da verdade possível;
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Natureza Jurídica da Prova Emprestada
A prova que veio de outro processo entra no processo atual como ?prova documental?, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário.
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Este ?empréstimo? da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado?
SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).
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Alguém vai PC-DF? Cuidado com alterações da lei 13.964/19, NÃO vai ser cobrada.
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A prova emprestada é aquela produzida em um processo, podendo ser de vários tipos - documental, pericial, testemunhal etc., e utilizada em um outro processo, na forma documental. Esta prova é permitida no processo administrativo, nos termos da súmula 591 do STJ:
Súmula 591: É permitida a “prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Gabarito do professor: ERRADO
Bibliografia:
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2006.
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STJ Súmula 591: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE (atos de descobrir por acaso ou inesperado).
STJ Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal? SIM, desde que a interceptação tenha sido feita com autorização do juízo criminal e com observância das demais exigências contidas na Lei nº 9.296/1996 (STJ. 3ª Seção. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012).
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Gabarito:"Errado"
STJ,Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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Minha contribuição.
Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Abraço!!!
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STJ Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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Qual a necessidade comentar algo que já foi comentado? Se alguém colocou a sumula 591 do STJ ''PRAQUÊ'' porr@ tu vais colocar novamente?alimentar o ego!?
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era só lembrar, que a absolvição criminal por ausência de elementos do fato e que indiquem a sua autoria; ele, o réu será absolvido também na esfera administrativa. logo: conclui-se que, pode ser utilizados provas emprestada do processo penal nas ações de improbidade administrativa.
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Reforçando o comentário do colega Cezar G.: o comentário mais curtido e a resposta do professor estão baseadas na súmula 591 do STF, que não se aplica ao caso da questão, pois versa sobre processo administrativo disciplinar (PAD), e não sobre ação de improbidade administrativa.
Está correta a fundamentação da colega FUTURA DEFENSORA. O enunciado n.º 10 da Edição n.º 40 do Jurisprudências em Teses do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte:
EDIÇÃO N. 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II
10) Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Fonte: site do STJ (não dá dando pra jogar o link)
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A prova emprestada é aquela produzida em um processo, podendo ser de vários tipos - documental, pericial, testemunhal etc., e utilizada em um outro processo, na forma documental. Esta prova é permitida no processo administrativo, nos termos da súmula 591 do STJ:
Súmula 591: É permitida a “prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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ERRADO
O Superior Tribunal de Justiça, pautado na doutrina processualista sobre o tema, admite a prova emprestada do processo penal nas ações de improbidade administrativa, desde que, evidentemente, sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa sobre a prova a ser juntada nos autos da referida ação, senão vejamos :
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PRODUZIDA EM AÇÃO PENAL. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
[...]
5. A doutrina e a jurisprudência admitem a "prova emprestada" produzida em outro processo, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo para o qual será utilizada, existindo precedente recente da Primeira Turma em caso concreto semelhante ao ora analisado. Nesse sentido: REsp 1.556.140/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 2/2/2018; AgInt no AREsp 916.197/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 25/9/2017; AgInt no REsp 1.645.255/AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017; AgRg no REsp 1.299.314/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014" (grifei).
(STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.698.909/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 20/11/2018). 017/0195916-5)
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SÚMULA 591
É permitida a "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
ARTIGO 372
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
GABA ERRADO
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Errado
Q1135318
Nos processos administrativos disciplinares, o uso de prova emprestada, ainda que haja autorização do juízo competente, é vedado em razão do direito de proteção à intimidade previsto na Constituição Federal de 1988. (Certo)
Certo
Outra questão que ajuda a responder:
Q1686109
Ano: 2020
Banca: Cespe
Órgão: Ministério da Economia
Nas ações de improbidade administrativa, a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal depende de se assegurarem o contraditório e a ampla defesa. (Certo)
Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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Súmula 591 - É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (SÚMULA 591, primeira seção, julgado em 13/09/2017
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Respeitado o contraditório e a ampla defesa, pode ser utilizada a prova emprestada.
Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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Sim, é permitida a prova emprestada.
Súmula 591 STJ