SóProvas


ID
3184021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF a respeito do direito de greve dos servidores públicos, julgue o item seguinte.


Ao chefe do Poder Executivo cabe o corte do ponto dos servidores grevistas, com o respectivo desconto nos seus vencimentos, independentemente da motivação do movimento.

Alternativas
Comentários
  • Ctrl c - Ctrl v do ótimo comentário da colega Priscila N.

    Caso os servidores públicos realizem greve, a Administração Pública deverá descontar da remuneração os dias em que eles ficaram sem trabalhar?

     Regra: SIM. Em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

     Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    O administrador público poderá deixar de descontar da remuneração do servidor os dias em que ele ficou sem trabalhar fazendo greve?

    NÃO. Ele é obrigado a tomar esta atitude, não podendo dispor sobre isso.

    Caso não haja o desconto dos dias paralisados, isso representará:

     enriquecimento sem causa dos servidores que não trabalharam;

     violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público;

     violação ao princípio da legalidade. 

    FONTE: Dizer o Direito - Informativo 845 - STF

    Frase motivacional: www.meubanco.com.br -> Ver saldo

  • Errado.

    Duas situações:

    1. Como regra geral, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    2. Como exceção, não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    Nesse sentido: Informativo 845 - STF

  • Havendo greve, pode a Administração descontar os dias parados?

    Sim, entende o STF. É legítimo o corte do ponto, com o não pagamento dos dias em que o servidor ficou sem trabalhar, mesmo que a greve não seja abusiva. Permite-se, contudo, a compensação em caso de acordo.

    Mas o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve decorreu de conduta ilícita do Poder Público, como é o caso de atraso no pagamento dos valores devidos ou outra circunstância excepcional (STF, RE 693.456), logo a questão fala de independente de motivação o que invalida a afirmação.

    fonte: https://oab.grancursosonline.com.br/jurisprudencia-comentada-direito-de-greve-de-servidores-publicos-e-restricao-imposta-para-a-seguranca-publica/

  • ERRADO

    Pode ser descontado, exceto em caso de greve motivada por conduta ilícita do Poder Público

    Minha dúvida é: A competência pra isso é do Chefe do Executivo mesmo?

  • STJ: no setor público, a deflagração do movimento grevista suspende o vínculo funcional e, por conseguinte, desobriga o poder público ao pagamento referente aos dias não trabalhados, exceto se compensação dos dias de greve.

    Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • Se por conduta ilícita do Poder Público, não poderá haver desconto

  • Sim, a competência é do chefe do poder executivo. A galera falou, falou, mas deixou passar.

  • PARA REVISÃO!

    STF= É legítimo o corte do ponto, com o não pagamento dos dias em que o servidor ficou sem trabalhar, mesmo que a greve não seja abusiva. Permite-se, contudo, a compensação em caso de acordo.

    Mas o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve decorreu de conduta ilícita do Poder Público, como é o caso de atraso no pagamento dos valores devidos ou outra circunstância excepcional (STF, RE 693.456), logo a questão fala de independente de motivação o que invalida a afirmação.

    fonte: https://oab.grancursosonline.com.br/jurisprudencia-comentada-direito-de-greve-de-servidores-publicos-e-restricao-imposta-para-a-seguranca-publica/

  • "A administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público." - STF, Recurso Extraordinário (RE) 693456.

  • GAB: E

    Outras:

    Prova: CESPE - 2008 - TJ-DF - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Associação sindical e direito de greve;

    Atualmente, as regras aplicáveis aos trabalhadores da iniciativa privada quanto à paralisação dos serviços essenciais devem servir para nortear o exercício do direito de greve pelos servidores públicos. 

    GABARITO: CERTA.

    ____________________________________________________

    Prova: CESPE - 2013 - DEPEN - Agente Penitenciário Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos; Servidores Públicos; 

    Com relação à greve no serviço público, o STF tem decidido aplicar a legislação existente para o setor privado aos servidores públicos. Entretanto, em razão da índole de suas atividades públicas, o STF decidiu pela inaplicabilidade do direito de greve a certos servidores, como os que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública, à segurança pública e à administração da justiça. 

    GABARITO: CERTA.

