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É norma constitucional de eficácia LIMITADA, pois depende de regulamentação.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Este inciso VII afirma que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Esta lei, até o presente momento, não foi editada. Mesmo sem haver lei, os servidores públicos podem fazer greve?
SIM. O STF decidiu que, mesmo sem ter sido ainda editada a lei de que trata o art. 37, VII, da CF/88, os servidores públicos podem fazer greve, devendo ser aplicadas as leis que regulamentam a greve para os trabalhadores da iniciativa privada.
Caso os servidores públicos realizem greve, a Administração Pública deverá descontar da remuneração os dias em que eles ficaram sem trabalhar?
Regra: SIM. Em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.
Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
O administrador público poderá deixar de descontar da remuneração do servidor os dias em que ele ficou sem trabalhar fazendo greve?
NÃO. Ele é obrigado a tomar esta atitude, não podendo dispor sobre isso.
Caso não haja o desconto dos dias paralisados, isso representará:
enriquecimento sem causa dos servidores que não trabalharam;
violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público;
violação ao princípio da legalidade.
FONTE: Dizer o Direito - Informativo 845 - STF
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Errado.
É uma norma constitucional de eficácia LIMITADA, pois depende de regulamentação.
Lembrando que:
1. Para os servidores públicos civis, aplicam-se as legislações que regulamentam o direito de greve da iniciativa privada.
2. Os servidores policiais, e demais agentes que atuem diretamente na área de segurança pública, não possuem direito a greve
3. O ente público, em regra, deve promover os descontos referentes aos dias de paralisação dos servidores, salvo comprovado que a greve se originou por conduta ilícita por parte do poder público.
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É norma e eficácia LIMITADA, pois depende de regulamentação.
No entanto, o STF decidiu que, mesmo sem ter editada a lei de que trata o Art. 37, VII, da CF/88, os servidores públicos podem fazer greve, devendo ser aplicadas as leis que regulamentam a greve para os trabalhadores da iniciativa privada.
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Errado, limitada, depende de lei específica que nem existe ainda e de acordo com STF, segue a regulamentação da iniciativa privada com descontos no pagamento.
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STF : direito de greve dos servidores públicos é norma de eficácia limitada (depende lei para ser exercido). Até hoje não foi editada, enquanto essa omissão inconstitucional não for sanada, deverá ser aplicada por analogia a lei de greve da iniciativa privada.
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Lei ESTABELECER: Eficácia Contida
DEFINIDOS em Lei: Eficácia Limitada
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STF : direito de greve dos servidores públicos é norma de eficácia limitada (depende lei para ser exercido). Referida lei ainda não foi editada, enquanto essa omissão inconstitucional não for sanada, deverá ser aplicada por analogia a lei de greve da iniciativa privada.
OBS:
1. Para os servidores públicos civis, aplicam-se as legislações que regulamentam o direito de greve da iniciativa privada.
2. Os servidores policiais, e demais agentes que atuem diretamente na área de segurança pública, não possuem direito a greve
3. O ente público, em regra, deve promover os descontos referentes aos dias de paralisação dos servidores, salvo comprovado que a greve se originou por conduta ilícita por parte do poder público.
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LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL = PLENA
DIREITO DE GREVE = LIMITADA
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A norma de eficácia contida tem aplicação imediata e direta, mas não integral, porque ela admite restrição. Aliás, aqui está o pulo do gato pra não confundir norma de eficácia contida com norma de eficácia limitada. ... A norma de eficácia limitada é aquela que exige uma regulamentação pelo legislador.
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Art. 37
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; ( Claramente limitada exigindo lei para regulamentar)
errada!
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ERRADO.
As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.
As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia).
Já as normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).
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A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia plena.
Estaria correto se:
A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia contida.
Distinções entre as classificações de normas constitucionais:
(a) Normas constitucionais de eficácia plena: são aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição, já estão aptas a produzirem eficácia, razão pela qual são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral. Essas normas não podem ser restringidas, sob pena de serem consideradas inconstitucionais. Exemplo: CR/88 - Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
(b) Normas constitucionais de eficácia contida: são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (uma vez que o legislador pode restringir sua eficácia).
