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GABARITO: CERTO
Art. 73. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
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Acrescentando...
O litisconsórcio pode ser facultativo ou necessário.
FACULTATIVO - art. 113:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Como o próprio nome já sugere, o litisconsórcio facultativo resulta da vontade das partes de estarem em juízo. É uma opção delas. Ex: Você fez uma viagem; Contratou pela operadora de turismo: hotel 5 estrelas com transfer e city tour em ônibus leito de 1º andar! Chegou lá e ficou hospedado em um albergue com translado e tour em uma van caindo aos pedaços. Você pode processar a operadora sozinho? Sim. Mas também pode formar um grupo e entrar em litisconsórcio.
NECESSÁRIO - art. 114:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
(Fonte: Diálogos sobre o novo CPC, Mozart Borba).
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Para complementação dos estudos, lembrem-se que são situações DIFERENTES:
CPC:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. (trata-se da VÊNIA CONJUGAL, NÃO litisconsórcio)
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação (aqui, é necessária a formação de litisconsórcio):
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Caso haja algum erro, por favor, me corrijam!!!
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Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art 115. Parágrafo único: Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que se assinar, sob pena de extinção do processo.
Art. 73. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família
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No caso de direito real imobiliário:
- se a ação for proposta por um dos cônjuges, basta o consentimento do outro (art. 73, caput, CPC);
- se a ação for proposta contra um dos cônjuges, é necessária a citação do outro (art. 73, § 1°, I, CPC).
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Alguém saberia contextualizar o que seria essa "dívida contraída a bem da família"? Estou perguntando isso porque o credor quando, por exemplo, vende ou empresta algo a alguém, na maioria das vezes não sabe o que o devedor irá fazer com esse bem. Aí fiquei confuso.
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GABARITO: CERTO
Art. 73. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
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Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.
L.Damasceno.
CPC - ❤
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CPC - Art. 73. §1. III
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PESSOAS CASADAS (ART. 70)
COMO AUTORA DE AÇÃO
# REGRA => VAI SOZINHO
# EXCEÇÃO => CONSENTIMENTO: AÇÃO SOBRE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO (BENS IMÓVEIS -1225 CC)
=> SALVO => REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS
=> SE NÃO CONCEDER = JUIZ SUPRE (ART. 74)
=> SE O CÔNJUGE NÃO DER O CONSENTIMENTO E O JUIZ NÃO SUPRIR = LASCOU, O PROCESSO SERÁ INVÁLIDO
COMO RÉ DE AÇÃO
# REGRA => VAI SOZINHO
# EXCEÇÃO => LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
=> AÇÃO DE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO, SALVO SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS
=> AÇÃO QUE ENVOLVA FATO DE AMBOS OU ATO DOS DOIS.
=> AÇÃO QUE DISCUTA DÍVIDA A BEM DA FAMÍLIA.
=> AÇÃO QUE DISCUTA ÔNUS SOBRE IMÓVEIS.
POSSE (§2º) => CHAMA TODOS EM CASO DE COMPOSSE OU ATO DE AMBOS
"O FUTURO PERTENCE AQUELES QUE ACREDITAM NA BELEZA DOS SEUS SONHOS."
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Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, é correto afirmar que: Em ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário de ambos os cônjuges.
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- Na hipótese do regime da comunhão de bens, é dispensável citar ambos os cônjuges para a ação
Nas AÇÕES POSSESSÓRIAS, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS NÃO PRECISA Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
- Marta, casada com Marcelo sob o regime de comunhão universal de bens, pretende propor uma ação sobre direito real imobiliário cujo objeto será um imóvel situado em dois estados da Federação.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Marta necessita do consentimento de Marcelo para iniciar a ação judicial.
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Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação (formação de litisconsórcio passivo):
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.