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Gabarito. Certo.
STJ: 1. Embora a Constituição Federal não tenha estabelecido foro especial por prerrogativa de função aos vereadores, não há óbice de que tal previsão conste das Constituições estaduais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (CC 116.771/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012)
Fonte: Dizer o Direito.
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É o que se extrai da Súmula vinculante 45: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Aprofundando a compreensão sobre a matéria, o Professor Renato Brasileiro explica que, “Se a própria Constituição Federal determina que ao Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5o, XXXVIII, “d”), qual será o juízo competente se um delito dessa natureza for praticado por agente dotado de foro por prerrogativa de função? A resposta a esse questionamento deve partir da análise do status da fonte do foro por prerrogativa de função. Em outras palavras, se a competência por prerrogativa de função estiver prevista na própria Constituição Federal, deve prevalecer sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri, em face do princípio da especialidade. (...) Quando, no entanto, o foro especial for estabelecido somente na Constituição Estadual, em lei processual ou em lei de organização judiciária, o autor do crime doloso contra a vida deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri, cuja competência é estabelecida na Constituição Federal, e, por esta razão, não pode ser limitada por norma de grau inferior. (...) Em síntese, é possível afirmar o seguinte: a) se a competência especial por prerrogativa de função estiver estabelecida na Constituição Federal, prevalecerá sobre a competência constitucional do júri, em razão do princípio da especialidade; b) se o foro especial estiver previsto em lei ordinária, em lei de organização judiciária, ou exclusivamente na Constituição Estadual, prevalecerá a competência constitucional do júri. Nessa linha, eis o teor da súmula vinculante n. 45: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”. (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado – 2. ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1670/1671.)
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não sabia que a ce poderia prever foro por prerrogativa de função aos vereadores
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Colega Daniel, nesta "direSSão" vc. não chega ao senado não.... rsrsrsrsrsrsrsr
Bons estudos.
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Caramba Daniel costa esta aprendendo muito bem com seu Creysson !
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GABARITO: CERTO
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEPTAÇÃO. VEREADOR. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. 1. Embora a Constituição Federal não tenha estabelecido foro especial por prerrogativa de função aos vereadores, não há óbice de que tal previsão conste das Constituições estaduais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se o constituinte mineiro não conferiu essa garantia, tem lugar, aqui, a regra geral, de competência do lugar de consumação do delito (art. 70 do CPP). 3. No caso, trata-se de ação penal em que vereador de Silvanópolis/MG é acusado do crime de receptação, supostamente cometido no Município de Araruama/RJ. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Araruama/RJ, o suscitado. (CC 116.771/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012)
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#CUIDADO: Em caso de o denunciado possuir foro por prerrogativa de função, deverá ele ser julgado conforme a determinação legal, mesmo nos crimes dolosos contra a vida.
Ex.: Governador cometeu homicídio contra Marcos. Ele possui foro no Tribunal de Justiça.
NÃO será julgado pelo Tribunal do Júri em nenhum momento.
Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. -> É pura questão de lógica: a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri possui previsão constitucional, logo, apenas a própria CRFB/88 pode excepcionar sua competência com o foro por prerrogativa de função. Não pode uma Constituição Estadual limitar o Júri previsto na CRFB/88.
FORO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
AFASTA COMPETÊNCIA DO JÚRI
FORO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
MANTÉM COMPETÊNCIA DO JÚRI
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Questão desatualizada.
STF, na ADI 2553, maio/2019, entendeu que CE não pode ampliar a prerrogativa de foro estabelecida pelo CF.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=411172
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nada disso... Isaac tá certo
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Questão desatualizada.
STF mudou, em maio/2019, o entendimento sobre a extensão do foro por prerrogativa de função para vereadores por Constituições estaduais: não pode mais haver foro previsto exclusivamente por CE para vereador
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É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia.
A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função.
STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940).
Fonte: Dizer o Direito.
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Questão desatualizada.
É vedado haver foro previsto exclusivamente por Constituição Estadual para vereador.
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Foro por prerrogativa de função é exceção e não pode ser ampliado por estados, decide STF
(...)
Moraes afastou a possibilidade de que o artigo 125, parágrafo 1° permitiria aos estados estabelecer foros, seja livremente seja por simetria. "A constituição estabeleceu como regra a dupla instância e excepcionalmente estabeleceu exceções em níveis federal, estadual e municipal. A manutenção da interpretação do Supremo continuaria permitindo algo absolutamente fora dos padrões normais. Nada justifica que 4 mil vereadores sejam processados pelo TJ, por exemplo. Não tem nem a proximidade com o fato", apontou.
Para ele, a abertura transformaria a exceção em regra, em uma interpretação extensiva. Ao acompanhar, Fachin rebateu o argumento da tribuna. "Aqui não me parece estar necessariamente numa posição de correspondência a defesa do relevantíssimo papel que as defensorias têm, a projeção desta relevância inegável, com o foro por prerrogativa de função", disse.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mai-15/foro-prerrogativa-nao-ampliado-estados-stf
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É importante esclarecer que a questão não esta plenamente desatualizada. O precedente citado pelos colegas - ADI 2553/MA - tratava especificamente de dispositivo da CE do Maranhão que ampliava o foro por prerrogativas para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. A principal tese sustentada é que o dispositivo da CE não encontrava amparo simetrico na CF. Ocorre que o Min Alexandre de Moraes abriu uma divergência p ampliar o entendimento firmado tmb em relação aos vereadores. Alguns Ministros acompanharam a conclusão do voto do Ministro Alexandre de Moraes, mas sem se comprometer expressamente com a sua argumentação. Assim, não se pode dizer que esse seja o novo entendimento do STF sobre o tema. É preciso aguardar a consolidação jurisprudêncial sobre o tema p afimar que a tese de que as CE's não podem prever foro por prerrogativas para vereadoes encontra-se superada, tanto que a ementa do Acórdão sequer citou os vereadores. Particularmente, eu prefero continuar respondendo como C, esta questão.
Fonte:
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
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A questão não está desatualizada. O STF ainda não tratou especificamente sobre Vereadores.
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Constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas
arroladas na Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 6501 Ref-MC/PA, ADI 6508 Ref-MC/RO, ADI 6515 Ref-MC/AM e ADI 6516 Ref-MC/AL,
Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20/11/2020 (Info 1000).
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
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STF, na ADI 2553, maio/2019, entendeu que CE não pode ampliar a prerrogativa de foro estabelecida pelo CF.
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A decisão mais recente do plenário do STF sobre o tema, indica que a questão, a meu ver, NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, vejamos:
Extrapola a autonomia do estado previsão, em constituição estadual, que confere foro privilegiado a Delegado Geral da Polícia Civil.
A autonomia dos estados para dispor sobre autoridades submetidas a foro privilegiado não é ilimitada, não pode ficar ao arbítrio político do constituinte estadual e deve seguir, por simetria, o modelo federal.
STF. Plenário. ADI 5591/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/3/2021 (Info 1010).
Neste caso, por simetria, as Constituições Estaduais podem sim estabelecer foro aos vereadores, em simetria ao foro dos deputados estampados na CF/88.
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Agora é oficial: QUESTAO DESATUALIZADA
A CF/88 não previu foro por prerrogativa de função aos Vereadores e aos Vice-prefeitos. O foro por prerrogativa de função foi previsto apenas para os prefeitos (art. 29, X, da CF/88). Diante disso, é inconstitucional norma de Constituição Estadual que crie foro por prerrogativa de função para Vereadores ou Vice-Prefeitos. A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função. (STF. Plenário. ADI 558/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/04/2021).
Fonte: Dizer o direito