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ID
3184048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante às técnicas de decisão em sede de controle abstrato, julgue o item que se seguem.


Se a inconstitucionalidade de uma norma atinge outra, tem-se a denominada inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Certo.

    Pedro Lenza: Pela referida teoria da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração”, ou “inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados”, ou “inconstitucionalidade por reverberação normativa”, se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior — tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe — também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade “consequente”, ou por “arrastamento” ou “atração”

    STF:(...) Segundo a jurisprudência dessa Corte, na hipótese de determinada norma constituir fundamento de validade para outro preceito normativo, a inconstitucionalidade daquela implica a invalidade, por arrastamento, desse. (...)” (STF, RE 631698 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. em 22/05/2012).

  •  Teoria da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração”, ou “inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados”, ou inconstitucionalidade consequencial ou inconstitucionalidade consequente ou derivada

     

    Pela referida teoria da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração” ou “inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados”, se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior — tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe — também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade “consequente”, ou por “arrastamento” ou “atração.

     

    Lenza 2012,16 edição pag. 307

  • #OUSESABER #SELIGANOSINÔNIMO

    A inconstitucionalidade por reverberação normativa, apesar do pomposo nome, é um mero sinônimo da inconstitucionalidade por arrastamento, que ainda possui como sinônimos: inconstitucionalidade por atração, consequencial, consequente ou derivada.

  • A ASSERTIVA ESTÁ CORRETA

    22/05/2012 SEGUNDA TURMA A G . REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.698 PARANÁ

    II - Segundo a jurisprudência dessa Corte, na hipótese de determinada norma constituir fundamento de validade para outro preceito normativo, a inconstitucionalidade daquela implica a invalidade, por arrastamento, desse. Precedentes. 

  • poderá ser horizontal quando um artigo depende de outro artigo que é declarado inconstitucional, ou vertical, quando há decreto que regulamenta lei declarada inconstitucional
  • A questão exige conhecimento acerca da teoria geral do controle de constitucionalidade. Acerca da temática, é correto afirmar que a denominada inconstitucionalidade consequente (ou por arrastamento, por atração ou por reverberação normativa) ocorre quando há entre duas normas uma relação de dependência - uma principal e outra acessória - sendo que a declaração de inconstitucionalidade da principal enseja a declaração de inconstitucionalidade da acessória, ainda que o pedido tenha se limitado à norma principal. Conforme o STF, “Constatada a ocorrência de vício formal suficiente a fulminar a Lei estadual ora contestada, reconheço a necessidade da declaração de inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento de sua respectiva regulamentação, materializada no Decreto 6.253, de 22.03.06. Esta decorrência, citada por CANOTILHO e minudenciada pelo eminente Ministro Celso de Mello no julgamento da AI 437-QO, DJ 19.02.93, ocorre quando há uma relação de dependência de certos preceitos com os que foram especificamente impugnados, de maneira que as normas declaradas inconstitucionais sirvam de fundamento de validade para aquelas que não pertenciam ao objeto da ação. Trata-se exatamente do caso em discussão, no qual "a eventual declaração de inconstitucionalidade da lei a que refere o decreto executivo (...) implicará o reconhecimento, por derivação necessária e causal, de sua ilegitimidade constitucional" (voto do Min. Celso de Mello na referida AI 437-Q0)”. ADI 3645-PR, relatada pela Min. Ellen Grade, noticiada no Informativo 429, STF.

    Gabarito do professor: assertiva correta.

  • O item deverá ser assinalado como verdadeiro! A inconstitucionalidade por arrastamento é a possibilidade de o STF declarar a inconstitucionalidade de uma norma e também de outro ato normativo dependente desse primeiro que não tenha sido objeto da petição inicial.

  • No controle abstrato de constitucionalidade não ocorre a repristinação, e sim o efeito repristinatório.

    Este decorre da nulidade reconhecida em controle de constitucionalidade e torna nulo a norma.

    A Lei A, por exemplo, é revogada pela Lei B. Ocorre que esta está em desacordo com a CF/88, logo, algum dos legitimados entram com a ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    Ademais, percebe-se que a Lei A também é inconstitucional, e sabemos que a revogação da Lei B que revogou a A pela inconstitucionalidade, volta a antiga à vigência.

    Ocorre que: as duas são inconstitucionais, eu posso entrar com a ADIN apenas contra a B?

    Não. É consolidado o entendimento do STF que diante desse problema, caso não impugnar a norma anterior, haverá o não conhecimento da ADIN.

    Entrando na questão:

    Correto

    Se a inconstitucionalidade de uma norma atinge outra, tem-se a denominada inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento.

    Ou seja, é necessário entrar contra as duas. Uma arrasta a outra.

  • CERTO

    REGRA: Princípio do pedido ou da congruência: STF deve limitar a sua decisão ao que foi pedido.

