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ID
3184003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das disposições do CPC relativas aos procedimentos especiais e ao processo de execução, julgue o item seguinte. 


Na hipótese do ajuizamento de ação de reintegração de posse quando se deveria ajuizar outra ação possessória, o juiz poderá conhecer o pedido e outorgar a proteção legal correspondente, desde que tenham sido comprovados os pressupostos da ação que deveria ter sido ajuizada.

Alternativas
Comentários
  • O fundamento da fungibilidade das ações possessórias se encontra no artigo 554 do código de processo civil, vejamos:

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • Certo. São três as ações possessórias no NCPC, com fungibilidade entre si: (i) ação de manutenção de posse - para lesão de turbação; (ii) ação de reintegração de posse - para lesão de esbulho; e (iii) inderdito proibitório - para lesão de ameaça. Vou colar o regramento do CPC sobre as duas primeiras, muito cobrado, caso alguém queira revisar:

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

    Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2° e 4°.

    § 1° Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2° a 4° deste artigo.

    § 2° O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

    § 3° O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

    § 4° Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

    § 5° Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

    Art. 566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.

  • Princípio da fungibilidade das ações possessórias.

  • Não se pode é confundir duas possessórias, onde há fungibilidade, com uma possessória e uma reivindicatória, onde esta se discute propriedade e não é possível haver fungibilidade com aquela, a qual se discute posse.

  • Fungibilidade das ações possessórias

  • Gabarito: Certo

    A redação da questão é melhor que a do CPC... rs

    -> Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    -> Trata-se do princípio da fungibilidade aplicável às ações possessórias.

    @juiznatural

  • Item correto. Pelo princípio da fungibilidade entre as ações possessórias, o juiz pode conceder uma tutela possessória diferente da que foi pedida pelo autor, desde que os requisitos para essa concessão estejam presentes!

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Resposta: C

  • Isso, fungibilidade das ações possessórias.

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.