“As normas constitucionais de eficácia contida seriam aquelas que o constituinte regulou os interesses relativos a determinado assunto, mas possibilitou que a competência discricionária do poder público restringisse o assunto. Pode-se verificar o exemplo do inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam respeitadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Para [Ricardo Cunha] Chimenti, [tradicional constitucionalista], a norma constitucional de eficácia contida, redutível, ou de integração restringível é aquela que prevê que legislação inferior poderá compor o seu significado. A norma infraconstitucional (subalterna) pode restringir o alcance da norma constitucional por meio de autorização da própria Constituição. O exemplo do autor é o parágrafo 1º do artigo 9º da Constituição, que autoriza a lei infraconstitucional a definir os serviços essenciais e, quanto a eles, restringir o direito de greve. A eficácia da norma constitucional também poderia ser restringida ou suspensa em decorrência da incidência de outras normas constitucionais. O exemplo é referente à liberdade de reunião que, mesmo sendo consagrada no artigo 5º da Constituição, pode ser suspensa ou restrita em períodos de estado de defesa ou de sítio.” (JUSBRASIL, 2016) (GRIFOS E INTERPOLAÇÕES NOSSOS)
(c) Normas constitucionais de eficácia limitada: são aquelas que têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida ou postergada, haja visto que somente a partir de uma norma posterior, poderão produzir eficácia.Exemplo: Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
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O direito à greve previsto expressamente na CF é uma NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, ou seja, esta só é capaz de produzir seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação, pois tais normas não contêm os elementos necessários para sua auto-executoriedade. Logo, enquanto não forem complementadas pelo poder legislativo, sua aplicabilidade é MEDIATA; Porém, depois de complementadas tornam-se de eficácia plena
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celetista: contida
servidores: limitada
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Eficácia contida
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LIMITADA
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Greve servidor público: LIMITADA
Greve CLT: CONTIDA
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Greve servidor público: LIMITADA
Greve CLT: CONTIDA
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ERRADO.
O direito de greve do servidor público é norma de eficácia limitada pois depende de regulamentação.
Já a greve dos trabalhadores submetidos ao regime da CLT é norma de eficácia contida, pois ao tempo que assegura o direito de greve, restringe esse direito aos serviços ou atividades essenciais e de atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Importante salientar que a principal diferença da eficácia contida para a eficácia limitada é que na contida a norma será AUTOAPLICÁVEL e haverá apenas uma RESTRIÇÃO, por exemplo, é livre o exercício de qualquer atividade, mas advogado tem que ter OAB.
Já na eficácia limitada, a lei só vai ter APLICAÇÃO quando surgir a norma REGULAMENTADORA como a greve do servidor público que tem previsão legal, mas não tem regulamentação para exercer esse direito.
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PARA O STF
A respeito da aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a opção correta, considerando o entendimento doutrinário e a jurisprudência do STF.
A previsão de aplicabilidade imediata das normas de direitos e garantias fundamentais alcança as normas que definem os DIREITOS SOCIAIS.
STF= A Constituição Federal de 1988 prevê o uso do mandado de injunção como uma garantia constitucional sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Nesse sentido, segundo o STF, o cabimento do mandado de injunção pressupõe a demonstração da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de liberdades ou direitos garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia
limitada stricto sensu.
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Até o momento, faltou dizer também que:
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
https://www.dizerodireito.com.br/2017/09/compete-justica-comum-e-nao-justica-do.html
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Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra dois pontos importantes, o primeiro, conhecer a Constituição e seus artigos, outro, a doutrina.
A questão pergunta se a norma constitucional de greve de servidor público é de eficácia plena, vejamos então o art. 37, que trata de administração pública, mais precisamente o inciso VII:
"VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica"
Bem, já conseguimos acertar o gabarito só pelo fato de o enunciado afirmar se tratar de uma norma de eficácia plena, onde, ela por si só, produziria seus efeitos. Entretanto, o inciso supracitado basicamente diz que haverá uma lei regulamentadora que definirá os termos e os limites, não podendo assim, produzir efeitos sem a lei em questão.
Além da eficácia plena, temos a contida, onde se aplica a norma constitucional produz efeitos, sendo restringida pela legislação e a eficácia limitada, que depende de lei para produzir seus efeitos.