  • 1. Como regra geral, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    2. Como exceção, não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • GAb E

    Recurso Extraordinário (RE) 693456 STF. O Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

  • Gabarito: Errado

    Quinta-feira, 27 de outubro de 2016

    Dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

    Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". Há pelo menos 126 processos sobrestados (suspensos) à espera dessa decisão.

    Avante...

  • Para o STF, servidores podem fazer greve com base na Lei n. 7.783/89. Admite-se desconto dos dias paralisados, exceto se a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456/RJ).

  • INFORMATIVO: 845, STF

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • O erro está no "independente de motivação", pois o corte do ponto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • 3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos.

    4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

    (RE 693456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)

  • 1. Como regra geral, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    2. Como exceção, não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • 1. Como regra geral, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    2. Como exceção, não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • Gab.: ERRADO!

    O corte só é devido se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • O que os comentários anteriores deixaram de ressaltar e que não e independentemente de motivação do movimento.O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • Sim, o corte do ponto dos servidores é feita pelo Chefe do Poder Executivo. Ademais, o erro da questão está em dizer que isso ocorre independentemente da motivação do movimento, pois o corte será indevido caso a greve seja motivada por conduta ilícita do Poder Público.

  • Duas situações:

    1. Como regra geral, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    2. Como exceção, não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    Nesse sentido: Informativo 845 - STF

  • "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público", vencido o Ministro Edson Fachin. Não participaram da fixação da tese a Ministra Rosa Weber e o Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.10.2016.

  • Para o STF, servidores podem fazer greve com base na Lei n. 7.783/89. Admite-se desconto dos dias paralisadosexceto se a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456/RJ).

  • Somente essa parte da questão está errada: independentemente da motivação do movimento. Pois se a greve for provocada por conduta ilícita do Poder público, não poderá realizar os descontos.

  • essa tá de graça

  • Essa palavrinha "independentemente" elimina candidato!

  • 1. Como regra geral, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    2. Como exceção, não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • Ao chefe do Poder Executivo cabe o corte do ponto dos servidores grevistas, com o respectivo desconto nos seus vencimentos, independentemente da motivação do movimento.

    Em regra: deve-se fazer o desconto ... Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • Minha contribuição.

    INFO. 845 STF: A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    Abraço!!!

  • Quanto ao direito de greve dos servidores públicos, a Administração pode efetuar o desconto nos vencimentos, mas, ao contrário do que afirma a questão, não pode haver desconto caso se prove que a greve foi provocada por conduta ilícita do Estado, quando há atraso no pagamento aos servidores ou outras situações que justifiquem a greve. Portanto, caso haja motivação, o corte dos vencimentos não poderá ser realizado. Este entendimento é extraído do Informativo nº 845 do STF:

    "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (...)

  • Sim, cabe ao Chefe do Executivo autorizar o corte do salário.

    Entretanto, o que deixa a questão errada é a expressão " independente da motivação do movimento", conforme entendimento do STF se a Administração der causa ao movimento, o desconto não poderá ocorrer.

  • se a greve foi causada por "irregularidade da ADM" o desconto não poderá ocorrer

  • Resposta da professora do QC:

    Quanto ao direito de greve dos servidores públicos, a Administração pode efetuar o desconto nos vencimentos, mas, ao contrário do que afirma a questão, não pode haver desconto caso se prove que a greve foi provocada por conduta ilícita do Estado, quando há atraso no pagamento aos servidores ou outras situações que justifiquem a greve. Portanto, caso haja motivação, o corte dos vencimentos não poderá ser realizado. Este entendimento é extraído do Informativo nº 845 do STF:

    "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (...)

  • Quanto ao direito de greve dos servidores públicos, a Administração (Chefe do Poder Executivo) pode efetuar o desconto nos vencimentos, mas, ao contrário do que afirma a questão, não pode haver desconto caso se prove que a greve foi provocada por conduta ilícita do Estado, quando há atraso no pagamento aos servidores ou outras situações que justifiquem a greve. Portanto, caso haja motivação, o corte dos vencimentos não poderá ser realizado. Este entendimento é extraído do Informativo nº 845 do STF:

    "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (...)

    O Tribunal assentou que: a) a deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra geral, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga; e b) somente não haverá desconto se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou se houver outras circunstâncias excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho. Considera-se assim aquelas circunstâncias em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos."


