SóProvas


ID
3183913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade por dano ambiental e dos crimes ambientais.


De acordo com o STJ, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral.

Alternativas
Comentários
  • 10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)

    Jurisprudência em teses nº 30 STJ.

  • DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsa.bilidade. Conforme a previsão do art. 14, § l.•, da Lei n. 6.938/l981, recepcionado pelo art. 225r §§ 2.0 e 3. 0 , da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risço integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio' da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabllidade. Precedente citado: REsp i.114.398- PR, DJe 16.02.2012 (REPETITIVO). RESP.JJ"9"439.:ffi. Rei. Min. Luís Felipe

  • Lembrando que para a teoria do Risco Integral basta que haja os pressupostos do dano e do nexo causal, dispensando-se os demais elementos, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    A atividade geradora do dano é lícita, mas causou dano a outrem. Dessa forma, aquele que exerce tal atividade tem o dever de ressarcir o dano, bastando, como já foi dito, a prova do nexo causal e do dano.

    É a modalidade mais extremada do risco, e, por isso, como afirma Caio Mário, é uma teoria sujeita a críticas, justamente por ser tão extremada e porque "trata-se de uma tese puramente negativista. Não cogita de indagar como ou por que ocorreu o dano. É suficiente apurar se houve o dano, vinculado a um fato qualquer, para assegurar à vítima uma indenização"

    http://www.lex.com.br/doutrina_24857023_AS_TEORIAS_DO_RISCO_NA_RESPONSABILIDADE_CIVIL_AMBIENTAL

  • Cuidado para não confundir:

    Resp. Civil: OBJETIVA, risco integral

    Resp. Administrativa: SUBJETIVA

    EXISTÊNCIA DE CULPA

    STJ

    Citou precedentes das duas turmas de Direito Público, entre eles o REsp 1.251.697, de sua relatoria, no qual explicou que “a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem”.

    Para o ministro, “esse é o entendimento que deve presidir o exame do caso concreto, em que inequívoca nos autos a inexistência de participação direta da embargante no acidente que deu causa à degradação ambiental”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    EREsp 1.318.051

  • 1.     RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL (Art. 24, VIII, CF)Competência CONCORRENTE entre União, Estados e DF para LEGISLAR sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente.

    Os Estados e o DF podem instituir normas MAIS protetivas em sede de responsabilização pelo dano ambiental (Plus de proteção), NÃO podendo contrariar as normas federais, ainda mais quando sua aplicação [das normas estaduais] resultar em uma tutela ambiental mais frágil, o que já é vedado pelo Princípio da Proibição do Retrocesso [Efeito Cliquet].

    O POLUIDOR será responsável pela reparação dos danos causados, não falando nada sobre a necessidade de se comprovar culpa ou dolo.

    Elementos p/ a caracterização da responsabilidade pela reparação dos danos [Resp. Civil]:

    a)     CONDUTA do agente poluidor;

    b)     DANO;

    c)     NEXO DE CAUSALIDADE entre o agente e o dano causado.

    Resp. CIVIL

    OBJETIVA independe de culpa ou dolo;

    Teoria do Risco INTEGRALNÃO admite excludentes de responsabilidade.

    SOLIDÁRIA  todos os agentes causadores do dano podem ser chamados a ressarcir integralmente.

    Atos LÍCITOS podem ensejar a responsabilização .

    E como se dará essa responsabilização civil pelos danos ambientais?

    o  REGRA ⇨ é a reparação específica IN SITU” [no local do dano]. A prioridade a ser dada será a recuperação do meio ambiente lesado NO LOCAL onde houve o dano.

    o  REGRA Ressarcimento IN NATURA [de preferência in situ].

    o  EXCEÇÃO ⇨ Ressarcimento EM PECÚNIA [$]

    v RESPONSÁVEL pela reparação ao dano ambiental ⇨ POLUIDOR !

    O que é esse dano? O dano ambiental é a lesão ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (bem jurídico ambiental).

    STJ dano ambiental é IMPRESCRITÍVEL, por se tratar de direito inerente à própria vida, fundamental à existência humana (REsp 1.120.117).

    INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ⇨ Com base no princípio da prevenção/precaução, aliado à natureza essencial do bem ambiental, os Tribunais têm imputado ao pretenso poluidor o dever de provar que não houve o dano ou que não há qualquer nexo de causalidade entre ele e o dano verificado.

    RESPONSABILIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO ⇨ Os tribunais têm admitido a responsabilização do Poder Público [principalmente em sede de “Solidariedade Passiva”] pela omissão no dever de fiscalizar.

    Responsabilidade por OMISSÃO do ESTADO Regra ⇨ é baseada na “TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA, que requer o elemento subjetivo [culpa ou dolo]. Ocorre que esse elemento subjetivo, na responsabilização por dano ambiental, vem sendo afastado, permitindo a aplicação da RESPONSABILIDADE OBJETIVA, de EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA (o ESTADO atua como um DEVEDOR-RESERVA, que só será chamado caso a execução contra o poluidor não logre êxito).

