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ID
3183943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da propriedade, da posse e das preferências e privilégios creditórios, julgue o item subsequente.


O ordenamento jurídico ora vigente admite a possibilidade de conversão da detenção em posse, a depender da modificação nas circunstâncias de fato que vinculem determinada pessoa à coisa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Certo.

    Enunciado n. 301 do CJF “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios

  • Gabarito: CERTO

    Transmudação de detenção em posse (arts. 1.198 e 1.204, CC):

     - Rompimento da relação de subordinação, com exercício em nome próprio dos atos possessórios (Enunciado 301, JDC).

    Ex.: dono do sítio morre e caseiro passa a exercer a posse em nome próprio.

    - Cessação da violência ou clandestinidade, ou transcurso do prazo de ano e dia.

    - Quanto à precariedade, esta pode se transmudar em violência ou clandestinidade e, neste caso, poderá convalescer.

    Casos de detenção previstos no CC:

     1. FÂMULO/SERVO DA POSSE (gestor ou administrador da posse – art. 1.198, CC): o contato físico que mantém com a coisa não é em nome próprio, mas em nome de outrem, por força de uma relação subordinativa com terceiro. Ex.: caseiro, veterinário, adestrador de animais.

     2. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA (art. 1.208, 1ª parte, CC). Ex.: comodatário possui mera detenção, e não, posse. Aqui, se fala em detenção “dependente”.

     3. ATOS VIOLENTOS OU CLANDESTINOS (art. 1.208, 2ª parte, CC): não autorizam a aquisição da posse, antes do convalescimento, os atos violentos ou clandestinos. Ex.: a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse, logo, impossível usucapião (REsp n. 881270/RS).

     4. PERMISSÃO E CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: a posse de bem público de uso comum ou especial tem natureza de mera detenção (Resp 1.003.708/PR). Ex.: ocupação irregular de áreas públicas não induz posse, mas mera detenção (Resp 556.721/DF).

     

    Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • ENTENDI FOI TUDO

  • Após sessado o vinculo de subordinação, a qual se destina característica da detenção, tem-se a posse.

  • Imagine que José é caseiro de um pequeno sítio, sendo assim, detentor da propriedade, conforme o art. 1198, CC). O proprietário morre, deixando herdeiros, que por anos não aparecem no local e tampouco contribuem na manutenção de seu salário ou do local em si. Neste caso, José, pelas mudanças circunstanciais fáticas, agora é possuidor do sítio.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Posse, conceituada como uma situação fática com carga potestativa que, em decorrência da relação socioeconômica formada entre um bem e o sujeito, produz efeitos que se refletem no mundo jurídico, e cujo tratamento legal específico consta nos artigos 1.196 do CC. 
    Pede-se para tanto, em suma, que se julgue sobre a possibilidade de conversão da detenção em posse.

    Pois bem.

    Sobre a detenção, prevê o Código Civilista:


    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Segundo Maria Helena Diniz, o detentor ou fâmulo de posse, denominado gestor da posse, detentor dependente ou servidor da posse, tem a coisa apenas em virtude de uma situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação (ato de mera custódia). A lei ressalva não ser possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens e instruções suas. 
    Portanto, o detentor exerce sobre o bem não uma posse própria, mas uma posse em nome de outrem. Como não tem posse, não lhe assiste o direito de invocar, em nome próprio, as ações possessórias.

    Entretanto, é admitida juridicamente a conversão da detenção em posse. O Conselho da Justiça Federal assim já se pronunciou:

    Enunciado n. 301 do CJF: “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios".  

    Assim, é possível que o ato de mera detenção se torne posse, quando o elemento subordinação deixa de existir, ocorrendo a ruptura da relação jurídica originária. 

    Gabarito do Professor: CERTO.  

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no Site Portal da Legislação - Planalto.

    Jurisprudência disponível no site do Conselho da Justiça Federal.

    DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
  • GAB C- É possível que o ato de mera detenção se torne posse, quando houver o seu convalescimento. A conversão da mera detenção em posse se dará com a ruptura da relação jurídica originária. O convalescimento, também chamado de interversão, ocorrerá quando cessada a causa que lhe originou ou quando passado ano e dia.

     

    Enunciado 301 da IV Jornada de Direito Civil: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

    #SELIGAAINDAMAIS! Em relação a terceiros, a posse violenta ou clandestina já nasce com natureza de posse!

     

    ATENÇÃO! A ocupação irregular de áreas públicas não induz posse, mas detenção.

    ·        A concessão de uso de bem público não gera posse, mas detenção.

    ·        O detentor não tem direito a usucapião, e nem a indenização por benfeitorias ou acessões.