    EXCEÇÃO: relação de dependência entre um ato normativo e outro. Inconstitucionalidade por arrastamento ou consequencial

    Exemplo: imaginemos um decreto regulamentar do Chefe do Executivo (art. , , da ), editado para dar fiel cumprimento a uma lei. O decreto é ato normativo infralegal, secundário, não pode inovar o ordenamento jurídico; existe tão-somente em razão da lei. Caso seja pedido em uma ADI a declaração de inconstitucionalidade da lei, mas sem qualquer menção ao decreto, mesmo assim o STF poderá, por arrastamento ou atração, declarar inconstitucional o decreto, pois sem a lei ele perderá completamente o sentido.

  • Atentar, também, para a existência do termo "reverberação normativa".
  • GABARITO: CERTO

     

    Se a inconstitucionalidade de uma norma atinge outra, tem-se a denominada inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento.

     

    6.7.1.5. Teoria da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração”, ou “inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados”, ou inconstitucionalidade consequencial, ou inconstitucionalidade consequente ou derivada, ou “inconstitucionalidade por reverberação normativa

     

    ...se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior — tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe — também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade “consequente”, ou por “arrastamento” ou “atração”.

     

    Naturalmente, essa técnica da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pode ser aplicada tanto em processos distintos como em um mesmo processo, situação que vem sendo verificada com mais frequência na jurisprudência do STF.

     

    Ou seja, já na própria decisão, a Corte define quais normas são atingidas, e no dispositivo, por “arrastamento”, também reconhece a invalidade das normas que estão “contaminadas”, mesmo na hipótese de não haver pedido expresso na petição inicial.

     

    FONTE: Pedro Lenza

  • "Ou seja, já na própria decisão, a Corte define quais normas são atingidas, e no dispositivo, por “arrastamento”, também reconhece a invalidade das normas que estão “contaminadas”, mesmo na hipótese de não haver pedido expresso na petição inicial.

    Essa “contaminação”, ou, mais tecnicamente, perda de validade, pode ser reconhecida, também, em relação a decreto que se fundava em lei declarada inconstitucional. Então, o STF vem falando em inconstitucionalidade por arrastamento do decreto que se fundava na lei (cf., por exemplo, ADI 2.995/PE, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.12.2006).

    Interessante observar que o decreto regulamentar, por si, conforme visto, não pode ser isoladamente objeto de ADI, na medida em que deve ser confrontado com a lei (que regulamenta), e não diretamente perante a constituição. A crise é de legalidade, e apenas de modo indireto, reflexo ou oblíquo é que poderia haver violação da Constituição. Pela técnica do arrastamento, contudo, a declaração de sua invalidade dar-se-á no julgamento da própria ADI."

    Lenza - 2019

  • INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO

    Pela referida teoria da inconstitucionalidade por "arrastamento" ou "atração", ou "inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados", ou "inconstitucionalidade por reverberação normativa", se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior- tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade "consequente", ou por "arrastamento" ou "atração".

    Esses dois temas no âmbito do controle de constitucionalidade vislumbram uma perspectiva erga omnes para os limites objetivos da coisa julgada, em importante avanço em relação à teoria clássica.

    · Naturalmente, essa técnica da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pode ser aplicada tanto em processos distintos como em um mesmo processo, situação que vem sendo verificada com mais fréquência na jurisprudência d·o STF.

    Como anotam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "com efeito, se as normas legais guardam interconexão e mantêm, entre si, vínculo de dependência jurídica, formando-se uma incindível unidade estrutural, não poderá o Poder Judiciário proclamar a inconstitucionalidade de apenas algumas das disposições, mantendo as outras no ordenamento jurídico, sob pena de redundar na desagregação do próprio sistema normativo a que se acham incorporadas".

    Ou seja, já na própria decisão, a Corte define quais normas são atingidas, e no dispositivo, por "arrastamento", também reconhece a invalidade das normas que estão "contaminadas", mesmo na hipótese de não haver pedido expresso na petição inicial.

  • Certo

    Inconstitucionalidade consequencial (por arrastamento ou por atração) - é declarada quando o vício do dispositivo questionado acaba por atingir outro não expressamente impugnado na inicial. Diversamente do controle concreto, no qual a inconstitucionalidade pode ser reconhecida de ofício pelo órgão prolator da decisão.

    Não obstante, quando houver uma relação de interdependência entre dispositivos, a inconstitucionalidade de normas não impugnadas poderá ser declarada por "arrastamento".

    A interdependência pode ocorrer entre dispositivos do mesmo diploma normativo (arrastamento horizontal) ou em relação a atos regulamentares, quando sua inconstitucionalidade for consequente de um vício na lei regulamentada (arrastamento vertical).

    Curso de Direito Constitucional - Marcelo Novelino