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ID
3183958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando a legislação vigente e a jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, concernentes a locação de imóveis urbanos, direito do consumidor, direitos autorais e registros públicos.


A decisão proferida pelo magistrado no procedimento de dúvida, previsto na Lei de Registros Públicos, possui natureza administrativa e, portanto, não faz coisa julgada material.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Certo.

    STJ: O processo de Dúvida Registral em causa possui natureza administrativa, instrumentalizado por jurisdição voluntária, não sendo, pois, de jurisdição contenciosa, de modo que a decisão, conquanto denominada sentença, não produz coisa julgada, quer material, quer formal, donde não se admitir Recurso Especial contra Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura, que julga Apelação de dúvida levantada pelo Registro de Imóveis (REsp 1418189/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014)”.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o procedimento de dúvida, disciplinado nos artigos 198 a 204 da Lei 6.015/1973.
    O procedimento de dúvida ocorre quando o oficial registrador faz exigência à qual o interessado no registro não se conforma ou não tem condições de atender. A suscitação é requerida pelo interessado diretamente ao oficial registrador, diante de situação concreta, não sendo possível manejar tal instituto como questão teórica ou com  o escopo de consulta apenas. Reveste-se, pois, de natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, nos termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada material, apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis da sentença que o julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da ação contenciosa competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma vez, no mesmo caso concreto. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.298, 2016).
    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no tocante ao procedimento de dúvida revestir-se de natureza administrativa e não fazer coisa julgada material, vide seu Informativo nº 595. Qualquer que seja a decisão proferida no procedimento de dúvida, sobre ela não pesarão os efeitos da coisa julgada judicial, podendo ser reaberta no campo jurisdicional, por meio de um processo adequadamente instaurado, com ampla cognição e regular trâmite pelas instâncias do Poder Judiciário. (extraído do site do Superior Tribunal de Justiça, acesso em 15/07/2020). 
    GABARITO: CERTO 

    Dica: O procedimento de dúvida exige capacidade postulatória, não precisando ser necessariamente acompanhado de advogado constituído. Não há valor da causa e não há ônus da sucumbência para o oficial de registro. Ao apresentante da dúvida impõe o pagamento de custas processuais quando a dúvida for julgada procedente, nos moldes do artigo 207 da LRP. 
  • GABARITO: CORRETO.

    CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A decisão proferida pelo magistrado no procedimento de dúvida, previsto na Lei de Registros Públicos, possui natureza administrativa e, portanto, não faz coisa julgada material.

    VALE DESTACAR O TRECHO DO VOTO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO REsp 1418189/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014

    Natureza Jurídica do processo de Dúvida Registral.-

    O processo de Dúvida, em Registros Públicos, como o de retificação de área, em regra não é de jurisdição contenciosa. A intervenção do Juízo de Registros Públicos, relativamente à atividade administrativa do Registro de Imóveis, caracteriza-se tipicamente como atividade administrativa, realizada pelo Poder Judiciário, aos órgãos registrários, de natureza administrativa, ainda que submetidos, anomalamente, à correcionalidade do Poder Judiciário, e aos particulares que pretendem o registro.

    O processo de Dúvida Registrária pode, é certo, tornar-se contencioso. Mas para tanto é preciso que nele se incruste o conflito de interesses que caracteriza a lide. Esta, a lide, somente pode formar-se entre os titulares de interesses em conflito, isto é, entre os particulares ou órgãos públicos, que mutuamente se exijam a submissão de interesse alheio ao próprio. Nunca, entretanto, se poderá falar em lide entre o Registrador e o apresentante do título a registro, no caso, a matrícula imobiliária, pois o Registrador não é titular de interesse próprio, tanto que não sustenta pretensão nenhuma, mas, tão-somente, como o nome indica, submete sua dúvida à decisão do Juízo de Registros Públicos, para decisão deste em jurisdição voluntária. Não se forma, portanto, coisa julgada. Arremata, com efeito, FREDERICO MARQUES: “os procedimentos de jurisdição voluntária não produzem coisa julgada e as decisões neles proferidas também não podem ser objeto de ação rescisória. (...) Uma vez que o provimento de jurisdição voluntária tem caráter administrativo, revestido se acha ele de plena eficácia, como todo o ato estatal. No entanto, falta a seus efeitos aquela imutabilidade que só se encontra no ato jurisdicional consubstanciado em sentença” (ob. cit., p. 304-305), lembrando-se que a decisão, “não tem o caráter de sentença, muito embora o 'usus fori' e a própria lei assim a denominem em alguns casos”.

  • Embora do art. 202 da Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/1973) faça menção à sentença ("Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado"), tem-se que a decisão proferida pelo juiz no procedimento de dúvida é ato decisório de cunho administrativo, não estando enquadrada em quaisquer das hipóteses dos arts. 485 e 487 do CPC/2015.

    Tanto o é, que a própria LRP dispõe expressamente sobre a natureza administrativa de tal decisão, verbis:

    • Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

    Em complemento, cita-se a lição de Luiz Antonio Scavone Junior (Direito imobiliário: teoria e prática. 7. ed. [livro eletrônico]. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 109):

    • De acordo com art. 204 da Lei dos Registros Públicos – Lei 6.015/1973 – a decisão da dúvida tem natureza administrativa. Portanto, trata-se de atividade atípica do Poder Judiciário, ou seja, de jurisdição voluntária consistente na administração pública de interesses privados.
    • […]
    • Em suma, embora a decisão nele proferida seja do Poder Judiciário, não corresponde a exercício típico de função jurisdicional. De qualquer foma, a decisão proferida em sede de dúvida registral não faz coisa julgada material.
    • O título pode ser reapresentado pelo interessado.
    • Nesse caso, o oficial, se assim entender, poderá recusar o registro, formulando as mesmas exigências, ainda que a dúvida tenha sido julgada procedente anteriormente.

    Fonte: Prof. Marcelo Polegario (tecconcursos)