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ID
3183934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz das disposições do direito civil pertinentes ao processo de integração das leis, aos negócios jurídicos, à prescrição e às obrigações e contratos, julgue o item a seguir.


Se o devedor solidário de uma dívida divisível falecer e deixar três herdeiros legítimos, tais herdeiros, reunidos, serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores, mas cada um desses herdeiros somente será obrigado a pagar a cota que corresponder ao seu quinhão hereditário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Certo.

    Código Civil. Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

  • A assertiva está em harmonia com o art. 276 do CC: “Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores".

    Vamos pensar em uma obrigação solidária passiva, no valor de R$ 270.000.000,00, em que temos Maria como credora e Pedro, Paulo e Pablo como codevedores. Sabemos que, por conta do art. 275 do CC, Maria poderá cobrar esse valor integralmente de qualquer um dos codevedores solidários. Agora, digamos que Pablo morra, deixando três herdeiros legítimos. Neste caso, cessa a solidariedade em relação aos sucessores de Pablo, sendo os herdeiros responsáveis até o limite da herança e de seus respectivos quinhões. Portanto, Maria só poderá cobrar de cada um dos herdeiros de Pablo o valor de R$ 30.000,00, ou seja, um terço de R$ 90.000,00, que é referente à cota de Pablo.

    O fato é que considerados os herdeiros isoladamente, cada um responde, somente, pela quota correspondente ao seu quinhão hereditário, mas, uma vez acionados em conjunto, representam um dos devedores solidários (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2, p. 159-160).




    Resposta: CERTO 
  • Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, SALVO SE a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como UM DEVEDOR solidário em relação aos demais devedores.

  • CERTO

    Autor: Taíse Sossai Paes, Professora de Direito Civil, Pós Graduação em Direito Público e Privado pela EMERJ e Mestre em Poder Judiciário pela FGV, de Direito Civil

    A assertiva está em harmonia com o art. 276 do CC: “Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores".

    Vamos pensar em uma obrigação solidária passiva, no valor de R$ 270.000.000,00, em que temos Maria como credora e Pedro, Paulo e Pablo como codevedores. Sabemos que, por conta do art. 275 do CC, Maria poderá cobrar esse valor integralmente de qualquer um dos codevedores solidários. Agora, digamos que Pablo morra, deixando três herdeiros legítimos. Neste caso, cessa a solidariedade em relação aos sucessores de Pablo, sendo os herdeiros responsáveis até o limite da herança e de seus respectivos quinhões. Portanto, Maria só poderá cobrar de cada um dos herdeiros de Pablo o valor de R$ 30.000,00, ou seja, um terço de R$ 90.000,00, que é referente à cota de Pablo.

    O fato é que considerados os herdeiros isoladamente, cada um responde, somente, pela quota correspondente ao seu quinhão hereditário, mas, uma vez acionados em conjunto, representam um dos devedores solidários (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2, p. 159-160).

  • O

    Autor: Taíse Sossai Paes, Professora de Direito Civil, Pós Graduação em Direito Público e Privado pela EMERJ e Mestre em Poder Judiciário pela FGV, de Direito Civil

    A assertiva está em harmonia com o art. 276 do CC: “Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores".

    Vamos pensar em uma obrigação solidária passiva, no valor de R$ 270.000.000,00, em que temos Maria como credora e Pedro, Paulo e Pablo como codevedores. Sabemos que, por conta do art. 275 do CC, Maria poderá cobrar esse valor integralmente de qualquer um dos codevedores solidários. Agora, digamos que Pablo morra, deixando três herdeiros legítimos. Neste caso, cessa a solidariedade em relação aos sucessores de Pablo, sendo os herdeiros responsáveis até o limite da herança e de seus respectivos quinhões. Portanto, Maria só poderá cobrar de cada um dos herdeiros de Pablo o valor de R$ 30.000,00, ou seja, um terço de R$ 90.000,00, que é referente à cota de Pablo.

    O fato é que considerados os herdeiros isoladamente, cada um responde, somente, pela quota correspondente ao seu quinhão hereditário, mas, uma vez acionados em conjunto, representam um dos devedores solidários (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2, p. 159-160).

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  • Como ocorre com a solidariedade ativa, o art. 276 do CC traz

    regra específica envolvendo a morte de u m dos devedores sol idários. No

    caso de falecimento de um deles cessa a solidariedade em relação aos

    sucessores do de cujus, eis que os herdeiros somente serão responsáveis

    até os limites da herança e de seus quinhões correspondentes. A regra

    não se aplica se a obrigação for indivisível. Outra exceção é feita pelo

    comando, eis que todos os herdeiros reunidos são considerados um ú nico

    devedor em relação aos demais devedores (MANUAL DE DI REITO CIVIL · VOLU M E Ú N I CO - Flávio Tartuce)

  • Se a obrigação for indivisível, consinderando os exemplos dos colegas, por exempo, uma casa, os codevedores solidários, assim como qualquer eventuais herdeiros de codevedores deverão pagar a dívida por inteiro, mas isso não poderá ser superior às forças do acervo hereditário.

    Fonte: Maria Helena Diniz

  • Certo

    Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Fonte: