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CERTO
Lei 12.153/2009
Art. 2º
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
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Para relembrar:
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais (NÃO PODE SER AUTORA) e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Obs: Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (NÃO tem previsão de sociedade de economia mista).
Restam excluídas as sociedades de economia mista, que têm capacidade para ser demandadas nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, regulamentados pela lei 9.099/95. (Q990217).
No Juizado Especial da Fazenda Pública:
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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GABARITO:C
LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; [GABARITO]
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:
Não obstante prevalecer o valor da causa como critério para determinação da competência, a própria lei (Lei 12.153/2009) exclui do âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública determinadas ações. Assim, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 1º):
• as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
• as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
• as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:
Não obstante prevalecer o valor da causa como critério para determinação da competência, a própria lei (Lei 12.153/2009) exclui do âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública determinadas ações. Assim, não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 1º):
• as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
• as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
• as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Gabarito: Certo.
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GABARITO CERTO "As ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras não são abarcadas pela competência dos juizados especiais da fazenda pública, ainda que haja o interesse dos estados e que o valor da causa não exceda sessenta salários mínimos."
Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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Procurei um mnemônico para as causas que não são de competência do JEFP. Como não encontrei, criei um extremamente nada a ver kkkkk mas entre um nada a ver, e nenhum, fico com o nada a ver :P (inclusive, tem que usar da imaginação, uma casa em forma de maçã).
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL-MAÇÃ É EXECUÇÃO FISCAL POR IMPROBIDADE DIFUSA
Desapropriação/Divisão/Demarcação
DE missão/Sanção de Militar
IMÓVEL de qualquer ente da Administração Direta/Indireta
MA ndado de Segurança
ÇÃ - aÇÃo Popular
Execução Fiscal
IMPROBIDADE - ações de improbidade
DIFUSA - direitos difusos e coletivos
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GABARITO: CERTO
Art. 2º, § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
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Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
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Considerando o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Pode-se afirmar que: As ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras não são abarcadas pela competência dos juizados especiais da fazenda pública, ainda que haja o interesse dos estados e que o valor da causa não exceda sessenta salários mínimos.
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Gabarito: Certo
Lei 12.153
REGRA: Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
EXCEÇÃO: § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por
improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ou seja, como afirmar a questão : As ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras não são abarcadas pela competência dos juizados especiais da fazenda pública, ainda que haja o interesse dos estados e que o valor da causa não exceda sessenta salários mínimos.
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Exatamente, pela lei tais ações NÃO incluem, independente do valor.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa, você vai passa!