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ID
3183973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, julgue o item a seguir.


Em ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário de ambos os cônjuges.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Art. 73. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

  • Acrescentando...

    O litisconsórcio pode ser facultativo ou necessário.

    FACULTATIVO - art. 113:

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    Como o próprio nome já sugere, o litisconsórcio facultativo resulta da vontade das partes de estarem em juízo. É uma opção delas. Ex: Você fez uma viagem; Contratou pela operadora de turismo: hotel 5 estrelas com transfer e city tour em ônibus leito de 1º andar! Chegou lá e ficou hospedado em um albergue com translado e tour em uma van caindo aos pedaços. Você pode processar a operadora sozinho? Sim. Mas também pode formar um grupo e entrar em litisconsórcio.

    NECESSÁRIO - art. 114:

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    (Fonte: Diálogos sobre o novo CPC, Mozart Borba).

  • Para complementação dos estudos, lembrem-se que são situações DIFERENTES:

    CPC:

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. (trata-se da VÊNIA CONJUGAL, NÃO litisconsórcio)

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação (aqui, é necessária a formação de litisconsórcio):

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Caso haja algum erro, por favor, me corrijam!!!

  • Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art 115. Parágrafo único: Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que se assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 73. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família

  • No caso de direito real imobiliário:

    - se a ação for proposta por um dos cônjuges, basta o consentimento do outro (art. 73, caput, CPC);

    - se a ação for proposta contra um dos cônjuges, é necessária a citação do outro (art. 73, § 1°, I, CPC).

  • Alguém saberia contextualizar o que seria essa "dívida contraída a bem da família"? Estou perguntando isso porque o credor quando, por exemplo, vende ou empresta algo a alguém, na maioria das vezes não sabe o que o devedor irá fazer com esse bem. Aí fiquei confuso.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 73. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

    CPC - 

  • CPC - Art. 73. §1. III

  • PESSOAS CASADAS (ART. 70)

    COMO AUTORA DE AÇÃO

    # REGRA => VAI SOZINHO

    # EXCEÇÃO => CONSENTIMENTO: AÇÃO SOBRE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO (BENS IMÓVEIS -1225 CC)

    => SALVO => REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS

    => SE NÃO CONCEDER = JUIZ SUPRE (ART. 74) 

    => SE O CÔNJUGE NÃO DER O CONSENTIMENTO E O JUIZ NÃO SUPRIR = LASCOU, O PROCESSO SERÁ INVÁLIDO

    COMO RÉ DE AÇÃO

    # REGRA => VAI SOZINHO

    # EXCEÇÃO => LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

    => AÇÃO DE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO, SALVO SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS

    => AÇÃO QUE ENVOLVA FATO DE AMBOS OU ATO DOS DOIS.

    => AÇÃO QUE DISCUTA DÍVIDA A BEM DA FAMÍLIA.

    => AÇÃO QUE DISCUTA ÔNUS SOBRE IMÓVEIS.

    POSSE (§2º) => CHAMA TODOS EM CASO DE COMPOSSE OU ATO DE AMBOS

    "O FUTURO PERTENCE AQUELES QUE ACREDITAM NA BELEZA DOS SEUS SONHOS."

  • Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, é correto afirmar que: Em ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário de ambos os cônjuges.

  •  

    - Na hipótese do regime da comunhão de bens, é dispensável citar ambos os cônjuges para a ação

    Nas AÇÕES POSSESSÓRIAS, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

    SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS NÃO PRECISA Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    - Marta, casada com Marcelo sob o regime de comunhão universal de bens, pretende propor uma ação sobre direito real imobiliário cujo objeto será um imóvel situado em dois estados da Federação.

     

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

    Marta necessita do consentimento de Marcelo para iniciar a ação judicial.

  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação (formação de litisconsórcio passivo):

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.