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ID
3183928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz das disposições do direito civil pertinentes ao processo de integração das leis, aos negócios jurídicos, à prescrição e às obrigações e contratos, julgue o item a seguir.


Será viável a anulação de transmissão gratuita de bens por caracterização de fraude contra credores, ainda que a conduta que se alegue fraudulenta tenha ocorrido anteriormente ao surgimento do direito do credor.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Requisitos fraude contra credores:

     

    1- anterioridade da DÍVIDA

    2- Eventus damnis- (prejuizo aos credores)

    3- consilium fraudis (intenção de prejudicar credores ou conluio entre alienante e adquirente do bem)

     

    Obs: no caso de disposição gratuita de bens ou remissão de divida, é dispensado o item 3

  • Resposta: Errado

    CC- Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1 Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2 Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    -------

    Pressupostos da fraude contra credores:

    . Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor.

    . Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. (Obs: não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém).

    . Anterioridade do crédito: Assim, em regra, somente quem já era credor no momento da alienação fraudulenta é que poderá pedir a anulação do negócio jurídico.

  • São requisitos da fraude contra credores:

    a) Consilium fraudis (conluio fraudulento), bastando o conhecimento da insolvência pelo outro contratante (elemento subjetivo);

    b) Eventus damni (insolvência): elemento objetivo;

    c) anterioridade do crédito.

    No caso narrado, a conduta ocorreu anteriormente ao crédito. Logo, não se observou o requisito da anterioridade do crédito.

    Gabarito: Errado.

  • Duas observações importantes:

    1. Só é necessário comprovar a scientia fraudis nos negócios onerosos. Nos negócios gratuitos, a ciência é presumida e basta provar o eventus damni.

    2. ConSilium fraudis não é o conluio, mas apenas o propósito de fraudar.

    Conluio é o conCilium.

    Fonte: Christiano Cassettari, Elementos de Direito Civil, 2019, p.151.

  • Para complementar, o Informativo 594 do STJ: "a fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for POSTERIOR à citação válida do sócio devedor".

  • Fraude contra credores é um vício social, que gera a anulabilidade do negócio jurídico, com previsão no art. 158 e seguintes do CC, podendo ser conceituada como “atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429). Exemplo: o vencimento das dívidas encontra-se próximo e o devedor aliena os seus bens ao terceiro, que está ciente do estado de insolvência do alienante.

    É formada por um elemento subjetivo (“consilium fraudis, conluio fraudulento), que é a intenção de prejudicar credores; e um elemento objetivo (“eventos damni"), que é atuar em prejuízo dos credores. Assim, para que o negócio jurídico seja anulado, necessária será a prova de tais elementos; contudo, nos atos de disposição gratuita de bens ou de remissão de dívida, o art. 158 dispensa a presença do elemento subjetivo, pois a má-fé é presumida.

    De acordo com o § 2º do art. 158, “SÓ OS CREDORES QUE JÁ O ERAM AO TEMPO DAQUELES ATOS podem pleitear a anulação deles".

    Percebam que o legislador exige que o ATO DE TRANSMISSÃO DO BEM SEJA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, pois, do contrário, não há que se falar em fraude contra credores.

    Vejamos o Enunciado 292 do CJF, que trata da matéria: “Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial".




    Resposta: ERRADO 
  • ERRADO

     Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

  • questão desatualizada. O STJ possui julgados em que admite a possibilidade de manejo de ação pauliana pelo credor futuro, em casos de fraude PREDETERMINADA (Resp 1.092.134)
  • Exemplo prático:

    Dia 1: Joãozinho realiza um negócio jurídico de transmissão gratuita com Mariazinha. Exemplo: doa-lhe um carro de 300 mil reais.

    Nesse dia 1, Joãozinho nem sabia que, no dia 5, fecharia um negócio jurídico com Dudu.

    Dia 5: Joãozinho e Dudu fecham um negócio jurídico. Desse negócio, Joãozinho deveria pagar a Dudu 300 mil reais.

    Dia 7: Dudu quer anular o negócio jurídico gratuito entre Joãozinho e Mariazinha, pois poderia ser beneficiado com os 300 mil reais, alegando FRAUDE CONTRA CREDORES para essa anulação.

    Raciocínio: o negócio jurídico (gratuito ou oneroso) anterior ao negócio jurídico que ensejou a possível fraude contra credores não pode ser anulada, pois a fraude contra os credores deve ocorrer "ao tempo" de seu negócio jurídico.

    Assim, Dudu não poderia pedir anulação do negócio jurídico.

    Assertiva: Será viável a anulação de transmissão gratuita de bens por caracterização de fraude contra credores, ainda que a conduta que se alegue fraudulenta tenha ocorrido anteriormente ao surgimento do direito do credor.

    Gabarito: E de Era uma vez os seus 300 mil, Dudu.

  • Errado

    Código Civil

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.