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ID
3183922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na legislação aplicável ao SNUC e aos espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o seguinte item. 


A inclusão de uma APP no cômputo da área de reserva legal de um imóvel rural não altera o regime de proteção dessa APP.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Certo.

    Lei 12.651/12. Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: (..) § 1o O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.

  • Apenas complementando o comentário acima:

    Admite-se o cômputo da APP no cálculo da ARL, desde que: a) não implique conversão de novas áreas para uso alternativo do solo; b) a área esteja conservada ou em processo de recuperação; c) tenha sido requerida a inclusão do imóvel no CAR.

  • Complementando:

    O STF reconheceu, na ADC 42, a constitucionalidade do cômputo de Área de Preservação Permanente (APP) no percentual exigido a título de Reserva Legal (RL):

    (...) (p) Art. 15 (Possibilidade de se computar as Áreas de Preservação Permanente para cômputo do percentual da Reserva Legal, em hipóteses legais específicas): As Áreas de Preservação Permanente são zonas específicas nas quais se exige a manutenção da vegetação, como restingas, manguezais e margens de cursos dágua. Por sua vez, a Reserva Legal é um percentual de vegetação nativa a ser mantido no imóvel, que pode chegar a 80% (oitenta por cento) deste, conforme localização definida pelo órgão estadual integrante do Sisnama à luz dos critérios previstos no art. 14 do novo Código Florestal, dentre eles a maior importância para a conservação da biodiversidade e a maior fragilidade ambiental. Em regra, consoante o caput do art. 12 do novo Código Florestal, a fixação da Reserva Legal é realizada sem prejuízo das áreas de preservação permanente. Entretanto, a incidência cumulativa de ambos os institutos em uma mesma propriedade pode aniquilar substancialmente a sua utilização produtiva. O cômputo das Áreas de Preservação Permanente no percentual de Reserva Legal resulta de legítimo exercício, pelo legislador, da função que lhe assegura o art. 225, § 1º, III, da Constituição, cabendo-lhe fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos, inclusive o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB) e o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB). Da mesma forma, impedir o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da extensão da Reserva Legal equivale a tolher a prerrogativa da lei de fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos; Conclusão : Declaração de constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal

  • Explicando melhor o art. 15: 

    • legislação anterior: o proprietário teria que proteger a área da Reserva Legal e mais a APP; 

    • art. 15 da Lei nº 12.651/2012: na contagem do que é Reserva Legal, já se pode utilizar a APP (diminui a área protegida).  

     INFO 673 STJ

    O art. 15 da Lei nº 12.651/2012, que admite o cômputo da área de preservação permanente no cálculo do percentual de instituição da reserva legal do imóvel, não retroage para alcançar situações consolidadas antes de sua vigência. 

    Em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental. 

    segundo FCC/DPEBA2021: O princípio do não retrocesso social se identifica com a ideia de um direito constitucional de resistência.

    JURIS CORRELACIONADA: PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL

    É inconstitucional a revogação de Resolução do Conama que protegia o meio ambiente sem que ela seja substituída ou atualizada por outra que também garanta proteção O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se configura como direito fundamental da pessoa humana.

    A mera revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, aparenta comprometer a observância da Constituição Federal, da legislação vigente e de compromissos internacionais.

    STF. (Info 1000).

    CASO CONCRETO: Em 2020, o Conama editou a Resolução 500, que revogou as Resoluções 284/2001, 302/2002 e 303/2002 do CONAMA.

    A Resolução 284/2001, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de irrigação.

    A Resolução 302/2002 fixa parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente (APPs) de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.

    A Resolução 303/2002, por sua vez, prevê parâmetros e limites às APPs e considera que as áreas de dunas, manguezais e restingas têm função fundamental na dinâmica ecológica da zona costeira.

    FONTE: DOD

  • Requisitos para o cômputo da APP na RL:

    1) que não haja a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo;

    2) que a área a ser computada esteja conservada ou, ao menos, em recuperação

    3) o proprietário ou possuidor tenha requerido cadastro no CAR

  • Certo

    Código Florestal, art. 15, III, §1º:

    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:                    

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    § 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.