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ID
3184036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item a seguir com base nas normas constitucionais que versam sobre as prerrogativas dos vereadores.


Vereadores só poderão ser presos se em flagrante de crime inafiançável.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Os Vereadores não gozam de qualquer imunidade formal. A Carta Magna apenas lhes atribuiu a imunidade material, limitada à circunscrição do Município.

  • GABARITO: ERRADO

    Vereadores não gozam de imunidade formal, possuem apenas imunidade material desde que seja relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

    “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”.

    STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.

  • CF 88

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 2o Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    Obs: na CF não consta vereadores.

  • CF 88

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1o Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.         

    § 2o Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.         

    § 3o Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    Obs: na CF não consta vereadores.

  • CF 88

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1o Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.         

    § 2o Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.         

    § 3o Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    Obs: na CF não consta vereadores.

  • Os VEREADORES não possuem imunidade formal ou processual, mas tão somente imunidade material, sendo invioláveis por suas palavras, opiniões e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

    Entende o STF que normas locais – Constituição do Estado ou Lei Orgânica do Município – não podem outorgar imunidade formal aos vereadores, por afrontar a competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e Processual (CF, art. 22, I), bem assim o art. 29, VIII, da Carta Federal, que somente lhes outorga imunidade material.

  • Parlamentares"adoram o POVO" (P)alavras, (O)piniões e (VO)tos. (imunidades formais e materiais)

    Bons estudos.

  • Os Vereadores não gozam de qualquer imunidade formal.Ainda bem.

  • VEREADOR ladrão é preso.

    SEM IMUNIDADE.

  • Vereador não possui imunidade FORMAL!

  • Vereador só goza de imunidade material e mesmo assim no âmbito de sua circunscrição.

    não tem imunidade formal.

  • Ofensas que não tenham relação com o exercício do mandato ou que sejam proferidas fora do Município não gozam da imunidade

    Ex: Vereador que, no clamor de uma discussão, dirigiu expressões grosseiras contra policial militar. O STF entendeu que as supostas ofensas foram proferidas em contexto que não guardava nenhuma relação com o mandato parlamentar, durante discussão entre duas pessoas que se encontravam em local totalmente alheio à vereança. Logo, não se aplica a imunidade material (STF. Plenário. Inq 3215, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/04/2013).

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/02/imunidade-material-dos-vereadores.html

  • Olá pessoal! aqui temos uma questão que cobra conhecimento sobre imunidade dos vereadores.

    Imunidade se divide em duas: formal (referente a processo e prisão) e material (sobre opinião relativa ao exercício do seu mandato).

    A Constituição de 1988 confere aos vereadores somente a imunidade material, como se pode ver no artigo 29, VIII:

    "VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município".

    Já no que se refere a imunidade formal, centro da questão, a CF não lhe atribui nenhuma garantia diferenciada, motivo pelo qual o vereador pode sim ser preso como um cidadão comum.

    GABARITO ERRADO.

  • Pode Isso Arnaldo? - Não, Galvão!

  • Imunidades do vereador Formal: não tem Material: tem, mas apenas na circunscrição do seu mandato
  • Imunidade Material (Art 53 caput)

    Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    Imunidade Formal (Art. 53 § 2º )

    Desde a expedição do diploma, os membros do CN não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.

    → A CF não atribuiu a imunidade formal ao parlamentar municipal (vereadores), os quais apenas gozam de imunidade material na circunscrição do município.

  • Vereador serve pra nada, então pra quê ter imunidade neh rsrsrs

  • Os vereadores não dispõem das mesmas prerrogativas e imunidades asseguradas aos congressistas. Os parlamentares da câmara municipal só possuem imunidade material, sendo invioláveis por suas palavras, opiniões e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município (CF, art. 29, VIII).

    Portanto, os vereadores não dispõem da prerrogativa concernente à imunidade formal, ou seja, em relação ao processo, razão pela qual poderão sofrer persecução penal por quaisquer delitos, sem possibilidade de sustação do andamento da ação pela câmara municipal. Da mesma forma, poderão ser presos durante a vigência do mandato, pois não são a eles aplicáveis as prerrogativas da imunidade processual em relação à prisão, prevista no § 2.° do art. 53 da Constituição Federal.

    M. Alexandrino & V. Paulo

  • ERRADO.

    NÃO TEM IMUNIDADE FORMAL! SÓ MATERIAL NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO.

  • Vereador possui apenas imunidade material.

  • vereadores não detêm imunidade formal, somente imunidade material.

  • Pessoal, para quem não é assinante, aqui vai a explicação professor:

    Imunidade se divide em duas: formal (referente a processo e prisão) e material (sobre opinião relativa ao exercício do seu mandato).

    A Constituição de 1988 confere aos vereadores somente a imunidade material, como se pode ver no artigo 29, VIII:

    "VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município".

    Já no que se refere a imunidade formal, centro da questão, a CF não lhe atribui nenhuma garantia diferenciada, motivo pelo qual o vereador pode sim ser preso como um cidadão comum.

    Bons estudos!

  • Só lembrei do caso do deputado malhadão Daniel Silveira

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos:

    Imunidade Formal - § 2º do artigo 53 da CF/88

    imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto, a imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir. Importante isto:

    A imunidade formal é concedida apenas a Dep Federais/Estaduais e Senadores.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Brasil e seus exemplos...hoje, inclusive, o vereador Jairinho foi preso, em sua casa, pela Polícia Civil cumprindo mandado de prisão temporária.

  • Gabarito errado.

    Vereadores apenas fazem jus à imunidade material, desde que circunscrita aos limites do município em que exerce mandato.

  • Imunidade material: garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal e civil (+administrativa) por suas opiniões, votos e palavras no exercício do mandato. Abrange Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores. Com relação aos Vereadores, esta imunidade está restrita aos limites do município no qual exerce o seu mandato.

    Imunidade formal: compreende duas vertentes: a prisão e o processo de parlamentares. Abrange apenas Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais (vereadores não a possuem). Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.