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Errado
Requisitos fraude contra credores:
1- anterioridade da DÍVIDA
2- Eventus damnis- (prejuizo aos credores)
3- consilium fraudis (intenção de prejudicar credores ou conluio entre alienante e adquirente do bem)
Obs: no caso de disposição gratuita de bens ou remissão de divida, é dispensado o item 3
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Resposta: Errado
CC- Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1 Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2 Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
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Pressupostos da fraude contra credores:
. Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor.
. Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. (Obs: não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém).
. Anterioridade do crédito: Assim, em regra, somente quem já era credor no momento da alienação fraudulenta é que poderá pedir a anulação do negócio jurídico.
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São requisitos da fraude contra credores:
a) Consilium fraudis (conluio fraudulento), bastando o conhecimento da insolvência pelo outro contratante (elemento subjetivo);
b) Eventus damni (insolvência): elemento objetivo;
c) anterioridade do crédito.
No caso narrado, a conduta ocorreu anteriormente ao crédito. Logo, não se observou o requisito da anterioridade do crédito.
Gabarito: Errado.
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Duas observações importantes:
1. Só é necessário comprovar a scientia fraudis nos negócios onerosos. Nos negócios gratuitos, a ciência é presumida e basta provar o eventus damni.
2. ConSilium fraudis não é o conluio, mas apenas o propósito de fraudar.
Conluio é o conCilium.
Fonte: Christiano Cassettari, Elementos de Direito Civil, 2019, p.151.
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Para complementar, o Informativo 594 do STJ: "a fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for POSTERIOR à citação válida do sócio devedor".
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Fraude contra credores é um vício social, que gera a anulabilidade do negócio jurídico, com previsão no art. 158 e seguintes do CC, podendo ser conceituada como “atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429). Exemplo: o vencimento das dívidas encontra-se próximo e o devedor aliena os seus bens ao terceiro, que está ciente do estado de insolvência do alienante.
É formada por um elemento subjetivo (“consilium fraudis, conluio fraudulento), que é a intenção de prejudicar credores; e um elemento objetivo (“eventos damni"), que é atuar em prejuízo dos credores. Assim, para que o negócio jurídico seja anulado, necessária será a prova de tais elementos; contudo, nos atos de disposição gratuita de bens ou de remissão de dívida, o art. 158 dispensa a presença do elemento subjetivo, pois a má-fé é presumida.
De acordo com o § 2º do art. 158, “SÓ OS CREDORES QUE JÁ O ERAM AO TEMPO DAQUELES ATOS podem pleitear a anulação deles".
Percebam que o legislador exige que o ATO DE TRANSMISSÃO DO BEM SEJA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, pois, do contrário, não há que se falar em fraude contra credores.
Vejamos o Enunciado 292 do CJF, que trata da matéria: “Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial".
Resposta: ERRADO
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ERRADO
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
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questão desatualizada.
O STJ possui julgados em que admite a possibilidade de manejo de ação pauliana pelo credor futuro, em casos de fraude PREDETERMINADA (Resp 1.092.134)
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Exemplo prático:
Dia 1: Joãozinho realiza um negócio jurídico de transmissão gratuita com Mariazinha. Exemplo: doa-lhe um carro de 300 mil reais.
Nesse dia 1, Joãozinho nem sabia que, no dia 5, fecharia um negócio jurídico com Dudu.
Dia 5: Joãozinho e Dudu fecham um negócio jurídico. Desse negócio, Joãozinho deveria pagar a Dudu 300 mil reais.
Dia 7: Dudu quer anular o negócio jurídico gratuito entre Joãozinho e Mariazinha, pois poderia ser beneficiado com os 300 mil reais, alegando FRAUDE CONTRA CREDORES para essa anulação.
Raciocínio: o negócio jurídico (gratuito ou oneroso) anterior ao negócio jurídico que ensejou a possível fraude contra credores não pode ser anulada, pois a fraude contra os credores deve ocorrer "ao tempo" de seu negócio jurídico.
Assim, Dudu não poderia pedir anulação do negócio jurídico.
Assertiva: Será viável a anulação de transmissão gratuita de bens por caracterização de fraude contra credores, ainda que a conduta que se alegue fraudulenta tenha ocorrido anteriormente ao surgimento do direito do credor.
Gabarito: E de Era uma vez os seus 300 mil, Dudu.
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Errado
Código Civil
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.