    Gabarito do professor: ERRADO.
  • RESUMO SINTÉTICO

    COMPETÊNCIA PARA FAZER O DESCONTO --> CHEFE DO EXECUTIVO

    ✅REGRA: DEVE DESCONTAR

    EXCEÇÃO: NÃO PODERÁ SER DESCONTADO CASO A GREVE TENHA SIDO PROVOCADA POR CONDUTA ILÍCITA DO PODER PÚBLICO.

  • Se a greve for provocada por ILICITUDE DO PODER PÚBLICO, NÃO PODERÁ SER DESCONTADO.

    ERRADO

  • Caso haja motivação, o corte dos vencimentos não poderá ser realizado.

  • Lembrando que o desconto pode ser feito pela adm de forma parcelada.

    Tmj!

  • -Greve Servidores Públicos, Adm Púb DEVERÁ descontar da remuneração os dias em que eles ficaram sem trabalhar?

    =>Regra: SIM. 

    =>EXCEÇÃO: CONDUTA ILÍCITA Poder Público.

    -O administrador público É OBRIGADO a DESCONTAR da remuneração do servidor os dias em que ele ficou S/ trabalhar.

    -Se NÃO DESCONTAR, incorrerá em:

    >Enriquecimento S/ causa dos servidores que não trabalharam;

    >violação ao princípio da Indisp. do Interesse Público/Legalidade. 

  • Quanto ao direito de greve dos servidores públicos, a Administração (Chefe do Poder Executivo) pode efetuar o desconto nos vencimentos, mas, ao contrário do que afirma a questão, não pode haver desconto caso se prove que a greve foi provocada por conduta ilícita do Estado, quando há atraso no pagamento aos servidores ou outras situações que justifiquem a greve. Portanto, caso haja motivação, o corte dos vencimentos não poderá ser realizado. Este entendimento é extraído do Informativo nº 845 do STF:

  • O erro da questão está no "independentemente da motivação do movimento".

    Se a greve for motivada por atos ilícitos do Poder Público = não haverá descontos dos dias de paralisação.

  • Marquei errado pelo "INDEPENDENTEMENTE" KKK

  • Quanto ao direito de greve dos servidores públicos, a Administração (Chefe do Poder Executivo) pode efetuar o desconto nos vencimentos, mas, ao contrário do que afirma a questão, não pode haver desconto caso se prove que a greve foi provocada por conduta ilícita do Estado, quando há atraso no pagamento aos servidores ou outras situações que justifiquem a greve. Portanto, caso haja motivação, o corte dos vencimentos não poderá ser realizado. 

  • Como a Administração Pública deve proceder diante da greve:

     

    Desconto = Obrigatório (salvo ilícito administrativo).

    Compensação = Facultativo.

    Parcelamento = Obrigatório.

     

    O desconto sempre será obrigatório?

    Não, diante de ilícitos administrativos o desconto não caberá.

  • REGRA desconta

    SALVO conduta ilícita do poder público

  • Vale lembrar:

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes de greve.

    Salvo se a greve foi provocada por conduta ilícita do Estado. (ex: atraso nos pagamentos)

  • Ao chefe do Poder Executivo (Administração) cabe o corte do ponto dos servidores grevistas? regra geral sim

    Independente da motivação? não

    Me corrijam, obg!

  • Errado

    4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

    5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece.

    (RE 693456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017). Vide: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Administração Pública deve descontar os dias não trabalhados por servidor público em grevee. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 24/05/2018

  • Pode haver corte, mas dependentemente da motivação do movimento.

  • ERRADA

    1. Como regra geral, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    2. Como exceção, não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

     Informativo 845 - STF

    cabe ao Chefe do Executivo (Administração Pública), fazer o desconto dos dias de paralisação.

  •  O desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Simples assim!

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos; e se for uma GREVE LEGAL?

    Ex; Falta de pagamento dos proventos salariais. Ou seja atraso !!!

    Vou ficando por aqui, até a prova!!

  • greve provocada devido ato ilícito da adm pública não admite desconto nos salários dos servidores
  • Gabarito: ERRADO

     Informativo nº 845 do STF: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (...)

  • a administracao publica pode sim fazer os devidos descontos dos dia de greve com excessao ,o desconto nao pode ser feito se ficar demostrado que a greve foi provocada por conduta ilicita do poder publico