    BIZUO LITISCONSÓRCIO PASSIVO, em decorrência, é FACULTATIVO, como é comum na responsabilidade solidária.

  • GABARITO: CERTO

    O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu, entendendo que “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente,impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio

    da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador)” (REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18- 10-2012).

    Trennepohl, Terence - Manual de direito ambiental 2020

  • Responsabilidade CIVIL ambiental===é objetiva

    Responsabilidade ADMINISTRATIVA ambiental===é subjetiva

  • RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA- Subjetiva- Não depende da existência do dano. Leva em conta a capacidade econômica do devedor.

    RESPONSABILIDADE PENAL- Subjetiva- Não depende da existência do dano.

    RESPONSABILIADE CIVIL- Objetiva e Solidária- Depende da existência de dano. Leva em conta o dano causado. Assim não poderá a empresa responsável pelo dano ambiental, alegar excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

  • RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA- Subjetiva- Não depende da existência do dano. Leva em conta a capacidade econômica do devedor.

    RESPONSABILIDADE PENAL- Subjetiva- Não depende da existência do dano.

    RESPONSABILIADE CIVIL- Objetiva e Solidária- Depende da existência de dano. Leva em conta o dano causado. Assim não poderá a empresa responsável pelo dano ambiental, alegar excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

  • GAB: CERTO

    Tese 10: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    FONTE; https://www.conjur.com.br/2016-jul-09/ambiente-juridico-teses-mostram-jurisprudencia-ambiental-consolidada-stj

  • CERTO

    A doutrina menciona que, conforme o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, tendo por pressuposto a existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar, de modo que, aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Por isso descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil. No mesmo sentido, há recurso repetitivo do STJ em situação análoga (REsp 1.114.398/PR, Segunda Seção, DJe 16/2/2012). Com efeito, está consolidando no âmbito do STJ a aplicação aos casos de dano ambiental da teoria do risco integral, vindo daí o caráter objetivo da responsabilidade. (AgRg no REsp 1.412.664-SP, Quarta Turma, DJe 11/3/2014, AgRg no AREsp 201.350-PR, Quarta Turma, DJe 8/10/2013).

    STJ 2ª SEÇÃO. REsp 1.354.536-SE , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014. ( INFO 538)

  • CERTO

    A doutrina menciona que, conforme o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, tendo por pressuposto a existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar, de modo que, aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Por isso descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil. No mesmo sentido, há recurso repetitivo do STJ em situação análoga (REsp 1.114.398/PR, Segunda Seção, DJe 16/2/2012). Com efeito, está consolidando no âmbito do STJ a aplicação aos casos de dano ambiental da teoria do risco integral, vindo daí o caráter objetivo da responsabilidade. (AgRg no REsp 1.412.664-SP, Quarta Turma, DJe 11/3/2014, AgRg no AREsp 201.350-PR, Quarta Turma, DJe 8/10/2013).

    STJ 2ª SEÇÃO. REsp 1.354.536-SE , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014. ( INFO 538)

  • Gabarito: Certo!

    Responsabilidade Civil ambiental é OBJETIVA.

    Responsabilidade Administrativa ambiental é SUBJETIVA.

  • A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

  • A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

  • Lei de Crimes Ambientais - Responsabilidade Objetiva

    De acordo com o STJ, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral.

    CERTO

    Na teoria do risco integral basta que haja os pressupostos do dano e do nexo causal, dispensando-se os demais elementos, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. A atividade geradora do dano é lícita, mas causou dano a outrem.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade." 

  • Sabe-se que a RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL é de três tipos: Civil, Administrativa e Penal.

    Entretanto, apenas a responsabilidade CIVIL é de natureza objetiva.

    Sendo assim, a questão não estaria errada ao afirmar, de forma genérica, que a responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA?

  • Ma7 de como eu gravei quanto a responsabilidade: ORASCO

    Objetiva

    Risco

    Ação

    Subjetiva

    Culpa (dolo ou culpa)

    Omissão

  • Responsabilidade CIVIL ambiental===é objetiva

    Responsabilidade ADMINISTRATIVA ambiental===é subjetiva

  • RISCO INTEGRAL (NÃO CABE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE):

    Dano ambiental

    Dano nuclear

    Crime em aeronaves brasileiras

    Danos de ataques terroristas

  • Eu devo estar vendo a questão diferente. Não vi em parte alguma o examinador se referir a responsabilidade CIVIL

  • Cespe tem essa característica de fazer uma afirmação genérica e adotar como certa. Só estaria errado se dissesse " É sempre objetiva ".
  • Responsabilidade por dano ambiental (Penal, cível e administrativa) qual delas a Cebraspe quer saber?

  • Qual responsabilidade? Cespe precisa fazer um cursinho pra aprender a elaborar melhor as questões!

  • RESPONSABILIDADE DANO AMIBIENTAL:

    a) responsabilidade CIVIL: OBJETIVA + SOLIDÁRIA + RISCO INTEGRAL

    b) responsabilidade ADMINISTRATIVA = SUBJETIVA

    c) responsabilidade PENAL = SUBJETIVA