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A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre, a teor do parágrafo único do art. 119, do CPC/15.
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CPC/2015 - Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em QUALQUER procedimento e em TODOS os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
CPP - Art. 269. O assistente será admitido enquanto NÃO passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
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A assertiva está incorreta.
O terceiro interessado pode requerer a intervenção em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição. Dessa forma, não se fala em uma limitação de fase do processo para a assistência.
Vejamos o art. 119, do NCPC:
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-pgm-manaus/
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NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 3.' edição revista atualizada e ampliada. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero 1 .ª edição : 2015; 2 .ªedição: 2016
Admite-se a participação de terceiro como assistente desde que exista processo pendente e haja a demonstração de interesse jurídico na causa. Processo pendente há, para o demandante, a partir da propositura da ação (art. 312, CPC), pendendo para o de-mandado a lide desde que citado validamente ( art. 240, CPC). Cabe em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal (STJ, 4 .•T urma,AgRgnoREsp 196.656/RJ)
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ASSISTÊNCIA É CABÍVEL -> terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.
L.Damasceno.
CPC - ❤
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É diferente do processo penal, que só pode até o transito em julgado.
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Art. 119 NCPC - A assistência será admitida em QUALQUER procedimento e em TODOS os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
GAB: Errado
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ERRADO.
Porque a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, inclusive na segunda instância, após o recebimento do recurso de apelação e remessa ao Tribunal de Justiça, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre (artigo 119, parágrafo único, CPC).
Bons estudos!
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Porque a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, inclusive na segunda instância, após o recebimento do recurso de apelação e remessa ao Tribunal de Justiça, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre (artigo 119, parágrafo único, CPC).
A questão acabou limitando a atuação do terceiro interessado, pois conforme o dispositivo a cima, a assistência será admitida a qualquer momento.
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CUIDADO!
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Já vi questão dizendo o seguinte:
"o terceiro economicamente interessado em determinada causa poderá intervir no processo como assistente..."
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Está errado! é juridicamente interessado.
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Pessoal, por favor, vamos denunciar essas postagens irritantes sobre votação de PEC! aqui não é lugar para isso.
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Sobre a assistência:
- Trata-se de forma de intervenção de terceiros em que uma pessoa estranha à lide, de forma voluntária, ingressa no feito em razão de seu interesse de que seja proferida sentença favorável a uma das partes;
- O assistente não pode atuar contrariamente ao ofendido. Por isso, ele poderá entrar com um processo posterior se alegar que foi impedido de produzir provas. Se não o fizer, estará vinculado ao que foi decidido;
- Será admitido em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição;
- Exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido;
- Sendo revel ou de qualquer outro modo omisso, o assistente será considerado como seu substituto processual;
- A assistência simples não obsta que a parte reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
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Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.