     

    enunciado de súmula nº 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • A assertiva foi retirada do seguinte julgado:

    DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IGREJA. TEMPLO. PASTOR QUE SE DESFILIA DOS QUADROS DE OBREIROS DA RELIGIÃO. TRANSMUDAÇÃO DA DETENÇÃO EM POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ESBULHO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO. SÚM 7/STJ. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA 1. "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". (Código Civil, art. 1.198) 2. Na hipótese, o réu foi ordenado e designado para atuar na Comunidade Evangélica de Cachoerinha, na condição de pastor da IECLB, e justamente nessa qualidade é que se vinculava ao patrimônio da Igreja; isto é, exercia o controle sobre o imóvel em nome de outrem a quem estava subordinado, caracterizando-se como fâmulo da posse. 3. A partir do momento em que pleiteou o seu desligamento do quadro de pastores, continuando nas dependências do templo, deixando de seguir as ordens do legítimo possuidor, houve a transmudação de sua detenção em posse, justamente em razão da modificação nas circunstâncias de fato que vinculavam a sua pessoa à coisa. Assim, perdendo a condição de detentor e deixando de restituir o bem, exercendo a posse de forma contrária aos ditames do proprietário e possuidor originário, passou a cometer o ilícito possessório do esbulho, sobretudo ao privá-lo do poder de fato sobre o imóvel. 4. Desde quando se desligou da instituição recorrida, rompendo sua subordinação e convertendo a sua detenção em posse, fez-se possível, em tese, a contagem do prazo para fins da usucapião - diante da mudança da natureza jurídica de sua apreensão. Precedente. 5. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente solicitou o seu desligamento do quadro geral de obreiros da IECLB em 15 de julho de 2005, ficando afastada por completo qualquer pretensão de reconhecimento da usucapião extraordinária (CC, art. 1.238), como requerido em seu especial, haja vista a exigência do prazo mínimo de 15 (quinze) anos para tanto. 6. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1188937 / RS. Relator: Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data 11/03/2014).

    Amplexos.

  • CERTO

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    O detentor também é denominado de fâmulo, gestor ou servidor da posse. É aquele que tem relação com a coisa em nome do proprietário ou do verdadeiro possuidor. Por exemplo, o caseiro, o bibliotecário e etc.

    Pode-se inferir do parágrafo único do art. 1198 do CC, que não é facultado ao detentor alterar tal situação por vontade própria, uma vez iniciada a relação de detenção presume-se até que se prove o contrário, sendo o ônus da prova do próprio detentor - presunção relativa.

    Excepcionalmente, contudo, é possível a alteração do Estado de detenção para o de posse. Ex.: caseiro que passa a negar recebimento de valores e não devolve o bem, sendo do conhecimento do proprietário tal situação. Nesse caso, há quebra de subordinação e onde havia mera detenção configura-se posse, injusta.

    Fonte: Código Civil para concursos - Cristiano Chaves de Farias, Luciano Figueiredo, Wagner Inácio Dias. Juspodivum, 2020. Pág 1114.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Assertiva considerada CORRETA pela banca.

    O prof. Stolze (2017, p. 978) elucida:

    "O detentor não deve ser considerado possuidor, na medida em que é, apenas, um mero 'servidor ou fâmulo da posse'.

    [...]

    Claro está, todavia, que, se deixa de cumprir instruções, passando a atuar com liberdade no exercício de poderes inerentes à propriedade — usando ou fruindo —, poderá converter a sua detenção em posse, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça".

    Fonte: GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil - Volume Único. São Paulo: Saraiva, 2017.

  • GABARITO CORRETO

    Da detenção:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    1.      Para melhor conceituar, deve-se diferenciar quem exerce posse e a detenção:

    a.      Posse – aquele sujeito do poder de fato que quer ser considerado proprietário, que se comporta como se exercesse uma propriedade, é seguramente um possuidor;

    b.     Detenção – aquele sujeito do poder de fato que se comporta como um não proprietário (depositário) é um não possuidor, assim, é um detentor (servidor ou fâmulo da posse);

    c.      Conclusão – a distinção entre posse e detenção se baseia na distinção entre propriedade e poder de fato sobre a coisa.

    2.      Contudo, a ordem jurídica vigente admite a possibilidade de conversão da detenção em posse, a depender da modificação nas circunstâncias de fato que vinculem determinada pessoa à coisa, como por exemplo, caso o detentor deixe de cumprir instruções e passa a atuar com liberdade no exercício de poderes inerentes à propriedade (usando ou fruindo). Nessa linha é o que traz o Enunciado 301 da IV Jornada de Direito Civil:

    É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

    3.      Ressalta-se que, nessa hipótese, o agora possuidor poderá se valer, no caso de ser desalojado, do imediato desforço possessório moderado para reaver, por autotutela, a sua posse.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Enunciado n. 301 do CJF: “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios".  

  • A natureza jurídica de tais enunciados é de "doutrina". O comando da questão exige expressamente que a resposta seja dada "segundo o ordenamento jurídico". Em razão disso e de acordo com a teoria do ordenamento jurídico a resposta não pode ser considerada correta.

  • Questão idêntica à 1375967, reportem para o QC retirar uma delas.