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Gabarito. Errado.
Súmula 465 STJ. Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação
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Diz a Súmula 465 STJ que "ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação".
Não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro apenas em razão da ausência de comunicação da transferência do veículo.
Mesmo que o contrato exija a comunicação prévia da mudança, deve ser feito um exame concreto das situações envolvidas para autorizar a exclusão da responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento do prêmio. A obrigação poderia ser excluída em caso de má-fé ou aumento do risco segurado.
O seguro realizado sobre um veículo, garantido-o sobre os danos contratados, trata-se, pois, de seguro sobre res e não pessoal. Logo, visa segurar o bem móvel ou imóvel, e não resguardar a pessoa física do segurado. Entre ambos, existe diferença substancial, pois o seguro pessoal é intransferível e o de coisas é transferível.
Assim, se o seguro de veículo colima garantir o bem e não a pessoa de sua propriedade, nos termos da nova súmula 465, a responsabilidade da seguradora continua perante o novo proprietário do veículo, ainda que não haja a comunicação da transferência.
GABARITO > ERRADO
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O seguro sobre veículo é sobre a coisa, não sobre a pessoa proprietária da coisa
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De acordo com a Súmula 465 do STJ, "RESSALVADA A HIPÓTESE DE EFETIVO AGRAVAMENTO DO RISCO, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação".
Segundo a jurisprudência, constituem agravamento do risco, excluindo, desta forma, a responsabilidade da seguradora, “o consumo de álcool, quando constitui a causa do sinistro; a autorização do segurado para que o veículo seja dirigido por pessoa não habilitada, cuja ação imprudente foi a causa do sinistro; a prática de assalto à mão armada pelo segurado, que venha a morrer; a arrumação da carga transportada, em altura excessiva, o que provoca o sinistro; a negligência de deixar o carro pernoitar em via pública, aberto, com a chave de ignição no interior; a prática de ato ilícito, consistente em fazer uso de crack em quarto de motel e tentar se apoderar da arma de um policial que atendeu à ocorrência, acabando por entrar em luta corporal, na qual foi baleado, ficando paraplégico etc" (GOLNÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 4, p. 665-666).
Resposta: ERRADO
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Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.
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Errado
STJ, na Súmula 465, sobre o assunto: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”.