Concluindo, o gabarito é ERRADA, uma vez que a norma não é de eficácia plena e sim, limitada, dependendo de lei posterior.
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Celetistas- Contida
servidor púbLIco - LImitada
P.s: Ajuda a lembrar na hora da prova. =)
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Greve Servidor Público: Eficácia Limitada (pois precisa de uma norma regulamentadora para surgir efeito)
Greve Celetista(CLT): Eficácia Contida (pois tem na CF expressamente seu efeito, já entrou em vigor desde a sua promulgação e precisou de outra norma infraconstitucional para restringir seu conteúdo.
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Gab.: Errado.
O direito de greve dos servidores públicos possui status de norma constitucional de eficácia limitada.
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CELETISTA É CONTIDA
SERVIDORES LIMITADA
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Falou em servidor, não tenha medo, Eficácia Limitada (depende de regulamentação, ou seja, não é a toa assim não).
Falou em Celetista, vai logo de Eficácia Contida, sem choro nem vela. Basta lembrar que Celetista começa com ‘C’ e Contida também.
Lembre-se: você está estudando para uma prova.
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norma de eficácia limitada
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Greve na Iniciativa Privada = norma de eficácia CONTIDA
Greve na Iniciativa Pública = norma de eficácia LIMITADA
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ERRADO - SERIA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA E NÃO PLENA!!
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LEI ESTABELECER: Eficácia Contida
DEFINIDOS EM LEI: Eficácia Limitada
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GABARITO: ERRADO
Normas de Eficácia Plena: São leis que produzem seus efeitos imediatos desde a sua criação.
Normas de Eficácia Contida: São normas aptas a produzir todos os seus efeitos, mas que podem ser restringidas.
Normas de Eficácia Limitada: São aquelas que dependem de regulamentação para produzir seus efeitos.
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Greve dos CELETISTAS = Norma de eficácia CONTIDA
Greve dos SERVIDORES PÚBLICOS = Norma de eficácia LIMITADA
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É norma constitucional de EFICÁCIA LIMITADA.
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Se a lei estabelece uma CONDIÇÃO, então estamos diante de uma NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.
CON-DIÇÃO = CON-TIDA
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Errado, limitado.
LoreDamasceno.
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A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia plena.
A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia limitada:
São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Um exemplo
de norma de eficácia limitada é o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores
públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”).
É possível perceber que a Constituição Federal de 1988 outorga aos
servidores públicos o direito de greve; no entanto, para que este possa ser exercido, faz-se necessária a
edição de lei ordinária que o regulamente. Assim, enquanto não editada essa norma, o direito não pode ser
usufruído.
Gabarito: ERRADO.
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PLENA CONTIDA LI - MI -TA - DA
Autoaplicável AUTOAPLICÁVEL NÃO Autoaplicável
Direta Direta INDIRETA
Imediata Imediata MEDIATA
Integral (Pode não ser) Integral DIFERIDA
1- Normas de Eficácia PLENA (NÃO restringível): Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, NÃO necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.
Ex.: “a lei penal não retroagirá, SALVO para beneficiar o réu” =
- realização de concurso público, direito de resposta.
- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo
2- Normas de Eficácia CONTIDA REDUZIDA (pode ser restringida): são aquelas em que o legislador regulou o suficiente os interesses relativos para que a lei integrativa estabeleça os termos e os conceitos nela enunciados.
Obs.: A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto NÃO sobrevier condição que REDUZA sua aplicabilidade, considera-se PLENA SUA EFICÁCIA !
Ex.: exercício da profissão LEGALIZADA, inviolabilidade do sigilo, LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, DIREITO À PROPRIEDADE.
– é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
3- Normas de Eficácia LIMITADA (PRECISA DE REGULAMENTAÇÃO): Segundo Lenza: são "aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não têm condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei interativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.
Ex.: Direito de Grave: somente após a edição da norma regulamentadora é que efetivamente produzirão efeitos no mundo jurídico. Grandes fortunas, nos termos de LEI COMPLEMENTAR. Art. 14 (...) § 9.º
- o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional
- STF = MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.
- Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação
Segundo o STF, o desmembramento de município previsto na CF é norma de eficácia LIMITADA.
