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Nos termos da Súmula 479/STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
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✅ Fortuito externo e atividades bancárias
Na linha da Súmula 479 do STJ, destacada pelo colega Lucas Barreto, a jurisprudência do STJ entende que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento (REsp 1197929/PR).
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Fortuito interno: incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Fortuito externo: é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
fonte: Professor Pablo Stolze.
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O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Responsabilidade Objetiva, tema de grande relevância no Código Civil e na jurisprudência.
Pede-se, em suma, o entendimento do STJ, para a situação hipotética, devendo-se julgar se é certa ou errada.
Pois bem.
Ora, diante do caso em tela, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado:
Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Assim, independente do ilícito ter sido praticado por terceiro, que clonou o cartão
magnético e efetuou os saques, tal fato não afasta a responsabilidade da
instituição financeira, que tem responsabilidade objetiva nestes casos.
Gabarito do Professor: ERRADO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Jurisprudência disponível no Site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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Complementando...
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras se funda na teoria do risco empresarial.
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Em algumas situações, o fato de envolver terceiros não descaracteriza o fortouito interno
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Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (risco empreendimento)
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Por
Boa dia meus amigos do site,
Minhas férias continuam, mas cá estou novamente para ajudá-los.
Tema de hoje: fortuito externo X fortuito interno.
Lembrem-se que o caso fortuito é relevante, pois exclui a responsabilidade civil quando externo. Nos termos do CC:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Vejamos a distinção nos conceitos: O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil (Pablo Stolze).
Na responsabilidade civil, o fortuito interno não afasta a responsabilidade, pois inerente ao processo de elaboração/venda/prestação do serviço. Ex: fraude no sistema de internetbank com prejuízo ao consumidor.
Já o fortuito externo, esse sim exclui a responsabilidade civil. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.
Assim, em breve síntese:
1- Fortuito interno- não afasta a responsabilidade civil, pois está no risco da atividade.
2- Fortuito externo- afasta a responsabilidade civil, pois imprevisível inclusive para o fornecedor, não estando no risco da atividade.
O que estão achando dessas postagem rápidas e objetivas? As chamarei de direto ao ponto para que vocês localizem mais fácil.
Bons estudos a todos.
Eduardo
FONTE: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/05/fortuito-interno-x-fortuito-externo.html
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Assalto a banco = evento interno. O banco responde pelo assalto até o seu estacionamento, conveniado ou não. REsp. 402870/SP. Vítima saca grande quantia = culpa concorrente. Podia ter feito uma transferência. Por fim, nos assaltos ocorridos em agências bancárias, vem-se entendendo que há dever de indenizar por parte da instituição financeira, aplicando-se a teoria do risco, sendo objetiva a responsabilidade. (SÚMULA n. 479, STJ – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.)
Fonte: CICLOS
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In casu, o nexo causal não é rompido pela conduta fraudulenta do terceiro, pois trata-se de uma situação caracterizadora de fortuito interno. O banco tem o dever de adotar mecanismos de segurança para evitar situações do tipo, de modo que, caso ocorra, restará configurada a responsabilidade da instituição financeira.
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Idêntica à Questão 1375974.
Reportem ao QC que há 03 provas idênticas da PGM Manaus...
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Alguém saberia dizer qual a jurisprudência sobre o dano moral, nesses casos?
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Errado
Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
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Importante lembrar, porém, que o STJ entende que o banco não tem responsabilidade por transações efetuadas com o cartão pessoal e a senha do correntista....
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Os bancos tem o dever de prestar pela segurança dos seus clientes.