Para o STF, a norma que estabelece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos tem eficácia LIMITADA.
ATENÇÃO: as normas de eficácia contida regulam suficientemente determinada matéria, havendo apenas uma margem para a atuação restritiva por meio de legislação infraconstitucional.
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Gabarito: ERRADO
GREVE INICIATIVA PRIVADA - Norma de eficácia contida
GREVE SERVIDORES PÚBLICOS - Norma de eficácia limitada
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Gabarito ERRADO.
A norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público é considerada pela literatura e pela jurisprudência como norma de eficácia limitada. Obs.: celetista: contida / servidores: limitada.
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O direito à greve previsto expressamente na CF é uma NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, ou seja, esta só é capaz de produzir seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação, pois tais normas não contêm os elementos necessários para sua auto-executoriedade. Logo, enquanto não forem complementadas pelo poder legislativo, sua aplicabilidade é MEDIATA; Porém, depois de complementadas tornam-se de eficácia plena
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Errado! É norma de eficácia limitada pos depende de regulamentação para produzir efeitos.
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GREVE SERVIDORES PÚBLICOS - Norma de eficácia limitada
GREVE INICIATIVA PRIVADA - Norma de eficácia contida
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GAB. ERRADO
· Greve de Servidores Públicos – Norma de eficácia limitada (depende de lei que regulamente para produzir plenos efeitos)
· Greve de Iniciativa Privada – Norma de eficácia contida
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GREVE SERVIDORES PÚBLICOS - Norma de eficácia limitada
GREVE INICIATIVA PRIVADA - Norma de eficácia contida
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O DIREITO é PLENO
> Já está assegurado na CF, sem expressas acepções.
A GREVE dos CELETISTAS é CONTIDA
> Será limitado nos TERMOS da LEI
A GREVE dos SERVIDORES é LIMITADA
> Para ser PLENAMENTE EFETIVADO depende da edição da LEI COMPLEMENTAR.
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Eficácia limitada - pois necessita de uma norma regulamentadora.
Gab Errado
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LIMITADA
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NORMAS DE EFICÁCIA PLENA
São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou tem possibilidade de produzir todos seus efeitos que o legislador constituinte quis regular.
Os remédios constitucionais são exemplos de normas de eficácia plena: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção.
As normas de eficácia plena possuem as seguintes características:
>>> São autoaplicáveis;
>>> Possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.
Art. 5º, LXIX: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público.
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA
São normas aptas a produzir todos seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas podem ser restringidas pelo Poder Público.
Exemplo de norma de eficácia contida: CF. Art. 5º, XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Assim, em se tratando de norma constitucional de eficácia contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.
Art. 5º, XIII: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA
São aquelas normas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos seus efeitos.
Exemplo de norma constitucional de eficácia limitada: CF. Art. 37, VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
As normas de eficácia limitada:
>>> são não-autoaplicáveis;
>>> Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
As normas constitucionais de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Produzem, indiretamente, desde a promulgação da Constituição, efeito negativo e vinculante.
O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores sem sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos.
O efeito vinculante, por sua vez, manifesta-se na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Veja, portanto, que as normas de eficácia limitada produzem efeitos mínimos e dependem de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.
Art. 14, §9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazo de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade as eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta/indireta.
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► Direito à Greve
Iniciativa Privada → Eficácia Contida
Servidores Públicos → Eficácia Limitada
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gab. : E
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Direito de Greve : Celetistas- EFICÁCIA Contida
servidor púbLIco - Eficácia LImitada
CONTUDO, A APLICABILIDADE/APLICAÇÃO (PARA O CESPE É O MESMO) É IMEDIATA POR SER UM DIREITO SOCIAL : A previsão de aplicabilidade imediata das normas de direitos e garantias fundamentais alcança as normas que definem os direitos sociais (A aplicabilidade/aplicação é IMEDIATA- Via de regra, as garantias que configuram direitos fundamentais não dependem de atuação legislativa, visto que a própria Carta Política lhes assegura a imediata aplicabilidade (STF).
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Greve ´para o servidor publico ---> LIMITADA
Greve para o CELETISTAS ---> CONTIDA
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Falou em greve, lembre-se de Limitada.